Detalhe do processo

1501494-83.2025.8.26.0603

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 2ª Vara Criminal
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501494-83.2025.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VALMIR SANTOS XAVIER - - ADRIANO JOSÉ CARDOZO DE OLIVEIRA - Com o novo rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória. Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. As defesas de fls. 261/277 e fls. 302/312 cingem-se a negarem os fatos, sem trazer qualquer preliminar a prejudicar a análise do mérito, sendo, portanto, incapazes de absolver sumariamente os réus das imputações que lhes são feitas. Há ainda indícios suficientes de autoria, à medida que a vítima e testemunhas indicam a dinâmica do delito, em tese, praticado pelos acusados. Nesse passo, é certo que para o recebimento de denúncia, não se exige prova plena nem um exame aprofundado dos elementos contidos no inquérito policial ou peças de informação, sendo suficientes os subsídios que tornam verossímeis a acusação sendo que, como já destacado, por ora, tais elementos encontram-se presentes. Com efeito, a preliminar de inépcia da denúncia arguida pela defesa do acusado Adriano José Cardozo de Oliveira não merece acolhimento. A exordial acusatória preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara e circunstanciada do fato criminoso, a qualificação dos acusados, a classificação dos delitos e o rol de testemunhas. O Ministério Público descreveu com precisão a conduta imputada aos réus, indicando a data, o horário, o local, o meio de execução (escalada e rompimento de obstáculo), o concurso de agentes e os bens subtraídos do imóvel utilizado para armazenamento de insumos beneficentes. A alegação de que a denúncia não minudenciou a conduta individual de cada agente ou que o laudo pericial não atestou o arrombamento é matéria atinente à comprovação do mérito e à valoração das provas, e não à higidez formal da peça acusatória. A exordial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que ambas as defesas apresentaram respostas circunstanciadas enfrentando todos os pontos do fato imputado. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. A tese de ausência de justa causa arguida pela defesa do corréu Valmir Santos Xavier também deve ser afastada. A justa causa para a ação penal consiste na presença de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitiva. No caso vertente, a materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 02/05), autos de exibição, apreensão e entrega (fls. 08/09 e 11/12), auto de avaliação indireta (fl. 114) e laudo de exame pericial no local do furto (fls. 147/151). Quanto aos indícios de autoria em relação ao corréu Valmir, embora sua defesa alegue a fragilidade dos elementos colhidos na fase inquisitorial, constam dos autos os depoimentos dos guardas municipais (fls. 06/07) indicando que o acusado Adriano declarou ter praticado o furto em conluio com Valmir, além do relato da vítima sobre a presença prévia de dois indivíduos no local. A veracidade dessas declarações e a efetiva participação do réu Valmir constituem a própria matéria de fundo da ação penal, que depende de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A dúvida ou a necessidade de valoração aprofundada dos depoimentos testemunhais na fase inicial não autoriza a rejeição da denúncia nem a extinção prematura do processo. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de justa causa. No tocante aos pedidos de absolvição sumária formulados com base na atipicidade material da conduta (princípio da insignificância, adequação social e furto famélico), verifica-se que também não comportam acolhimento neste momento processual. O princípio da insignificância exige, para a sua incidência, a presença cumulativa de mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, os bens foram avaliados em R$ 515,00 (fl. 114), quantia que não se revela insignificante. Ademais, a infração foi em tese cometida mediante qualificadoras (escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes) e contra imóvel utilizado por grupo voluntário para armazenamento de alimentos destinados a ações sociais e beneficentes, o que elide o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. Somado a isso, as certidões dos réus indicam histórico de reiteração em crimes contra o patrimônio (fls. 152/169 e 170/185), elemento incompatível com a aplicação sumária da tese da bagatela. A tese de adequação social tampouco se sustenta, porquanto a subtração de patrimônio alheio mediante invasão de imóvel não é conduta tolerada pela ordem jurídica ou pela sociedade, independentemente da vulnerabilidade do agente. Por sua vez, a alegação de furto famélico/estado de necessidade exige a comprovação cabal e indiscutível de perigo atual e inevitável à subsistência do agente, situação que demanda dilação probatória durante a instrução criminal, não se mostrando evidente de plano na fase de cognição sumária. Assim, indefiro o pedido de absolvição sumária formulado por ambos os réus. Por fim, a análise sobre a validade do laudo pericial nº 472.981/2025 (fls. 147/151) para a comprovação do rompimento de obstáculo e da escalada, bem como a verificação da efetiva concorrência de duas pessoas e do alcance da majorante do repouso noturno em local não habitado, exige o confronto da prova técnica com os depoimentos testemunhais e interrogatórios a serem colhidos em juízo. Com efeito, tais matérias serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença, após o exaurimento da instrução probatória, momento adequado para a ponderação detalhada do conjunto probatório. Importante pontuar, ademais, que este igualmente não é o momento adequado para análise das demais teses de mérito levantadas pelas defesas. Tais ilações devem ser ponderadas ao final da instrução probatória. Não se verifica nesta fase, portanto, nenhuma das hipóteses taxativas previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve fato típico, com adequação formal, não havendo prova manifesta de excludente de ilicitude, de culpabilidade, de atipicidade ou de extinção da punibilidade. Ante o exposto, REJEITO os pedidos preliminares defensivos e MANTENHO o recebimento da denúncia em todos os seus termos. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 17 de setembro de 2026, às 13:45 horas. (Provimentos CSM Nº 2644/2021 (Art. 1º, § 5º) e 2651/2022 (Art. 8º), e no comunicado CG Nº 208/2022 (item 3.1). Intime-se e requisite-se, se necessário, os réus VALMIR SANTOS XAVIER e ADRIANO JOSÉ CARDOZO DE OLIVEIRA, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia para participarem da audiência que será realizada na forma virtual, pela ferramenta Microsoft Teams, a fim de evitar deslocamentos ao fórum. Em se tratando de réu custodiado, encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual, pelo sistema "Microsoft Teams". Fica advertido o réu preso de que, caso esteja em liberdade na data da audiência, por qualquer motivo, deverá comparecer previamente em cartório para informar seu endereço atualizado e dados de contato para eventual encaminhamento do link da audiência, podendo entrar em contato também pelo balcão virtual para esse fim. Residindo na comarca de Birigui-SP, deverá o réu comparecer presencialmente, no dia e horário designados para a audiência, sob pena de decretação da revelia. Caso resida em comarca diversa da de Birigui-SP, poderá participar de forma virtual, de forma que será encaminhado o link da audiência para os dados de contato informados. As oitivas de guardas municipais se darão pela ferramenta Microsoft Teams, a fim de evitar deslocamentos ao fórum. Para tanto, determino que sejam encaminhados email com link requisitando a apresentação dos guardas municipais CLEBER CERQUEIRA MARTINS e ROBSON GUDAITIS FERRO JUNIOR na data supra. Intime-se a vítima ROSIMEIRE GANDOLFO SANCHES da data designada para participação com as seguintes advertências: 1 As orientações de acesso à participação em audiências virtuais estão disponíveis à consulta em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 2 Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento. 3 Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual). 4 Em caso de recusa de fornecimento de telefone ou email no ato da intimação, deverá intima-la para que forneça os referidos dados a este juízo, no prazo de 02 (dois) dias, através do email birigui2cr@tjsp.jus.br 5 Respondendo a testemunha ou réu que não tem condições de participar virtualmente da audiência, deverá o sr. Oficial de Justiça intima-lo a comparecer presencialmente ao Fórum no dia designado, com antecedência minima de 30 minutos. 6 -Fica desde já Vossa Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). ORIENTAÇÕES ÁS PARTES QUE PRETENDAM PARTICIPAR DE FORMA VIRTUAL - ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações; - ao abrir o link, o ingresso poderá ser feito diretamente pelo navegador web ou pelo aplicativo MS Teams que não precisa ser instalado em seu computador. Em caso de smartphone haverá necessidade de instalação do dispositivo; - depois de entrar na audiência a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar isolada fisicamente de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual, as demais ficarão em espera, até dispensa expressa. Oficie-se ao Diretor da Penitenciária em que estiverem presos os acusados VALMIR SANTOS XAVIER e ADRIANO JOSÉ CARDOZO DE OLIVEIRA para que os mesmos sejam apresentados na sala doTeamsdaquela instituição para acompanhamento da audiência. Deverá, ainda, a instituição apresentar duas pessoas que guardem com ele semelhança, nos termos do artigo 226, do Código de Processo Penal. Anoto à serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próxima a data de audiência já designada (menos de 30 dias para a realização do ato instrutório), AUTORIZO a expedição do respectivo mandado com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados. Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFICIO. - ADV: IVANETE ZUGOLARO FONTOURA (OAB 133045/SP), IVANETE ZUGOLARO FONTOURA (OAB 133045/SP), KARLA RENATA CORREA (OAB 471551/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO JOSÉ CARDOZO DE OLIVEIRA

Réu VALMIR SANTOS XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVANETE ZUGOLARO FONTOURA

OAB: 133045/SP

KARLA RENATA CORREA

OAB: 471551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501494-83.2025.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VALMIR SANTOS XAVIER - - ADRIANO JOSÉ CARDOZO DE OLIVEIRA - Com o novo rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória. Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. As defesas de fls. 261/277 e fls. 302/312 cingem-se a negarem os fatos, sem trazer qualquer preliminar a prejudicar a análise do mérito, sendo, portanto, incapazes de absolver sumariamente os réus das imputações que lhes são feitas. Há ainda indícios suficientes de autoria, à medida que a vítima e testemunhas indicam a dinâmica do delito, em tese, praticado pelos acusados. Nesse passo, é certo que para o recebimento de denúncia, não se exige prova plena nem um exame aprofundado dos elementos contidos no inquérito policial ou peças de informação, sendo suficientes os subsídios que tornam verossímeis a acusação sendo que, como já destacado, por ora, tais elementos encontram-se presentes. Com efeito, a preliminar de inépcia da denúncia arguida pela defesa do acusado Adriano José Cardozo de Oliveira não merece acolhimento. A exordial acusatória preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara e circunstanciada do fato criminoso, a qualificação dos acusados, a classificação dos delitos e o rol de testemunhas. O Ministério Público descreveu com precisão a conduta imputada aos réus, indicando a data, o horário, o local, o meio de execução (escalada e rompimento de obstáculo), o concurso de agentes e os bens subtraídos do imóvel utilizado para armazenamento de insumos beneficentes. A alegação de que a denúncia não minudenciou a conduta individual de cada agente ou que o laudo pericial não atestou o arrombamento é matéria atinente à comprovação do mérito e à valoração das provas, e não à higidez formal da peça acusatória. A exordial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que ambas as defesas apresentaram respostas circunstanciadas enfrentando todos os pontos do fato imputado. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. A tese de ausência de justa causa arguida pela defesa do corréu Valmir Santos Xavier também deve ser afastada. A justa causa para a ação penal consiste na presença de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitiva. No caso vertente, a materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 02/05), autos de exibição, apreensão e entrega (fls. 08/09 e 11/12), auto de avaliação indireta (fl. 114) e laudo de exame pericial no local do furto (fls. 147/151). Quanto aos indícios de autoria em relação ao corréu Valmir, embora sua defesa alegue a fragilidade dos elementos colhidos na fase inquisitorial, constam dos autos os depoimentos dos guardas municipais (fls. 06/07) indicando que o acusado Adriano declarou ter praticado o furto em conluio com Valmir, além do relato da vítima sobre a presença prévia de dois indivíduos no local. A veracidade dessas declarações e a efetiva participação do réu Valmir constituem a própria matéria de fundo da ação penal, que depende de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A dúvida ou a necessidade de valoração aprofundada dos depoimentos testemunhais na fase inicial não autoriza a rejeição da denúncia nem a extinção prematura do processo. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de justa causa. No tocante aos pedidos de absolvição sumária formulados com base na atipicidade material da conduta (princípio da insignificância, adequação social e furto famélico), verifica-se que também não comportam acolhimento neste momento processual. O princípio da insignificância exige, para a sua incidência, a presença cumulativa de mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, os bens foram avaliados em R$ 515,00 (fl. 114), quantia que não se revela insignificante. Ademais, a infração foi em tese cometida mediante qualificadoras (escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes) e contra imóvel utilizado por grupo voluntário para armazenamento de alimentos destinados a ações sociais e beneficentes, o que elide o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. Somado a isso, as certidões dos réus indicam histórico de reiteração em crimes contra o patrimônio (fls. 152/169 e 170/185), elemento incompatível com a aplicação sumária da tese da bagatela. A tese de adequação social tampouco se sustenta, porquanto a subtração de patrimônio alheio mediante invasão de imóvel não é conduta tolerada pela ordem jurídica ou pela sociedade, independentemente da vulnerabilidade do agente. Por sua vez, a alegação de furto famélico/estado de necessidade exige a comprovação cabal e indiscutível de perigo atual e inevitável à subsistência do agente, situação que demanda dilação probatória durante a instrução criminal, não se mostrando evidente de plano na fase de cognição sumária. Assim, indefiro o pedido de absolvição sumária formulado por ambos os réus. Por fim, a análise sobre a validade do laudo pericial nº 472.981/2025 (fls. 147/151) para a comprovação do rompimento de obstáculo e da escalada, bem como a verificação da efetiva concorrência de duas pessoas e do alcance da majorante do repouso noturno em local não habitado, exige o confronto da prova técnica com os depoimentos testemunhais e interrogatórios a serem colhidos em juízo. Com efeito, tais matérias serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença, após o exaurimento da instrução probatória, momento adequado para a ponderação detalhada do conjunto probatório. Importante pontuar, ademais, que este igualmente não é o momento adequado para análise das demais teses de mérito levantadas pelas defesas. Tais ilações devem ser ponderadas ao final da instrução probatória. Não se verifica nesta fase, portanto, nenhuma das hipóteses taxativas previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve fato típico, com adequação formal, não havendo prova manifesta de excludente de ilicitude, de culpabilidade, de atipicidade ou de extinção da punibilidade. Ante o exposto, REJEITO os pedidos preliminares defensivos e MANTENHO o recebimento da denúncia em todos os seus termos. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 17 de setembro de 2026, às 13:45 horas. (Provimentos CSM Nº 2644/2021 (Art. 1º, § 5º) e 2651/2022 (Art. 8º), e no comunicado CG Nº 208/2022 (item 3.1). Intime-se e requisite-se, se necessário, os réus VALMIR SANTOS XAVIER e ADRIANO JOSÉ CARDOZO DE OLIVEIRA, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia para participarem da audiência que será realizada na forma virtual, pela ferramenta Microsoft Teams, a fim de evitar deslocamentos ao fórum. Em se tratando de réu custodiado, encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual, pelo sistema "Microsoft Teams". Fica advertido o réu preso de que, caso esteja em liberdade na data da audiência, por qualquer motivo, deverá comparecer previamente em cartório para informar seu endereço atualizado e dados de contato para eventual encaminhamento do link da audiência, podendo entrar em contato também pelo balcão virtual para esse fim. Residindo na comarca de Birigui-SP, deverá o réu comparecer presencialmente, no dia e horário designados para a audiência, sob pena de decretação da revelia. Caso resida em comarca diversa da de Birigui-SP, poderá participar de forma virtual, de forma que será encaminhado o link da audiência para os dados de contato informados. As oitivas de guardas municipais se darão pela ferramenta Microsoft Teams, a fim de evitar deslocamentos ao fórum. Para tanto, determino que sejam encaminhados email com link requisitando a apresentação dos guardas municipais CLEBER CERQUEIRA MARTINS e ROBSON GUDAITIS FERRO JUNIOR na data supra. Intime-se a vítima ROSIMEIRE GANDOLFO SANCHES da data designada para participação com as seguintes advertências: 1 As orientações de acesso à participação em audiências virtuais estão disponíveis à consulta em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 2 Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento. 3 Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual). 4 Em caso de recusa de fornecimento de telefone ou email no ato da intimação, deverá intima-la para que forneça os referidos dados a este juízo, no prazo de 02 (dois) dias, através do email birigui2cr@tjsp.jus.br 5 Respondendo a testemunha ou réu que não tem condições de participar virtualmente da audiência, deverá o sr. Oficial de Justiça intima-lo a comparecer presencialmente ao Fórum no dia designado, com antecedência minima de 30 minutos. 6 -Fica desde já Vossa Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). ORIENTAÇÕES ÁS PARTES QUE PRETENDAM PARTICIPAR DE FORMA VIRTUAL - ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações; - ao abrir o link, o ingresso poderá ser feito diretamente pelo navegador web ou pelo aplicativo MS Teams que não precisa ser instalado em seu computador. Em caso de smartphone haverá necessidade de instalação do dispositivo; - depois de entrar na audiência a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar isolada fisicamente de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual, as demais ficarão em espera, até dispensa expressa. Oficie-se ao Diretor da Penitenciária em que estiverem presos os acusados VALMIR SANTOS XAVIER e ADRIANO JOSÉ CARDOZO DE OLIVEIRA para que os mesmos sejam apresentados na sala doTeamsdaquela instituição para acompanhamento da audiência. Deverá, ainda, a instituição apresentar duas pessoas que guardem com ele semelhança, nos termos do artigo 226, do Código de Processo Penal. Anoto à serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próxima a data de audiência já designada (menos de 30 dias para a realização do ato instrutório), AUTORIZO a expedição do respectivo mandado com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados. Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFICIO. - ADV: IVANETE ZUGOLARO FONTOURA (OAB 133045/SP), IVANETE ZUGOLARO FONTOURA (OAB 133045/SP), KARLA RENATA CORREA (OAB 471551/SP)