1501509-67.2026.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501509-67.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GUILHERME WERDINE - Giovanna Zorzela Werdine - Vistos. Trata-se de denúncia em face de GUILHERME WERDINE pela prática do crime previsto no artigo 157, caput c.c. §2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, que foi recebida a fls. 153/156. O réu foi citado (fls. 227) e apresentou resposta à acusação (fls. 210/224). O representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 231/234. É o breve relatório. 1) À vista do pedido formulado a fls. 227 e diante dos elementos coligidos aos autos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao acusado para, em caso de condenação, suspender eventual exigibilidade da taxa judiciária por aplicação analógica in bonam partem do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil c/c a Lei Federal nº 1060/1950, sem o direito a arbitramento de honorários em favor do advogado subscritor. Anote-se. 2) Cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. Embora a Defesa alegue ausência de indícios suficientes de autoria para pleitear a absolvição sumária, conforme bem apontado pelo representante do Ministério Público, tal circunstância não constitui hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Outrossim, cumpre destacar que, na fase inquisitiva, foram colhidas provas da materialidade e indícios suficientes da autoria - elementos que motivaram o oferecimento do libelo increpatório. A Polícia Civil encetou diligências para esclarecimentos dos fatos, de modo a oferecer suporte fático-probatório para o Parquet deduzir sua pretensão, não se exigindo certeza definitiva quanto à autoria nesta fase processual. No que concerne à alegada fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima, imperioso ressaltar que ele não é o único alicerce dos indícios de autoria. Em solo policial, o acusado afirmou que veio para esta cidade com a finalidade de praticar crime patrimonial e confirmou a utilização do veículo Chevrolet/Ônix, pertencente à sua esposa (fls. 82). E tais declarações estão em consonância com os elementos probatórios coligidos durante a investigação policial. Além disso, há as imagens extraídas de câmera de segurança do local dos fatos. Os argumentos defensivos de fragilidade da confissão extrajudicial não são suficientes para afastar os elementos indiciários até então coletados. Ademais, a nova versão apresentada pela Defesa, de que o acusado teria emprestado o veículo para um amigo não identificado, e a alegação de que a ameaça não restou demonstrada, sendo o caso de desclassificação para o crime de furto tentado, dizem respeito ao mérito e serão analisadas ao final da instrução, quando da prolação da sentença. Como se vê, a inicial preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente ao acusado as condutas tidas por delituosas. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no art. 399 do Código de Processo Penal, vez que não se verifica a hipótese de absolvição sumária. Destaco que o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é com a resposta à acusação. Caso sejam apresentadas posteriormente, serão ouvidas, excepcionalmente, como sendo do Juízo, em entendendo, o magistrado que presidir a audiência, necessário. 3) Designo audiência virtual de Instrução, Debates e Julgamento, a ser realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 06/10/2026, às 15h30, nos termos do art. 185, § 2º, IV, e § 8º, do Código de Processo Penal, em não havendo oposição, que deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias. O silêncio importará em anuência das partes. Saliente-se que será oportunizado ao réu exercer seu direito de entrevista prévia com seu advogado constituído, de forma virtual e reservada, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal. 4) Intimem-se as vítimas e a testemunha civil. Na ocasião, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagá-los se dispõem de meios tecnológicos para participar da audiência virtual, bem como colher telefone/meio de contato e endereço de e-mail. Na mesma ocasião, devem ser informados de que o link de acesso à audiência será encaminhado por e-mail e basta acessá-lo no dia e horário designados para ingressar na reunião, portando documento de identidade com foto Faça-se constar nos mandados dos residentes na Comarca que, caso não possuam meios de participar virtualmente da audiência, deverão comparecer ao Fórum de Marília no dia e hora designados. 5) Para o cumprimento dos mandados expedidos, fica, desde já, determinado ao oficial de justiça, havendo número de contato telefônico cadastrado nos autos e, por consequência, consignado no mandado, que proceda à intimação remota, seja por contato telefônico ou via WhatsApp, caso constatado que a parte não reside no endereço constante do mandado, certificando-se. Não sendo localizadas a vítima e/ou as testemunhas, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Sendo fornecido novo endereço, intime-se. 6) Requisite-se e intime-se o réu, devendo o estabelecimento prisional providenciar sua participação na referida audiência, mediante as determinações técnicas da SAP e da Egrégia Corregedoria. 7) No tocante ao pedido de produção de prova técnica consistente na elaboração de parecer por assistente técnico acerca das filmagens constantes nos autos, diante dos argumentos apresentados e da concordância ministerial, defiro-o, concedendo o prazo de 30 dias para sua juntada aos autos. A realização de eventual perícia complementar será analisada em momento oportuno, se necessário. Com a juntada do parecer técnico, abra-se vista ao Ministério Público. 8) Ademais, o escrevente que cumpre o processo deve verificar se todos os laudos e certidões necessárias para instrução do feito foram a ele juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao Juízo competente, solicitando a remessa em 10 (dez) dias, reiterando-se, se o caso, independentemente de novo despacho. Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para que providencie a vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independentemente de novo despacho, requisite-se novamente, para cumprimento em 48 horas. 9) Ainda, revisando a necessidade de manutenção da custódia cautelar, verifica-se que não houve alteração fática ou jurídica a justificar a modificação da recente decisão de fls. 153/156, motivo pelo qual, por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, mantenho a prisão cautelar do acusado, recomeçando, nesta data, novo interregno de 90 (noventa) dias, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP. Intime-se e cientifique-se. - ADV: CAIO ANDALUZ SANTOS PEREIRA (OAB 505713/SP), CAIO ANDALUZ SANTOS PEREIRA (OAB 505713/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GIOVANNA ZORZELA WERDINE
Réu GUILHERME WERDINE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO ANDALUZ SANTOS PEREIRA
OAB: 505713/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1501509-67.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GUILHERME WERDINE - Giovanna Zorzela Werdine - Vistos. Trata-se de denúncia em face de GUILHERME WERDINE pela prática do crime previsto no artigo 157, caput c.c. §2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, que foi recebida a fls. 153/156. O réu foi citado (fls. 227) e apresentou resposta à acusação (fls. 210/224). O representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 231/234. É o breve relatório. 1) À vista do pedido formulado a fls. 227 e diante dos elementos coligidos aos autos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao acusado para, em caso de condenação, suspender eventual exigibilidade da taxa judiciária por aplicação analógica in bonam partem do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil c/c a Lei Federal nº 1060/1950, sem o direito a arbitramento de honorários em favor do advogado subscritor. Anote-se. 2) Cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu. Embora a Defesa alegue ausência de indícios suficientes de autoria para pleitear a absolvição sumária, conforme bem apontado pelo representante do Ministério Público, tal circunstância não constitui hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Outrossim, cumpre destacar que, na fase inquisitiva, foram colhidas provas da materialidade e indícios suficientes da autoria - elementos que motivaram o oferecimento do libelo increpatório. A Polícia Civil encetou diligências para esclarecimentos dos fatos, de modo a oferecer suporte fático-probatório para o Parquet deduzir sua pretensão, não se exigindo certeza definitiva quanto à autoria nesta fase processual. No que concerne à alegada fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima, imperioso ressaltar que ele não é o único alicerce dos indícios de autoria. Em solo policial, o acusado afirmou que veio para esta cidade com a finalidade de praticar crime patrimonial e confirmou a utilização do veículo Chevrolet/Ônix, pertencente à sua esposa (fls. 82). E tais declarações estão em consonância com os elementos probatórios coligidos durante a investigação policial. Além disso, há as imagens extraídas de câmera de segurança do local dos fatos. Os argumentos defensivos de fragilidade da confissão extrajudicial não são suficientes para afastar os elementos indiciários até então coletados. Ademais, a nova versão apresentada pela Defesa, de que o acusado teria emprestado o veículo para um amigo não identificado, e a alegação de que a ameaça não restou demonstrada, sendo o caso de desclassificação para o crime de furto tentado, dizem respeito ao mérito e serão analisadas ao final da instrução, quando da prolação da sentença. Como se vê, a inicial preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente ao acusado as condutas tidas por delituosas. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no art. 399 do Código de Processo Penal, vez que não se verifica a hipótese de absolvição sumária. Destaco que o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é com a resposta à acusação. Caso sejam apresentadas posteriormente, serão ouvidas, excepcionalmente, como sendo do Juízo, em entendendo, o magistrado que presidir a audiência, necessário. 3) Designo audiência virtual de Instrução, Debates e Julgamento, a ser realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 06/10/2026, às 15h30, nos termos do art. 185, § 2º, IV, e § 8º, do Código de Processo Penal, em não havendo oposição, que deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias. O silêncio importará em anuência das partes. Saliente-se que será oportunizado ao réu exercer seu direito de entrevista prévia com seu advogado constituído, de forma virtual e reservada, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal. 4) Intimem-se as vítimas e a testemunha civil. Na ocasião, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagá-los se dispõem de meios tecnológicos para participar da audiência virtual, bem como colher telefone/meio de contato e endereço de e-mail. Na mesma ocasião, devem ser informados de que o link de acesso à audiência será encaminhado por e-mail e basta acessá-lo no dia e horário designados para ingressar na reunião, portando documento de identidade com foto Faça-se constar nos mandados dos residentes na Comarca que, caso não possuam meios de participar virtualmente da audiência, deverão comparecer ao Fórum de Marília no dia e hora designados. 5) Para o cumprimento dos mandados expedidos, fica, desde já, determinado ao oficial de justiça, havendo número de contato telefônico cadastrado nos autos e, por consequência, consignado no mandado, que proceda à intimação remota, seja por contato telefônico ou via WhatsApp, caso constatado que a parte não reside no endereço constante do mandado, certificando-se. Não sendo localizadas a vítima e/ou as testemunhas, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Sendo fornecido novo endereço, intime-se. 6) Requisite-se e intime-se o réu, devendo o estabelecimento prisional providenciar sua participação na referida audiência, mediante as determinações técnicas da SAP e da Egrégia Corregedoria. 7) No tocante ao pedido de produção de prova técnica consistente na elaboração de parecer por assistente técnico acerca das filmagens constantes nos autos, diante dos argumentos apresentados e da concordância ministerial, defiro-o, concedendo o prazo de 30 dias para sua juntada aos autos. A realização de eventual perícia complementar será analisada em momento oportuno, se necessário. Com a juntada do parecer técnico, abra-se vista ao Ministério Público. 8) Ademais, o escrevente que cumpre o processo deve verificar se todos os laudos e certidões necessárias para instrução do feito foram a ele juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao Juízo competente, solicitando a remessa em 10 (dez) dias, reiterando-se, se o caso, independentemente de novo despacho. Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para que providencie a vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independentemente de novo despacho, requisite-se novamente, para cumprimento em 48 horas. 9) Ainda, revisando a necessidade de manutenção da custódia cautelar, verifica-se que não houve alteração fática ou jurídica a justificar a modificação da recente decisão de fls. 153/156, motivo pelo qual, por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, mantenho a prisão cautelar do acusado, recomeçando, nesta data, novo interregno de 90 (noventa) dias, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP. Intime-se e cientifique-se. - ADV: CAIO ANDALUZ SANTOS PEREIRA (OAB 505713/SP), CAIO ANDALUZ SANTOS PEREIRA (OAB 505713/SP)