Detalhe do processo

1501529-36.2023.8.26.0628

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cotia - 2ª Vara Criminal
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501529-36.2023.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA JUNIOR - Vistos. ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA JUNIOR, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no art. 155, §4º, inciso I, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia (fls. 69/70), no dia 08 de julho de 2023, às 03h30, na Rua Existente, n° 111, Zona Rural, nesta Cidade e Comarca de Cotia/SP, ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA JUNIOR, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, em proveito próprio, uma garrafa de whisky Jack Daniel's, nove pacotes de suspiros e seis galões desinfetantes, marca Bufalo, avaliados em R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), pertencentes à empresa vítima Mercado São Roque, somente não consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Narra ainda a inicial acusatória que o denunciado danificou duas janelas e adentrou o estabelecimento comercial, apossando-se dos bens supracitados, sendo que os guardas municipais acionados o encontraram escondido embaixo de uma telha, com uma sacola plástica ao lado contendo os produtos objeto do crime. Preso em flagrante (fls. 1), o réu teve a prisão convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia (fls. 45/47), oportunidade em que também foi determinada a remessa de cópias do laudo de exame de corpo de delito e da gravação do ato à Autoridade Policial e à Corregedoria da Guarda Municipal de Cotia, para apuração da alegada violência praticada pelos guardas municipais. A denúncia foi recebida em 25 de julho de 2023, ocasião em que foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 72/73). O réu foi citado (fls. 133) e apresentou resposta à acusação (fls. 138/151). Houve a ratificação do recebimento da denúncia, com a designação de audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 157/158). Em audiência uma foram ouvidas as testemunhas, foi homologada a desistência da oitiva da representante da vítima e realizado o interrogatório do réu, seguindo-se os debates orais (fls. 195). Aberta a oportunidade de alegações finais orais, manifestou-se o Ministério Público pela procedência da pretensão punitiva, com o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência do acusado, além da incidência da causa de diminuição relativa à tentativa, requerendo a fixação de regime inicial fechado. A Defesa pleiteou a absolvição do acusado, afirmando que não há elementos nos autos suficientes para a condenação. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora, com a condenação pela prática de furto simples tentado, o direito de recorrer em liberdade e o afastamento da reparação de danos, ante a ausência de prova do prejuízo. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada em razão da prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A materialidade e a autoria delitivas se encontram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 1), pelo boletim de ocorrência (fls. 2/5), pelos termos de depoimentos em sede policial (fls. 6/9), pelo auto de avaliação (fls. 14), pelo auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 15), pelo laudo pericial (fls. 118/126), e pelos relatos colhidos em juízo. A testemunha Joel (guarda civil municipal) narrou em juízo que os guardas foram informados pela empresa de monitoramento sobre o furto ao supermercado. O mercado estava fechado e havia uma lateral com grades. O suspeito se encontrava escondido nesse local das grades com os produtos e disse que tinha furtado para comprar drogas. O réu disse que entrou pela janela quebrada e estava escondido com os pertences. O réu afirmou, ainda, que era usuário de droga e que o que ele tinha furtado era para trocar por entorpecente. A testemunha Edilson (guarda civil municipal) relatou que foram informados pela empresa de monitoramento sobre o furto ao supermercado. Foram até o local e se depararam com o réu com os produtos do furto. Não viu o réu rompendo obstáculo, mas viu uma janela quebrada no local. A sacola com os produtos estava com o réu. Não foi encontrado instrumento de arrombamento. Em seu interrogatório, o réu ALEX SANDRO declarou que já fez tratamento no CAPS, em razão de dependência em crack e álcool, e que faz bicos de ajudante de pedreiro e pintor, já tendo sido condenado por furto. Negou os fatos. Afirmou que estava apenas com os suspiros e que não chegou a abrir o plástico. Disse que não quebrou a janela, pois a janela estava aberta, e que o whisky e o desinfetante ficam dentro de um quadrado de vidro que é controlado pela própria gerente. Relatou que estava com fome, pegou uns dez pacotes de suspiro para comer e trocar por droga, mas acabou comendo tudo. Alegou que foi agredido pelos guardas, com tapas, chutes e agressões nas costas, sendo que Joel o teria agredido e Edilson teria impedido as agressões. Informou que estava em situação de rua. De início, ressalta-se que a qualidade de guarda civil municipal, por si só, não infirma a prova ou a torna mais importante. A credibilidade da versão apresentada deve ser valorada de forma racional de maneira a verificar se ela possui coerência interna e, ainda, se possui coerência externa quando corroborada com as demais provas apresentadas. Os depoimentos dos agentes, desde que prestados de forma condizente, são idôneos e gozam de presunção de veracidade, sendo analisados em conjunto com os demais elementos de prova existentes nos autos. As testemunhas, em essência, não discrepam em suas versões, possuem linearidade e, também, reciprocamente são coerentes e, acima de tudo, estão consentâneas com as demais provas produzidas, especialmente as materiais. Nesse sentido: "(...) 2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. (...)" (STJ 5ª Turma - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.936.393-RJ Rel. Min. RIBEIRO DANTAS j. 25.10.2022). É dizer que os depoimentos dos agentes públicos, a respeito das funções que desempenham, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. Nesse sentido destacamos posicionamento do E. STJ: "2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese." (AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC). No caso dos autos, os relatos de Joel e Edilson são harmônicos entre si e com os elementos materiais produzidos. O réu foi surpreendido ainda nas dependências do estabelecimento vítima, escondido, na posse da sacola que continha os bens subtraídos, os quais foram apreendidos, avaliados em R$ 237,00 e restituídos à representante do mercado (fls. 14/15). O próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu ter se apossado dos pacotes de suspiro para comer e trocar por droga, limitando-se a negar o rompimento de obstáculo e a subtração dos demais itens, versão que restou isolada nos autos. Feitas essas considerações, não é possível reconhecer a atipicidade material da conduta, fundada no princípio da insignificância. Como se sabe, para a configuração da tipicidade penal, não basta a constatação da mera tipicidade formal, qual seja, aquela relativa à subsunção dos fatos à norma, mas também da chamada tipicidade material, relacionada à efetiva vulneração do bem jurídico penalmente tutelado. Para a aplicação do princípio da insignificância, foram idealizados quatro requisitos objetivos pelo então Ministro Celso de Mello (HC 84.412-0/SP): a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não ignoro que o Supremo Tribunal Federal já admitiu a aplicação do princípio da insignificância em crimes de furto de mercadorias de baixo valor, ainda que o agente fosse reincidente, inclusive em hipótese de furto ocorrido durante o repouso noturno (STF. 2ª Turma. HC 181389 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020 e divulgado no Informativo nº 973). Há ainda outros precedentes da Suprema Corte em que houve a aplicação do mesmo princípio em se tratando de bem de baixo valor, ainda que o agente tivesse antecedentes criminais por crimes patrimoniais (STF. 1ª Turma. RHC 174784/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/2/2020 e divulgado no Informativo nº 966; STF. 2ª Turma. HC 181389/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/04/2020 e divulgado no Informativo nº 973). Também é relevante, para fins de aplicação do princípio da insignificância, a análise do valor do furto em comparação com o porte econômico e a capacidade financeira da vítima, não sendo possível se utilizar dos mesmos parâmetros de valores para a aplicação do princípio da bagatela em casos de furtos contra pessoas jurídicas e contra pessoas naturais hipossuficientes. No presente caso, também não ignoro a situação de extrema vulnerabilidade social e de saúde do acusado, que se encontra em situação de rua e com dependência em crack e álcool. No entanto, em que pese a reincidência se encontre em uma análise de política criminal, e não tecnicamente sobre a configuração da tipicidade, a aplicação do princípio da insignificância no presente caso, diante da multirreincidência específica do acusado, conforme a extensa Folha de Antecedentes (fls. 186/192), contrariaria a jurisprudência dominante do E. TJSP, em confronto com o art. 926 do CPC, aplicável analogicamente ao processo penal, dispositivo que impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e de mantê-la estável, íntegra e coerente: APELAÇÃO. Furto simples tentado. [...]. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Valor dos bens (R$ 397,18) superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Réu multirreincidente, inclusive por crimes da mesma natureza, que praticou o delito enquanto cumpria pena em regime aberto. Acentuada reprovabilidade do comportamento evidenciada pela contumácia delitiva. Condenação mantida. Tentativa configurada. Réu que ingressou no estabelecimento, selecionou os produtos das gôndolas e os acondicionou em sacola própria, caracterizando início de execução. Atos preparatórios afastados. [...](TJSP; Apelação Criminal 1515945-64.2025.8.26.0393; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Joaquim da Barra -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. [...]. 4. A tipicidade material não é afastada, pois, embora reduzido o valor do bem (R$ 60,00), a multirreincidência específica do agente evidencia elevada reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação, afastando os vetores necessários à aplicação do princípio da insignificância. 5. A reiteração delitiva impede o reconhecimento da bagatela, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, que exigem, além da inexpressividade da lesão, a ausência de habitualidade criminosa. [...] Tese de julgamento: 1. A multirreincidência específica impede a aplicação do princípio da insignificância, ainda que reduzido o valor da res furtiva. [...] (TJSP; Apelação Criminal 1505203-80.2025.8.26.0392; Relator (a):Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jaú -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/07/2026; Data de Registro: 16/07/2026) HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DEVE SER VISTO COM CAUTELA EM CASO DE RÉU MULTIRREINCIDENTE. CONTUMÁCIA DO PACIENTE NÃO RECOMENDA SUA LIBERTAÇÃO. ORDEM DENEGADA. [...] 2. O princípio da insignificância não deve ser aplicado a furtadores contumazes, pois isso afrontaria o princípio da inderrogabilidade da pena e geraria insegurança jurídica. [...] (TJSP; Habeas Corpus Criminal 3006016-11.2026.8.26.0000; Relator (a):Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 8ª RAJ -Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto; Data do Julgamento: 15/07/2026; Data de Registro: 15/07/2026) Apelação Criminal. Furto qualificado tentado. [...] Qualificadora devidamente demonstrada por laudo técnico. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Réu multirreincidente. [...] (TJSP; Apelação Criminal 1501698-46.2025.8.26.0533; Relator (a):Paulo Sorci; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/07/2026; Data de Registro: 10/07/2026) Some-se a isso que o delito foi praticado, como se verá, na forma qualificada, mediante rompimento de obstáculo, o que eleva o grau de reprovabilidade do comportamento e afasta o preenchimento dos vetores acima expostos. Pelas mesmas razões, tampouco é o caso de reconhecimento da chamada bagatela imprópria, pois a reiteração delitiva específica do acusado não permite concluir pela desnecessidade da resposta penal no caso concreto. Assim, a pretensão punitiva estatal procede. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada por exame pericial, na forma exigida pelo art. 158 do CPP. Com efeito, o laudo pericial de fls. 118/126 constatou que o acesso delituoso se deu por meio de rompimento/arrombamento do cadeado responsável pela vedação do portão de folha dupla metálico localizado no flanco esquerdo do imóvel, onde foram verificados danos de aspecto recente, caracterizados por mossas produzidas por esforço muscular (fls. 121). Há também fotografias do vidro quebrado no mesmo laudo (fls. 124). A conclusão pericial está em consonância com os relatos dos guardas civis municipais, que visualizaram, ainda, uma janela quebrada no local, tal como narrado na denúncia. A versão do acusado, de que a janela estaria aberta, não encontra qualquer respaldo probatório e é infirmada pela prova técnica, de modo que fica afastado o pleito defensivo de desclassificação para o furto simples tentado. Por fim, a alegação de agressão por parte dos guardas municipais, formulada pelo réu, já foi objeto de determinação de apuração pelos órgãos competentes desde a audiência de custódia (fls. 47/48) e não tem o condão de infirmar, por si, o conjunto probatório relativo à subtração, lastreado em elementos materiais independentes dos depoimentos questionados. O crime restou tentado, uma vez que o acusado, embora já estivesse com os bens, foi surpreendido pelos guardas civis municipais ainda nas dependências do estabelecimento comercial após acionamento de sistema de monitoramento do mercado, de modo que o criminoso ficou dentro do próprio estabelecimento, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, com relação ao delito descrito na denúncia, verifico que o acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. As provas são certas, seguras e não deixam dúvidas de que o acusado praticou o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma tentada, sendo de rigor a sua responsabilização penal. Passo, portanto, à dosimetria da pena segundo o critério trifásico, nos termos do art. 68, caput, do CP. Na primeira fase da dosimetria e nos termos do art. 59 do CP, verifico que o réu ostenta maus antecedentes (fls. 186/192). Assim, majoro a pena-base em 1/6, fixando-a em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico que o réu é multirreincidente específico (fls. 186/192). Utilizo-me de uma das reincidências para compensação com a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP) e me utilizo das demais para o aumento da pena, que é elevada a 3 anos de reclusão e 15 dias-multa. Já na terceira fase da dosimetria, incide a causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, inciso II, e parágrafo único, do CP). Considerando o iter criminis percorrido, verifico que o acusado, embora já tivesse apreendido os bens, foi surpreendido ainda no interior das dependências do estabelecimento, sem deixar o local e sem alcançar a inversão da posse, de modo que minoro a pena em 2/3, ficando em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa, patamar que torno definitivo. Considerando a situação econômica do réu, que se declarou desempregado e em situação de rua, cada dia-multa terá o valor unitário mínimo de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP). Diante da reincidência específica e dos maus antecedentes do acusado, que revelam a insuficiência das reprimendas anteriormente impostas, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do CP, não sendo o caso de aplicação da Súmula 269 do STJ, que pressupõe circunstâncias judiciais favoráveis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o réu é reincidente específico em crime doloso, não preenchendo os requisitos do art. 44, inciso II e §3º, do CP. Pelo mesmo motivo, não é o caso de suspensão condicional da pena, vedada ao reincidente em crime doloso (art. 77, inciso I, do CP). Não é o caso de decretação da prisão preventiva do acusado, que respondeu a este feito em liberdade, inexistindo fatos novos que justifiquem a imposição da custódia cautelar neste momento, de modo que poderá recorrer em liberdade. Por fim, deixo de fixar valor mínimo de indenização, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, uma vez que os bens subtraídos foram integralmente recuperados e restituídos à representante da vítima (fls. 15), não havendo prova de prejuízo remanescente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA JUNIOR às penas de 1 ano de reclusão e 5 dias-multa, no valor unitário mínimo, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, observada a gratuidade da justiça concedida (fls. 157/158). Anote-se a condenação definitiva no sistema informatizado oficial, comunicando-se ao IIRGD, nos termos do Provimento nº 33/2021 da Corregedoria Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado: i) Oficie-se ao TRE para aplicação do artigo 15, III, da CF/88; ii) Oficie-se ao Instituto de Identificação para anotações cabíveis; iii) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva; iv) Intime-se o réu para pagar a pena de multa, no prazo de 10 dias (artigo 50, CP); v) Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ANGELO GREGORIO SANTILLI (OAB 487872/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELO GREGORIO SANTILLI

OAB: 487872/SP
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Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501529-36.2023.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA JUNIOR - Vistos. ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA JUNIOR, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no art. 155, §4º, inciso I, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia (fls. 69/70), no dia 08 de julho de 2023, às 03h30, na Rua Existente, n° 111, Zona Rural, nesta Cidade e Comarca de Cotia/SP, ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA JUNIOR, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, em proveito próprio, uma garrafa de whisky Jack Daniel's, nove pacotes de suspiros e seis galões desinfetantes, marca Bufalo, avaliados em R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), pertencentes à empresa vítima Mercado São Roque, somente não consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Narra ainda a inicial acusatória que o denunciado danificou duas janelas e adentrou o estabelecimento comercial, apossando-se dos bens supracitados, sendo que os guardas municipais acionados o encontraram escondido embaixo de uma telha, com uma sacola plástica ao lado contendo os produtos objeto do crime. Preso em flagrante (fls. 1), o réu teve a prisão convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia (fls. 45/47), oportunidade em que também foi determinada a remessa de cópias do laudo de exame de corpo de delito e da gravação do ato à Autoridade Policial e à Corregedoria da Guarda Municipal de Cotia, para apuração da alegada violência praticada pelos guardas municipais. A denúncia foi recebida em 25 de julho de 2023, ocasião em que foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 72/73). O réu foi citado (fls. 133) e apresentou resposta à acusação (fls. 138/151). Houve a ratificação do recebimento da denúncia, com a designação de audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 157/158). Em audiência uma foram ouvidas as testemunhas, foi homologada a desistência da oitiva da representante da vítima e realizado o interrogatório do réu, seguindo-se os debates orais (fls. 195). Aberta a oportunidade de alegações finais orais, manifestou-se o Ministério Público pela procedência da pretensão punitiva, com o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência do acusado, além da incidência da causa de diminuição relativa à tentativa, requerendo a fixação de regime inicial fechado. A Defesa pleiteou a absolvição do acusado, afirmando que não há elementos nos autos suficientes para a condenação. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora, com a condenação pela prática de furto simples tentado, o direito de recorrer em liberdade e o afastamento da reparação de danos, ante a ausência de prova do prejuízo. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada em razão da prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A materialidade e a autoria delitivas se encontram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 1), pelo boletim de ocorrência (fls. 2/5), pelos termos de depoimentos em sede policial (fls. 6/9), pelo auto de avaliação (fls. 14), pelo auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 15), pelo laudo pericial (fls. 118/126), e pelos relatos colhidos em juízo. A testemunha Joel (guarda civil municipal) narrou em juízo que os guardas foram informados pela empresa de monitoramento sobre o furto ao supermercado. O mercado estava fechado e havia uma lateral com grades. O suspeito se encontrava escondido nesse local das grades com os produtos e disse que tinha furtado para comprar drogas. O réu disse que entrou pela janela quebrada e estava escondido com os pertences. O réu afirmou, ainda, que era usuário de droga e que o que ele tinha furtado era para trocar por entorpecente. A testemunha Edilson (guarda civil municipal) relatou que foram informados pela empresa de monitoramento sobre o furto ao supermercado. Foram até o local e se depararam com o réu com os produtos do furto. Não viu o réu rompendo obstáculo, mas viu uma janela quebrada no local. A sacola com os produtos estava com o réu. Não foi encontrado instrumento de arrombamento. Em seu interrogatório, o réu ALEX SANDRO declarou que já fez tratamento no CAPS, em razão de dependência em crack e álcool, e que faz bicos de ajudante de pedreiro e pintor, já tendo sido condenado por furto. Negou os fatos. Afirmou que estava apenas com os suspiros e que não chegou a abrir o plástico. Disse que não quebrou a janela, pois a janela estava aberta, e que o whisky e o desinfetante ficam dentro de um quadrado de vidro que é controlado pela própria gerente. Relatou que estava com fome, pegou uns dez pacotes de suspiro para comer e trocar por droga, mas acabou comendo tudo. Alegou que foi agredido pelos guardas, com tapas, chutes e agressões nas costas, sendo que Joel o teria agredido e Edilson teria impedido as agressões. Informou que estava em situação de rua. De início, ressalta-se que a qualidade de guarda civil municipal, por si só, não infirma a prova ou a torna mais importante. A credibilidade da versão apresentada deve ser valorada de forma racional de maneira a verificar se ela possui coerência interna e, ainda, se possui coerência externa quando corroborada com as demais provas apresentadas. Os depoimentos dos agentes, desde que prestados de forma condizente, são idôneos e gozam de presunção de veracidade, sendo analisados em conjunto com os demais elementos de prova existentes nos autos. As testemunhas, em essência, não discrepam em suas versões, possuem linearidade e, também, reciprocamente são coerentes e, acima de tudo, estão consentâneas com as demais provas produzidas, especialmente as materiais. Nesse sentido: "(...) 2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. (...)" (STJ 5ª Turma - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.936.393-RJ Rel. Min. RIBEIRO DANTAS j. 25.10.2022). É dizer que os depoimentos dos agentes públicos, a respeito das funções que desempenham, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. Nesse sentido destacamos posicionamento do E. STJ: "2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese." (AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC). No caso dos autos, os relatos de Joel e Edilson são harmônicos entre si e com os elementos materiais produzidos. O réu foi surpreendido ainda nas dependências do estabelecimento vítima, escondido, na posse da sacola que continha os bens subtraídos, os quais foram apreendidos, avaliados em R$ 237,00 e restituídos à representante do mercado (fls. 14/15). O próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu ter se apossado dos pacotes de suspiro para comer e trocar por droga, limitando-se a negar o rompimento de obstáculo e a subtração dos demais itens, versão que restou isolada nos autos. Feitas essas considerações, não é possível reconhecer a atipicidade material da conduta, fundada no princípio da insignificância. Como se sabe, para a configuração da tipicidade penal, não basta a constatação da mera tipicidade formal, qual seja, aquela relativa à subsunção dos fatos à norma, mas também da chamada tipicidade material, relacionada à efetiva vulneração do bem jurídico penalmente tutelado. Para a aplicação do princípio da insignificância, foram idealizados quatro requisitos objetivos pelo então Ministro Celso de Mello (HC 84.412-0/SP): a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não ignoro que o Supremo Tribunal Federal já admitiu a aplicação do princípio da insignificância em crimes de furto de mercadorias de baixo valor, ainda que o agente fosse reincidente, inclusive em hipótese de furto ocorrido durante o repouso noturno (STF. 2ª Turma. HC 181389 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020 e divulgado no Informativo nº 973). Há ainda outros precedentes da Suprema Corte em que houve a aplicação do mesmo princípio em se tratando de bem de baixo valor, ainda que o agente tivesse antecedentes criminais por crimes patrimoniais (STF. 1ª Turma. RHC 174784/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/2/2020 e divulgado no Informativo nº 966; STF. 2ª Turma. HC 181389/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/04/2020 e divulgado no Informativo nº 973). Também é relevante, para fins de aplicação do princípio da insignificância, a análise do valor do furto em comparação com o porte econômico e a capacidade financeira da vítima, não sendo possível se utilizar dos mesmos parâmetros de valores para a aplicação do princípio da bagatela em casos de furtos contra pessoas jurídicas e contra pessoas naturais hipossuficientes. No presente caso, também não ignoro a situação de extrema vulnerabilidade social e de saúde do acusado, que se encontra em situação de rua e com dependência em crack e álcool. No entanto, em que pese a reincidência se encontre em uma análise de política criminal, e não tecnicamente sobre a configuração da tipicidade, a aplicação do princípio da insignificância no presente caso, diante da multirreincidência específica do acusado, conforme a extensa Folha de Antecedentes (fls. 186/192), contrariaria a jurisprudência dominante do E. TJSP, em confronto com o art. 926 do CPC, aplicável analogicamente ao processo penal, dispositivo que impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e de mantê-la estável, íntegra e coerente: APELAÇÃO. Furto simples tentado. [...]. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Valor dos bens (R$ 397,18) superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Réu multirreincidente, inclusive por crimes da mesma natureza, que praticou o delito enquanto cumpria pena em regime aberto. Acentuada reprovabilidade do comportamento evidenciada pela contumácia delitiva. Condenação mantida. Tentativa configurada. Réu que ingressou no estabelecimento, selecionou os produtos das gôndolas e os acondicionou em sacola própria, caracterizando início de execução. Atos preparatórios afastados. [...](TJSP; Apelação Criminal 1515945-64.2025.8.26.0393; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Joaquim da Barra -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. [...]. 4. A tipicidade material não é afastada, pois, embora reduzido o valor do bem (R$ 60,00), a multirreincidência específica do agente evidencia elevada reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação, afastando os vetores necessários à aplicação do princípio da insignificância. 5. A reiteração delitiva impede o reconhecimento da bagatela, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, que exigem, além da inexpressividade da lesão, a ausência de habitualidade criminosa. [...] Tese de julgamento: 1. A multirreincidência específica impede a aplicação do princípio da insignificância, ainda que reduzido o valor da res furtiva. [...] (TJSP; Apelação Criminal 1505203-80.2025.8.26.0392; Relator (a):Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jaú -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/07/2026; Data de Registro: 16/07/2026) HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DEVE SER VISTO COM CAUTELA EM CASO DE RÉU MULTIRREINCIDENTE. CONTUMÁCIA DO PACIENTE NÃO RECOMENDA SUA LIBERTAÇÃO. ORDEM DENEGADA. [...] 2. O princípio da insignificância não deve ser aplicado a furtadores contumazes, pois isso afrontaria o princípio da inderrogabilidade da pena e geraria insegurança jurídica. [...] (TJSP; Habeas Corpus Criminal 3006016-11.2026.8.26.0000; Relator (a):Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 8ª RAJ -Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto; Data do Julgamento: 15/07/2026; Data de Registro: 15/07/2026) Apelação Criminal. Furto qualificado tentado. [...] Qualificadora devidamente demonstrada por laudo técnico. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Réu multirreincidente. [...] (TJSP; Apelação Criminal 1501698-46.2025.8.26.0533; Relator (a):Paulo Sorci; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/07/2026; Data de Registro: 10/07/2026) Some-se a isso que o delito foi praticado, como se verá, na forma qualificada, mediante rompimento de obstáculo, o que eleva o grau de reprovabilidade do comportamento e afasta o preenchimento dos vetores acima expostos. Pelas mesmas razões, tampouco é o caso de reconhecimento da chamada bagatela imprópria, pois a reiteração delitiva específica do acusado não permite concluir pela desnecessidade da resposta penal no caso concreto. Assim, a pretensão punitiva estatal procede. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada por exame pericial, na forma exigida pelo art. 158 do CPP. Com efeito, o laudo pericial de fls. 118/126 constatou que o acesso delituoso se deu por meio de rompimento/arrombamento do cadeado responsável pela vedação do portão de folha dupla metálico localizado no flanco esquerdo do imóvel, onde foram verificados danos de aspecto recente, caracterizados por mossas produzidas por esforço muscular (fls. 121). Há também fotografias do vidro quebrado no mesmo laudo (fls. 124). A conclusão pericial está em consonância com os relatos dos guardas civis municipais, que visualizaram, ainda, uma janela quebrada no local, tal como narrado na denúncia. A versão do acusado, de que a janela estaria aberta, não encontra qualquer respaldo probatório e é infirmada pela prova técnica, de modo que fica afastado o pleito defensivo de desclassificação para o furto simples tentado. Por fim, a alegação de agressão por parte dos guardas municipais, formulada pelo réu, já foi objeto de determinação de apuração pelos órgãos competentes desde a audiência de custódia (fls. 47/48) e não tem o condão de infirmar, por si, o conjunto probatório relativo à subtração, lastreado em elementos materiais independentes dos depoimentos questionados. O crime restou tentado, uma vez que o acusado, embora já estivesse com os bens, foi surpreendido pelos guardas civis municipais ainda nas dependências do estabelecimento comercial após acionamento de sistema de monitoramento do mercado, de modo que o criminoso ficou dentro do próprio estabelecimento, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, com relação ao delito descrito na denúncia, verifico que o acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. As provas são certas, seguras e não deixam dúvidas de que o acusado praticou o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma tentada, sendo de rigor a sua responsabilização penal. Passo, portanto, à dosimetria da pena segundo o critério trifásico, nos termos do art. 68, caput, do CP. Na primeira fase da dosimetria e nos termos do art. 59 do CP, verifico que o réu ostenta maus antecedentes (fls. 186/192). Assim, majoro a pena-base em 1/6, fixando-a em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico que o réu é multirreincidente específico (fls. 186/192). Utilizo-me de uma das reincidências para compensação com a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP) e me utilizo das demais para o aumento da pena, que é elevada a 3 anos de reclusão e 15 dias-multa. Já na terceira fase da dosimetria, incide a causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, inciso II, e parágrafo único, do CP). Considerando o iter criminis percorrido, verifico que o acusado, embora já tivesse apreendido os bens, foi surpreendido ainda no interior das dependências do estabelecimento, sem deixar o local e sem alcançar a inversão da posse, de modo que minoro a pena em 2/3, ficando em 1 ano de reclusão e 5 dias-multa, patamar que torno definitivo. Considerando a situação econômica do réu, que se declarou desempregado e em situação de rua, cada dia-multa terá o valor unitário mínimo de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP). Diante da reincidência específica e dos maus antecedentes do acusado, que revelam a insuficiência das reprimendas anteriormente impostas, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do CP, não sendo o caso de aplicação da Súmula 269 do STJ, que pressupõe circunstâncias judiciais favoráveis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o réu é reincidente específico em crime doloso, não preenchendo os requisitos do art. 44, inciso II e §3º, do CP. Pelo mesmo motivo, não é o caso de suspensão condicional da pena, vedada ao reincidente em crime doloso (art. 77, inciso I, do CP). Não é o caso de decretação da prisão preventiva do acusado, que respondeu a este feito em liberdade, inexistindo fatos novos que justifiquem a imposição da custódia cautelar neste momento, de modo que poderá recorrer em liberdade. Por fim, deixo de fixar valor mínimo de indenização, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, uma vez que os bens subtraídos foram integralmente recuperados e restituídos à representante da vítima (fls. 15), não havendo prova de prejuízo remanescente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ALEX SANDRO APARECIDO DA SILVA JUNIOR às penas de 1 ano de reclusão e 5 dias-multa, no valor unitário mínimo, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, observada a gratuidade da justiça concedida (fls. 157/158). Anote-se a condenação definitiva no sistema informatizado oficial, comunicando-se ao IIRGD, nos termos do Provimento nº 33/2021 da Corregedoria Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado: i) Oficie-se ao TRE para aplicação do artigo 15, III, da CF/88; ii) Oficie-se ao Instituto de Identificação para anotações cabíveis; iii) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva; iv) Intime-se o réu para pagar a pena de multa, no prazo de 10 dias (artigo 50, CP); v) Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ANGELO GREGORIO SANTILLI (OAB 487872/SP)