1501473-14.2025.8.26.0052
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal - Juri - 5ª Vara do Júri
- Classe
- Homicídio Simples
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501473-14.2025.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ESCLARECER - ALEX LEANDRO BISPO DOS SANTOS - Vistos. 1) Fls. 855/860: A Defesa requer autorização para extração e entrega do material de monitoramento interno apreendido (câmeras e cartões de memória), para realização de perícia particular destinada à tentativa de recuperação de imagens relativas à data dos fatos. Com razão o Ministério Público na cota de fls. 864/866, que adoto integralmente como fundamentação per relationem, para indeferir o pleito, ao menos na forma postulada. Conforme se verifica dos autos, os equipamentos e mídias já foram submetidos à perícia oficial pelo Instituto de Criminalística, sem que fossem localizadas imagens correspondentes ao dia dos fatos. Ademais, nos termos do artigo 159, §§ 3º, 4º e 6º, do Código de Processo Penal, a atuação de assistente técnico ocorre após a elaboração do laudo oficial, devendo o material probatório permanecer sob guarda do órgão oficial, disponível para exame em ambiente adequado e sob supervisão técnica. A retirada dos equipamentos da custódia oficial para manuseio por profissionais particulares, sem prévia delimitação da metodologia a ser empregada, mostra-se incompatível com a necessária preservação da cadeia de custódia dos vestígios, prevista nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Nada obstante, visando viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa sem comprometimento da integridade probatória, intime-se a Defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique detalhadamente a metodologia que pretende utilizar, indicando: (a) as técnicas de recuperação e extração de dados a serem empregadas; (b) os softwares e programas específicos que pretende utilizar, com indicação de suas funcionalidades; e (c) os procedimentos operacionais a serem adotados, inclusive quanto à eventual realização de espelhamento de dados, utilização de mecanismos de bloqueio de escrita e verificação de integridade dos arquivos. Com a manifestação, tornem conclusos para análise acerca da remessa do material ao Instituto de Criminalística para eventual elaboração de laudo complementar, observada a metodologia indicada pela Defesa e preservada a cadeia de custódia. 2) Fls. 839 e 863/866: Defiro a diligência requerida pelo Ministério Público. Expeça-se mandado de intimação para a testemunha CRISTIANO FERNANDES, em seu local de trabalho, junto à casa noturna Le Club, situada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 4.509, 18º andar, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, a ser cumprido no período noturno, consignando-se que a testemunha exerce a função de segurança no referido estabelecimento. Consigne-se, também, os contatos telefônicos/virtuais informados pelo Parquet para auxiliar no cumprimento da diligência. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), ANDRE MARQUES MARTINS (OAB 377145/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALEX LEANDRO BISPO DOS SANTOS
Réu ESCLARECER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MARQUES MARTINS
OAB: 377145/SP
EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI
OAB: 127964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1501473-14.2025.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ESCLARECER - ALEX LEANDRO BISPO DOS SANTOS - Vistos. 1) Fls. 855/860: A Defesa requer autorização para extração e entrega do material de monitoramento interno apreendido (câmeras e cartões de memória), para realização de perícia particular destinada à tentativa de recuperação de imagens relativas à data dos fatos. Com razão o Ministério Público na cota de fls. 864/866, que adoto integralmente como fundamentação per relationem, para indeferir o pleito, ao menos na forma postulada. Conforme se verifica dos autos, os equipamentos e mídias já foram submetidos à perícia oficial pelo Instituto de Criminalística, sem que fossem localizadas imagens correspondentes ao dia dos fatos. Ademais, nos termos do artigo 159, §§ 3º, 4º e 6º, do Código de Processo Penal, a atuação de assistente técnico ocorre após a elaboração do laudo oficial, devendo o material probatório permanecer sob guarda do órgão oficial, disponível para exame em ambiente adequado e sob supervisão técnica. A retirada dos equipamentos da custódia oficial para manuseio por profissionais particulares, sem prévia delimitação da metodologia a ser empregada, mostra-se incompatível com a necessária preservação da cadeia de custódia dos vestígios, prevista nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Nada obstante, visando viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa sem comprometimento da integridade probatória, intime-se a Defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique detalhadamente a metodologia que pretende utilizar, indicando: (a) as técnicas de recuperação e extração de dados a serem empregadas; (b) os softwares e programas específicos que pretende utilizar, com indicação de suas funcionalidades; e (c) os procedimentos operacionais a serem adotados, inclusive quanto à eventual realização de espelhamento de dados, utilização de mecanismos de bloqueio de escrita e verificação de integridade dos arquivos. Com a manifestação, tornem conclusos para análise acerca da remessa do material ao Instituto de Criminalística para eventual elaboração de laudo complementar, observada a metodologia indicada pela Defesa e preservada a cadeia de custódia. 2) Fls. 839 e 863/866: Defiro a diligência requerida pelo Ministério Público. Expeça-se mandado de intimação para a testemunha CRISTIANO FERNANDES, em seu local de trabalho, junto à casa noturna Le Club, situada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 4.509, 18º andar, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, a ser cumprido no período noturno, consignando-se que a testemunha exerce a função de segurança no referido estabelecimento. Consigne-se, também, os contatos telefônicos/virtuais informados pelo Parquet para auxiliar no cumprimento da diligência. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), ANDRE MARQUES MARTINS (OAB 377145/SP)