Detalhe do processo

1501572-15.2024.8.26.0247

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilhabela - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Maus Tratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501572-15.2024.8.26.0247 - Termo Circunstanciado - Maus Tratos - RANIEL RIBEIRO SILVA - Nos termo do Provimento CSM nº 2.554/2020, em especial sua nova redação do § 4º do artigo 2º, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/09/2026 às 10:15h, ocasião em que será apreciado o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, que deverá ser realizada preferencialmente pormeio virtual através doaplicativo MicrosoftTeams com possibilidade de participação presencial àqueles que não dispuserem dos meios necessários, devendo esses serem intimados a comparecerem no Fórum no dia e horário da audiência designada. A defesa apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a restituição do prazo processual em razão de alegado impedimento da defensora dativa por motivo de saúde, bem como requereu a redesignação de audiência preliminar para eventual proposta de transação penal. No mérito, pugnou pela absolvição sumária ou, subsidiariamente, pela designação de audiência de instrução e julgamento. Fls.134/139: Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo afastamento das preliminares e pelo regular prosseguimento da ação penal, com designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Inicialmente, quanto ao pedido de restituição do prazo, verifica-se que a resposta à acusação foi tempestivamente apresentada, tendo sido plenamente exercida a defesa técnica do acusado, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto. Assim, resta superada a questão, não havendo providência processual a ser adotada. No que se refere ao pedido de redesignação de audiência preliminar para nova oportunidade de oferecimento de proposta de transação penal, igualmente não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o acusado foi regularmente intimado para comparecimento à audiência preliminar, deixando de comparecer injustificadamente. A ausência de formulação da proposta decorreu exclusivamente da não participação do denunciado no ato processual para o qual foi regularmente cientificado, inexistindo qualquer irregularidade apta a justificar a repetição da audiência. Ressalte-se que a transação penal constitui benefício legal condicionado ao atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 9.099/95, não configurando direito subjetivo absoluto. Assim, frustrada a audiência por motivo imputável ao próprio acusado, não há fundamento para sua redesignação. Também não prospera a alegação de nulidade em razão das diligências realizadas para localização do denunciado. Além de terem sido adotadas as providências determinadas por este Juízo, eventual irregularidade estaria superada diante da apresentação da resposta à acusação por defesa técnica, não se evidenciando qualquer prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Por fim, não se vislumbra, nesta fase processual, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e os elementos informativos constantes dos autos revelam, em tese, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conferindo justa causa para o prosseguimento da ação penal. As alegações defensivas acerca da ausência de dolo, da insuficiência do laudo pericial e das circunstâncias em que os animais eram mantidos confundem-se com o mérito da ação penal e demandam dilação probatória, devendo ser apreciadas após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa, afasto o pedido de redesignação da audiência preliminar, deixo de absolver sumariamente o acusado, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, e determino o regular prosseguimento do feito, aguardando-se a audiência ora designada. Cumpra-se. - ADV: SHISLENE DE MARCO CARVALHO (OAB 221482/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RANIEL RIBEIRO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHISLENE DE MARCO CARVALHO

OAB: 221482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501572-15.2024.8.26.0247 - Termo Circunstanciado - Maus Tratos - RANIEL RIBEIRO SILVA - Nos termo do Provimento CSM nº 2.554/2020, em especial sua nova redação do § 4º do artigo 2º, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/09/2026 às 10:15h, ocasião em que será apreciado o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, que deverá ser realizada preferencialmente pormeio virtual através doaplicativo MicrosoftTeams com possibilidade de participação presencial àqueles que não dispuserem dos meios necessários, devendo esses serem intimados a comparecerem no Fórum no dia e horário da audiência designada. A defesa apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a restituição do prazo processual em razão de alegado impedimento da defensora dativa por motivo de saúde, bem como requereu a redesignação de audiência preliminar para eventual proposta de transação penal. No mérito, pugnou pela absolvição sumária ou, subsidiariamente, pela designação de audiência de instrução e julgamento. Fls.134/139: Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo afastamento das preliminares e pelo regular prosseguimento da ação penal, com designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Inicialmente, quanto ao pedido de restituição do prazo, verifica-se que a resposta à acusação foi tempestivamente apresentada, tendo sido plenamente exercida a defesa técnica do acusado, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto. Assim, resta superada a questão, não havendo providência processual a ser adotada. No que se refere ao pedido de redesignação de audiência preliminar para nova oportunidade de oferecimento de proposta de transação penal, igualmente não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o acusado foi regularmente intimado para comparecimento à audiência preliminar, deixando de comparecer injustificadamente. A ausência de formulação da proposta decorreu exclusivamente da não participação do denunciado no ato processual para o qual foi regularmente cientificado, inexistindo qualquer irregularidade apta a justificar a repetição da audiência. Ressalte-se que a transação penal constitui benefício legal condicionado ao atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 9.099/95, não configurando direito subjetivo absoluto. Assim, frustrada a audiência por motivo imputável ao próprio acusado, não há fundamento para sua redesignação. Também não prospera a alegação de nulidade em razão das diligências realizadas para localização do denunciado. Além de terem sido adotadas as providências determinadas por este Juízo, eventual irregularidade estaria superada diante da apresentação da resposta à acusação por defesa técnica, não se evidenciando qualquer prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Por fim, não se vislumbra, nesta fase processual, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e os elementos informativos constantes dos autos revelam, em tese, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conferindo justa causa para o prosseguimento da ação penal. As alegações defensivas acerca da ausência de dolo, da insuficiência do laudo pericial e das circunstâncias em que os animais eram mantidos confundem-se com o mérito da ação penal e demandam dilação probatória, devendo ser apreciadas após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa, afasto o pedido de redesignação da audiência preliminar, deixo de absolver sumariamente o acusado, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, e determino o regular prosseguimento do feito, aguardando-se a audiência ora designada. Cumpra-se. - ADV: SHISLENE DE MARCO CARVALHO (OAB 221482/SP)