Detalhe do processo

1501496-22.2021.8.26.0400

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Olímpia - Vara Criminal
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501496-22.2021.8.26.0400 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ADMILSON MARTINS CLAUDINO - Vistos. Fls. 713/716: trata-se de pedido da Defesa de reconhecimento da ilicitude da prova obtida do celular do acusado e desentranhamento do laudo pericial. Sustenta que houve quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa, pois não preservados os arquivos brutos originais pelo Núcleo de Perícias Criminalísticas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (fls. 719/721). Decido. O pedido não comporta provimento. Inicialmente, há de se pontuar que prova ilícita é aquela obtida mediante violação de normas constitucionais ou legais, nos termos do art. 157 do CPP. Já eventual inconformidade procedimental na documentação, acondicionamento, registro ou disponibilização de metadados da prova deve ser examinada à luz da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP, bem como da regra geral segundo a qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Por oportuno: "a quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP)" (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). No caso, respeitados claro os argumentos, não se verifica mácula apta a ensejar o desentranhamento do laudo pericial. Conforme se extrai dos autos, o aparelho celular foi apreendido no contexto da investigação (fl. 80), encaminhado para exame pericial (fl. 81) e submetido à análise por perito oficial, com elaboração de laudo (fls. 223ss) que descreve o objeto examinado, a metodologia empregada para extração dos dados "UFED Pshysical Analyzer (Cellebrite)" e os dados considerados relevantes, nos termos do art. 159 do CPP. Frise-se que o laudo pericial, expedido por perito oficial, dotado de fé-pública, oficial goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Entretanto, na hipótese versada nos autos, a defesa não aponta qualquer indício concreto de adulteração. Nesse sentido, observa-se que a alegação defensiva acerca da quebra da cadeia de custódia está fundada, essencialmente, na ausência dos arquivos de extração gerados pela ferramenta Cellebrite. Entretanto, conforme conceito trazido pelo art. 158-A do Código de Processo Penal: "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte." Assim, toda a disciplina legal visa manter e documentar a história cronológica de uma evidência coletada, preservando a integridade dos elementos probatórios colhidos (evitando adulterações; ou qualquer outro tipo de influência externa sobre a prova). Não se trata, porém, de um regime de nulidade automática. Eventual falha ou incompletude deve ser avaliada em cada caso, mormente quando não há demonstração de adulteração, inserção, supressão ou manipulação indevida dos dados examinados. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. PROVA VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que rejeitou preliminar de nulidade das provas oriundas da extração de dados de aparelhos celulares por alegada quebra da cadeia de custódia e manteve a condenação do recorrente pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. O recorrente sustenta que a extração de dados dos aparelhos celulares foi realizada sem observância das normas legais, configurando prova ilícita, e que houve quebra da cadeia de custódia, comprometendo a autenticidade e a idoneidade das provas. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a extração de dados dos aparelhos celulares do recorrente, realizada inicialmente de forma manual por investigador de polícia e posteriormente por meio da ferramenta Cellebrite, com aplicação de técnica de algoritmo hash, configura quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas e comprometer a condenação. III. Razões de decidir. 4. A cadeia de custódia da prova foi preservada, conforme demonstrado pela utilização da ferramenta Cellebrite e pela aplicação da técnica de algoritmo hash, que garantem a integridade e a confiabilidade dos dados extraídos. Precedente recente do STJ (AgRg no HC n. 983.223/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 6. Não há demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade dos dados extraídos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), conforme precedentes do STJ (HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro; AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo). 7. A decisão judicial que autorizou a extração de dados foi cumprida, e os procedimentos adotados pela perícia oficial (POLITEC) e pelos investigadores garantiram a idoneidade das provas, não havendo elementos concretos que indiquem quebra da cadeia de custódia ou ilicitude probatória. IV. Dispositivo e tese. 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cadeia de custódia da prova deve ser analisada em conjunto com os elementos produzidos na instrução, sendo válida a prova cuja integridade e confiabilidade sejam demonstradas. 2. A aplicação de técnicas como o algoritmo hash e o uso de ferramentas forenses como Cellebrite garantem a auditabilidade e a idoneidade das provas extraídas de dispositivos eletrônicos. 3. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade do material periciado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 563 e 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 05.08.2025. (AREsp n. 2.972.295/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025 - destaquei) Portanto, a ausência dos arquivos de extração, por si só, não basta para demonstrar que o conteúdo do aparelho celular foi adulterado, que o perito manipulou indevidamente os dados ou os apagou, que o relatório contenha informação falsa ou que a defesa esteja absolutamente impedida de exercer o contraditório (pelo contrário, os funcionários em questão detêm fé pública). Não é lícito, em tempo, alegar fraude manipulação direcionamento a quem quer que seja (menos ainda se autoridade pública), sem prova idônea ou indicativo sério. Além disso, conforme aduzido em plenário pelo Magistrado à d. Defesa, poderia o (a) profissional de advocacia ter solicitado anteriormente esclarecimentos aos peritos e indicado assistente técnico, apontando de modo objetivo quais informações técnicas pretendia obter esclarecimentos e sua pertinência para a causa (CPP, art. 159, § 5°, I e II). Enfim, tais providências, uma vez mais, poderiam ter sido requeridas há muito tempo, ao passo que o laudo pericial e a mídia que o acompanha estão disponíveis desde a fase extrajudicial (fls. 223ss), inexistindo violação ao contraditório ou cerceamento à defesa. Assim, não tendo sido demonstrados concretamente ilicitude, adulteração, prejuízo ou comprometimento da rastreabilidade essencial do vestígio, não há de se determinar o desentranhamento do laudo pericial, o qual foi elaborado a partir de ferramenta (Cellebrite) reconhecida pelo C. STJ por garantir a integrabilidade e confiabilidade dos dados extraídos. Ante o exposto, indefiro os pedidos de reconhecimento da ilicitude da prova obtida do celular do acusado e desentranhamento do laudo pericial. Int. - ADV: THAIS BARAO (OAB 440980/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu A.M.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS BARAO

OAB: 440980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1501496-22.2021.8.26.0400 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ADMILSON MARTINS CLAUDINO - Vistos. Fls. 713/716: trata-se de pedido da Defesa de reconhecimento da ilicitude da prova obtida do celular do acusado e desentranhamento do laudo pericial. Sustenta que houve quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa, pois não preservados os arquivos brutos originais pelo Núcleo de Perícias Criminalísticas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (fls. 719/721). Decido. O pedido não comporta provimento. Inicialmente, há de se pontuar que prova ilícita é aquela obtida mediante violação de normas constitucionais ou legais, nos termos do art. 157 do CPP. Já eventual inconformidade procedimental na documentação, acondicionamento, registro ou disponibilização de metadados da prova deve ser examinada à luz da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP, bem como da regra geral segundo a qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Por oportuno: "a quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP)" (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). No caso, respeitados claro os argumentos, não se verifica mácula apta a ensejar o desentranhamento do laudo pericial. Conforme se extrai dos autos, o aparelho celular foi apreendido no contexto da investigação (fl. 80), encaminhado para exame pericial (fl. 81) e submetido à análise por perito oficial, com elaboração de laudo (fls. 223ss) que descreve o objeto examinado, a metodologia empregada para extração dos dados "UFED Pshysical Analyzer (Cellebrite)" e os dados considerados relevantes, nos termos do art. 159 do CPP. Frise-se que o laudo pericial, expedido por perito oficial, dotado de fé-pública, oficial goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Entretanto, na hipótese versada nos autos, a defesa não aponta qualquer indício concreto de adulteração. Nesse sentido, observa-se que a alegação defensiva acerca da quebra da cadeia de custódia está fundada, essencialmente, na ausência dos arquivos de extração gerados pela ferramenta Cellebrite. Entretanto, conforme conceito trazido pelo art. 158-A do Código de Processo Penal: "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte." Assim, toda a disciplina legal visa manter e documentar a história cronológica de uma evidência coletada, preservando a integridade dos elementos probatórios colhidos (evitando adulterações; ou qualquer outro tipo de influência externa sobre a prova). Não se trata, porém, de um regime de nulidade automática. Eventual falha ou incompletude deve ser avaliada em cada caso, mormente quando não há demonstração de adulteração, inserção, supressão ou manipulação indevida dos dados examinados. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. PROVA VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que rejeitou preliminar de nulidade das provas oriundas da extração de dados de aparelhos celulares por alegada quebra da cadeia de custódia e manteve a condenação do recorrente pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. O recorrente sustenta que a extração de dados dos aparelhos celulares foi realizada sem observância das normas legais, configurando prova ilícita, e que houve quebra da cadeia de custódia, comprometendo a autenticidade e a idoneidade das provas. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a extração de dados dos aparelhos celulares do recorrente, realizada inicialmente de forma manual por investigador de polícia e posteriormente por meio da ferramenta Cellebrite, com aplicação de técnica de algoritmo hash, configura quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas e comprometer a condenação. III. Razões de decidir. 4. A cadeia de custódia da prova foi preservada, conforme demonstrado pela utilização da ferramenta Cellebrite e pela aplicação da técnica de algoritmo hash, que garantem a integridade e a confiabilidade dos dados extraídos. Precedente recente do STJ (AgRg no HC n. 983.223/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 6. Não há demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade dos dados extraídos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), conforme precedentes do STJ (HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro; AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo). 7. A decisão judicial que autorizou a extração de dados foi cumprida, e os procedimentos adotados pela perícia oficial (POLITEC) e pelos investigadores garantiram a idoneidade das provas, não havendo elementos concretos que indiquem quebra da cadeia de custódia ou ilicitude probatória. IV. Dispositivo e tese. 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cadeia de custódia da prova deve ser analisada em conjunto com os elementos produzidos na instrução, sendo válida a prova cuja integridade e confiabilidade sejam demonstradas. 2. A aplicação de técnicas como o algoritmo hash e o uso de ferramentas forenses como Cellebrite garantem a auditabilidade e a idoneidade das provas extraídas de dispositivos eletrônicos. 3. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade do material periciado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 563 e 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 05.08.2025. (AREsp n. 2.972.295/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025 - destaquei) Portanto, a ausência dos arquivos de extração, por si só, não basta para demonstrar que o conteúdo do aparelho celular foi adulterado, que o perito manipulou indevidamente os dados ou os apagou, que o relatório contenha informação falsa ou que a defesa esteja absolutamente impedida de exercer o contraditório (pelo contrário, os funcionários em questão detêm fé pública). Não é lícito, em tempo, alegar fraude manipulação direcionamento a quem quer que seja (menos ainda se autoridade pública), sem prova idônea ou indicativo sério. Além disso, conforme aduzido em plenário pelo Magistrado à d. Defesa, poderia o (a) profissional de advocacia ter solicitado anteriormente esclarecimentos aos peritos e indicado assistente técnico, apontando de modo objetivo quais informações técnicas pretendia obter esclarecimentos e sua pertinência para a causa (CPP, art. 159, § 5°, I e II). Enfim, tais providências, uma vez mais, poderiam ter sido requeridas há muito tempo, ao passo que o laudo pericial e a mídia que o acompanha estão disponíveis desde a fase extrajudicial (fls. 223ss), inexistindo violação ao contraditório ou cerceamento à defesa. Assim, não tendo sido demonstrados concretamente ilicitude, adulteração, prejuízo ou comprometimento da rastreabilidade essencial do vestígio, não há de se determinar o desentranhamento do laudo pericial, o qual foi elaborado a partir de ferramenta (Cellebrite) reconhecida pelo C. STJ por garantir a integrabilidade e confiabilidade dos dados extraídos. Ante o exposto, indefiro os pedidos de reconhecimento da ilicitude da prova obtida do celular do acusado e desentranhamento do laudo pericial. Int. - ADV: THAIS BARAO (OAB 440980/SP)