1501574-93.2026.8.26.0544
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itupeva - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501574-93.2026.8.26.0544 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ICARO SIMIONI TERENZZO OGATA - Pelo exposto, diante da presença dos requisitos para tanto necessários, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ICARO SIMIONI TERENZZO OGATA, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Em ato contínuo, preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, havendo justa causa para o exercício da ação penal, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Realizem-se as anotações pertinentes junto ao registro do feito, a alteração de classe processual e as comunicações cabíveis, em especial ao IIRGD. Registre-se, por oportuno, que será observado o procedimento comum previsto no Código de Processo Penal, que se traduz em hipótese mais benéfica à parte acusada, assegurando, em maior medida, a observância aos princípios da celeridade, do contraditório e da ampla defesa, bem como a necessidade de realização do interrogatório como último ato da instrução processual, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n.º 127.900/AM. Com fundamento no art. 50, §3º, da Lei de Drogas, autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos que ainda não tenham sido incinerados, guardando-se amostra para o laudo definitivo. Comunique-se à autoridade policial, servindo esta decisão como ofício. Indefiro, por seu turno, as demais diligências solicitadas na cota ministerial de fls. 113/114, considerando que os membros do Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal (art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, art. 26, I, b, e II, da Lei nº 8.625/1993, e art. 47 do Código de Processo Penal), possuem a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgarem necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis. Consoante o entendimento adotado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, (...) O Ministério Público, conforme determina a Constituição da República, possui o poder-dever de, diretamente, diligenciar para a produção de provas e a obtenção de quaisquer informações que visem o cumprimento de suas atribuições institucionais, como a obtenção de certidão de antecedentes criminais. (...) Conforme os precedentes desta Corte Superior, é possível o Ministério Público requerer ao Judiciário a realização de diligências, desde que demonstre a impossibilidade de executá-las por meio próprio - ônus do qual o agravante não se desincumbiu, seja ao peticionar às instâncias a quo, seja ao interpor o presente recurso ordinário. (...) (AgRg no RMS n. 68.838/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023) No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COBRANÇA JUDICIAL DOS LAUDOS PERICIAIS FALTANTES. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA MESMA TAREFA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Correição parcial tirada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central que indeferiu a cobrança de laudos, malgrado já requisitados, consistentes em exame de lesões da vítima e da faca utilizada no crime, não disponibilizados nos autos. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo pode determinar a requisição de laudos periciais pendentes de remessa judicial, a pedido do Ministério Público, no processo penal; (ii) estabelecer em quais hipóteses deve a autoridade judiciária atuar sem que isso incorra em violação ao sistema acusatório. III. Razões de decidir: O Ministério Público possui atribuição constitucional para requisitar diretamente diligências investigatórias, conforme o disposto no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal e o artigo 47 do Código de Processo Penal. A atuação do Poder Judiciário no processo penal deve ser, sempre, subsidiária, cabendo ao órgão acusador comprovar a impossibilidade de obtenção das provas por seus próprios meios antes de solicitar a intervenção judicial. No presente caso, não houve a comprovação da impossibilidade do Ministério Público em obter os laudos periciais faltantes por meios próprios, daí se mostrando inviável a intervenção judicial no caso. A ausência da apreensão da faca na cena do crime e a inexistência de auto de exibição e apreensão corroboram a inviabilidade do pedido ministerial de requisição do laudo pericial acerca do referido instrumento. IV. Dispositivo e Tese: O Ministério Público deve, prioritariamente, utilizar seu poder requisitório, e desencadear as consequências daí advindas em caso de mora, para obter laudos periciais faltantes, inclusive porque dispõe de meios coercitivos compatíveis para fazê-lo, cabendo ao Judiciário atuar, supletivamente, apenas quando comprovada a impossibilidade de realização da diligência pelo órgão acusador. Correição parcial desprovida. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2174615-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís Geraldo Lanfredi; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) Correição parcial Indeferimento de expedição de ofício à autoridade policial para elaboração de laudo Atendimento ao Princípio da Verdade Real Error in procedendo não verificado Poderes requisitórios do Ministério Público que o permitem solicitar diretamente a diligência pretendida Impossibilidade de requisição não demonstrada Correição parcial improvida. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2031411-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022) Ressalto que, se por qualquer motivo, houver recusa no fornecimento das informações requisitadas diretamente pelo Ministério Público e/ou se tratar de matéria acobertada por sigilo e, por isso, resguardada por cláusula de reserva de jurisdição, deverá o representante ministerial manifestar-se nos autos. Considerando o comparecimento espontâneo do réu, tendo em vista a constituição de defesa técnica, com a apresentação de procuração e defesa, dou a referida parte por regularmente citada. No mesmo sentido: TJSP; Habeas Corpus Criminal 2111959-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024. Diante do teor da defesa apresentada nos autos, que contém, dentre outras questões, alegações de nulidade, abra-se vista ao Ministério Público. Após a manifestação ministerial, retornem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTO VANDERLEI DA SILVA (OAB 319891/SP), ALESSANDRA LESSI (OAB 480217/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ICARO SIMIONI TERENZZO OGATA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO VANDERLEI DA SILVA
OAB: 319891/SP
ALESSANDRA LESSI
OAB: 480217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501574-93.2026.8.26.0544 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ICARO SIMIONI TERENZZO OGATA - Pelo exposto, diante da presença dos requisitos para tanto necessários, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ICARO SIMIONI TERENZZO OGATA, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Em ato contínuo, preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, havendo justa causa para o exercício da ação penal, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Realizem-se as anotações pertinentes junto ao registro do feito, a alteração de classe processual e as comunicações cabíveis, em especial ao IIRGD. Registre-se, por oportuno, que será observado o procedimento comum previsto no Código de Processo Penal, que se traduz em hipótese mais benéfica à parte acusada, assegurando, em maior medida, a observância aos princípios da celeridade, do contraditório e da ampla defesa, bem como a necessidade de realização do interrogatório como último ato da instrução processual, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n.º 127.900/AM. Com fundamento no art. 50, §3º, da Lei de Drogas, autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos que ainda não tenham sido incinerados, guardando-se amostra para o laudo definitivo. Comunique-se à autoridade policial, servindo esta decisão como ofício. Indefiro, por seu turno, as demais diligências solicitadas na cota ministerial de fls. 113/114, considerando que os membros do Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal (art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, art. 26, I, b, e II, da Lei nº 8.625/1993, e art. 47 do Código de Processo Penal), possuem a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgarem necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis. Consoante o entendimento adotado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, (...) O Ministério Público, conforme determina a Constituição da República, possui o poder-dever de, diretamente, diligenciar para a produção de provas e a obtenção de quaisquer informações que visem o cumprimento de suas atribuições institucionais, como a obtenção de certidão de antecedentes criminais. (...) Conforme os precedentes desta Corte Superior, é possível o Ministério Público requerer ao Judiciário a realização de diligências, desde que demonstre a impossibilidade de executá-las por meio próprio - ônus do qual o agravante não se desincumbiu, seja ao peticionar às instâncias a quo, seja ao interpor o presente recurso ordinário. (...) (AgRg no RMS n. 68.838/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023) No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COBRANÇA JUDICIAL DOS LAUDOS PERICIAIS FALTANTES. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA MESMA TAREFA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Correição parcial tirada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central que indeferiu a cobrança de laudos, malgrado já requisitados, consistentes em exame de lesões da vítima e da faca utilizada no crime, não disponibilizados nos autos. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo pode determinar a requisição de laudos periciais pendentes de remessa judicial, a pedido do Ministério Público, no processo penal; (ii) estabelecer em quais hipóteses deve a autoridade judiciária atuar sem que isso incorra em violação ao sistema acusatório. III. Razões de decidir: O Ministério Público possui atribuição constitucional para requisitar diretamente diligências investigatórias, conforme o disposto no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal e o artigo 47 do Código de Processo Penal. A atuação do Poder Judiciário no processo penal deve ser, sempre, subsidiária, cabendo ao órgão acusador comprovar a impossibilidade de obtenção das provas por seus próprios meios antes de solicitar a intervenção judicial. No presente caso, não houve a comprovação da impossibilidade do Ministério Público em obter os laudos periciais faltantes por meios próprios, daí se mostrando inviável a intervenção judicial no caso. A ausência da apreensão da faca na cena do crime e a inexistência de auto de exibição e apreensão corroboram a inviabilidade do pedido ministerial de requisição do laudo pericial acerca do referido instrumento. IV. Dispositivo e Tese: O Ministério Público deve, prioritariamente, utilizar seu poder requisitório, e desencadear as consequências daí advindas em caso de mora, para obter laudos periciais faltantes, inclusive porque dispõe de meios coercitivos compatíveis para fazê-lo, cabendo ao Judiciário atuar, supletivamente, apenas quando comprovada a impossibilidade de realização da diligência pelo órgão acusador. Correição parcial desprovida. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2174615-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís Geraldo Lanfredi; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) Correição parcial Indeferimento de expedição de ofício à autoridade policial para elaboração de laudo Atendimento ao Princípio da Verdade Real Error in procedendo não verificado Poderes requisitórios do Ministério Público que o permitem solicitar diretamente a diligência pretendida Impossibilidade de requisição não demonstrada Correição parcial improvida. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2031411-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022) Ressalto que, se por qualquer motivo, houver recusa no fornecimento das informações requisitadas diretamente pelo Ministério Público e/ou se tratar de matéria acobertada por sigilo e, por isso, resguardada por cláusula de reserva de jurisdição, deverá o representante ministerial manifestar-se nos autos. Considerando o comparecimento espontâneo do réu, tendo em vista a constituição de defesa técnica, com a apresentação de procuração e defesa, dou a referida parte por regularmente citada. No mesmo sentido: TJSP; Habeas Corpus Criminal 2111959-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024. Diante do teor da defesa apresentada nos autos, que contém, dentre outras questões, alegações de nulidade, abra-se vista ao Ministério Público. Após a manifestação ministerial, retornem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTO VANDERLEI DA SILVA (OAB 319891/SP), ALESSANDRA LESSI (OAB 480217/SP)