1501528-96.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 7ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501528-96.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - GUSTAVO DA SILVA LIMA - Vistos. Fls. 238/243: Nos termos do pronunciamento do Ministério Público (fls. 246/247), cujos fundamentos passam a fazer parte integrante da presente como razão de decidir (STF - HC nº 120.366 AgR/RS; RE nº 628.511 AgR/SP; HC nº 111.831 AgR/MT; RHC nº 116.166/SP; HC nº 115.773 AgR/PE; RHC nº 120.982 AgR/SP), INDEFIRO o pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão formulado pelo indiciado GUSTAVO DA SILVA LIMA, porquanto, a despeito de o laudo pericial ter afastado, em tese, a materialidade quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) inicialmente apurado, remanescem, conforme apontado pelo órgão ministerial, indícios da ocorrência de delito diverso, notadamente de receptação, decorrentes da informação de que a codificação do motor estaria vinculada a veículo com registro de furto ou roubo, circunstância que, somada aos antecedentes do indiciado quanto à reiteração delitiva já evidenciados por ocasião da audiência de custódia (fls. 36/38), mantém hígidos os pressupostos autorizadores da cautelaridade, revelando-se, por ora, insuficientes os elementos trazidos pela defesa para infirmar a necessidade e a adequação das medidas impostas a fls. 182, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. Retornem os autos à d. Autoridade Policial para prosseguimento das investigações. Intimem-se. - ADV: LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE (OAB 503042/SP), ANDRÉ PEREIRA DAS MERCÊS (OAB 536356/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO DA SILVA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE
OAB: 503042/SP
ANDRÉ PEREIRA DAS MERCÊS
OAB: 536356/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501528-96.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - GUSTAVO DA SILVA LIMA - Vistos. Fls. 238/243: Nos termos do pronunciamento do Ministério Público (fls. 246/247), cujos fundamentos passam a fazer parte integrante da presente como razão de decidir (STF - HC nº 120.366 AgR/RS; RE nº 628.511 AgR/SP; HC nº 111.831 AgR/MT; RHC nº 116.166/SP; HC nº 115.773 AgR/PE; RHC nº 120.982 AgR/SP), INDEFIRO o pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão formulado pelo indiciado GUSTAVO DA SILVA LIMA, porquanto, a despeito de o laudo pericial ter afastado, em tese, a materialidade quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) inicialmente apurado, remanescem, conforme apontado pelo órgão ministerial, indícios da ocorrência de delito diverso, notadamente de receptação, decorrentes da informação de que a codificação do motor estaria vinculada a veículo com registro de furto ou roubo, circunstância que, somada aos antecedentes do indiciado quanto à reiteração delitiva já evidenciados por ocasião da audiência de custódia (fls. 36/38), mantém hígidos os pressupostos autorizadores da cautelaridade, revelando-se, por ora, insuficientes os elementos trazidos pela defesa para infirmar a necessidade e a adequação das medidas impostas a fls. 182, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. Retornem os autos à d. Autoridade Policial para prosseguimento das investigações. Intimem-se. - ADV: LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE (OAB 503042/SP), ANDRÉ PEREIRA DAS MERCÊS (OAB 536356/SP)