Detalhe do processo

1501549-85.2025.8.26.0198

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal - Juri - 4ª Vara do Júri
Classe
Homicídio Simples
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501549-85.2025.8.26.0198 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JULIO AMIN DIAS PEREIRA - Vistos. 1) Nos termos do parágrafo único do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Permanecem presentes os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do acusado, não alterados desde a última decisão prolatada às fls. 269/278. Deixo de substituir a prisão do acusado pela domiciliar, ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar ao réu medidas cautelares diversas da prisão, já que, como visto, não seriam suficientes para afastá-lo do meio social. Por fim, observo que o processo transcorre regularmente, sem eivas nem atrasos imputáveis à acusação ou ao juízo. Anote-se a revisão da decisão no sistema SAJ, para futura reapreciação, devendo a serventia observar o disposto no Comunicado CG nº 78/2020. 2) Nos termos do artigo 423, II do Código de Processo Penal, ao relatório da pronúncia (fls. 269/278), acrescento que foi interposto recurso em sentido estrito pela Defesa (fls. 311 e 317/330). O acórdão de fls. 408/417 deu parcial provimento ao recurso para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no artigo 121, § 2º, incisos III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público arrolou testemunhas e requereu folha de antecedentes e certidões atualizadas do acusado e juntada dos laudos periciais faltantes especialmente, o laudo do exame pericial do veículo apreendido e toxicológico da vítima, além do anexo fotográfico do laudo do exame necroscópico, oficiando-se, para tanto, ao IML (laudo nº 323251/2025) (fls. 431/432). A defesa arrolou testemunhas e formulou requerimentos (fls. 436/437). É o relatório. Estando o feito em ordem para o julgamento, designo sessão plenária para o dia 27 de janeiro de 2027, às 10h30min, no Plenário 1 deste complexo. Expeça-se o necessário à realização do ato. Juntem-se a folha de antecedentes atualizada do(s) acusado(s), bem como certidão do distribuidor criminal (modelo 27). Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes em caráter de imprescindibilidade. Requisitem-se o réu e as testemunhas policiais. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público. Cobre-se novamente do IML a juntada do laudo toxicológico da vítima e do anexo fotográfico do laudo do exame necroscópico nº 323251/2025, no prazo de 15 dias. Cobre-se novamente do IC a juntada do laudo do exame pericial do veículo apreendido, no prazo de 15 dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito. Encaminhe-se por mensagem eletrônica. Defiro os pedidos formulados pela Defesa. Defiro o uso de equipamento audiovisual e da ferramenta Google Maps e Earth na sessão plenária, salientando que a Ordem dos Advogados do Brasil disponibiliza televisor no plenário aos defensores constituídos. Defiro o uso de vestimentas civis e a dispensa do uso de algemas durante a sessão plenária. Abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa para ciência. - ADV: LEONARDO SOUZA COSTA (OAB 312543/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.A.D.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO SOUZA COSTA

OAB: 312543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1501549-85.2025.8.26.0198 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JULIO AMIN DIAS PEREIRA - Vistos. 1) Nos termos do parágrafo único do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Permanecem presentes os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do acusado, não alterados desde a última decisão prolatada às fls. 269/278. Deixo de substituir a prisão do acusado pela domiciliar, ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar ao réu medidas cautelares diversas da prisão, já que, como visto, não seriam suficientes para afastá-lo do meio social. Por fim, observo que o processo transcorre regularmente, sem eivas nem atrasos imputáveis à acusação ou ao juízo. Anote-se a revisão da decisão no sistema SAJ, para futura reapreciação, devendo a serventia observar o disposto no Comunicado CG nº 78/2020. 2) Nos termos do artigo 423, II do Código de Processo Penal, ao relatório da pronúncia (fls. 269/278), acrescento que foi interposto recurso em sentido estrito pela Defesa (fls. 311 e 317/330). O acórdão de fls. 408/417 deu parcial provimento ao recurso para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no artigo 121, § 2º, incisos III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público arrolou testemunhas e requereu folha de antecedentes e certidões atualizadas do acusado e juntada dos laudos periciais faltantes especialmente, o laudo do exame pericial do veículo apreendido e toxicológico da vítima, além do anexo fotográfico do laudo do exame necroscópico, oficiando-se, para tanto, ao IML (laudo nº 323251/2025) (fls. 431/432). A defesa arrolou testemunhas e formulou requerimentos (fls. 436/437). É o relatório. Estando o feito em ordem para o julgamento, designo sessão plenária para o dia 27 de janeiro de 2027, às 10h30min, no Plenário 1 deste complexo. Expeça-se o necessário à realização do ato. Juntem-se a folha de antecedentes atualizada do(s) acusado(s), bem como certidão do distribuidor criminal (modelo 27). Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes em caráter de imprescindibilidade. Requisitem-se o réu e as testemunhas policiais. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público. Cobre-se novamente do IML a juntada do laudo toxicológico da vítima e do anexo fotográfico do laudo do exame necroscópico nº 323251/2025, no prazo de 15 dias. Cobre-se novamente do IC a juntada do laudo do exame pericial do veículo apreendido, no prazo de 15 dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito. Encaminhe-se por mensagem eletrônica. Defiro os pedidos formulados pela Defesa. Defiro o uso de equipamento audiovisual e da ferramenta Google Maps e Earth na sessão plenária, salientando que a Ordem dos Advogados do Brasil disponibiliza televisor no plenário aos defensores constituídos. Defiro o uso de vestimentas civis e a dispensa do uso de algemas durante a sessão plenária. Abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa para ciência. - ADV: LEONARDO SOUZA COSTA (OAB 312543/SP)