1501486-58.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - Vara do Juri / Execuções
- Classe
- Feminicídio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501486-58.2026.8.26.0446 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - MARCOS PASCOAL DE OLIVEIRA - Fls. 657: Trata-se de manifestação do Ministério Público reiterando a necessidade de realização de exame de corpo de delito direto na vítima, ante a insuficiência do laudo indireto de fls. 651/653. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial nº 315334/2026 (fls. 651/653) baseou-se exclusivamente em prontuários hospitalares, tendo a própria perita legista consignado a impossibilidade de determinar trajetos, orifícios de entrada e saída de projéteis ou elaborar croqui esquemático sem o exame físico da ofendida. Tais elementos são imprescindíveis para a aferição da materialidade e doanimus necandiem sede de Tribunal do Júri. Configurada a existência de vestígios e a viabilidade do exame físico, a realização da perícia direta é imperativa, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, não sendo suprida pela modalidade indireta quando esta se mostra inconclusiva quanto à dinâmica balística, conforme já determinado na decisão proferida às fls. 610. Ante o exposto,acolho a cota ministeriale determino que OFICIE-SE, com máxima urgência, ao Diretor do IML de Piracicaba, requisitando a imediata realização deexame de corpo de delito diretona vítima Tatiane Cristina dos Santos Oliveira, devendo o laudo responder integralmente aos quesitos formulados, no prazo de 5 dias, com descrição minuciosa das lesões, trajetórias e apresentação de croqui, conforme decisão de fls. 610. Intime-se a vítima, inclusive por meios eletrônicos, para comparecimento ao ato pericial tão logo informada a data pela repartição, servindo a presente decisão como mandado para cumprimento prioritário. Cientifique-se a Autoridade Policial para auxílio na localização da vítima, visando a célere produção da prova técnica. No mais,MANTENHOa audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia20 de agosto de 2026, às 13:30h, porquanto a ausência momentânea do laudo de exame direto da vítima não constitui óbice à colheita da prova oral, cujos elementos de convicção possuem natureza distinta e podem ser produzidos de forma independente, reservando-se o contraditório sobre a prova técnica para momento oportuno. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: SARITA RACHEL BOTTENE AUGUSTI TORREZAN (OAB 288427/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS PASCOAL DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SARITA RACHEL BOTTENE AUGUSTI TORREZAN
OAB: 288427/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501486-58.2026.8.26.0446 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - MARCOS PASCOAL DE OLIVEIRA - Fls. 657: Trata-se de manifestação do Ministério Público reiterando a necessidade de realização de exame de corpo de delito direto na vítima, ante a insuficiência do laudo indireto de fls. 651/653. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial nº 315334/2026 (fls. 651/653) baseou-se exclusivamente em prontuários hospitalares, tendo a própria perita legista consignado a impossibilidade de determinar trajetos, orifícios de entrada e saída de projéteis ou elaborar croqui esquemático sem o exame físico da ofendida. Tais elementos são imprescindíveis para a aferição da materialidade e doanimus necandiem sede de Tribunal do Júri. Configurada a existência de vestígios e a viabilidade do exame físico, a realização da perícia direta é imperativa, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, não sendo suprida pela modalidade indireta quando esta se mostra inconclusiva quanto à dinâmica balística, conforme já determinado na decisão proferida às fls. 610. Ante o exposto,acolho a cota ministeriale determino que OFICIE-SE, com máxima urgência, ao Diretor do IML de Piracicaba, requisitando a imediata realização deexame de corpo de delito diretona vítima Tatiane Cristina dos Santos Oliveira, devendo o laudo responder integralmente aos quesitos formulados, no prazo de 5 dias, com descrição minuciosa das lesões, trajetórias e apresentação de croqui, conforme decisão de fls. 610. Intime-se a vítima, inclusive por meios eletrônicos, para comparecimento ao ato pericial tão logo informada a data pela repartição, servindo a presente decisão como mandado para cumprimento prioritário. Cientifique-se a Autoridade Policial para auxílio na localização da vítima, visando a célere produção da prova técnica. No mais,MANTENHOa audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia20 de agosto de 2026, às 13:30h, porquanto a ausência momentânea do laudo de exame direto da vítima não constitui óbice à colheita da prova oral, cujos elementos de convicção possuem natureza distinta e podem ser produzidos de forma independente, reservando-se o contraditório sobre a prova técnica para momento oportuno. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: SARITA RACHEL BOTTENE AUGUSTI TORREZAN (OAB 288427/SP)