1501491-47.2025.8.26.0533
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501491-47.2025.8.26.0533 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - M.N.F. - Vistos. Fls. 160/168. A defesa requereu a expedição de ofício à médica legista responsável pelo Laudo Pericial de fls. 65/67, para análise dos documentos médicos juntados aos autos, complementação do laudo e resposta aos quesitos apresentados. Requereu, ainda, a redesignação da oitiva do investigado para data posterior ao retorno dos esclarecimentos periciais. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial da pretensão, reconhecendo a pertinência dos esclarecimentos relativos à possível inconsistência cronológica do histórico pericial, mas entendeu desnecessários os demais quesitos e a postergação da oitiva do investigado. É o breve relatório. DECIDO. I. Considerando a relevância da prova técnica para a adequada elucidação dos fatos, bem como a necessidade de que sejam esclarecidos os pontos suscitados, defiro os pedidos formulados pela Defesa. Faz-se necessário o encaminhamento dos requerimentos à médica legista responsável pelo Laudo Pericial nº 365589/2025, especialmente para que proceda ao esclarecimento da possível inconsistência quanto à data consignada no histórico, responda aos quesitos formulados e complemente as conclusões anteriormente apresentadas. Ressalto que a complementação deverá ser realizada na medida do possível, observados os limites técnicos da perícia, a disponibilidade dos elementos necessários e a possibilidade de resposta com base no material já produzido. Caso algum quesito não comporte resposta conclusiva ou dependa de exame não realizado, a perita deverá justificar expressamente a impossibilidade e indicar, se pertinente, as diligências ou exames complementares reputados necessários. Desta forma, nos termos do art. 159, § 5º, inc. I, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido defensivo para que a sra. perita esclareça e complemente o laudo pericial de fls. 65/67, de modo a analisar os documentos médicos juntados aos autos e de modo a efetivamente responder aos quesitos formulados pela parte. Encaminhe-se petição da defesa (fls. 160/168) à perita do IML para responder os quesitos e complementação do laudo. II. Quanto ao pedido de redesignação da oitiva do investigado, reputo não haver necessidade de se aguardar os esclarecimentos periciais ora requisitados para sua realização, pois as diligências são autônomas e independentes, inexistindo óbice ao imediato prosseguimento da investigação com a inquirição do investigado. Assim, INDEFIRO o pedido de redesignação. Aguarde-se o cumprimento das diligências investigativas ainda pendentes, inclusive a oitiva do investigado já anteriormente requisitada. Servirá esta decisão como ofício. Intime-se. Santa Bárbara d'Oeste, 06 de agosto de 2026. - ADV: ANDRE MARCHI CAMPOS (OAB 308115/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.N.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MARCHI CAMPOS
OAB: 308115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501491-47.2025.8.26.0533 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - M.N.F. - Vistos. Fls. 160/168. A defesa requereu a expedição de ofício à médica legista responsável pelo Laudo Pericial de fls. 65/67, para análise dos documentos médicos juntados aos autos, complementação do laudo e resposta aos quesitos apresentados. Requereu, ainda, a redesignação da oitiva do investigado para data posterior ao retorno dos esclarecimentos periciais. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial da pretensão, reconhecendo a pertinência dos esclarecimentos relativos à possível inconsistência cronológica do histórico pericial, mas entendeu desnecessários os demais quesitos e a postergação da oitiva do investigado. É o breve relatório. DECIDO. I. Considerando a relevância da prova técnica para a adequada elucidação dos fatos, bem como a necessidade de que sejam esclarecidos os pontos suscitados, defiro os pedidos formulados pela Defesa. Faz-se necessário o encaminhamento dos requerimentos à médica legista responsável pelo Laudo Pericial nº 365589/2025, especialmente para que proceda ao esclarecimento da possível inconsistência quanto à data consignada no histórico, responda aos quesitos formulados e complemente as conclusões anteriormente apresentadas. Ressalto que a complementação deverá ser realizada na medida do possível, observados os limites técnicos da perícia, a disponibilidade dos elementos necessários e a possibilidade de resposta com base no material já produzido. Caso algum quesito não comporte resposta conclusiva ou dependa de exame não realizado, a perita deverá justificar expressamente a impossibilidade e indicar, se pertinente, as diligências ou exames complementares reputados necessários. Desta forma, nos termos do art. 159, § 5º, inc. I, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido defensivo para que a sra. perita esclareça e complemente o laudo pericial de fls. 65/67, de modo a analisar os documentos médicos juntados aos autos e de modo a efetivamente responder aos quesitos formulados pela parte. Encaminhe-se petição da defesa (fls. 160/168) à perita do IML para responder os quesitos e complementação do laudo. II. Quanto ao pedido de redesignação da oitiva do investigado, reputo não haver necessidade de se aguardar os esclarecimentos periciais ora requisitados para sua realização, pois as diligências são autônomas e independentes, inexistindo óbice ao imediato prosseguimento da investigação com a inquirição do investigado. Assim, INDEFIRO o pedido de redesignação. Aguarde-se o cumprimento das diligências investigativas ainda pendentes, inclusive a oitiva do investigado já anteriormente requisitada. Servirá esta decisão como ofício. Intime-se. Santa Bárbara d'Oeste, 06 de agosto de 2026. - ADV: ANDRE MARCHI CAMPOS (OAB 308115/SP)