1501475-52.2025.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacupiranga - 1ª Vara
- Classe
- Estupro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501475-52.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - M.C.D. - Vistos. Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, impõe-se a revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de MILLER DE CAMARGO DIAS. Tal providência decorre de expressa determinação legal, segundo a qual a custódia cautelar deve ser reavaliada, de ofício e mediante decisão fundamentada, a cada 90 (noventa) dias, sob pena de ilegalidade. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar e excepcional, somente subsiste enquanto persistirem os pressupostos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Trata-se de medida sujeita à cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua manutenção exige a permanência do quadro fático e jurídico que lhe deu suporte, admitindo-se sua revogação ou substituição sempre que modificadas as circunstâncias que justificaram sua imposição. Examinando detidamente os autos, verifico que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica relevante apta a afastar a necessidade da medida extrema. Com efeito, subsistem os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva, bem como permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme reconhecido na decisão que decretou a segregação cautelar. Ainda, não se vislumbra fato novo que recomende a revogação da prisão ou autorize sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ao contrário, as circunstâncias concretas do caso continuam a demonstrar a necessidade da prisão preventiva, revelando-se insuficientes e inadequadas, neste momento processual, as medidas cautelares alternativas para a efetiva tutela dos interesses resguardados pela norma processual penal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, por elementos concretos dos autos, risco à ordem pública, possibilidade de reiteração delitiva ou insuficiência das medidas cautelares substitutivas. Com efeito, as condutas imputadas ao acusado revestem-se de excepcional gravidade, seja pela pluralidade de tipos penais envolvidos, seja pela natureza dos bens jurídicos violados, notadamente a dignidade sexual e integridade física e psicológica de vítima em condição particular de vulnerabilidade. Nesse contexto, sobressai a violência empregada contra a vítima, então adolescente, circunstância que evidencia acentuada reprovabilidade da conduta. Ademais, os elementos de informação carreados indicam a possível existência de outras vítimas, dado que amplia a dimensão do risco à coletividade e reforça a necessidade de manutenção da medida extrema. Nesse contexto, persistindo o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, bem como permanecendo inalteradas as circunstâncias que justificaram a decretação da custódia cautelar, revela-se necessária a manutenção da prisão preventiva. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de MILLER DE CAMARGO DIAS, por permanecerem presentes os pressupostos e fundamentos que autorizaram sua decretação. Anote-se a presente revisão para fins de controle do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, observando a serventia o regular acompanhamento para futura reapreciação da medida cautelar. No mais, oficie-se, com urgência, ao Instituto de Criminalística para que encaminhe o Laudo Pericial nº 409510/2025, ainda não disponibilizado, ou informe o estágio de elaboração e a previsão para sua conclusão, consignando expressamente que se trata de réu preso. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VINICIUS OSMAR PEREIRA (OAB 394599/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.C.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS OSMAR PEREIRA
OAB: 394599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501475-52.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - M.C.D. - Vistos. Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, impõe-se a revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de MILLER DE CAMARGO DIAS. Tal providência decorre de expressa determinação legal, segundo a qual a custódia cautelar deve ser reavaliada, de ofício e mediante decisão fundamentada, a cada 90 (noventa) dias, sob pena de ilegalidade. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar e excepcional, somente subsiste enquanto persistirem os pressupostos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Trata-se de medida sujeita à cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua manutenção exige a permanência do quadro fático e jurídico que lhe deu suporte, admitindo-se sua revogação ou substituição sempre que modificadas as circunstâncias que justificaram sua imposição. Examinando detidamente os autos, verifico que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica relevante apta a afastar a necessidade da medida extrema. Com efeito, subsistem os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva, bem como permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme reconhecido na decisão que decretou a segregação cautelar. Ainda, não se vislumbra fato novo que recomende a revogação da prisão ou autorize sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ao contrário, as circunstâncias concretas do caso continuam a demonstrar a necessidade da prisão preventiva, revelando-se insuficientes e inadequadas, neste momento processual, as medidas cautelares alternativas para a efetiva tutela dos interesses resguardados pela norma processual penal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, por elementos concretos dos autos, risco à ordem pública, possibilidade de reiteração delitiva ou insuficiência das medidas cautelares substitutivas. Com efeito, as condutas imputadas ao acusado revestem-se de excepcional gravidade, seja pela pluralidade de tipos penais envolvidos, seja pela natureza dos bens jurídicos violados, notadamente a dignidade sexual e integridade física e psicológica de vítima em condição particular de vulnerabilidade. Nesse contexto, sobressai a violência empregada contra a vítima, então adolescente, circunstância que evidencia acentuada reprovabilidade da conduta. Ademais, os elementos de informação carreados indicam a possível existência de outras vítimas, dado que amplia a dimensão do risco à coletividade e reforça a necessidade de manutenção da medida extrema. Nesse contexto, persistindo o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, bem como permanecendo inalteradas as circunstâncias que justificaram a decretação da custódia cautelar, revela-se necessária a manutenção da prisão preventiva. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de MILLER DE CAMARGO DIAS, por permanecerem presentes os pressupostos e fundamentos que autorizaram sua decretação. Anote-se a presente revisão para fins de controle do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, observando a serventia o regular acompanhamento para futura reapreciação da medida cautelar. No mais, oficie-se, com urgência, ao Instituto de Criminalística para que encaminhe o Laudo Pericial nº 409510/2025, ainda não disponibilizado, ou informe o estágio de elaboração e a previsão para sua conclusão, consignando expressamente que se trata de réu preso. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VINICIUS OSMAR PEREIRA (OAB 394599/SP)