Detalhe do processo

1501532-43.2025.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da Juventude
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501532-43.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - C.A.L. - - E.S.A. e outros - Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público e a certidão de fls. 410, que comprova o comparecimento do adolescente à perícia designada perante o IMESC, cumpre determinar as providências necessárias ao andamento da prova técnica cuja juntada ainda se aguarda. Assim, cobre-se a remessa do laudo pericial elaborado pelo IMESC por meio do portal eletrônico, na forma dos itens "3" e "3.1" do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (DJE de 03/06/2024, Caderno Administrativo, p. 7), atendido igualmente o quanto previsto no Comunicado Conjunto nº 321/2023 (DJE de 10/05/2023, Caderno Administrativo, p. 4). Caso não surta efeito tal providência, comunique-se a Corregedoria Geral da Justiça pelo endereço eletrônico constante do item "3.2" do mesmo Comunicado (dicoge@tjsp.jus.br). Paralelamente, encaminhem-se os autos à perita subscritora do laudo psicopedagógico de fls. 422/439, a fim de que complemente suas conclusões e preste os esclarecimentos técnicos reclamados pelo órgão ministerial, esclarecendo, de modo claro e fundamentado, se os recursos e as estratégias apontados nos itens 5 e 7 de fls. 434/435 têm sido efetivamente disponibilizados pela unidade escolar, com a indicação precisa das medidas concretamente ofertadas ao adolescente no âmbito educacional, bem como se subsiste descontinuidade no acompanhamento do adolescente pela rede de saúde e, em caso positivo, se esta resulta de conduta imputável à família ou de falha na prestação do serviço público municipal, considerado o teor do item 9 de fls. 436/437. Aportados o laudo do IMESC e os esclarecimentos complementares, dê-se ciência às partes e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2026. - ADV: BRUNA FELIX DE LIMA (OAB 475330/SP), AUGUSTHA CAROLINE RIBEIRO (OAB 436208/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.A.L.

Réu E.S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTHA CAROLINE RIBEIRO

OAB: 436208/SP

BRUNA FELIX DE LIMA

OAB: 475330/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501532-43.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - C.A.L. - - E.S.A. e outros - Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público e a certidão de fls. 410, que comprova o comparecimento do adolescente à perícia designada perante o IMESC, cumpre determinar as providências necessárias ao andamento da prova técnica cuja juntada ainda se aguarda. Assim, cobre-se a remessa do laudo pericial elaborado pelo IMESC por meio do portal eletrônico, na forma dos itens "3" e "3.1" do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (DJE de 03/06/2024, Caderno Administrativo, p. 7), atendido igualmente o quanto previsto no Comunicado Conjunto nº 321/2023 (DJE de 10/05/2023, Caderno Administrativo, p. 4). Caso não surta efeito tal providência, comunique-se a Corregedoria Geral da Justiça pelo endereço eletrônico constante do item "3.2" do mesmo Comunicado (dicoge@tjsp.jus.br). Paralelamente, encaminhem-se os autos à perita subscritora do laudo psicopedagógico de fls. 422/439, a fim de que complemente suas conclusões e preste os esclarecimentos técnicos reclamados pelo órgão ministerial, esclarecendo, de modo claro e fundamentado, se os recursos e as estratégias apontados nos itens 5 e 7 de fls. 434/435 têm sido efetivamente disponibilizados pela unidade escolar, com a indicação precisa das medidas concretamente ofertadas ao adolescente no âmbito educacional, bem como se subsiste descontinuidade no acompanhamento do adolescente pela rede de saúde e, em caso positivo, se esta resulta de conduta imputável à família ou de falha na prestação do serviço público municipal, considerado o teor do item 9 de fls. 436/437. Aportados o laudo do IMESC e os esclarecimentos complementares, dê-se ciência às partes e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2026. - ADV: BRUNA FELIX DE LIMA (OAB 475330/SP), AUGUSTHA CAROLINE RIBEIRO (OAB 436208/SP)