Detalhe do processo

1501571-24.2023.8.26.0616

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501571-24.2023.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Wesley Ribeiro dos Santos - Vistos. 1. A defesa prévia alega falta de prova da materialidade, por não constar dos autos o laudo pericial definitivo da maconha e da cocaína apreendidas e por não constar qualquer laudo pericial do lança-perfume. De fato, em relação ao lança-perfume, não consta sequer laudo de constatação provisíria, razão pela qual rejeito a denúncia em relação a esse droga. Por outro lado, é possível que o laudo pericial definitivo das demais drogas seja juntado aos autos antes da prolação de sentença, havendo laudo de constatação provisória positivo, o que basta, neste momento, para demonstrar a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas. As demais questões levantadas demandam dilação probatória. Portanto, descritos os fatos criminosos e ausente qualquer hipótese de rejeição, RECEBO EM PARTE A DENÚNCIA. Anote-se no Histórico de Partes, evolua-se a Classe (cód. 300 - Procedimento Especial da Lei de Tóxicos) e comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD. 2. Para audiência de instrução e interrogatório, a ser realizada por teleconferência com uso do aplicativo Microsoft Teams, designo o dia 01/02/2027 às 13:30h. Providencie a serventia o necessário (mandados, requisições, encaminhamento de links aos participantes etc). Caso algum dos participantes não possua os meios necessários para acessar o aplicativo, fica autorizada a realização de audiência na forma mista. 3. Caso não haja menção de e-mail nos autos digitais ou junto ao organizador (anfitrião) da audiência virtual, ficará a Defesa intimada para apresentar um e-mail válido para acesso como participante, em até 03 (três) dias antes da audiência. 4. Ficam as partes cientes de que o fornecimento de informações para intimação das testemunhas é de integral responsabilidade de quem as arrola. Em caso de não localização certificada nos autos, deve a parte, independentemente de intimação, trazer prontamente ao feito elementos para nova tentativa de cientificação da testemunha, sempre ciente de que o fornecimento de endereço a destempo e/ou que resulte em ato infrutífero em nada prejudica a realização da audiência designada. 5. Cobre-se a juntada do laudo pericial definitivo das drogas apreendidas. Int. - ADV: JEAN CARLOS PINHEIRO GONÇALVES (OAB 488188/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WESLEY RIBEIRO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN CARLOS PINHEIRO GONÇALVES

OAB: 488188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501571-24.2023.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Wesley Ribeiro dos Santos - Vistos. 1. A defesa prévia alega falta de prova da materialidade, por não constar dos autos o laudo pericial definitivo da maconha e da cocaína apreendidas e por não constar qualquer laudo pericial do lança-perfume. De fato, em relação ao lança-perfume, não consta sequer laudo de constatação provisíria, razão pela qual rejeito a denúncia em relação a esse droga. Por outro lado, é possível que o laudo pericial definitivo das demais drogas seja juntado aos autos antes da prolação de sentença, havendo laudo de constatação provisória positivo, o que basta, neste momento, para demonstrar a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas. As demais questões levantadas demandam dilação probatória. Portanto, descritos os fatos criminosos e ausente qualquer hipótese de rejeição, RECEBO EM PARTE A DENÚNCIA. Anote-se no Histórico de Partes, evolua-se a Classe (cód. 300 - Procedimento Especial da Lei de Tóxicos) e comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD. 2. Para audiência de instrução e interrogatório, a ser realizada por teleconferência com uso do aplicativo Microsoft Teams, designo o dia 01/02/2027 às 13:30h. Providencie a serventia o necessário (mandados, requisições, encaminhamento de links aos participantes etc). Caso algum dos participantes não possua os meios necessários para acessar o aplicativo, fica autorizada a realização de audiência na forma mista. 3. Caso não haja menção de e-mail nos autos digitais ou junto ao organizador (anfitrião) da audiência virtual, ficará a Defesa intimada para apresentar um e-mail válido para acesso como participante, em até 03 (três) dias antes da audiência. 4. Ficam as partes cientes de que o fornecimento de informações para intimação das testemunhas é de integral responsabilidade de quem as arrola. Em caso de não localização certificada nos autos, deve a parte, independentemente de intimação, trazer prontamente ao feito elementos para nova tentativa de cientificação da testemunha, sempre ciente de que o fornecimento de endereço a destempo e/ou que resulte em ato infrutífero em nada prejudica a realização da audiência designada. 5. Cobre-se a juntada do laudo pericial definitivo das drogas apreendidas. Int. - ADV: JEAN CARLOS PINHEIRO GONÇALVES (OAB 488188/SP)