1501531-30.2026.8.26.0392
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ourinhos - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501531-30.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANILO PINHEIRO DE SOUSA - Vistos. I - Prestei as informações que seguem, a serem encaminhadas ao endereço eletrônico. II - Habeas Corpus n° 2189611-30.2026.8.26.0000 Paciente: DANILO PINHEIRO DE SOUSA Origem n.° 1501531-30.2026.8.26.0392 Excelentíssimo Senhor Desembargador: Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência com o objetivo de prestar as informações requisitadas acerca do Habeas Corpus em epígrafe, do qual é paciente DANILO PINHEIRO DE SOUSA. O paciente foi preso em flagrante, sob a acusação de prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (fls. 01/19). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 82/87). O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, como incurso no artigo 33, § 1º, inciso II, Lei n.° 11.343/06 (fls. 105/107). O paciente foi notificado (fl. 209) e o Dr. Defensor constituído apresentou defesa prévia (fls. 128/132). A denúncia foi recebida no dia 06 de abril de 2026 e foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26 de maio de 2026, às 15h00 (fls. 210/212). Na audiência de instrução, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental e a juntada de laudos periciais requeridos (fls. 326/220). Em cumprimento ao determinado no presente Habeas Corpus, foi determinada a expedição de ofício ao diretor da unidade prisional em que o réu se encontra recolhido, com urgência, solicitando informações e comprovação documental sobre o tratamento médico e as condições de saúde do réu no ambiente prisional (fl. 450). Atualmente, os autos se encontram no aguardo da manifestação da defesa acerca do laudo pericial juntado no incidente de insanidade mental em apenso (nº. 0001360-02.2026.8.26.0408) e da resposta ao ofício expedido ao diretor da unidade prisional. Essas as informações julgadas pertinentes. Pondo-me à disposição para quaisquer outras, manifesto a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: EMERSON MOREIRA (OAB 261611/SP), ARTUR ROBERT DA SILVA (OAB 384720/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANILO PINHEIRO DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON MOREIRA
OAB: 261611/SP
ARTUR ROBERT DA SILVA
OAB: 384720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501531-30.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANILO PINHEIRO DE SOUSA - Vistos. I - Prestei as informações que seguem, a serem encaminhadas ao endereço eletrônico. II - Habeas Corpus n° 2189611-30.2026.8.26.0000 Paciente: DANILO PINHEIRO DE SOUSA Origem n.° 1501531-30.2026.8.26.0392 Excelentíssimo Senhor Desembargador: Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência com o objetivo de prestar as informações requisitadas acerca do Habeas Corpus em epígrafe, do qual é paciente DANILO PINHEIRO DE SOUSA. O paciente foi preso em flagrante, sob a acusação de prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (fls. 01/19). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 82/87). O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, como incurso no artigo 33, § 1º, inciso II, Lei n.° 11.343/06 (fls. 105/107). O paciente foi notificado (fl. 209) e o Dr. Defensor constituído apresentou defesa prévia (fls. 128/132). A denúncia foi recebida no dia 06 de abril de 2026 e foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26 de maio de 2026, às 15h00 (fls. 210/212). Na audiência de instrução, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental e a juntada de laudos periciais requeridos (fls. 326/220). Em cumprimento ao determinado no presente Habeas Corpus, foi determinada a expedição de ofício ao diretor da unidade prisional em que o réu se encontra recolhido, com urgência, solicitando informações e comprovação documental sobre o tratamento médico e as condições de saúde do réu no ambiente prisional (fl. 450). Atualmente, os autos se encontram no aguardo da manifestação da defesa acerca do laudo pericial juntado no incidente de insanidade mental em apenso (nº. 0001360-02.2026.8.26.0408) e da resposta ao ofício expedido ao diretor da unidade prisional. Essas as informações julgadas pertinentes. Pondo-me à disposição para quaisquer outras, manifesto a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: EMERSON MOREIRA (OAB 261611/SP), ARTUR ROBERT DA SILVA (OAB 384720/SP)