Detalhe do processo

1501563-44.2025.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapevi - 1ª Vara Criminal
Classe
Fato Atípico
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501563-44.2025.8.26.0271 - Inquérito Policial - Fato Atípico - A.R.O. - 1. Presentes os requisitos legais do artigo 41, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA apresentada pelo Ministério Público. Cite-se, a fim de que seja oferecida resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá ser arguido e alegado tudo o que de interesse da defesa. Advirta-se que, caso não o faça ou não tenha condições econômicas, poderá ser designada a Defensoria Pública para atuar em seu nome. Eventuais testemunhas, anote-se, deverão ser especificadas, com indicação de qualificação e endereço, conforme expressa dicção legal. Não será aceita mera remissão a outra peça do processo. Atente-se que, para otimização dos procedimentos, testemunhos meramente abonatórios e relativos aos antecedentes poderão ser prestados por escrito e juntados como documento com o mesmo valor probatório. Requerimentos de provas deverão ser justificados na sua pertinência à causa e relevância ao seu deslinde, sob pena de indeferimento, consoante disposição do artigo 400, §1°, do Código de Processo Penal. O Oficial de Justiça, no cumprimento do ato, deverá indagar se possui defensor constituído ou se necessitará da atuação da Defensoria Pública; nesta hipótese, orientará o réu a comparecer à Defensoria Pública, fornecendo-lhe o endereço do referido órgão. O Oficial de Justiça, a propósito, deverá também solicitar a inscrição do réu no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Com a manifestação do réu ou o transcurso do prazo, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, intimando-se nos termos desta decisão. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público à fl. 209, providenciando-se a vinda da folha de antecedentes do acusado, assim como de certidões do que eventualmente constar. Defiro, ainda, o pedido para que a testemunha Cristiane proceda à entrega do aparelho telefônico perante à autoridade policial para obtenção da gravação original, mediante espelhamento, com observância da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F) e posterior degravação integral do conteúdo por perito oficial e realização de exame pericial para verificação de autenticidade e confronto de voz entre os interlocutores e Andrew. 2. Trata-se de representação de lavra da autoridade policial para decretação da prisão preventiva de ANDREW ROQUE DE OLIVEIRA, pelos supostos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. O Ministério Público ofereceu manifestação favorável, requerendo a decretação da prisão preventiva do acusado, sob os argumentos de que estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Decido. Consoante se depreende dos autos, há prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, no sentido de que o réu teria praticado crime que ceifou a vida de Roberto Francisco da Silva Medeiros. Nesse aspecto, tenho aqui repisados os argumentos quando da decretação da prisão temporária do réu. Pela perspectiva abstrata, convém ter em conta que se cuida, em tese, de delito constante no rol dos crimes hediondos, dotados de especial reprovação, inclusive, por disposições expressa da Constituição Federal; e, por conseguinte, de espécie que demanda especial análise e tratamento, o que leva à sua concreta análise. Em o fazendo, também chamam atenção as nuances do caso, que dão aos supostos crimes feições especialmente reprováveis. Nesse sentido, tem-se que o investigado, no dia dos fatos, atuando na função de "disciplina" de facção criminosa, matou a vítima em ato praticado pelo "tribunal do crime", por retaliação a denúncia, feita pela corré, de que a vítima teria abusado sexualmente de sua própria filha dos 11 aos 13 anos de idade. Diante dessas feições, verifica-se indispensável a segregação cautelar para fins de resguardo da ordem pública. A natureza gravosa da ação, pelas circunstâncias descritas, dá à conduta atribuída ao acusado aptidão para repercutir de forma extremamente firme na comunidade, especialmente a assolada, sendo imprescindível a custódia cautelar, na espécie, para o restabelecimento da paz em patamares minimamente adequados. Outrossim, a medida constritiva de liberdade afigura-se - ainda pela perspectiva da garantia da ordem pública - indispensável para fins de fazer cessar o risco de reiteração de conduta análoga ou de caso de violência equiparável. Nessa linha, a audácia que teria permeado a conduta traz à tona ausência de freios por parte do investigado, de sorte que a permanência em liberdade, nesse contexto, poderá estimular novas reiterações das condutas supostamente praticadas, inclusive de natureza similar com vítimas diferentes em circunstâncias assemelhadas, por integrar, de acordo com o caderno investigativo, estrutura voltada funcionamento de espécie de "Estado paralelo". Vale ressaltar que não se viola um dos princípios máximos da Constituição Federal, consubstanciado na garantia de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nesses termos, nesta fase processual os acusados não são reputados culpados pelos crimes que lhes são imputados, até porque nem sequer instaurado contraditório, com a inerente ampla defesa. Por outro lado, tampouco se pode desconsiderar que a própria Constituição Federal avalizou a prisão cautelar, desde que presentes seus requisitos legais. Ante o exposto, encontrando-se o decreto prisional adequadamente fundamentado, com demonstração objetiva de sua necessidade, não há que falar em constrangimento ilegal. Ante o exposto e presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA de Andrew Roque De Oliveira em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão. 3. O pedido de lavra do Ministério Público para proceder à quebra de sigilo das ERB's da vítima também deve ser deferido. Considerando que o paradeiro da vítima segue desconhecido, a medida cautelar buscada mostra-se adequada para continuação da investigação, haja vista a precariedade de informações colacionadas que possam auxiliar a demanda. Visando ao aprofundamento das circunstâncias e propiciar a escorreita identificação dos locais em que esteve, DEFIRO o fornecimento do extrato telefônico, cadastro telefônico e as ERBs das linhas 11 97786-9029 e 11 97816-5481. Providencie-se e expeça-se o necessário, observando-se o disposto no Provimento CG nº 02/2009 e na Resolução CNJ nº 59/2008, devendo o presente feito tramitar sob segredo de justiça. 4. Em relação à extração de dados telemáticos dos aparelhos telefônicos dos investigados, oficie-se à Autoridade para que informe nos autos se houve apreensão, haja vista a inexistência de auto de apreensão no bojo dos autos. 5. Por fim, diante das circunstâncias fáticas demonstradas e, considerando a manutenção do status libertatis da corré Lucicléia Barbosa da Silva, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão é medida que se impõe para garantir a instrução penal. Determino à corré, nesse sentido, a observação das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos II, IV e V, e nos artigo 327 e 328, do Código de Processo Penal, sob pena de decretação de prisão preventiva: I - proibição de mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo; II - proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de oito dias, sem prévia autorização do Juízo; III - proibição de frequentar bares, boates, lanchonetes e outros locais onde haja venda de bebida alcoólica para consumo instantâneo; IV - proibição de sair de sua residência entre as 20 horas e as 4 horas, salvo se estiver estudando ou trabalhando, o que deverá ser comprovado previamente por meio de documento, sendo que é seu dever instalar, caso entenda necessário, campainha ou outro dispositivo que permita ouvir o chamado da fiscalização mesmo se estiver dormindo, inspecionando diariamente seu funcionamento, haja vista que será injustificável a alegação de que não ouviu o chamado da fiscalização; V - dever de comparecimento perante a Autoridade, todas as vezes que for intimada para atos do inquérito e da instrução criminal. Intime-se para que compareça em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias e preste compromisso, ocasião em que deverá ser advertida das consequências em caso de descumprimento. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: MATHEUS ROCHA DOS SANTOS (OAB 506552/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.R.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS ROCHA DOS SANTOS

OAB: 506552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1501563-44.2025.8.26.0271 - Inquérito Policial - Fato Atípico - A.R.O. - 1. Presentes os requisitos legais do artigo 41, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA apresentada pelo Ministério Público. Cite-se, a fim de que seja oferecida resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá ser arguido e alegado tudo o que de interesse da defesa. Advirta-se que, caso não o faça ou não tenha condições econômicas, poderá ser designada a Defensoria Pública para atuar em seu nome. Eventuais testemunhas, anote-se, deverão ser especificadas, com indicação de qualificação e endereço, conforme expressa dicção legal. Não será aceita mera remissão a outra peça do processo. Atente-se que, para otimização dos procedimentos, testemunhos meramente abonatórios e relativos aos antecedentes poderão ser prestados por escrito e juntados como documento com o mesmo valor probatório. Requerimentos de provas deverão ser justificados na sua pertinência à causa e relevância ao seu deslinde, sob pena de indeferimento, consoante disposição do artigo 400, §1°, do Código de Processo Penal. O Oficial de Justiça, no cumprimento do ato, deverá indagar se possui defensor constituído ou se necessitará da atuação da Defensoria Pública; nesta hipótese, orientará o réu a comparecer à Defensoria Pública, fornecendo-lhe o endereço do referido órgão. O Oficial de Justiça, a propósito, deverá também solicitar a inscrição do réu no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Com a manifestação do réu ou o transcurso do prazo, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, intimando-se nos termos desta decisão. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público à fl. 209, providenciando-se a vinda da folha de antecedentes do acusado, assim como de certidões do que eventualmente constar. Defiro, ainda, o pedido para que a testemunha Cristiane proceda à entrega do aparelho telefônico perante à autoridade policial para obtenção da gravação original, mediante espelhamento, com observância da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F) e posterior degravação integral do conteúdo por perito oficial e realização de exame pericial para verificação de autenticidade e confronto de voz entre os interlocutores e Andrew. 2. Trata-se de representação de lavra da autoridade policial para decretação da prisão preventiva de ANDREW ROQUE DE OLIVEIRA, pelos supostos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. O Ministério Público ofereceu manifestação favorável, requerendo a decretação da prisão preventiva do acusado, sob os argumentos de que estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Decido. Consoante se depreende dos autos, há prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, no sentido de que o réu teria praticado crime que ceifou a vida de Roberto Francisco da Silva Medeiros. Nesse aspecto, tenho aqui repisados os argumentos quando da decretação da prisão temporária do réu. Pela perspectiva abstrata, convém ter em conta que se cuida, em tese, de delito constante no rol dos crimes hediondos, dotados de especial reprovação, inclusive, por disposições expressa da Constituição Federal; e, por conseguinte, de espécie que demanda especial análise e tratamento, o que leva à sua concreta análise. Em o fazendo, também chamam atenção as nuances do caso, que dão aos supostos crimes feições especialmente reprováveis. Nesse sentido, tem-se que o investigado, no dia dos fatos, atuando na função de "disciplina" de facção criminosa, matou a vítima em ato praticado pelo "tribunal do crime", por retaliação a denúncia, feita pela corré, de que a vítima teria abusado sexualmente de sua própria filha dos 11 aos 13 anos de idade. Diante dessas feições, verifica-se indispensável a segregação cautelar para fins de resguardo da ordem pública. A natureza gravosa da ação, pelas circunstâncias descritas, dá à conduta atribuída ao acusado aptidão para repercutir de forma extremamente firme na comunidade, especialmente a assolada, sendo imprescindível a custódia cautelar, na espécie, para o restabelecimento da paz em patamares minimamente adequados. Outrossim, a medida constritiva de liberdade afigura-se - ainda pela perspectiva da garantia da ordem pública - indispensável para fins de fazer cessar o risco de reiteração de conduta análoga ou de caso de violência equiparável. Nessa linha, a audácia que teria permeado a conduta traz à tona ausência de freios por parte do investigado, de sorte que a permanência em liberdade, nesse contexto, poderá estimular novas reiterações das condutas supostamente praticadas, inclusive de natureza similar com vítimas diferentes em circunstâncias assemelhadas, por integrar, de acordo com o caderno investigativo, estrutura voltada funcionamento de espécie de "Estado paralelo". Vale ressaltar que não se viola um dos princípios máximos da Constituição Federal, consubstanciado na garantia de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nesses termos, nesta fase processual os acusados não são reputados culpados pelos crimes que lhes são imputados, até porque nem sequer instaurado contraditório, com a inerente ampla defesa. Por outro lado, tampouco se pode desconsiderar que a própria Constituição Federal avalizou a prisão cautelar, desde que presentes seus requisitos legais. Ante o exposto, encontrando-se o decreto prisional adequadamente fundamentado, com demonstração objetiva de sua necessidade, não há que falar em constrangimento ilegal. Ante o exposto e presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA de Andrew Roque De Oliveira em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão. 3. O pedido de lavra do Ministério Público para proceder à quebra de sigilo das ERB's da vítima também deve ser deferido. Considerando que o paradeiro da vítima segue desconhecido, a medida cautelar buscada mostra-se adequada para continuação da investigação, haja vista a precariedade de informações colacionadas que possam auxiliar a demanda. Visando ao aprofundamento das circunstâncias e propiciar a escorreita identificação dos locais em que esteve, DEFIRO o fornecimento do extrato telefônico, cadastro telefônico e as ERBs das linhas 11 97786-9029 e 11 97816-5481. Providencie-se e expeça-se o necessário, observando-se o disposto no Provimento CG nº 02/2009 e na Resolução CNJ nº 59/2008, devendo o presente feito tramitar sob segredo de justiça. 4. Em relação à extração de dados telemáticos dos aparelhos telefônicos dos investigados, oficie-se à Autoridade para que informe nos autos se houve apreensão, haja vista a inexistência de auto de apreensão no bojo dos autos. 5. Por fim, diante das circunstâncias fáticas demonstradas e, considerando a manutenção do status libertatis da corré Lucicléia Barbosa da Silva, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão é medida que se impõe para garantir a instrução penal. Determino à corré, nesse sentido, a observação das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos II, IV e V, e nos artigo 327 e 328, do Código de Processo Penal, sob pena de decretação de prisão preventiva: I - proibição de mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo; II - proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de oito dias, sem prévia autorização do Juízo; III - proibição de frequentar bares, boates, lanchonetes e outros locais onde haja venda de bebida alcoólica para consumo instantâneo; IV - proibição de sair de sua residência entre as 20 horas e as 4 horas, salvo se estiver estudando ou trabalhando, o que deverá ser comprovado previamente por meio de documento, sendo que é seu dever instalar, caso entenda necessário, campainha ou outro dispositivo que permita ouvir o chamado da fiscalização mesmo se estiver dormindo, inspecionando diariamente seu funcionamento, haja vista que será injustificável a alegação de que não ouviu o chamado da fiscalização; V - dever de comparecimento perante a Autoridade, todas as vezes que for intimada para atos do inquérito e da instrução criminal. Intime-se para que compareça em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias e preste compromisso, ocasião em que deverá ser advertida das consequências em caso de descumprimento. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: MATHEUS ROCHA DOS SANTOS (OAB 506552/SP)