1501509-04.2025.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501509-04.2025.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - VINÍCIUS BETTI ZUCHIERI - Vistos. 1. Em resposta à acusação, o d. Defensor requereu seja reconsiderado o oferecimento da denúncia e do entendimento do i. representante do Ministério Público, dando a oportunidade do acusado aceitar ou não um Acordo de Não Persecução Penal, pelas razões indicada na preliminar da defesa (fls. 199/211). O d. representante do Ministério Público reiterou manifestação de fl. 303, a respeito da impossibilidade de ser oferecida proposta de acordo de não persecução penal (fl. 303). Decido. Pelo que precede, diante das manifestações das partes, a fim de ser dirimida a questão sobredita, remetam-se, com urgência, os autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. 2. SEM PREJUÍZO, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2026 às 14:30h, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. 3. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 4. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réu e Defensor, bem como a vítima e as testemunhas comuns, requisitando-se os policiais militares. Fica facultada a intimação por meio de contato telefônico ou meio eletrônico de comunicação, com as partes, testemunhas e advogados, devendo o servidor ou oficial de justiça certificar detalhadamente nos autos a data, o horário, o número de telefone contatado e a confirmação do recebimento. Deverá ser colhido o telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. Consigne-se a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1601 ou pelo e-mail assis1crec@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Em não sendo possível a participação por meios próprios, a parte poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 5. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. 6. A fim de que seja oportunamente cientificada do teor de sentença, solicite-se à vitima que mantenha o endereço atualizado, junto a este Juízo, a fim de viabilizar a comunicação, ressaltando-se que poderá, se assim preferir, ser cientificada por e-mail. Deverá o z. Oficial de Justiça colher a manifestação do(a) ofendido(a) acerca da opção escolhida (carta com aviso de recebimento ou e-mail), nos termos do art. 201, 2º, do CPP, e art. 399 das NSCGJ. 7. Quanto aos pedidos da d. Defesa: i) O laudo pericial de fls. 70/73 consiste em exame (e não parecer) do material genético fornecido pelo réu, não havendo providências a serem adotadas por este Juízo. Defiro ao d. Defensor, de forma facultativa, que apresente contraprova a ser realizada por perito designado pela Defesa, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da audiência designada. ii) Diante da informação de que o d. Defensor não obteve acesso aos arquivos disponibilizados pelos links de fls. 76/79, proceda-se à importação das mídias para o SAJ. Se necessário, solicite-as à d. Autoridade Policial, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a disponibilização, dê-se ciência à d. Defesa. iii) Defiro a juntada dos arquivos contidos no link de fl. 211 e dos documentos de fls. 213/295. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. iv) Diante dos documentos carreados às fls. 214/217 e 218/232, há indicação de que o acusado trabalha normalmente, como promotor de vendas na empresa Magazine Torra Torra Ltda, demonstrando que, ao menos por ora, ele possui condições de arcar com as eventuais custas do processo, ainda que de forma parcelada, na hipótese de condenação, razão pela qual indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, há de se ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o acusado quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Logo, a par de não demonstrada a aventada hipossuficiência, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. No mesmo diapasão: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (STJ, AgInt no REsp nº 1637275/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - ADV: NIKOLAS MORAES NUNES (OAB 389730/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VINÍCIUS BETTI ZUCHIERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIKOLAS MORAES NUNES
OAB: 389730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501509-04.2025.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - VINÍCIUS BETTI ZUCHIERI - Vistos. 1. Em resposta à acusação, o d. Defensor requereu seja reconsiderado o oferecimento da denúncia e do entendimento do i. representante do Ministério Público, dando a oportunidade do acusado aceitar ou não um Acordo de Não Persecução Penal, pelas razões indicada na preliminar da defesa (fls. 199/211). O d. representante do Ministério Público reiterou manifestação de fl. 303, a respeito da impossibilidade de ser oferecida proposta de acordo de não persecução penal (fl. 303). Decido. Pelo que precede, diante das manifestações das partes, a fim de ser dirimida a questão sobredita, remetam-se, com urgência, os autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. 2. SEM PREJUÍZO, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2026 às 14:30h, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. 3. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 4. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réu e Defensor, bem como a vítima e as testemunhas comuns, requisitando-se os policiais militares. Fica facultada a intimação por meio de contato telefônico ou meio eletrônico de comunicação, com as partes, testemunhas e advogados, devendo o servidor ou oficial de justiça certificar detalhadamente nos autos a data, o horário, o número de telefone contatado e a confirmação do recebimento. Deverá ser colhido o telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. Consigne-se a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1601 ou pelo e-mail assis1crec@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Em não sendo possível a participação por meios próprios, a parte poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 5. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. 6. A fim de que seja oportunamente cientificada do teor de sentença, solicite-se à vitima que mantenha o endereço atualizado, junto a este Juízo, a fim de viabilizar a comunicação, ressaltando-se que poderá, se assim preferir, ser cientificada por e-mail. Deverá o z. Oficial de Justiça colher a manifestação do(a) ofendido(a) acerca da opção escolhida (carta com aviso de recebimento ou e-mail), nos termos do art. 201, 2º, do CPP, e art. 399 das NSCGJ. 7. Quanto aos pedidos da d. Defesa: i) O laudo pericial de fls. 70/73 consiste em exame (e não parecer) do material genético fornecido pelo réu, não havendo providências a serem adotadas por este Juízo. Defiro ao d. Defensor, de forma facultativa, que apresente contraprova a ser realizada por perito designado pela Defesa, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da audiência designada. ii) Diante da informação de que o d. Defensor não obteve acesso aos arquivos disponibilizados pelos links de fls. 76/79, proceda-se à importação das mídias para o SAJ. Se necessário, solicite-as à d. Autoridade Policial, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a disponibilização, dê-se ciência à d. Defesa. iii) Defiro a juntada dos arquivos contidos no link de fl. 211 e dos documentos de fls. 213/295. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. iv) Diante dos documentos carreados às fls. 214/217 e 218/232, há indicação de que o acusado trabalha normalmente, como promotor de vendas na empresa Magazine Torra Torra Ltda, demonstrando que, ao menos por ora, ele possui condições de arcar com as eventuais custas do processo, ainda que de forma parcelada, na hipótese de condenação, razão pela qual indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, há de se ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o acusado quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Logo, a par de não demonstrada a aventada hipossuficiência, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. No mesmo diapasão: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (STJ, AgInt no REsp nº 1637275/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - ADV: NIKOLAS MORAES NUNES (OAB 389730/SP)