Detalhe do processo

1501510-22.2023.8.26.0081

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Adamantina - 3ª Vara
Classe
Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501510-22.2023.8.26.0081 (apensado ao processo 1501259-04.2023.8.26.0081) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Eric Henrique Galdino Rocha - - Nilton Manoel Filho - JOSE BURGOS PONCE - - ANTONIO CARLOS HEIDER MARIOTTI - Proc. 2024/001522 Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Éric Henrique Galdino Rocha e Nilton Manoel Filho, imputando-lhes a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 147-A, § 1º, inciso III (por duas vezes), do Código Penal (fls. 1601/1604). No curso do feito, instaurou-se regular marcha processual, vindo a ser designada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento realizada por sistema de videoconferência no dia 20 de julho de 2026, conforme termo acostado às fls. 1995/1997. Na referida solenidade instrutória, colheram-se as declarações das vítimas Antonio Carlos Heider Mariotti e José Burgos Ponce, bem como o depoimento da testemunha de acusação Aline Talita Perez Nogueira. Na ocasião, o acusado Éric Henrique Galdino Rocha fez uso do seu direito constitucional de permanecer calado, ao passo que o réu Nilton Manoel Filho foi devidamente interrogado. Ainda no decorrer do ato de instrução, antes do encerramento oficial da fase probatória, os ilustres defensores dos acusados pleitearam oralmente a oitiva dos policiais civis envolvidos na fase de inquérito policial, nominalmente o Delegado de Polícia Dr. Rodrigo Pigozzi Alabarse e os investigadores de polícia. Diante do requerimento formulado, este Juízo concedeu às defesas o prazo de 10 dias para que justificassem, com elementos concretos extraídos do processo, a real necessidade da providência requerida (fls. 1996). A Defesa do acusado Nilton Manoel Filho apresentou a manifestação de fls. 2004/2005, justificando a necessidade de oitiva da Delegada de Polícia Dra. Laíza Fernanda Rigatto, do Delegado de Polícia Dr. Rodrigo Pigozzi Alabarse e dos investigadores de polícia Israel Pereira Coutinho e Fábio Masuda, sob o argumento de que presidiram e executaram diligências proeminentes no inquérito policial e na busca e apreensão. Por sua vez, a Defesa do réu Éric Henrique Galdino Rocha apresentou petição de fls. 2008/2021, aduzindo a imprescindibilidade da oitiva do Delegado Dr. Rodrigo Pigozzi Alabarse e do policial Fábio Masuda, alegando a existência de supostas inconsistências e quebra de cadeia de custódia na apreensão e envio de aparelhos eletrônicos à perícia técnica, bem como suposta violação ao segredo de justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou cota às fls. 2060/2061, pugnando pelo indeferimento integral do pedido defensivo, destacando a preclusão temporal do rol de testemunhas e a impertinência das oitivas pretendidas. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. O pedido de oitiva extemporânea dos policiais civis formulado pelas doutas Defesas às fls. 2004/2005 e 2008/2021 não comporta acolhimento, impondo-se o seu indeferimento por imperativo de preclusão temporal e por ausência de utilidade ou necessidade para a instrução criminal. Inicialmente, cumpre registrar que o sistema processual penal pátrio estabelece momento estrito e próprio para a indicação do rol de testemunhas. Nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal, cabe à defesa indicar as testemunhas que pretende ver inquiridas na oportunidade do oferecimento da resposta à acusação, sob pena de preclusão. Na hipótese vertente, verifica-se das peças defensivas de fls. 1671/1677 e 1808/1825 que os acusados Éric e Nilton deixaram de arrolar os referidos agentes policiais no momento processual oportuno. Restou operada, desse modo, a preclusão temporal sobre o direito das partes de exigir a produção da prova testemunhal. O Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento assente no sentido de que o indeferimento de oitiva de testemunhas indicadas a destempo, após a apresentação da resposta à acusação, não configura cerceamento de defesa. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência da referida Corte Superior: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas fora do prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas, cujo rol foi apresentado fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu que não há cerceamento de defesa no indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas, em respeito à ordem dos atos processuais e à preclusão temporal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme art. 396-A do CPP. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão. 2. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas fora do prazo legal não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 161.330/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022, DJe de 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 957.430/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN de 03.01.2025. (AgRg no HC n. 977.339/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Por outro lado, não se desconhece que o magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode determinar a oitiva de testemunhas não arroladas no momento próprio, na forma do artigo 209 do Código de Processo Penal. Todavia, trata-se de faculdade instrutória do Juízo, e não de direito subjetivo da parte que deixou de exercer sua prerrogativa no prazo legal. Inexistindo indicação de testemunha referida no decorrer das oitivas colhidas sob o crivo do contraditório na audiência de fls. 1995/1997, a admissão extraordinária do rol intempestivo pressupõe a demonstração inequívoca e concreta da utilidade e imprescindibilidade da prova para o esclarecimento do mérito da causa. Ocorre que a pretensão defensiva volta-se exclusivamente a rediscutir etapas da investigação policial e aspectos formais da cadeia de custódia dos materiais apreendidos. Tais matérias, contudo, já foram expressamente enfrentadas, analisadas e rejeitadas por este Juízo nas decisões interlocutórias de fls. 1725/1728 e 1837/1841, reafirmadas às fls. 1884/1885. As alegações sobre a higidez da cadeia de custódia e a integridade do Laudo Pericial nº 12.138/2024 já se encontram devidamente documentadas nos autos por meio de peças oficiais e laudos periciais emitidos por órgão técnico oficial (fls. 623/638). A produção de prova oral com policiais civis para questionar registros documentais formais revela-se manifestamente protelatória e desnecessária para o julgamento da imputação de perseguição/ameaça delineada na denúncia. Consigne-se que o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza expressamente o magistrado a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Acerca do poder do julgador de indeferir pedidos probatórios desprovidos de utilidade concreta, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte posicionamento: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. ART. 400, § 1º, DO CPP. PEDIDOS INDEFERIDOS DE FORMA MOTIVADA. CARÁTER IMPERTINENTE, DESNECESSÁRIO OU PROTELATÓRIO DAS DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCLUSÕES FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDARIA INDEVIDO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2. Os pedidos de diligências formulados pela defesa foram indeferidos, de forma motivada, não havendo se falar em constrangimento ilegal. Com efeito, o Magistrado de origem, ao indeferir os pleitos formulados pela defesa, alguns por mais de uma vez, declinou motivação concreta a respeito do caráter impertinente, desnecessário ou protelatório das diligências requeridas, o que foi ratificado de forma fundamentada pelo Tribunal de origem. 3. Além de a decisão estar suficientemente fundamenta e indene de vício capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, tem-se que eventual desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem demandaria o indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de oitiva dos policiais civis formulado pelas Defesas às fls. 2004/2005 e 2008/2021, com fundamento no artigo 396-A e artigo 400, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, por força da preclusão temporal e da manifesta irrelevância da prova para a elucidação do mérito. Declarada encerrada a instrução criminal (artigo 400 do CPP), abra-se vista dos autos sucessivamente às partes para a apresentação de memoriais escritos no prazo legal de 5 (cinco) dias, a começar pelo Ministério Público e, em seguida, às Defesas dos réus (artigo 403, § 3º, do CPP). Intimem-se. Intime-se. - ADV: GILMAR HENRIQUE MACARINI (OAB 327690/SP), MARIA VITÓRIA MARIANO BOSSOLANI (OAB 492560/SP), MARIA VITÓRIA MARIANO BOSSOLANI (OAB 492560/SP), LETICIA FILGUEIRAS CARNIATO (OAB 477266/SP), JAIME CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/SP), GILMAR HENRIQUE MACARINI (OAB 327690/SP), RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA (OAB 285799/SP), RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA (OAB 285799/SP), ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (OAB 221441/SP), ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (OAB 221441/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERIC HENRIQUE GALDINO ROCHA

Réu NILTON MANOEL FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO

OAB: 221441/SP

JAIME CANDIDO DA ROCHA

OAB: 129874/SP

LETICIA FILGUEIRAS CARNIATO

OAB: 477266/SP

GILMAR HENRIQUE MACARINI

OAB: 327690/SP

MARIA VITÓRIA MARIANO BOSSOLANI

OAB: 492560/SP

RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA

OAB: 285799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501510-22.2023.8.26.0081 (apensado ao processo 1501259-04.2023.8.26.0081) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Eric Henrique Galdino Rocha - - Nilton Manoel Filho - JOSE BURGOS PONCE - - ANTONIO CARLOS HEIDER MARIOTTI - Proc. 2024/001522 Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Éric Henrique Galdino Rocha e Nilton Manoel Filho, imputando-lhes a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 147-A, § 1º, inciso III (por duas vezes), do Código Penal (fls. 1601/1604). No curso do feito, instaurou-se regular marcha processual, vindo a ser designada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento realizada por sistema de videoconferência no dia 20 de julho de 2026, conforme termo acostado às fls. 1995/1997. Na referida solenidade instrutória, colheram-se as declarações das vítimas Antonio Carlos Heider Mariotti e José Burgos Ponce, bem como o depoimento da testemunha de acusação Aline Talita Perez Nogueira. Na ocasião, o acusado Éric Henrique Galdino Rocha fez uso do seu direito constitucional de permanecer calado, ao passo que o réu Nilton Manoel Filho foi devidamente interrogado. Ainda no decorrer do ato de instrução, antes do encerramento oficial da fase probatória, os ilustres defensores dos acusados pleitearam oralmente a oitiva dos policiais civis envolvidos na fase de inquérito policial, nominalmente o Delegado de Polícia Dr. Rodrigo Pigozzi Alabarse e os investigadores de polícia. Diante do requerimento formulado, este Juízo concedeu às defesas o prazo de 10 dias para que justificassem, com elementos concretos extraídos do processo, a real necessidade da providência requerida (fls. 1996). A Defesa do acusado Nilton Manoel Filho apresentou a manifestação de fls. 2004/2005, justificando a necessidade de oitiva da Delegada de Polícia Dra. Laíza Fernanda Rigatto, do Delegado de Polícia Dr. Rodrigo Pigozzi Alabarse e dos investigadores de polícia Israel Pereira Coutinho e Fábio Masuda, sob o argumento de que presidiram e executaram diligências proeminentes no inquérito policial e na busca e apreensão. Por sua vez, a Defesa do réu Éric Henrique Galdino Rocha apresentou petição de fls. 2008/2021, aduzindo a imprescindibilidade da oitiva do Delegado Dr. Rodrigo Pigozzi Alabarse e do policial Fábio Masuda, alegando a existência de supostas inconsistências e quebra de cadeia de custódia na apreensão e envio de aparelhos eletrônicos à perícia técnica, bem como suposta violação ao segredo de justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou cota às fls. 2060/2061, pugnando pelo indeferimento integral do pedido defensivo, destacando a preclusão temporal do rol de testemunhas e a impertinência das oitivas pretendidas. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. O pedido de oitiva extemporânea dos policiais civis formulado pelas doutas Defesas às fls. 2004/2005 e 2008/2021 não comporta acolhimento, impondo-se o seu indeferimento por imperativo de preclusão temporal e por ausência de utilidade ou necessidade para a instrução criminal. Inicialmente, cumpre registrar que o sistema processual penal pátrio estabelece momento estrito e próprio para a indicação do rol de testemunhas. Nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal, cabe à defesa indicar as testemunhas que pretende ver inquiridas na oportunidade do oferecimento da resposta à acusação, sob pena de preclusão. Na hipótese vertente, verifica-se das peças defensivas de fls. 1671/1677 e 1808/1825 que os acusados Éric e Nilton deixaram de arrolar os referidos agentes policiais no momento processual oportuno. Restou operada, desse modo, a preclusão temporal sobre o direito das partes de exigir a produção da prova testemunhal. O Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento assente no sentido de que o indeferimento de oitiva de testemunhas indicadas a destempo, após a apresentação da resposta à acusação, não configura cerceamento de defesa. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência da referida Corte Superior: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas fora do prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas, cujo rol foi apresentado fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu que não há cerceamento de defesa no indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas, em respeito à ordem dos atos processuais e à preclusão temporal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme art. 396-A do CPP. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão. 2. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas fora do prazo legal não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 161.330/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022, DJe de 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 957.430/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN de 03.01.2025. (AgRg no HC n. 977.339/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Por outro lado, não se desconhece que o magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode determinar a oitiva de testemunhas não arroladas no momento próprio, na forma do artigo 209 do Código de Processo Penal. Todavia, trata-se de faculdade instrutória do Juízo, e não de direito subjetivo da parte que deixou de exercer sua prerrogativa no prazo legal. Inexistindo indicação de testemunha referida no decorrer das oitivas colhidas sob o crivo do contraditório na audiência de fls. 1995/1997, a admissão extraordinária do rol intempestivo pressupõe a demonstração inequívoca e concreta da utilidade e imprescindibilidade da prova para o esclarecimento do mérito da causa. Ocorre que a pretensão defensiva volta-se exclusivamente a rediscutir etapas da investigação policial e aspectos formais da cadeia de custódia dos materiais apreendidos. Tais matérias, contudo, já foram expressamente enfrentadas, analisadas e rejeitadas por este Juízo nas decisões interlocutórias de fls. 1725/1728 e 1837/1841, reafirmadas às fls. 1884/1885. As alegações sobre a higidez da cadeia de custódia e a integridade do Laudo Pericial nº 12.138/2024 já se encontram devidamente documentadas nos autos por meio de peças oficiais e laudos periciais emitidos por órgão técnico oficial (fls. 623/638). A produção de prova oral com policiais civis para questionar registros documentais formais revela-se manifestamente protelatória e desnecessária para o julgamento da imputação de perseguição/ameaça delineada na denúncia. Consigne-se que o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza expressamente o magistrado a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Acerca do poder do julgador de indeferir pedidos probatórios desprovidos de utilidade concreta, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte posicionamento: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. ART. 400, § 1º, DO CPP. PEDIDOS INDEFERIDOS DE FORMA MOTIVADA. CARÁTER IMPERTINENTE, DESNECESSÁRIO OU PROTELATÓRIO DAS DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCLUSÕES FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDARIA INDEVIDO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2. Os pedidos de diligências formulados pela defesa foram indeferidos, de forma motivada, não havendo se falar em constrangimento ilegal. Com efeito, o Magistrado de origem, ao indeferir os pleitos formulados pela defesa, alguns por mais de uma vez, declinou motivação concreta a respeito do caráter impertinente, desnecessário ou protelatório das diligências requeridas, o que foi ratificado de forma fundamentada pelo Tribunal de origem. 3. Além de a decisão estar suficientemente fundamenta e indene de vício capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, tem-se que eventual desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem demandaria o indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de oitiva dos policiais civis formulado pelas Defesas às fls. 2004/2005 e 2008/2021, com fundamento no artigo 396-A e artigo 400, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, por força da preclusão temporal e da manifesta irrelevância da prova para a elucidação do mérito. Declarada encerrada a instrução criminal (artigo 400 do CPP), abra-se vista dos autos sucessivamente às partes para a apresentação de memoriais escritos no prazo legal de 5 (cinco) dias, a começar pelo Ministério Público e, em seguida, às Defesas dos réus (artigo 403, § 3º, do CPP). Intimem-se. Intime-se. - ADV: GILMAR HENRIQUE MACARINI (OAB 327690/SP), MARIA VITÓRIA MARIANO BOSSOLANI (OAB 492560/SP), MARIA VITÓRIA MARIANO BOSSOLANI (OAB 492560/SP), LETICIA FILGUEIRAS CARNIATO (OAB 477266/SP), JAIME CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/SP), GILMAR HENRIQUE MACARINI (OAB 327690/SP), RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA (OAB 285799/SP), RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA (OAB 285799/SP), ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (OAB 221441/SP), ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (OAB 221441/SP)