1501484-40.2026.8.26.0559
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
- Classe
- Grave
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501484-40.2026.8.26.0559 - Inquérito Policial - Grave - FLÁVIO OLIVEIRA DE JESUS - Vistos. 1. Atento à disposição do artigo 41, do Código de Processo Penal, verifico que a denúncia descreve, de forma satisfatória, o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, com a qualificação do acusado, a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas que serão ouvidas, mostrando-se apta à produção de efeitos jurídicos. Presentes, também, os pressupostos processuais bem como as condições para o exercício da ação penal. Além disso, observa-se, em um juízo de cognição sumária, que os elementos trazidos evidenciam a justa causa para o ajuizamento da ação, vislumbrando-se a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, configurando um juízo de probabilidade dos fatos narrados. Registre-se que, embora ainda pendente a juntada do laudo complementar de exame de corpo de delito referente à vítima Rodrigo Luiz Soares Moreira, tal circunstância não obsta o recebimento da exordial acusatória, mostrando-se suficiente, para tanto, o conjunto indiciário já constante dos autos, tais como boletim de ocorrência (fls. 8/11), ficha médica (fls. 148/198) e os depoimentos colhidos (fls. 4/6), sem prejuízo de eventual aditamento da denúncia caso o laudo pericial venha a confirmar lesão de natureza grave ou gravíssima, nos termos do artigo 303, § 2º, do CTB. Pelas razões expostas, RECEBO A DENÚNCIA e para garantir a celeridade e a razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), e em prestígio à economia processual, com vistas a evitar a prática de atos cartorários desnecessários designo audiência SEMI PRESENCIAL de instrução, a ser realizada por videoconferência (sistema Teams), para o dia 27 de Outubro de 2026, às 15h30min, devendo o acusado, seu(s) defensor(es), o Ministério Público e as testemunhas arroladas serem intimados. 2. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 396, do Código de Processo Penal) e INTIME-SE para participar da audiência supra. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396 - A, do Código de Processo Penal). Quando da citação, o Oficial de Justiça deverá se inteirar junto ao(s) acusado(s) se tem ou não Defensor constituído. Em caso positivo, deverá colher os dados do Defensor, como nome completo, endereço, telefone e cidade onde tem escritório. Em caso negativo ou decorrido o prazo sem apresentação de defesa prévia por advogado constituído, o Cartório deverá solicitar, junto ao sistema informatizado, a indicação de advogado dativo ao acusado, que ficará automaticamente nomeado, e deverá ser intimado, para apresentar a resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para prestar compromisso nos termos do Provimento nº 1.492/2008 do Conselho Superior da Magistratura. Anote-se e comunique-se o I.I.R.G.D.. Na audiência designada, autorizo a presença do membro do Ministério Público e do advogado de defesa na forma virtual, pelo aplicativo disponibilizado pelo E. TJSP. De igual modo, autorizo a participação de agentes públicos, arrolados como testemunhas ou vítimas, por meio virtual. No que diz respeito aos demais participantes, aqueles residentes nesta comarca deverão ser intimados a comparecer presencialmente à sala de audiências desta 2ª Vara. Em relação aos residentes em comarca diversa, intimem-se para comparecimento ao fórum correspondente ao respectivo domicílio na data e horário designados. Providencie-se o agendamento da estação passiva, na forma do art. 156-A das NSCGJ. Quanto ao(s) réu(s) presos, a participação se dará na forma virtual, consoante previsão dos arts. 450 e 451, II, das NSCGJ. Requisite-se a apresentação, bem como providencie-se o agendamento junto ao estabelecimento prisional. Proceda-se da mesma forma, caso haja testemunha(s) presa(s), conforme autoriza o art. 456, das NSCGJ. 4. Providencie-se a juntada de Folha de Antecedentes e Certidão de Distribuição Criminal em nome do réu. 5. Oficie-se à Autoridade Policial para que informe, com urgência, se há resposta do IML sobre o laudo complementar referente à vítima Rodrigo Luiz Soares Moreira, determinando-se sua juntada aos autos tão logo confeccionado (fl. 255). Prazo: 15 (quinze) dias. 6. Havendo bens e /ou objetos apreendidos cadastrados no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), solicite-se à Vara Regional de Garantias a remessa do respectivo cadastro a este Juízo. Valerá esta Decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. - DA PRISÃO PREVENTIVA E DO RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO (FLS. 275/284) Passo à análise do pedido formulado pela defesa do acusado, que postula o relaxamento da prisão preventiva, ao argumento de ausência do requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do CPP (por se tratar, em tese, de infrações penais apenadas com detenção e de natureza culposa), e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória sem fiança, com aplicação de medidas cautelares diversas moduladas à sua atividade profissional. Contudo, adianto que não assiste razão à defesa. Com efeito, a análise da admissibilidade da prisão preventiva não pode ser feita de forma fragmentada, infração a infração, quando o denunciado responde por concurso de crimes. Vale lembrar, conforme exposto pelo Ministério Público, que o delito do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (fuga do local do acidente) é de natureza dolosa, de sorte que a imputação, tomada em sua globalidade, não se resume a crimes estritamente culposos, como pretende fazer crer a defesa. Ademais, a prisão preventiva, no caso concreto, não se ampara isoladamente no quantum de pena cominado em abstrato a cada tipo penal, mas na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela condução de veículo automotor sob evidente influência de álcool, em via pública, com invasão de calçada e atropelamento de duas vítimas, seguida de fuga do local sem prestar qualquer socorro, circunstâncias que denotam acentuado desprezo pela vida e incolumidade física alheias e recomendam a preservação da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. Não houve, desde a decretação da custódia cautelar, qualquer modificação relevante do quadro fático que a autorizou. Ao contrário, a materialidade se consolidou, com a confirmação de que uma das vítimas (Breno Curci Diogo de Faria) sofreu lesão corporal, e persiste em aberto a extensão da lesão suportada pela vítima Rodrigo Luiz Soares Moreira (fratura de tornozelo), circunstância que pode, inclusive, repercutir na própria classificação jurídica dos fatos. Em suma, a modificação de decisão judicial fundamentada somente se justifica diante de fato novo ou de alteração das circunstâncias que a embasaram, o que não se verifica na espécie, de modo que, incorporando o princípio rebus sic stantibus à seara cautelar, mantidas as condições fáticas iniciais, de rigor a manutenção da custódia. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que moduladas à atividade laboral do indiciado, revelam-se, no caso concreto, insuficientes e inadequadas para tutelar a ordem pública diante da gravidade da conduta, elementos que demonstram risco concreto de reiteração de comportamento que atenta contra a segurança viária da coletividade. Por fim, os argumentos relativos à profissão lícita exercida pelo indiciado e à sua alegada hipossuficiência econômica, embora relevantes para outros fins (como, por exemplo, a dispensa de fiança), não têm o condão de, por si sós, afastar os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, tampouco demonstram a suficiência de medidas cautelares menos gravosas para a garantia da ordem pública no presente momento processual. Ante todo exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de concessão de liberdade provisória e de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como MANTENHO a prisão preventiva de FLÁVIO OLIVEIRA DE JESUS, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, ressalvada a possibilidade de reanálise em caso de superveniência de fato novo ou alteração das circunstâncias fáticas. Aguarde-se a realização da audiência acima designada. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULO SÉRGIO MENEGUETI (OAB 157438/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FLÁVIO OLIVEIRA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SÉRGIO MENEGUETI
OAB: 157438/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501484-40.2026.8.26.0559 - Inquérito Policial - Grave - FLÁVIO OLIVEIRA DE JESUS - Vistos. 1. Atento à disposição do artigo 41, do Código de Processo Penal, verifico que a denúncia descreve, de forma satisfatória, o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, com a qualificação do acusado, a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas que serão ouvidas, mostrando-se apta à produção de efeitos jurídicos. Presentes, também, os pressupostos processuais bem como as condições para o exercício da ação penal. Além disso, observa-se, em um juízo de cognição sumária, que os elementos trazidos evidenciam a justa causa para o ajuizamento da ação, vislumbrando-se a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, configurando um juízo de probabilidade dos fatos narrados. Registre-se que, embora ainda pendente a juntada do laudo complementar de exame de corpo de delito referente à vítima Rodrigo Luiz Soares Moreira, tal circunstância não obsta o recebimento da exordial acusatória, mostrando-se suficiente, para tanto, o conjunto indiciário já constante dos autos, tais como boletim de ocorrência (fls. 8/11), ficha médica (fls. 148/198) e os depoimentos colhidos (fls. 4/6), sem prejuízo de eventual aditamento da denúncia caso o laudo pericial venha a confirmar lesão de natureza grave ou gravíssima, nos termos do artigo 303, § 2º, do CTB. Pelas razões expostas, RECEBO A DENÚNCIA e para garantir a celeridade e a razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), e em prestígio à economia processual, com vistas a evitar a prática de atos cartorários desnecessários designo audiência SEMI PRESENCIAL de instrução, a ser realizada por videoconferência (sistema Teams), para o dia 27 de Outubro de 2026, às 15h30min, devendo o acusado, seu(s) defensor(es), o Ministério Público e as testemunhas arroladas serem intimados. 2. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 396, do Código de Processo Penal) e INTIME-SE para participar da audiência supra. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396 - A, do Código de Processo Penal). Quando da citação, o Oficial de Justiça deverá se inteirar junto ao(s) acusado(s) se tem ou não Defensor constituído. Em caso positivo, deverá colher os dados do Defensor, como nome completo, endereço, telefone e cidade onde tem escritório. Em caso negativo ou decorrido o prazo sem apresentação de defesa prévia por advogado constituído, o Cartório deverá solicitar, junto ao sistema informatizado, a indicação de advogado dativo ao acusado, que ficará automaticamente nomeado, e deverá ser intimado, para apresentar a resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para prestar compromisso nos termos do Provimento nº 1.492/2008 do Conselho Superior da Magistratura. Anote-se e comunique-se o I.I.R.G.D.. Na audiência designada, autorizo a presença do membro do Ministério Público e do advogado de defesa na forma virtual, pelo aplicativo disponibilizado pelo E. TJSP. De igual modo, autorizo a participação de agentes públicos, arrolados como testemunhas ou vítimas, por meio virtual. No que diz respeito aos demais participantes, aqueles residentes nesta comarca deverão ser intimados a comparecer presencialmente à sala de audiências desta 2ª Vara. Em relação aos residentes em comarca diversa, intimem-se para comparecimento ao fórum correspondente ao respectivo domicílio na data e horário designados. Providencie-se o agendamento da estação passiva, na forma do art. 156-A das NSCGJ. Quanto ao(s) réu(s) presos, a participação se dará na forma virtual, consoante previsão dos arts. 450 e 451, II, das NSCGJ. Requisite-se a apresentação, bem como providencie-se o agendamento junto ao estabelecimento prisional. Proceda-se da mesma forma, caso haja testemunha(s) presa(s), conforme autoriza o art. 456, das NSCGJ. 4. Providencie-se a juntada de Folha de Antecedentes e Certidão de Distribuição Criminal em nome do réu. 5. Oficie-se à Autoridade Policial para que informe, com urgência, se há resposta do IML sobre o laudo complementar referente à vítima Rodrigo Luiz Soares Moreira, determinando-se sua juntada aos autos tão logo confeccionado (fl. 255). Prazo: 15 (quinze) dias. 6. Havendo bens e /ou objetos apreendidos cadastrados no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), solicite-se à Vara Regional de Garantias a remessa do respectivo cadastro a este Juízo. Valerá esta Decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. - DA PRISÃO PREVENTIVA E DO RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO (FLS. 275/284) Passo à análise do pedido formulado pela defesa do acusado, que postula o relaxamento da prisão preventiva, ao argumento de ausência do requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do CPP (por se tratar, em tese, de infrações penais apenadas com detenção e de natureza culposa), e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória sem fiança, com aplicação de medidas cautelares diversas moduladas à sua atividade profissional. Contudo, adianto que não assiste razão à defesa. Com efeito, a análise da admissibilidade da prisão preventiva não pode ser feita de forma fragmentada, infração a infração, quando o denunciado responde por concurso de crimes. Vale lembrar, conforme exposto pelo Ministério Público, que o delito do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (fuga do local do acidente) é de natureza dolosa, de sorte que a imputação, tomada em sua globalidade, não se resume a crimes estritamente culposos, como pretende fazer crer a defesa. Ademais, a prisão preventiva, no caso concreto, não se ampara isoladamente no quantum de pena cominado em abstrato a cada tipo penal, mas na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela condução de veículo automotor sob evidente influência de álcool, em via pública, com invasão de calçada e atropelamento de duas vítimas, seguida de fuga do local sem prestar qualquer socorro, circunstâncias que denotam acentuado desprezo pela vida e incolumidade física alheias e recomendam a preservação da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. Não houve, desde a decretação da custódia cautelar, qualquer modificação relevante do quadro fático que a autorizou. Ao contrário, a materialidade se consolidou, com a confirmação de que uma das vítimas (Breno Curci Diogo de Faria) sofreu lesão corporal, e persiste em aberto a extensão da lesão suportada pela vítima Rodrigo Luiz Soares Moreira (fratura de tornozelo), circunstância que pode, inclusive, repercutir na própria classificação jurídica dos fatos. Em suma, a modificação de decisão judicial fundamentada somente se justifica diante de fato novo ou de alteração das circunstâncias que a embasaram, o que não se verifica na espécie, de modo que, incorporando o princípio rebus sic stantibus à seara cautelar, mantidas as condições fáticas iniciais, de rigor a manutenção da custódia. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que moduladas à atividade laboral do indiciado, revelam-se, no caso concreto, insuficientes e inadequadas para tutelar a ordem pública diante da gravidade da conduta, elementos que demonstram risco concreto de reiteração de comportamento que atenta contra a segurança viária da coletividade. Por fim, os argumentos relativos à profissão lícita exercida pelo indiciado e à sua alegada hipossuficiência econômica, embora relevantes para outros fins (como, por exemplo, a dispensa de fiança), não têm o condão de, por si sós, afastar os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, tampouco demonstram a suficiência de medidas cautelares menos gravosas para a garantia da ordem pública no presente momento processual. Ante todo exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de concessão de liberdade provisória e de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como MANTENHO a prisão preventiva de FLÁVIO OLIVEIRA DE JESUS, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, ressalvada a possibilidade de reanálise em caso de superveniência de fato novo ou alteração das circunstâncias fáticas. Aguarde-se a realização da audiência acima designada. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULO SÉRGIO MENEGUETI (OAB 157438/SP)