1501468-81.2025.8.26.0572
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501468-81.2025.8.26.0572 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - RENAN MEDEIROS RUFINE - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu RENAN MEDEIROS RUFINE, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 147, caput, por duas vezes, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 26, caput, do Código Penal; b) IMPOR ao réu a medida de segurança de TRATAMENTO AMBULATORIAL, nos termos dos artigos 96, inciso II, e 97, caput, segunda parte, do Código Penal, a ser realizado perante o Centro de Atenção Psicossocial CAPS local ou outra unidade de saúde mental equivalente da rede pública; c) FIXAR o prazo mínimo de 1 ano para a realização do tratamento ambulatorial, devendo o réu ser submetido a perícia médica ao término desse período para a verificação da cessação de sua periculosidade, nos termos do artigo 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal; d) ESTABELECER o prazo máximo de 1 ano para a duração da medida de segurança imposta, em estrita observância à Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça, correspondente ao somatório das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos de ameaça em concurso material. CONCEDO ao réu o direito de iniciar o tratamento em liberdade, uma vez que inexistentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, além de ser a custódia cautelar incompatível com a medida de segurança de tratamento ambulatorial ora imposta. OFICIE-SE imediatamente ao Centro de Atenção Psicossocial CAPS local, encaminhando-se cópia desta sentença e do laudo pericial de fls. 72-79, para que se dê início ao plano terapêutico do réu, com a remessa de relatórios trimestrais a este Juízo sobre a evolução do tratamento. ISENTO o réu do pagamento de custas processuais, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 93). Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE a respectiva guia de execução de medida de segurança, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Criminais competente; b) OFICIE-SE ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD para as anotações de estilo; c) Façam-se as comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. P.I.C. - ADV: ÂNGELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 247578/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu RENAN MEDEIROS RUFINE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÂNGELA APARECIDA DE SOUZA
OAB: 247578/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1501468-81.2025.8.26.0572 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - RENAN MEDEIROS RUFINE - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu RENAN MEDEIROS RUFINE, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 147, caput, por duas vezes, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 26, caput, do Código Penal; b) IMPOR ao réu a medida de segurança de TRATAMENTO AMBULATORIAL, nos termos dos artigos 96, inciso II, e 97, caput, segunda parte, do Código Penal, a ser realizado perante o Centro de Atenção Psicossocial CAPS local ou outra unidade de saúde mental equivalente da rede pública; c) FIXAR o prazo mínimo de 1 ano para a realização do tratamento ambulatorial, devendo o réu ser submetido a perícia médica ao término desse período para a verificação da cessação de sua periculosidade, nos termos do artigo 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal; d) ESTABELECER o prazo máximo de 1 ano para a duração da medida de segurança imposta, em estrita observância à Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça, correspondente ao somatório das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos de ameaça em concurso material. CONCEDO ao réu o direito de iniciar o tratamento em liberdade, uma vez que inexistentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, além de ser a custódia cautelar incompatível com a medida de segurança de tratamento ambulatorial ora imposta. OFICIE-SE imediatamente ao Centro de Atenção Psicossocial CAPS local, encaminhando-se cópia desta sentença e do laudo pericial de fls. 72-79, para que se dê início ao plano terapêutico do réu, com a remessa de relatórios trimestrais a este Juízo sobre a evolução do tratamento. ISENTO o réu do pagamento de custas processuais, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 93). Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE a respectiva guia de execução de medida de segurança, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Criminais competente; b) OFICIE-SE ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD para as anotações de estilo; c) Façam-se as comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. P.I.C. - ADV: ÂNGELA APARECIDA DE SOUZA (OAB 247578/SP)