1501532-43.2025.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da Juventude
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501532-43.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - C.A.L. - - E.S.A. e outros - Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público e a certidão de fls. 410, que comprova o comparecimento do adolescente à perícia designada perante o IMESC, cumpre determinar as providências necessárias ao andamento da prova técnica cuja juntada ainda se aguarda. Assim, cobre-se a remessa do laudo pericial elaborado pelo IMESC por meio do portal eletrônico, na forma dos itens "3" e "3.1" do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (DJE de 03/06/2024, Caderno Administrativo, p. 7), atendido igualmente o quanto previsto no Comunicado Conjunto nº 321/2023 (DJE de 10/05/2023, Caderno Administrativo, p. 4). Caso não surta efeito tal providência, comunique-se a Corregedoria Geral da Justiça pelo endereço eletrônico constante do item "3.2" do mesmo Comunicado (dicoge@tjsp.jus.br). Paralelamente, encaminhem-se os autos à perita subscritora do laudo psicopedagógico de fls. 422/439, a fim de que complemente suas conclusões e preste os esclarecimentos técnicos reclamados pelo órgão ministerial, esclarecendo, de modo claro e fundamentado, se os recursos e as estratégias apontados nos itens 5 e 7 de fls. 434/435 têm sido efetivamente disponibilizados pela unidade escolar, com a indicação precisa das medidas concretamente ofertadas ao adolescente no âmbito educacional, bem como se subsiste descontinuidade no acompanhamento do adolescente pela rede de saúde e, em caso positivo, se esta resulta de conduta imputável à família ou de falha na prestação do serviço público municipal, considerado o teor do item 9 de fls. 436/437. Aportados o laudo do IMESC e os esclarecimentos complementares, dê-se ciência às partes e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2026. - ADV: BRUNA FELIX DE LIMA (OAB 475330/SP), AUGUSTHA CAROLINE RIBEIRO (OAB 436208/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.A.L.
Réu E.S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTHA CAROLINE RIBEIRO
OAB: 436208/SP
BRUNA FELIX DE LIMA
OAB: 475330/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501532-43.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - C.A.L. - - E.S.A. e outros - Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público e a certidão de fls. 410, que comprova o comparecimento do adolescente à perícia designada perante o IMESC, cumpre determinar as providências necessárias ao andamento da prova técnica cuja juntada ainda se aguarda. Assim, cobre-se a remessa do laudo pericial elaborado pelo IMESC por meio do portal eletrônico, na forma dos itens "3" e "3.1" do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (DJE de 03/06/2024, Caderno Administrativo, p. 7), atendido igualmente o quanto previsto no Comunicado Conjunto nº 321/2023 (DJE de 10/05/2023, Caderno Administrativo, p. 4). Caso não surta efeito tal providência, comunique-se a Corregedoria Geral da Justiça pelo endereço eletrônico constante do item "3.2" do mesmo Comunicado (dicoge@tjsp.jus.br). Paralelamente, encaminhem-se os autos à perita subscritora do laudo psicopedagógico de fls. 422/439, a fim de que complemente suas conclusões e preste os esclarecimentos técnicos reclamados pelo órgão ministerial, esclarecendo, de modo claro e fundamentado, se os recursos e as estratégias apontados nos itens 5 e 7 de fls. 434/435 têm sido efetivamente disponibilizados pela unidade escolar, com a indicação precisa das medidas concretamente ofertadas ao adolescente no âmbito educacional, bem como se subsiste descontinuidade no acompanhamento do adolescente pela rede de saúde e, em caso positivo, se esta resulta de conduta imputável à família ou de falha na prestação do serviço público municipal, considerado o teor do item 9 de fls. 436/437. Aportados o laudo do IMESC e os esclarecimentos complementares, dê-se ciência às partes e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2026. - ADV: BRUNA FELIX DE LIMA (OAB 475330/SP), AUGUSTHA CAROLINE RIBEIRO (OAB 436208/SP)