1501501-24.2026.8.26.0544
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501501-24.2026.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IGOR ALVES GUEDES DE OLIVEIRA - Vistos. 1. A denúncia já foi formalmente recebida por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e por estar amparada em justa causa. Não vislumbro, de plano, a presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, inexistindo manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, tampouco sendo o fato evidentemente atípico ou havendo causa extintiva da punibilidade. Desta forma, afasto as hipóteses de absolvição sumária e ratifico o recebimento da denúncia, determinando o regular prosseguimento do feito. 2. Verifico que os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos e inalterados. Não houve modificação fática ou jurídica apta a desconstituir os fundamentos delineados na decisão pretérita. A materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) seguem presentes, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s) (periculum libertatis), fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a reincidência específica do(s) acusado(s). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam-se, por ora, insuficientes e inadequadas. No mais, não se verifica excesso de prazo para a formação da culpa, até mesmo porque a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os prazos processuais não consubstanciam mera operação aritmética. A análise do lapso temporal deve ser balizada pelo princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades e a complexidade do caso concreto. No presente feito, a marcha processual desenvolve-se de forma regular, não se verificando qualquer paralisação injustificada, letargia ou desídia atribuível ao Estado-Juiz ou ao órgão acusatório. (HC 108.426, Rel. Min. Luiz Fux) Assim, mantenho a prisão preventiva do(s) réu(s) (art. 316, parágrafo único, do CPP). 3. Para a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 399 do CPP), determino à Secretaria/Cartório que adote, independentemente de nova conclusão, todas as providências necessárias ao regular andamento do feito, procedendo estritamente conforme o rol abaixo. Designe-se data e horário para a audiência de instrução e julgamento, observando a pauta deste Juízo, intimando-se o Ministério Público e a defesa. Estando o(s) réu(s) solto(s), intime-se no endereço constante nos autos. Estando(s) o(s) réu(s) preso(s), requisite-se à unidade prisional, bem como intime-se pessoalmente, providenciando-se o link de videoconferência, se o ato for híbrido ou virtual. Intimem-se a(s) vítima(s), caso houver, e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nos endereços informados. Na hipótese de não encontrada(s) a(s) vítima(s) ou a(s) testemunha(s), intime-se a parte que a(s)arrolou para que informe novos endereços. Caso necessário, providenciem-se as pesquisas nos sistemas informatizados de praxe. Em ambos os casos (informados ou encontrados novos endereços), expeça-se o necessário para novas tentativas de intimação, sem necessidade de nova decisão. Se surgirem e/ou forem informados novos endereços com menos de 30 (trinta) dias antes da audiência ou caso se trate de réu preso, fica expressamente autorizada a expedição de mandados de intimação separados para tentativas concomitantes de intimação da vítima/testemunha em endereços diversos, visando otimizar os trabalhos e evitar a frustração da audiência agendada. Nesse caso, os mandados deverão ser expedidos e cumpridos com urgência, inclusive em regime de plantão. Caso a Defesa tenha apresentado rol de testemunhas com cláusula de comparecimento independente de intimação, anote-se, dispensando-se a expedição de mandado para estas. Havendo testemunhas militares e/ou servidores públicos, cumpra-se o art. 221, §§2º e 3º, do CPP, requisitando-se e comunicando-se. No cumprimento dos mandados, o Oficial de Justiça deverá questionar a parte/testemunha se dispõe de meios de participar da audiência virtual, ciente de que, para tanto, basta o uso de celular ou computador com acesso à internet e câmera e microfone habilitados. A resposta deverá constar da certidão. 4. Verifique a Secretaria se há laudos periciais requisitados e não juntados (laudo toxicológico definitivo, exame de corpo de delito, laudo pericial de arma de fogo). Em caso positivo, reitere-se a requisição ao órgão competente, solicitando a remessa em até 10 (dez) dias antes da audiência. Junte-se folha/certidão de antecedentes criminais atualizada do(s) acusado(s), bem como eventuais certidões de esclarecimento criminais necessárias, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da realização do ato. 5. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado e ofício para todas as intimações e requisições necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNA DEMICO GOMES (OAB 469202/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IGOR ALVES GUEDES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA DEMICO GOMES
OAB: 469202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501501-24.2026.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IGOR ALVES GUEDES DE OLIVEIRA - Vistos. 1. A denúncia já foi formalmente recebida por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e por estar amparada em justa causa. Não vislumbro, de plano, a presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, inexistindo manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, tampouco sendo o fato evidentemente atípico ou havendo causa extintiva da punibilidade. Desta forma, afasto as hipóteses de absolvição sumária e ratifico o recebimento da denúncia, determinando o regular prosseguimento do feito. 2. Verifico que os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos e inalterados. Não houve modificação fática ou jurídica apta a desconstituir os fundamentos delineados na decisão pretérita. A materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) seguem presentes, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s) (periculum libertatis), fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a reincidência específica do(s) acusado(s). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam-se, por ora, insuficientes e inadequadas. No mais, não se verifica excesso de prazo para a formação da culpa, até mesmo porque a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os prazos processuais não consubstanciam mera operação aritmética. A análise do lapso temporal deve ser balizada pelo princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades e a complexidade do caso concreto. No presente feito, a marcha processual desenvolve-se de forma regular, não se verificando qualquer paralisação injustificada, letargia ou desídia atribuível ao Estado-Juiz ou ao órgão acusatório. (HC 108.426, Rel. Min. Luiz Fux) Assim, mantenho a prisão preventiva do(s) réu(s) (art. 316, parágrafo único, do CPP). 3. Para a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 399 do CPP), determino à Secretaria/Cartório que adote, independentemente de nova conclusão, todas as providências necessárias ao regular andamento do feito, procedendo estritamente conforme o rol abaixo. Designe-se data e horário para a audiência de instrução e julgamento, observando a pauta deste Juízo, intimando-se o Ministério Público e a defesa. Estando o(s) réu(s) solto(s), intime-se no endereço constante nos autos. Estando(s) o(s) réu(s) preso(s), requisite-se à unidade prisional, bem como intime-se pessoalmente, providenciando-se o link de videoconferência, se o ato for híbrido ou virtual. Intimem-se a(s) vítima(s), caso houver, e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nos endereços informados. Na hipótese de não encontrada(s) a(s) vítima(s) ou a(s) testemunha(s), intime-se a parte que a(s)arrolou para que informe novos endereços. Caso necessário, providenciem-se as pesquisas nos sistemas informatizados de praxe. Em ambos os casos (informados ou encontrados novos endereços), expeça-se o necessário para novas tentativas de intimação, sem necessidade de nova decisão. Se surgirem e/ou forem informados novos endereços com menos de 30 (trinta) dias antes da audiência ou caso se trate de réu preso, fica expressamente autorizada a expedição de mandados de intimação separados para tentativas concomitantes de intimação da vítima/testemunha em endereços diversos, visando otimizar os trabalhos e evitar a frustração da audiência agendada. Nesse caso, os mandados deverão ser expedidos e cumpridos com urgência, inclusive em regime de plantão. Caso a Defesa tenha apresentado rol de testemunhas com cláusula de comparecimento independente de intimação, anote-se, dispensando-se a expedição de mandado para estas. Havendo testemunhas militares e/ou servidores públicos, cumpra-se o art. 221, §§2º e 3º, do CPP, requisitando-se e comunicando-se. No cumprimento dos mandados, o Oficial de Justiça deverá questionar a parte/testemunha se dispõe de meios de participar da audiência virtual, ciente de que, para tanto, basta o uso de celular ou computador com acesso à internet e câmera e microfone habilitados. A resposta deverá constar da certidão. 4. Verifique a Secretaria se há laudos periciais requisitados e não juntados (laudo toxicológico definitivo, exame de corpo de delito, laudo pericial de arma de fogo). Em caso positivo, reitere-se a requisição ao órgão competente, solicitando a remessa em até 10 (dez) dias antes da audiência. Junte-se folha/certidão de antecedentes criminais atualizada do(s) acusado(s), bem como eventuais certidões de esclarecimento criminais necessárias, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da realização do ato. 5. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado e ofício para todas as intimações e requisições necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNA DEMICO GOMES (OAB 469202/SP)