1501464-49.2026.8.26.0559
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501464-49.2026.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - EDUARDO MARÇAL FERREIRA - Vistos. Primeiro, diante da conexão entre os crimes apresentados na denúncia, no tocante ao rito a ser adotado, por entender mais benéfica ao acusado, adota-se o rito ordinário. 1. Observo que a denúncia de páginas 274/278 não se vislumbra nenhuma das hipóteses de rejeição liminar estatuídas pelo art. 395, do Código de Processo Penal, eis que formalmente em ordem os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como presente a justa causa. Destarte, recebo a denúncia oferecida contra o(a) acusado(a) EDUARDO MARÇAL FERREIRA, como incurso(a) no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), c.c. o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; anote-se no histórico de partes e oficie-se ao IIRGD, e nos termos do art. 396, do CPP, CITE-SE-O(A) para, sob pena de revelia, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. O oficial de justiça deverá indagar ao(à) acusado(a) a respeito de constitui(em) defensor ou se deseja(m) a nomeação de Defensor(es) Público(s); esclarecendo que certificado o decurso do prazo sem a resposta, fica, desde agora, deferida a nomeação da Defensoria Pública, na pessoa do Ilustre Defensor Público - atuante nesta Vara, para a apresentação da defesa; deverá, ainda, o Oficial de Justiça, indagar ao(à) acusado(a) o número de telefone, do CPF, e o endereço eletrônico (e-mail), para cadastro no sistema SAJ e possível envio de convites para a realização de audiência designada na modalidade virtual, CERTIFICANDO-SE. Salvo impossibilidade justificada por escrito, o oficial de justiça citará o(a) acusado(a) no(s) endereço(s) constante(s) do mandado, observando, caso se oculte(m) para não citação pessoal, as regras da citação com hora certa (Art. 362 CPP). 3. Determina-se, desde já, que, havendo múltiplos endereços vinculados à mesma parte, seja expedido um mandado para cada um deles. Autoriza-se, ainda, a expedição de mandado em regime de urgência, caso necessário. 4. No mais, em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, compulsando os autos, verifico que permanecem íntegros os motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva, cuja decisão ora se mantém pelos seus próprios e jurídicos fundamentos - arts. 310, inc. II, e ss., todos do Código de Processo Penal. 5. Requisite-se, em regime de urgência, o laudo toxicológico definitivo referente a todos as substância entorpecentes apreendidas. 6. Requisite-se, ainda, com urgência, a juntada do laudo pericial da arma de fogo e das munições apreendidas, com análise de sua natureza, funcionamento, e potencialidade lesiva. Além disso, informe se a arma apreendida é a mesma furtada em Auriflama (SP), conforme denota o boletim de ocorrência de n° S7749-3/2025 juntado nas fls. 102/124. 7. Quebra de sigilo. O representante do Ministério Público requer a quebra do sigilo de dados existentes em aparelhos celulares apreendidos em poder dos acusados e na cena do crime. Trata-se de ação penal instaurada para apurar crime de tráfico ilícito de drogas, e revela-se imprescindível ao prosseguimento das investigações, o decreto pretendido, mormente para validar a operação de agentes das autoridades constituídas em tais casos, e sendo óbvio que a sua licitude não pode ficar na dependência do êxito ou não da diligência que as autoridades resolvam empreender; a decisão judicial que autoriza a realização de informações pertinentes a dados cadastrais junto às Operadoras de linha telefônica móvel e fixa, deve ser calcada no mínimo de indício a revelar o possível envolvimento do investigado na prática de um ilícito penal; além do que, trata-se de infração penal punida com reclusão, não incidindo, assim, os óbices constantes da Lei especial. Destarte, presentes os requisitos legais, com fundamento e reflexos dos arts. 1º e seguintes, todos da Lei nº 9.296/1996, decreto a quebra do sigilo de dados existentes nos aparelhos celulares, descritos e caracterizados no auto exibição / apreensão, apreendido na cena do crime, e, de conseguinte, proceda-se à perícia e elaboração do respectivo laudo, cujas diligências serão empreendidas pela Autoridade da Polícia Judiciária que preside as investigações; servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO / requisição à Autoridade encarregada das diligências, aqui indicadas. Cite-se, com urgência. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO do(a) acusado(a); advertindo-o(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). - ADV: HEITOR PEREIRA VILLAÇA AVOGLIO (OAB 274315/SP), HEITOR PEREIRA VILLAÇA AVOGLIO (OAB 274315/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO MARÇAL FERREIRA
Autor JUSTIçA PúBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEITOR PEREIRA VILLAÇA AVOGLIO
OAB: 274315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501464-49.2026.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - EDUARDO MARÇAL FERREIRA - Vistos. Primeiro, diante da conexão entre os crimes apresentados na denúncia, no tocante ao rito a ser adotado, por entender mais benéfica ao acusado, adota-se o rito ordinário. 1. Observo que a denúncia de páginas 274/278 não se vislumbra nenhuma das hipóteses de rejeição liminar estatuídas pelo art. 395, do Código de Processo Penal, eis que formalmente em ordem os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como presente a justa causa. Destarte, recebo a denúncia oferecida contra o(a) acusado(a) EDUARDO MARÇAL FERREIRA, como incurso(a) no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), c.c. o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; anote-se no histórico de partes e oficie-se ao IIRGD, e nos termos do art. 396, do CPP, CITE-SE-O(A) para, sob pena de revelia, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. O oficial de justiça deverá indagar ao(à) acusado(a) a respeito de constitui(em) defensor ou se deseja(m) a nomeação de Defensor(es) Público(s); esclarecendo que certificado o decurso do prazo sem a resposta, fica, desde agora, deferida a nomeação da Defensoria Pública, na pessoa do Ilustre Defensor Público - atuante nesta Vara, para a apresentação da defesa; deverá, ainda, o Oficial de Justiça, indagar ao(à) acusado(a) o número de telefone, do CPF, e o endereço eletrônico (e-mail), para cadastro no sistema SAJ e possível envio de convites para a realização de audiência designada na modalidade virtual, CERTIFICANDO-SE. Salvo impossibilidade justificada por escrito, o oficial de justiça citará o(a) acusado(a) no(s) endereço(s) constante(s) do mandado, observando, caso se oculte(m) para não citação pessoal, as regras da citação com hora certa (Art. 362 CPP). 3. Determina-se, desde já, que, havendo múltiplos endereços vinculados à mesma parte, seja expedido um mandado para cada um deles. Autoriza-se, ainda, a expedição de mandado em regime de urgência, caso necessário. 4. No mais, em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, compulsando os autos, verifico que permanecem íntegros os motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva, cuja decisão ora se mantém pelos seus próprios e jurídicos fundamentos - arts. 310, inc. II, e ss., todos do Código de Processo Penal. 5. Requisite-se, em regime de urgência, o laudo toxicológico definitivo referente a todos as substância entorpecentes apreendidas. 6. Requisite-se, ainda, com urgência, a juntada do laudo pericial da arma de fogo e das munições apreendidas, com análise de sua natureza, funcionamento, e potencialidade lesiva. Além disso, informe se a arma apreendida é a mesma furtada em Auriflama (SP), conforme denota o boletim de ocorrência de n° S7749-3/2025 juntado nas fls. 102/124. 7. Quebra de sigilo. O representante do Ministério Público requer a quebra do sigilo de dados existentes em aparelhos celulares apreendidos em poder dos acusados e na cena do crime. Trata-se de ação penal instaurada para apurar crime de tráfico ilícito de drogas, e revela-se imprescindível ao prosseguimento das investigações, o decreto pretendido, mormente para validar a operação de agentes das autoridades constituídas em tais casos, e sendo óbvio que a sua licitude não pode ficar na dependência do êxito ou não da diligência que as autoridades resolvam empreender; a decisão judicial que autoriza a realização de informações pertinentes a dados cadastrais junto às Operadoras de linha telefônica móvel e fixa, deve ser calcada no mínimo de indício a revelar o possível envolvimento do investigado na prática de um ilícito penal; além do que, trata-se de infração penal punida com reclusão, não incidindo, assim, os óbices constantes da Lei especial. Destarte, presentes os requisitos legais, com fundamento e reflexos dos arts. 1º e seguintes, todos da Lei nº 9.296/1996, decreto a quebra do sigilo de dados existentes nos aparelhos celulares, descritos e caracterizados no auto exibição / apreensão, apreendido na cena do crime, e, de conseguinte, proceda-se à perícia e elaboração do respectivo laudo, cujas diligências serão empreendidas pela Autoridade da Polícia Judiciária que preside as investigações; servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO / requisição à Autoridade encarregada das diligências, aqui indicadas. Cite-se, com urgência. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO do(a) acusado(a); advertindo-o(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). - ADV: HEITOR PEREIRA VILLAÇA AVOGLIO (OAB 274315/SP), HEITOR PEREIRA VILLAÇA AVOGLIO (OAB 274315/SP)