Detalhe do processo

1501518-83.2023.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 1ª Vara Criminal
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501518-83.2023.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.A.S. - Vistos. A defesa do acusado T. M. DE S. F. opôs embargos de declaração (pp. 483/489) sustentando ter havido contradição, obscuridade e omissões na decisão de pp. 478/479. O representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente aos autos (pp. 492/493). Decido. Em que pese os argumentos arvorados pela defesa, os embargos não comportam conhecimento. Primeiramente, no tocante à alegada contradição entre a conclusão pela inexistência de vício e a determinação de vista ao Ministério Público para manifestação sobre eventual procedimento diferenciado de oitiva da vítima, não se verifica qualquer incompatibilidade lógica. A providência determinada constituiu medida de cautela processual voltada ao regular andamento da instrução, sendo que o fato de o Juízo determinar providências para melhor condução do feito não implica admissão de vício na decisão já proferida. Também não procede a alegação de omissão na decisão que afastou a realização de perícia psicológica para esclarecimento de suposta divergência entre o laudo pericial e a narrativa acusatória, até porque a vulnerabilidade da vítima, diante dos elementos de prova colhidos nos autos até o momento, mostram-se suficientes para evidenciar, em juízo de cognição compatível com a fase processual, a existência de deficiência intelectual relevante e sua repercussão sobre a capacidade de autodeterminação da ofendida. Ora, é certo que no crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, a vulnerabilidade decorrente de enfermidade ou deficiência mental deve ser demonstrada mediante conjunto probatório idôneo, não havendo, contudo, exigência legal de que tal circunstância seja comprovada exclusivamente por laudo pericial produzido no âmbito do processo criminal. Da mesma forma, inexistem omissões quanto às alegações de violação à paridade de armas, cerceamento de defesa, identificação específica dos documentos considerados suficientes para o julgamento do requerimento pericial e análise individualizada das testemunhas arroladas. Aliás, a matéria já foi apreciada quando do indeferimento da prova requerida, tendo o Juízo concluído pela desnecessidade da diligência diante dos elementos já constantes dos autos. A referida decisão enfrentou adequadamente as questões pertinentes ao momento processual, consignando que a apreciação definitiva acerca da pertinência de determinadas testemunhas seria realizada em audiência, caso constatada a ausência de conhecimento direto sobre os fatos. Em suma, pretende a defesa, em verdade, obter novo pronunciamento sobre questões já decididas, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Diante do exposto, verifica-se que os declaratórios não apontam efetivos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a manifestar inconformismo com o conteúdo da decisão anteriormente proferida e a buscar sua rediscussão, de modo que não conheço dos embargos de declaração, porquanto ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Intimem-se e cientifique-se. P.I.C. - ADV: JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS DIAS (OAB 310193/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS DIAS

OAB: 310193/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501518-83.2023.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.A.S. - Vistos. A defesa do acusado T. M. DE S. F. opôs embargos de declaração (pp. 483/489) sustentando ter havido contradição, obscuridade e omissões na decisão de pp. 478/479. O representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente aos autos (pp. 492/493). Decido. Em que pese os argumentos arvorados pela defesa, os embargos não comportam conhecimento. Primeiramente, no tocante à alegada contradição entre a conclusão pela inexistência de vício e a determinação de vista ao Ministério Público para manifestação sobre eventual procedimento diferenciado de oitiva da vítima, não se verifica qualquer incompatibilidade lógica. A providência determinada constituiu medida de cautela processual voltada ao regular andamento da instrução, sendo que o fato de o Juízo determinar providências para melhor condução do feito não implica admissão de vício na decisão já proferida. Também não procede a alegação de omissão na decisão que afastou a realização de perícia psicológica para esclarecimento de suposta divergência entre o laudo pericial e a narrativa acusatória, até porque a vulnerabilidade da vítima, diante dos elementos de prova colhidos nos autos até o momento, mostram-se suficientes para evidenciar, em juízo de cognição compatível com a fase processual, a existência de deficiência intelectual relevante e sua repercussão sobre a capacidade de autodeterminação da ofendida. Ora, é certo que no crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, a vulnerabilidade decorrente de enfermidade ou deficiência mental deve ser demonstrada mediante conjunto probatório idôneo, não havendo, contudo, exigência legal de que tal circunstância seja comprovada exclusivamente por laudo pericial produzido no âmbito do processo criminal. Da mesma forma, inexistem omissões quanto às alegações de violação à paridade de armas, cerceamento de defesa, identificação específica dos documentos considerados suficientes para o julgamento do requerimento pericial e análise individualizada das testemunhas arroladas. Aliás, a matéria já foi apreciada quando do indeferimento da prova requerida, tendo o Juízo concluído pela desnecessidade da diligência diante dos elementos já constantes dos autos. A referida decisão enfrentou adequadamente as questões pertinentes ao momento processual, consignando que a apreciação definitiva acerca da pertinência de determinadas testemunhas seria realizada em audiência, caso constatada a ausência de conhecimento direto sobre os fatos. Em suma, pretende a defesa, em verdade, obter novo pronunciamento sobre questões já decididas, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Diante do exposto, verifica-se que os declaratórios não apontam efetivos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a manifestar inconformismo com o conteúdo da decisão anteriormente proferida e a buscar sua rediscussão, de modo que não conheço dos embargos de declaração, porquanto ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Intimem-se e cientifique-se. P.I.C. - ADV: JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS DIAS (OAB 310193/SP)