Detalhe do processo

1501478-29.2026.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Classe
Dano ao Erário
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501478-29.2026.8.26.0625 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - J.V.H.P.F. - - J.J.T.M. - - A.F.J. - - G.H.R.F.J. e outro - Vistos. I - Fls. 6.096/6.104, 6.210/6.240 e 6.473/6.481: Diante da discordância do autor (fls. 6.192/6.193, 6.246 e 6.486), INDEFIRO a oferta dos imóveis para garantia do juízo e substituição da indisponibilidade. Os corréus ALTEVIR e JOÃO VICTOR não apresentaram bens livres e desembaraçados, de sua propriedade, que pudessem servir para a garantia do juízo. De acordo com o art. 1.245, do Código Civil, a propriedade de bens imóveis se transmite com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, providência ainda não adotada em relação a dois dos imóveis ofertados, conforme o relato de fls. 6.102, o que impede a sua utilização como garantia. Por sua vez, o imóvel remanescente conta com o registro de duas penhoras antecedentes, não estando desembaraçado, além de não contar com avaliação judicial que apure seu valor e a existência de saldo remanescente para a garantia do juízo, após o pagamento das penhoras já averbadas. Assim sendo, mostra-se legítima sua não aceitação para substituição dos bens que foram gravados com indisponibilidade. Sobre a não aceitação da oferta de imóvel em condições semelhantes para a garantia do juízo, assim já decidiu o Eg. TJSP: (...) 3. O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PENHORA PRESSUPÕE A PRÉVIA AVALIAÇÃO OFICIAL DOS BENS CONSTRITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 874, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO PREMATURA A REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA GARANTIA ANTES DE DITA PROVIDÊNCIA TÉCNICA. 4. A MERA ESTIMATIVA BASEADA NA EXTENSÃO TERRITORIAL DAS PROPRIEDADES RURAIS NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL, ESPECIALMENTE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INÚMEROS GRAVAMES E PREFERÊNCIAS DE OUTROS CREDORES AVERBADOS NAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS, O QUE GERA INCERTEZA SOBRE O SALDO REMANESCENTE PARA A QUITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. 5. A EXECUÇÃO REALIZA-SE NO INTERESSE DO CREDOR, CONFORME O ARTIGO 797 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABENDO A MANUTENÇÃO DAS CONSTRIÇÕES INDICADAS PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO POSTERIOR APÓS A AVALIAÇÃO. IV.DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:1. O EXCESSO DE PENHORA APENAS PODE SER VERIFICADO APÓS A AVALIAÇÃO OFICIAL DOS BENS CONSTRITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 874, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. A EXISTÊNCIA DE GRAVAMES ANTERIORES NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS AUTORIZA A MANUTENÇÃO DE MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES PARA A GARANTIA DO JUÍZO, ANTE A INCERTEZA SOBRE O SALDO REMANESCENTE EM EVENTUAL CONCURSO DE CREDORES. (TJSP - Agravo de Instrumento 2093661-91.2026.8.26.0000; Rel:Miguel Petroni Neto; 21ª Câmara de Direito Privado; j: 14/07/2026 grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECUSA DA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA PELOS DEVEDORES CORRETO RECONHECIMENTO. A execução é feita no interesse do credor (art. 797 do CPC). Conquanto se reconheça o princípio da menor onerosidade ao executado, dá-se prevalência, em favor da parte exequente, ao princípio da máxima utilidade da execução, mormente se o imóvel indicado pelos devedores possui hipoteca, múltiplas penhoras e baixa liquidez, o que o torna ineficaz para a garantia do juízo e legitima a recusa realizada pelo credor e corroborada pela decisão recorrida. Inteligência do art. 805, parágrafo único, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP - Agravo de Instrumento 2032310-20.2026.8.26.0000; Rel:Antonio Nascimento; 34ª Câmara de Direito Privado; j: 24/06/2026 grifos nossos). No tocante ao pedido de desbloqueio de bens de terceiros, considerando que, em regra, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, do Código de Processo Civil), o pedido de desbloqueio deve ser apresentado pelo próprio terceiro que sofreu a constrição (art. 674, do Código de Processo Civil). Por fim, a insurgência quanto à decretação da indisponibilidade de bens deve(ria) ser apresentada ao d. juízo ad quem, que deferiu a ordem, não comportando reapreciação por este juízo a quo. II Fls. 6.186: Defiro. Providencie a Serventia a migração da parte MUNICÍPIO DE TAUBATÉ para o polo ativo, em litisconsórcio com o Ministério Público. III Fls. 6.197/6.207: O corréu JHONATAM nada trouxe para comprovar o comprometimento de sua subsistência. No mais, a restrição de transferência inserida via RENAJUD não impede a circulação do bem e o exercício de sua atividade laborativa. Portanto INDEFIRO o levantamento das constrições. IV Fls. 6.251/6.383 e 6.385/6.466: Concedo à parte autora (Ministério Público e Município de Taubaté) o prazo de 30 dias (15 em dobro) para apresentação de réplica. No mais, considerando que os fatos discutidos nos autos foram praticados há aproximadamente 4 (quatro) anos, não identifico situação de urgência que justifique a imediata apreciação do pedido de realização de perícia nos veículos (fls. 6.275/6.276), devendo a parte reiterar o pedido na fase processual apropriada (instrutória), que já se aproxima (após a apresentação da réplica aqui determinada). Int. - ADV: ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP), MARCO ANTONIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 98570/SP), ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP), ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP), GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 392932/SP), GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 392932/SP), GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 392932/SP), JOÃO VICENTE DE OLIVEIRA (OAB 215028/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.F.J.

Réu G.H.R.F.J.

Réu J.J.T.M.

Réu J.V.H.P.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO LOPES DE ALMEIDA

OAB: 98570/SP

ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES

OAB: 197603/SP

GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA

OAB: 392932/SP

JOÃO VICENTE DE OLIVEIRA

OAB: 215028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501478-29.2026.8.26.0625 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - J.V.H.P.F. - - J.J.T.M. - - A.F.J. - - G.H.R.F.J. e outro - Vistos. I - Fls. 6.096/6.104, 6.210/6.240 e 6.473/6.481: Diante da discordância do autor (fls. 6.192/6.193, 6.246 e 6.486), INDEFIRO a oferta dos imóveis para garantia do juízo e substituição da indisponibilidade. Os corréus ALTEVIR e JOÃO VICTOR não apresentaram bens livres e desembaraçados, de sua propriedade, que pudessem servir para a garantia do juízo. De acordo com o art. 1.245, do Código Civil, a propriedade de bens imóveis se transmite com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, providência ainda não adotada em relação a dois dos imóveis ofertados, conforme o relato de fls. 6.102, o que impede a sua utilização como garantia. Por sua vez, o imóvel remanescente conta com o registro de duas penhoras antecedentes, não estando desembaraçado, além de não contar com avaliação judicial que apure seu valor e a existência de saldo remanescente para a garantia do juízo, após o pagamento das penhoras já averbadas. Assim sendo, mostra-se legítima sua não aceitação para substituição dos bens que foram gravados com indisponibilidade. Sobre a não aceitação da oferta de imóvel em condições semelhantes para a garantia do juízo, assim já decidiu o Eg. TJSP: (...) 3. O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PENHORA PRESSUPÕE A PRÉVIA AVALIAÇÃO OFICIAL DOS BENS CONSTRITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 874, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO PREMATURA A REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA GARANTIA ANTES DE DITA PROVIDÊNCIA TÉCNICA. 4. A MERA ESTIMATIVA BASEADA NA EXTENSÃO TERRITORIAL DAS PROPRIEDADES RURAIS NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL, ESPECIALMENTE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INÚMEROS GRAVAMES E PREFERÊNCIAS DE OUTROS CREDORES AVERBADOS NAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS, O QUE GERA INCERTEZA SOBRE O SALDO REMANESCENTE PARA A QUITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. 5. A EXECUÇÃO REALIZA-SE NO INTERESSE DO CREDOR, CONFORME O ARTIGO 797 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABENDO A MANUTENÇÃO DAS CONSTRIÇÕES INDICADAS PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO POSTERIOR APÓS A AVALIAÇÃO. IV.DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:1. O EXCESSO DE PENHORA APENAS PODE SER VERIFICADO APÓS A AVALIAÇÃO OFICIAL DOS BENS CONSTRITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 874, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. A EXISTÊNCIA DE GRAVAMES ANTERIORES NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS AUTORIZA A MANUTENÇÃO DE MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES PARA A GARANTIA DO JUÍZO, ANTE A INCERTEZA SOBRE O SALDO REMANESCENTE EM EVENTUAL CONCURSO DE CREDORES. (TJSP - Agravo de Instrumento 2093661-91.2026.8.26.0000; Rel:Miguel Petroni Neto; 21ª Câmara de Direito Privado; j: 14/07/2026 grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECUSA DA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA PELOS DEVEDORES CORRETO RECONHECIMENTO. A execução é feita no interesse do credor (art. 797 do CPC). Conquanto se reconheça o princípio da menor onerosidade ao executado, dá-se prevalência, em favor da parte exequente, ao princípio da máxima utilidade da execução, mormente se o imóvel indicado pelos devedores possui hipoteca, múltiplas penhoras e baixa liquidez, o que o torna ineficaz para a garantia do juízo e legitima a recusa realizada pelo credor e corroborada pela decisão recorrida. Inteligência do art. 805, parágrafo único, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP - Agravo de Instrumento 2032310-20.2026.8.26.0000; Rel:Antonio Nascimento; 34ª Câmara de Direito Privado; j: 24/06/2026 grifos nossos). No tocante ao pedido de desbloqueio de bens de terceiros, considerando que, em regra, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, do Código de Processo Civil), o pedido de desbloqueio deve ser apresentado pelo próprio terceiro que sofreu a constrição (art. 674, do Código de Processo Civil). Por fim, a insurgência quanto à decretação da indisponibilidade de bens deve(ria) ser apresentada ao d. juízo ad quem, que deferiu a ordem, não comportando reapreciação por este juízo a quo. II Fls. 6.186: Defiro. Providencie a Serventia a migração da parte MUNICÍPIO DE TAUBATÉ para o polo ativo, em litisconsórcio com o Ministério Público. III Fls. 6.197/6.207: O corréu JHONATAM nada trouxe para comprovar o comprometimento de sua subsistência. No mais, a restrição de transferência inserida via RENAJUD não impede a circulação do bem e o exercício de sua atividade laborativa. Portanto INDEFIRO o levantamento das constrições. IV Fls. 6.251/6.383 e 6.385/6.466: Concedo à parte autora (Ministério Público e Município de Taubaté) o prazo de 30 dias (15 em dobro) para apresentação de réplica. No mais, considerando que os fatos discutidos nos autos foram praticados há aproximadamente 4 (quatro) anos, não identifico situação de urgência que justifique a imediata apreciação do pedido de realização de perícia nos veículos (fls. 6.275/6.276), devendo a parte reiterar o pedido na fase processual apropriada (instrutória), que já se aproxima (após a apresentação da réplica aqui determinada). Int. - ADV: ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP), MARCO ANTONIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 98570/SP), ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP), ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP), GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 392932/SP), GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 392932/SP), GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 392932/SP), JOÃO VICENTE DE OLIVEIRA (OAB 215028/SP)