Detalhe do processo

1501506-46.2026.8.26.0544

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
Classe
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501506-46.2026.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DOUGLAS ROCHA - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulada pelo acusado, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva por ausentes os fundamentos legais, possuir o réu residência fixa e trabalho lícito e ser esteio de família (fls. 65/78). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente (fls. 93-96). É o relato do necessário. Decido. O pedido de revogação de prisão preventiva não comporta deferimento, sendo, portanto, o caso de manutenção da prisão preventiva tal como decretada originalmente em audiência de custódia (fls. 27-29) e reavaliada (fls. 48-49). Convém destacar que não houve alteração fática subjacente após o decreto da segregação cautelar, permanecendo presentes os requisitos ensejadores da prisão, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo de posterior análise, há indícios suficientes da autoria delitiva, conforme se infere dos dados originários do auto de prisão em flagrante. Por outro lado, certa é a materialidade. As circunstâncias do delito pelo qual denunciado apontam para o crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tipificado pelo artigo 16, 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, uma vez que apreendida a arma de fogo e dez cartuchos íntegros no interior de seu veículo enquanto circulava em via pública, revelando a elevada periculosidade e gravidade em concreto do caso sub judice, sendo de rigor a manutenção da prisão preventiva pela garantia da ordem pública. Ademais, em que pesem os argumentos defensivos, depreende-se da folha de antecedentes do réu e da sua certidão de distribuição criminal que se trata de réu reincidente específico (1500762-95.2019.8.26.0544), circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e recomenda a tutela da ordem pública, nos termos dos arts. 312, caput e § 3º, IV e 310, §5º, I e IV , do Código de Processo Penal. Faz-se necessária, ainda, a prisão cautelar para impedir a influência nas vítima e testemunhas, mostrando-se conveniente à instrução processual, evitando, ainda, se que furte da aplicação da lei penal. Também não prospera a alegação de que a apreensão da arma de fogo e a preservação da prova afastariam a necessidade da prisão preventiva. A custódia não foi decretada somente para resguardar a instrução criminal, mas, sobretudo, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da notícia de reiteração em crime da mesma espécie. Ademais, as diligências promovidas pelos guardas municipais que resultaram na busca veicular e na apreensão da arma de fogo mostraram-se integralmente legítimas, já que presente a legítima suspeita para busca veicular e constatada a situação de flagrância. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INEXISTÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019).2. No caso, legítima suspeita para a busca veicular encontra-se no fato de que os agentes policiais avistaram o carro do paciente no contrafluxo do tráfego e com vidro totalmente escuro, sem possibilitar visualização interna. Assim, realizaram a abordagem, com a revista no veículo, sendo encontrados no interior do veículo, embaixo do banco do motorista, 2 tijolos de cocaína, com peso aproximado de 2kg. Precedentes.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 777.521/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) A ausência do laudo pericial, neste momento, não afasta automaticamente o fumus commissi delicti extraído da apreensão do revólver e da constatação inicial realizada pelos agentes, tratando-se de diligência probatória que pode ser complementada no curso de investigação. Convém ressaltar que a decisão que decreta ou mantém a custódia cautelar não necessita discorrer sobre minúcias típicas do mérito da ação penal, como dosimetria e existência de laudo pericial, pois, ainda que fundamentada de forma sucinta, o exame da necessidade da segregação é feito em análise ao caso concreto, que, na espécie, revelou periculosidade acentuada de seu autor. De mais a mais, o fato de o réu possuir ocupação lícita e residência fixa não são circunstâncias que, por si, justificam a concessão da liberdade provisória quando há outras circunstâncias que recomendem sua prisão. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. (...) 5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. (STJ - RHC: 122460 MG 2020/0001691-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado em caso de condenação, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Portanto, no caso dos autos, faz-se necessária a manutenção do réu no cárcere, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como se fazem presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, sendo o delito do qual está sendo ele acusado revestido de elevada gravidade em concreto, como exposto. Ante o exposto, também adotando a manifestação do parquet como razão de decidir e reportando-me a decisão de fls. 27/29, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: GIOVANNA ARMENTANO MOREIRA (OAB 404761/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOUGLAS ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA ARMENTANO MOREIRA

OAB: 404761/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501506-46.2026.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DOUGLAS ROCHA - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulada pelo acusado, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva por ausentes os fundamentos legais, possuir o réu residência fixa e trabalho lícito e ser esteio de família (fls. 65/78). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente (fls. 93-96). É o relato do necessário. Decido. O pedido de revogação de prisão preventiva não comporta deferimento, sendo, portanto, o caso de manutenção da prisão preventiva tal como decretada originalmente em audiência de custódia (fls. 27-29) e reavaliada (fls. 48-49). Convém destacar que não houve alteração fática subjacente após o decreto da segregação cautelar, permanecendo presentes os requisitos ensejadores da prisão, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo de posterior análise, há indícios suficientes da autoria delitiva, conforme se infere dos dados originários do auto de prisão em flagrante. Por outro lado, certa é a materialidade. As circunstâncias do delito pelo qual denunciado apontam para o crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tipificado pelo artigo 16, 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, uma vez que apreendida a arma de fogo e dez cartuchos íntegros no interior de seu veículo enquanto circulava em via pública, revelando a elevada periculosidade e gravidade em concreto do caso sub judice, sendo de rigor a manutenção da prisão preventiva pela garantia da ordem pública. Ademais, em que pesem os argumentos defensivos, depreende-se da folha de antecedentes do réu e da sua certidão de distribuição criminal que se trata de réu reincidente específico (1500762-95.2019.8.26.0544), circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e recomenda a tutela da ordem pública, nos termos dos arts. 312, caput e § 3º, IV e 310, §5º, I e IV , do Código de Processo Penal. Faz-se necessária, ainda, a prisão cautelar para impedir a influência nas vítima e testemunhas, mostrando-se conveniente à instrução processual, evitando, ainda, se que furte da aplicação da lei penal. Também não prospera a alegação de que a apreensão da arma de fogo e a preservação da prova afastariam a necessidade da prisão preventiva. A custódia não foi decretada somente para resguardar a instrução criminal, mas, sobretudo, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da notícia de reiteração em crime da mesma espécie. Ademais, as diligências promovidas pelos guardas municipais que resultaram na busca veicular e na apreensão da arma de fogo mostraram-se integralmente legítimas, já que presente a legítima suspeita para busca veicular e constatada a situação de flagrância. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INEXISTÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019).2. No caso, legítima suspeita para a busca veicular encontra-se no fato de que os agentes policiais avistaram o carro do paciente no contrafluxo do tráfego e com vidro totalmente escuro, sem possibilitar visualização interna. Assim, realizaram a abordagem, com a revista no veículo, sendo encontrados no interior do veículo, embaixo do banco do motorista, 2 tijolos de cocaína, com peso aproximado de 2kg. Precedentes.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 777.521/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) A ausência do laudo pericial, neste momento, não afasta automaticamente o fumus commissi delicti extraído da apreensão do revólver e da constatação inicial realizada pelos agentes, tratando-se de diligência probatória que pode ser complementada no curso de investigação. Convém ressaltar que a decisão que decreta ou mantém a custódia cautelar não necessita discorrer sobre minúcias típicas do mérito da ação penal, como dosimetria e existência de laudo pericial, pois, ainda que fundamentada de forma sucinta, o exame da necessidade da segregação é feito em análise ao caso concreto, que, na espécie, revelou periculosidade acentuada de seu autor. De mais a mais, o fato de o réu possuir ocupação lícita e residência fixa não são circunstâncias que, por si, justificam a concessão da liberdade provisória quando há outras circunstâncias que recomendem sua prisão. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. (...) 5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. (STJ - RHC: 122460 MG 2020/0001691-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado em caso de condenação, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Portanto, no caso dos autos, faz-se necessária a manutenção do réu no cárcere, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como se fazem presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, sendo o delito do qual está sendo ele acusado revestido de elevada gravidade em concreto, como exposto. Ante o exposto, também adotando a manifestação do parquet como razão de decidir e reportando-me a decisão de fls. 27/29, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: GIOVANNA ARMENTANO MOREIRA (OAB 404761/SP)