Detalhe do processo

1501537-21.2026.8.26.0559

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501537-21.2026.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDERSON RICARDO MOTTA ALVES - Vistos. F.A. e respectivas certidões de eventos às fls. 43/46. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Analisando a denúncia de fls. 104/106 oferecida em face de EDERSON RICARDO MOTTA ALVES, reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), razão pela qual a RECEBO. Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NJCGJ). Fls. 139/164: Da análise da resposta escrita (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. A denúncia não é inepta e não lhe faltam os pressupostos processuais ou as condições para o exercício da ação penal. Preenche, portanto, os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Os fatos foram pormenorizadamente expostos na peça inicial, bem como a individualização das condutas do acusado. A questão atinente à ilicitude da prova por suposta violação de domicílio, a rigor, refere-se ao modo de atuação dos policiais e, por isso, demanda dilação probatória, de modo que será analisada oportunamente. De qualquer forma, em princípio, anoto que, no interior da residência, constatou-se que havia drogas, ressaltando que o tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito é delito permanente, não sendo razoável que os policiais deixassem de constatar a situação de flagrância. O pedido de desclassificação do crime para o art. 28 da Lei 11.343/06 constitui questão de fundo, não sendo o caso de seu enfrentamento no momento, até porque, dos elementos até agora reunidos, verifica-se a finalidade de mercancia. No mais, a quantidade de droga apreendida, aliada aos demais objetos e à situação fática que ensejou a prisão obstam, ao menos nessa fase, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº 596.603. INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Como observado pela acusação, a argumentação apresentada pela defesa do acusado não é suficiente para acolher o requerimento, de modo que a prisão preventiva deve ser mantida. O preso está sendo acusado do crime de tráfico de entorpecentes, havendo provas da existência do fato e indícios razoáveis de autoria, pois foi preso emflagrante juntamente com 118,12g de maconha e 3,97g de haxixe, além de diversas embalagens plásticas para acondicionar entorpecentes, uma balança de precisão e a quantia de R$ 107,00 (cento e sete reais) em dinheiro, bem como um simulacro de arma de fogo. Os delito em questão é grave, equiparado a hediondo e indica a periculosidade do agente na medida em que o tráfico de drogas alimenta o crime organizado, eleva o índice de homicídios e atrai milhares de jovens para a marginalidade, aniquilando suas famílias e desestruturando a nossa sociedade. Ademais, como constou de fls. 51, o réu informou que teve diversas passagens por tráfico de entorpecentes quando adolescente, o que é confirmado pela certidão de antecedentes (fls. 44), bem como foi encontrado na posse de um simulacro de arma de fogo (fls. 24/25), o que pode revelar dedicação à atividade criminosa. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Dessa forma, a liberdade de EDERSON RICARDO MOTTA ALVES coloca em risco concreto a sociedade, sendo necessário sua manutenção no cárcere para garantir a ordem pública, bem como permitir que a prova e a aplicação da lei penal sejam efetivamente aplicadas durante e após o julgamento. Citem-se o(a)(s) indicado(s) acima. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26.10.2026, às 14h55min, saindo o(s) réu(s) intimado(s) e ciente(s) de que sua(s) ausência (s), caso solto(s), implicará no julgamento em revelia (art.367, CPP). Intime-se a testemunha arrolada pela acusação/defesa que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. Se a pessoa a ser ouvida (testemunha) morar fora desta jurisdição, expeça-se carta precatória para obtenção dos dados pessoais a fim de participar da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP), podendo ser indeferidas as testemunhas somente abonadoras. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP)art453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência." (art. 219 do CPP). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internet (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. Certificado o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, a Unidade Judicial encaminhará as orientações acerca do sistema Microsoft Teams e a senha de acesso. Eventual pedido de restituição das coisas apreendidas deve ser processado em apartado (art. 120, §§ 1º e 2º, do CPP) e será sempre ouvido o Ministério Público (art. 120, § 3º, do CPP). Assim, não conheço do pedido nestes autos. Eventual soltura da parte ré não ensejará nova intimação, e o seu não comparecimento acarretará revelia. O pedido de gratuidade da justiça será apreciado na audiência, após o pregressamento do réu. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO DE MORAES PAGLIUCO (OAB 189293/SP), MICHELLE TAVOLASSI (OAB 437422/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDERSON RICARDO MOTTA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS EDUARDO DE MORAES PAGLIUCO

OAB: 189293/SP

MICHELLE TAVOLASSI

OAB: 437422/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501537-21.2026.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDERSON RICARDO MOTTA ALVES - Vistos. F.A. e respectivas certidões de eventos às fls. 43/46. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Analisando a denúncia de fls. 104/106 oferecida em face de EDERSON RICARDO MOTTA ALVES, reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), razão pela qual a RECEBO. Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NJCGJ). Fls. 139/164: Da análise da resposta escrita (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. A denúncia não é inepta e não lhe faltam os pressupostos processuais ou as condições para o exercício da ação penal. Preenche, portanto, os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Os fatos foram pormenorizadamente expostos na peça inicial, bem como a individualização das condutas do acusado. A questão atinente à ilicitude da prova por suposta violação de domicílio, a rigor, refere-se ao modo de atuação dos policiais e, por isso, demanda dilação probatória, de modo que será analisada oportunamente. De qualquer forma, em princípio, anoto que, no interior da residência, constatou-se que havia drogas, ressaltando que o tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito é delito permanente, não sendo razoável que os policiais deixassem de constatar a situação de flagrância. O pedido de desclassificação do crime para o art. 28 da Lei 11.343/06 constitui questão de fundo, não sendo o caso de seu enfrentamento no momento, até porque, dos elementos até agora reunidos, verifica-se a finalidade de mercancia. No mais, a quantidade de droga apreendida, aliada aos demais objetos e à situação fática que ensejou a prisão obstam, ao menos nessa fase, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº 596.603. INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Como observado pela acusação, a argumentação apresentada pela defesa do acusado não é suficiente para acolher o requerimento, de modo que a prisão preventiva deve ser mantida. O preso está sendo acusado do crime de tráfico de entorpecentes, havendo provas da existência do fato e indícios razoáveis de autoria, pois foi preso emflagrante juntamente com 118,12g de maconha e 3,97g de haxixe, além de diversas embalagens plásticas para acondicionar entorpecentes, uma balança de precisão e a quantia de R$ 107,00 (cento e sete reais) em dinheiro, bem como um simulacro de arma de fogo. Os delito em questão é grave, equiparado a hediondo e indica a periculosidade do agente na medida em que o tráfico de drogas alimenta o crime organizado, eleva o índice de homicídios e atrai milhares de jovens para a marginalidade, aniquilando suas famílias e desestruturando a nossa sociedade. Ademais, como constou de fls. 51, o réu informou que teve diversas passagens por tráfico de entorpecentes quando adolescente, o que é confirmado pela certidão de antecedentes (fls. 44), bem como foi encontrado na posse de um simulacro de arma de fogo (fls. 24/25), o que pode revelar dedicação à atividade criminosa. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Dessa forma, a liberdade de EDERSON RICARDO MOTTA ALVES coloca em risco concreto a sociedade, sendo necessário sua manutenção no cárcere para garantir a ordem pública, bem como permitir que a prova e a aplicação da lei penal sejam efetivamente aplicadas durante e após o julgamento. Citem-se o(a)(s) indicado(s) acima. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26.10.2026, às 14h55min, saindo o(s) réu(s) intimado(s) e ciente(s) de que sua(s) ausência (s), caso solto(s), implicará no julgamento em revelia (art.367, CPP). Intime-se a testemunha arrolada pela acusação/defesa que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. Se a pessoa a ser ouvida (testemunha) morar fora desta jurisdição, expeça-se carta precatória para obtenção dos dados pessoais a fim de participar da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP), podendo ser indeferidas as testemunhas somente abonadoras. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP)art453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência." (art. 219 do CPP). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internet (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. Certificado o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, a Unidade Judicial encaminhará as orientações acerca do sistema Microsoft Teams e a senha de acesso. Eventual pedido de restituição das coisas apreendidas deve ser processado em apartado (art. 120, §§ 1º e 2º, do CPP) e será sempre ouvido o Ministério Público (art. 120, § 3º, do CPP). Assim, não conheço do pedido nestes autos. Eventual soltura da parte ré não ensejará nova intimação, e o seu não comparecimento acarretará revelia. O pedido de gratuidade da justiça será apreciado na audiência, após o pregressamento do réu. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO DE MORAES PAGLIUCO (OAB 189293/SP), MICHELLE TAVOLASSI (OAB 437422/SP)