Detalhe do processo

1501516-90.2026.8.26.0544

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 3ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501516-90.2026.8.26.0544 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROMILDO MONTEIRO DOS REIS NETO - - PEDRO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA - Notifiquem-se PEDRO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA e ROMILDO MONTEIRO DOS REIS NETO, pessoalmente, para oferecerem, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, suas defesas prévias. Consignem-se, nos mandados, que a defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a defesa dos interesses de PEDRO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA e ROMILDO MONTEIRO DOS REIS NETO. Oficie-se à autoridade policial requisitando-se a remessa aos autos dos laudos periciais faltantes (entorpecentes k2 e lança-perfume), no prazo de 10 (dez) dias, servindo a decisão como ofício. Autorizo, observadas as cautelas necessárias, após a juntada do laudo pericial, a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, desde que não haja mais interesse para a produção da prova pericial e que sejam preservadas quantidades suficientes para eventual contraprova. Proceda a serventia ao cadastro das advogadas constituídas a fls. 125 e 141. Indefiro o pedido de quebra de sigilo referente ao conteúdo dos aparelhos telefônicos apreendidos, fato que poderá ser objeto de investigação, se assim entender o Ministério Público, em autos próprios, notadamente para evitar o tumulto do andamento deste feito. Notifiquem-se e intimem-se, inclusive seus Defensores, e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANNE CAROLINE DA SILVA ROCHA (OAB 473126/SP), THAYARA MENDES MASO (OAB 478617/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PEDRO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA

Réu ROMILDO MONTEIRO DOS REIS NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAYARA MENDES MASO

OAB: 478617/SP

ANNE CAROLINE DA SILVA ROCHA

OAB: 473126/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501516-90.2026.8.26.0544 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROMILDO MONTEIRO DOS REIS NETO - - PEDRO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA - Notifiquem-se PEDRO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA e ROMILDO MONTEIRO DOS REIS NETO, pessoalmente, para oferecerem, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, suas defesas prévias. Consignem-se, nos mandados, que a defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a defesa dos interesses de PEDRO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA e ROMILDO MONTEIRO DOS REIS NETO. Oficie-se à autoridade policial requisitando-se a remessa aos autos dos laudos periciais faltantes (entorpecentes k2 e lança-perfume), no prazo de 10 (dez) dias, servindo a decisão como ofício. Autorizo, observadas as cautelas necessárias, após a juntada do laudo pericial, a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, desde que não haja mais interesse para a produção da prova pericial e que sejam preservadas quantidades suficientes para eventual contraprova. Proceda a serventia ao cadastro das advogadas constituídas a fls. 125 e 141. Indefiro o pedido de quebra de sigilo referente ao conteúdo dos aparelhos telefônicos apreendidos, fato que poderá ser objeto de investigação, se assim entender o Ministério Público, em autos próprios, notadamente para evitar o tumulto do andamento deste feito. Notifiquem-se e intimem-se, inclusive seus Defensores, e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANNE CAROLINE DA SILVA ROCHA (OAB 473126/SP), THAYARA MENDES MASO (OAB 478617/SP)