1501502-91.2024.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501502-91.2024.8.26.0022 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado - A.A.J. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu representação contra o adolescente A.A.de.J. (ANDREY), já qualificado, pela prática do ato infracional equiparado a furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), fazendo-o nos seguintes termos (fls. 81/82): "Consta do presente procedimento que, no dia 25 de novembro de 2024, na Rua Olga Pinarelo Almeida, 40, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Clarinda de Almeida Mello, no Conjunto Habitacional Vereador Hermínio Gerbi, em Amparo, A.A.de.J. (ANDREY), agindo com comunhão de desígnios e divisão de tarefas com o imputável Leonardo Cova Calasans Silva e ainda outras quatro pessoas não identificadas, subtraíram para si um ventilador portátil, dois moedores de carne, um toca CD, um aparelho de som 3x1, 5 (cinco) cabos de força e duas caixas de som todos pertencentes à escola acima citada, mediante escalada". A representação foi regularmente recebida em 26 de março de 2025 (fl. 83), com fundamento nos artigos 180, inciso III, e 201, inciso II, ambos da Lei nº 8.069/90, determinando-se a cientificação e notificação do adolescente e de sua representante legal. O adolescente, na pessoa de sua genitora e representante legal, Jaqueline de Jesus Araújo, foi notificado em 31 de março de 2025 (fl. 87). A defesa prévia foi apresentada por intermédio de advogado nomeado (fls. 92/95). Realizou-se audiência de apresentação em 18 de março de 2026, ocasião em que o adolescente foi interrogado e confessou a prática (fls. 123/124). Posteriormente, em audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de junho de 2026, foram ouvidas a representante da municipalidade, Iasmim Matias Barbosa dos Santos, e a guarda municipal Joyce Pereira de Campos, tendo as partes desistido da inquirição da testemunha Jean Carlo Martinatti, o que foi homologado. Em alegações finais (fls. 146/147), o Ministério Público requereu a procedência da representação, sustentando comprovadas a materialidade e a autoria, e pugnou pela aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, ponderando que o adolescente não ostenta anotação por outro ato infracional, mas necessita de acompanhamento mais atento diante das recaídas no uso de entorpecentes, da ausência de senso crítico e da necessidade de reorientação; requereu, ainda, a aplicação de medida protetiva de acompanhamento em saúde mental. A defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais (fls. 149/152), pleiteou o afastamento da qualificadora da escalada por ausência de laudo pericial (art. 158 do CPP), a consideração da restituição integral dos bens, da confissão espontânea e da grave situação de vulnerabilidade social, e sustentou a impossibilidade de aplicação de internação ou semiliberdade, por ausência das hipóteses do art. 122 do ECA; postulou a fixação de medida em patamar brando e, subsidiariamente, a aplicação exclusiva de advertência cumulada com encaminhamento a tratamento médico voluntário (art. 101, VI, do ECA), invocando o laudo psicossocial de fls. 118/119, que aponta deficiência intelectual moderada e TDAH, e a existência de ação autônoma de internação compulsória clínica. É O RELATÓRIO. DECIDO. A representação ministerial procede. A materialidade do ato infracional restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 02/06), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 41/42) e pelo auto de entrega (fls. 51/52), corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que confirmou a subtração dos bens pertencentes à escola municipal e a forma de ingresso no estabelecimento. A autoria é igualmente certa e recai sobre o representado. Consta dos autos que, no dia 25 de novembro de 2024, o adolescente, então com dezesseis anos de idade e em situação de rua, ingressou no interior da Escola Municipal de Ensino Fundamental Clarinda de Almeida Mello à época desativada mediante escalada do muro, e, em comunhão de esforços com o imputável Leonardo Cova Calasans Silva e com outros indivíduos não identificados, subtraiu os equipamentos descritos na representação, com o propósito de aliená-los como sucata. Notados por populares quando carregavam os bens em via pública, foi acionada a guarnição, que, ao chegar ao local, surpreendeu o adolescente sobre o portão da escola e o imputável já do lado de fora, na posse de parte do material, sendo ambos abordados em flagrante. A prova oral confirma integralmente a narrativa. A guarda municipal Joyce Pereira de Campos relatou que a guarnição foi acionada para atender notícia de furto em curso no interior da escola e que, ao chegar, visualizou o adolescente sobre o portão e o imputável carregando os bens, tendo os demais envolvidos se evadido antes da chegada da viatura; esclareceu que o adolescente inicialmente tentou empreender fuga e resistiu à abordagem, vindo a confessar, em seguida, que furtava o material para vendê-lo como sucata, inclusive havendo a guarnição localizado o ferro-velho onde parte dos bens fora negociada. A representante da municipalidade, Iasmim Matias Barbosa dos Santos, confirmou que os objetos apreendidos pertenciam à escola e que o acesso ao local somente era possível mediante escalada do muro, de altura superior a 1,70m. A tudo se soma a confissão do próprio adolescente, prestada em audiência de apresentação, em que admitiu ter pulado o muro para subtrair material e vendê-lo, narrativa reiterada, em essência, perante a equipe técnica no estudo psicossocial de fls. 118/119. Não há, pois, qualquer dúvida razoável quanto à autoria, robustamente demonstrada pela prova oral harmônica, pela apreensão dos bens e pela confissão. A conduta amolda-se com precisão ao tipo do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. O concurso de agentes (inciso IV) está sobejamente comprovado, tendo o próprio adolescente confirmado haver agido juntamente com outras pessoas, e a guarnição constatado a presença de ao menos dois indivíduos no local, além daqueles que se evadiram. No que tange à qualificadora da escalada (inciso II), não merece acolhida a tese defensiva de afastamento por ausência de laudo pericial. Embora o exame de corpo de delito seja, de regra, exigível quando a infração deixa vestígios (art. 158 do CPP), a jurisprudência reconhece unanimemente a possibilidade de a perícia ser suprida pela prova oral em casos específicos, como o presente. Neste sentido: APELAÇÃO FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO E ESCALADA [...]. Qualificadora da escalada bem reconhecida e que deriva da prova oral - Dispensabilidade do laudo pericial quando suprido por outros meios de prova. Condenação mantida (TJSP Apelação Criminal nº 1500096-55.2021.8.26.0696, 4ª Câmara de Direito Criminal, rel. Camilo Léllis, j. 05.04.2023). No caso em tela, a prova oral demonstrou, de modo inequívoco, que a escalada constituía o único meio de ingresso no estabelecimento, cercado por muro de altura superior a 1,70m, tendo a guarnição surpreendido o adolescente justamente sobre o portão da escola quando de sua chegada, o que confere lastro probatório suficiente à qualificadora, independentemente de laudo. Mantém-se, pois, a qualificadora da escalada. Igualmente não aproveita à defesa o argumento de ausência de prejuízo pela restituição dos bens. O furto é crime e, no plano infracional, ato material que se consuma com a inversão da posse, ainda que breve, sendo a posterior recuperação dos bens, no caso, fruto da pronta atuação policial, e não de desistência voluntária do agente. A restituição repercute, quando muito, na dosimetria da resposta estatal, mas não descaracteriza a infração nem afasta sua tipicidade. Por fim, quanto à pretensão de que a questão seja resolvida exclusivamente na esfera cível-médica, em razão da dependência química e dos transtornos apontados no laudo psicossocial, a tese não infirma a procedência. O laudo de fls. 118/119 e os relatórios dos autos apontam quadro de deficiência intelectual moderada, TDAH e dependência química, mas em momento algum concluem pela ausência de capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta ou de autodeterminação à época dos fatos; ao revés, descrevem adolescente colaborativo, ciente das circunstâncias e que, embora facilmente influenciável, compreendeu o sentido de seus atos. A existência de demanda autônoma voltada ao tratamento de saúde não exclui a responsabilização socioeducativa, que com aquela não se confunde e a ela não se sobrepõe, podendo ambas conviver de forma complementar, como adiante se verá. Comprovadas, assim, a materialidade e a autoria do ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado, resta definir a medida socioeducativa adequada, à luz do artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõe sejam consideradas a capacidade de cumprimento pelo adolescente, as circunstâncias e a gravidade da infração, sempre sob a égide dos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121 do ECA). No caso concreto, reputo desnecessária a aplicação da medida mais gravosa, isto é, a internação. O adolescente era primário à época dos fatos, não ostentando, então, qualquer anotação infracional, e o ato foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de infração de natureza estritamente patrimonial, cujos bens foram integralmente recuperados. Soma-se a isso a confissão espontânea, reiterada em todas as oportunidades, e o contexto de extrema vulnerabilidade social situação de rua decorrente de expulsão do lar pelo padrasto em que o adolescente se encontrava, bem como as condições pessoais reveladas pelo estudo psicossocial, que indicam jovem facilmente influenciável e portador de transtornos que demandam acompanhamento, e não, neste momento, segregação. A propósito, é vedada a internação para a hipótese dos autos: o ato foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa (afastando o inciso I do art. 122 do ECA) e o adolescente não registra reiteração em infrações graves anteriores (afastando o inciso II), não se confundindo com tal reiteração a medida de internação que cumpre em feito diverso, por fato superveniente e de natureza distinta. A semiliberdade, pelas mesmas razões e à luz da excepcionalidade que rege as medidas privativas de liberdade, mostra-se igualmente desproporcional. Por outro lado, impossível a aplicação de medida mais branda do que a liberdade assistida. A reprovabilidade da conduta é expressiva: cuidou-se de furto qualificado pelo concurso de agentes e pela escalada, voltado contra patrimônio público destinado à educação, praticado de forma organizada, com divisão de tarefas e pluralidade de envolvidos. A isso se acrescenta o quadro pessoal apurado, marcado por sucessivas recaídas no uso de entorpecentes, ausência de senso crítico quanto às consequências de seus atos e persistência em condutas de risco mesmo durante o acolhimento institucional, tudo a evidenciar que medidas de menor intensidade como a simples advertência postulada subsidiariamente pela defesa seriam manifestamente insuficientes para a necessária responsabilização e reorientação do adolescente. A liberdade assistida, ao revés, permitirá o acompanhamento sistemático e individualizado por orientador designado, com monitoramento de sua frequência escolar, de seus vínculos familiares e comunitários e de seu afastamento de condutas infracionais, nos termos dos artigos 118 e 119 do ECA, conciliando responsabilização e proteção integral, sem a ruptura de vínculos que a privação de liberdade acarretaria. Trata-se, portanto, da medida que melhor equaciona a gravidade do ato e as condições pessoais do adolescente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação por considerar o adolescente A.A.de.J. (ANDREY) como incurso no ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Por consequência, e com fundamento no artigo 112, inciso IV, c/c artigo 118, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplico ao adolescente a medida socioeducativa de Liberdade Assistida, pelo prazo mínimo de seis meses, a ser cumprida perante o serviço de acompanhamento socioeducativo competente, com observância das obrigações legais, notadamente a apresentação regular ao orientador, a frequência escolar e o afastamento de condutas infracionais. Cumulativamente, e como medida específica de proteção, com fundamento no artigo 101, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determino o encaminhamento do adolescente a tratamento e acompanhamento em saúde mental e para dependência de substâncias psicoativas, junto à rede pública competente, oficiando-se aos serviços de saúde e de assistência social, bem como à equipe técnica responsável por seu acolhimento, para a articulação das providências necessárias, em diálogo com eventual demanda já em curso nesse âmbito. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 90). Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 20 de julho de 2026. - ADV: JOSE EVERALDO CORREA CARVALHO (OAB 112454/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.A.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EVERALDO CORREA CARVALHO
OAB: 112454/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501502-91.2024.8.26.0022 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado - A.A.J. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu representação contra o adolescente A.A.de.J. (ANDREY), já qualificado, pela prática do ato infracional equiparado a furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), fazendo-o nos seguintes termos (fls. 81/82): "Consta do presente procedimento que, no dia 25 de novembro de 2024, na Rua Olga Pinarelo Almeida, 40, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Clarinda de Almeida Mello, no Conjunto Habitacional Vereador Hermínio Gerbi, em Amparo, A.A.de.J. (ANDREY), agindo com comunhão de desígnios e divisão de tarefas com o imputável Leonardo Cova Calasans Silva e ainda outras quatro pessoas não identificadas, subtraíram para si um ventilador portátil, dois moedores de carne, um toca CD, um aparelho de som 3x1, 5 (cinco) cabos de força e duas caixas de som todos pertencentes à escola acima citada, mediante escalada". A representação foi regularmente recebida em 26 de março de 2025 (fl. 83), com fundamento nos artigos 180, inciso III, e 201, inciso II, ambos da Lei nº 8.069/90, determinando-se a cientificação e notificação do adolescente e de sua representante legal. O adolescente, na pessoa de sua genitora e representante legal, Jaqueline de Jesus Araújo, foi notificado em 31 de março de 2025 (fl. 87). A defesa prévia foi apresentada por intermédio de advogado nomeado (fls. 92/95). Realizou-se audiência de apresentação em 18 de março de 2026, ocasião em que o adolescente foi interrogado e confessou a prática (fls. 123/124). Posteriormente, em audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de junho de 2026, foram ouvidas a representante da municipalidade, Iasmim Matias Barbosa dos Santos, e a guarda municipal Joyce Pereira de Campos, tendo as partes desistido da inquirição da testemunha Jean Carlo Martinatti, o que foi homologado. Em alegações finais (fls. 146/147), o Ministério Público requereu a procedência da representação, sustentando comprovadas a materialidade e a autoria, e pugnou pela aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, ponderando que o adolescente não ostenta anotação por outro ato infracional, mas necessita de acompanhamento mais atento diante das recaídas no uso de entorpecentes, da ausência de senso crítico e da necessidade de reorientação; requereu, ainda, a aplicação de medida protetiva de acompanhamento em saúde mental. A defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais (fls. 149/152), pleiteou o afastamento da qualificadora da escalada por ausência de laudo pericial (art. 158 do CPP), a consideração da restituição integral dos bens, da confissão espontânea e da grave situação de vulnerabilidade social, e sustentou a impossibilidade de aplicação de internação ou semiliberdade, por ausência das hipóteses do art. 122 do ECA; postulou a fixação de medida em patamar brando e, subsidiariamente, a aplicação exclusiva de advertência cumulada com encaminhamento a tratamento médico voluntário (art. 101, VI, do ECA), invocando o laudo psicossocial de fls. 118/119, que aponta deficiência intelectual moderada e TDAH, e a existência de ação autônoma de internação compulsória clínica. É O RELATÓRIO. DECIDO. A representação ministerial procede. A materialidade do ato infracional restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 02/06), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 41/42) e pelo auto de entrega (fls. 51/52), corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que confirmou a subtração dos bens pertencentes à escola municipal e a forma de ingresso no estabelecimento. A autoria é igualmente certa e recai sobre o representado. Consta dos autos que, no dia 25 de novembro de 2024, o adolescente, então com dezesseis anos de idade e em situação de rua, ingressou no interior da Escola Municipal de Ensino Fundamental Clarinda de Almeida Mello à época desativada mediante escalada do muro, e, em comunhão de esforços com o imputável Leonardo Cova Calasans Silva e com outros indivíduos não identificados, subtraiu os equipamentos descritos na representação, com o propósito de aliená-los como sucata. Notados por populares quando carregavam os bens em via pública, foi acionada a guarnição, que, ao chegar ao local, surpreendeu o adolescente sobre o portão da escola e o imputável já do lado de fora, na posse de parte do material, sendo ambos abordados em flagrante. A prova oral confirma integralmente a narrativa. A guarda municipal Joyce Pereira de Campos relatou que a guarnição foi acionada para atender notícia de furto em curso no interior da escola e que, ao chegar, visualizou o adolescente sobre o portão e o imputável carregando os bens, tendo os demais envolvidos se evadido antes da chegada da viatura; esclareceu que o adolescente inicialmente tentou empreender fuga e resistiu à abordagem, vindo a confessar, em seguida, que furtava o material para vendê-lo como sucata, inclusive havendo a guarnição localizado o ferro-velho onde parte dos bens fora negociada. A representante da municipalidade, Iasmim Matias Barbosa dos Santos, confirmou que os objetos apreendidos pertenciam à escola e que o acesso ao local somente era possível mediante escalada do muro, de altura superior a 1,70m. A tudo se soma a confissão do próprio adolescente, prestada em audiência de apresentação, em que admitiu ter pulado o muro para subtrair material e vendê-lo, narrativa reiterada, em essência, perante a equipe técnica no estudo psicossocial de fls. 118/119. Não há, pois, qualquer dúvida razoável quanto à autoria, robustamente demonstrada pela prova oral harmônica, pela apreensão dos bens e pela confissão. A conduta amolda-se com precisão ao tipo do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. O concurso de agentes (inciso IV) está sobejamente comprovado, tendo o próprio adolescente confirmado haver agido juntamente com outras pessoas, e a guarnição constatado a presença de ao menos dois indivíduos no local, além daqueles que se evadiram. No que tange à qualificadora da escalada (inciso II), não merece acolhida a tese defensiva de afastamento por ausência de laudo pericial. Embora o exame de corpo de delito seja, de regra, exigível quando a infração deixa vestígios (art. 158 do CPP), a jurisprudência reconhece unanimemente a possibilidade de a perícia ser suprida pela prova oral em casos específicos, como o presente. Neste sentido: APELAÇÃO FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO E ESCALADA [...]. Qualificadora da escalada bem reconhecida e que deriva da prova oral - Dispensabilidade do laudo pericial quando suprido por outros meios de prova. Condenação mantida (TJSP Apelação Criminal nº 1500096-55.2021.8.26.0696, 4ª Câmara de Direito Criminal, rel. Camilo Léllis, j. 05.04.2023). No caso em tela, a prova oral demonstrou, de modo inequívoco, que a escalada constituía o único meio de ingresso no estabelecimento, cercado por muro de altura superior a 1,70m, tendo a guarnição surpreendido o adolescente justamente sobre o portão da escola quando de sua chegada, o que confere lastro probatório suficiente à qualificadora, independentemente de laudo. Mantém-se, pois, a qualificadora da escalada. Igualmente não aproveita à defesa o argumento de ausência de prejuízo pela restituição dos bens. O furto é crime e, no plano infracional, ato material que se consuma com a inversão da posse, ainda que breve, sendo a posterior recuperação dos bens, no caso, fruto da pronta atuação policial, e não de desistência voluntária do agente. A restituição repercute, quando muito, na dosimetria da resposta estatal, mas não descaracteriza a infração nem afasta sua tipicidade. Por fim, quanto à pretensão de que a questão seja resolvida exclusivamente na esfera cível-médica, em razão da dependência química e dos transtornos apontados no laudo psicossocial, a tese não infirma a procedência. O laudo de fls. 118/119 e os relatórios dos autos apontam quadro de deficiência intelectual moderada, TDAH e dependência química, mas em momento algum concluem pela ausência de capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta ou de autodeterminação à época dos fatos; ao revés, descrevem adolescente colaborativo, ciente das circunstâncias e que, embora facilmente influenciável, compreendeu o sentido de seus atos. A existência de demanda autônoma voltada ao tratamento de saúde não exclui a responsabilização socioeducativa, que com aquela não se confunde e a ela não se sobrepõe, podendo ambas conviver de forma complementar, como adiante se verá. Comprovadas, assim, a materialidade e a autoria do ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado, resta definir a medida socioeducativa adequada, à luz do artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõe sejam consideradas a capacidade de cumprimento pelo adolescente, as circunstâncias e a gravidade da infração, sempre sob a égide dos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121 do ECA). No caso concreto, reputo desnecessária a aplicação da medida mais gravosa, isto é, a internação. O adolescente era primário à época dos fatos, não ostentando, então, qualquer anotação infracional, e o ato foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de infração de natureza estritamente patrimonial, cujos bens foram integralmente recuperados. Soma-se a isso a confissão espontânea, reiterada em todas as oportunidades, e o contexto de extrema vulnerabilidade social situação de rua decorrente de expulsão do lar pelo padrasto em que o adolescente se encontrava, bem como as condições pessoais reveladas pelo estudo psicossocial, que indicam jovem facilmente influenciável e portador de transtornos que demandam acompanhamento, e não, neste momento, segregação. A propósito, é vedada a internação para a hipótese dos autos: o ato foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa (afastando o inciso I do art. 122 do ECA) e o adolescente não registra reiteração em infrações graves anteriores (afastando o inciso II), não se confundindo com tal reiteração a medida de internação que cumpre em feito diverso, por fato superveniente e de natureza distinta. A semiliberdade, pelas mesmas razões e à luz da excepcionalidade que rege as medidas privativas de liberdade, mostra-se igualmente desproporcional. Por outro lado, impossível a aplicação de medida mais branda do que a liberdade assistida. A reprovabilidade da conduta é expressiva: cuidou-se de furto qualificado pelo concurso de agentes e pela escalada, voltado contra patrimônio público destinado à educação, praticado de forma organizada, com divisão de tarefas e pluralidade de envolvidos. A isso se acrescenta o quadro pessoal apurado, marcado por sucessivas recaídas no uso de entorpecentes, ausência de senso crítico quanto às consequências de seus atos e persistência em condutas de risco mesmo durante o acolhimento institucional, tudo a evidenciar que medidas de menor intensidade como a simples advertência postulada subsidiariamente pela defesa seriam manifestamente insuficientes para a necessária responsabilização e reorientação do adolescente. A liberdade assistida, ao revés, permitirá o acompanhamento sistemático e individualizado por orientador designado, com monitoramento de sua frequência escolar, de seus vínculos familiares e comunitários e de seu afastamento de condutas infracionais, nos termos dos artigos 118 e 119 do ECA, conciliando responsabilização e proteção integral, sem a ruptura de vínculos que a privação de liberdade acarretaria. Trata-se, portanto, da medida que melhor equaciona a gravidade do ato e as condições pessoais do adolescente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação por considerar o adolescente A.A.de.J. (ANDREY) como incurso no ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Por consequência, e com fundamento no artigo 112, inciso IV, c/c artigo 118, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplico ao adolescente a medida socioeducativa de Liberdade Assistida, pelo prazo mínimo de seis meses, a ser cumprida perante o serviço de acompanhamento socioeducativo competente, com observância das obrigações legais, notadamente a apresentação regular ao orientador, a frequência escolar e o afastamento de condutas infracionais. Cumulativamente, e como medida específica de proteção, com fundamento no artigo 101, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determino o encaminhamento do adolescente a tratamento e acompanhamento em saúde mental e para dependência de substâncias psicoativas, junto à rede pública competente, oficiando-se aos serviços de saúde e de assistência social, bem como à equipe técnica responsável por seu acolhimento, para a articulação das providências necessárias, em diálogo com eventual demanda já em curso nesse âmbito. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 90). Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 20 de julho de 2026. - ADV: JOSE EVERALDO CORREA CARVALHO (OAB 112454/SP)