Detalhe do processo

1501452-26.2024.8.26.0617

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jacareí - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501452-26.2024.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIAGO DE SOUZA LIMA - 1.TIAGO DE SOUZA LIMA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, porque, no dia no dia 31 de agosto de 2024, por volta das 20h, na Rua Norival Soares, no bairro Jardim Santa Marina, nesta cidade e comarca de Jacareí/SP, transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e para venda a terceiras pessoas, 447 (quatrocentos e quarenta e sete) invólucros plásticos (tipo eppendorfs) contendo cerca de 27,1g (vinte e sete gramas e cem miligramas) de Cannabis sativa L., droga vulgarmente conhecida como maconha, sendo que, nas mesmas condições de tempo, no interior do imóvel localizado na mesma Rua Norival Soares, numeral 122, também no bairro Jardim Santa Marina, nesta cidade e comarca, o ora denunciado tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e para venda a terceiras pessoas, 02 (duas) mudas de maconha além de 20 (vinte) outros invólucros plásticos (tipo papelotes) contendo cerca de 58,1g (cinquenta e oito gramas e cem miligramas) da mesma substância canábica, entorpecente que determina dependência física e psíquica. Após a apresentação da defesa preliminar (fls. 236/238), a denúncia foi recebida no dia 24 de abril de 2025 (fls. 244/248). Durante a audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais oralmente. É o relatório. Fundamento e decido. 2.A ação penal é improcedente. Com efeito, a materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01 e ss.), Boletim de Ocorrência (fls. 04/08), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 24), Laudo de Constatação (fls. 26/34), Registros Fotográficos (fls. 37/48), Exame Pericial em Peça (fls. 191/198), Laudo Definitivo (fls. 199/201) e Auto de Entrega (fls. 202), bem como pelos demais elementos probatórios existentes nos autos, suficientes para um decreto condenatório. A autoria restou igualmente comprovada e é incontroversa. O réu TIAGO DE SOUZA LIMA, interrogado em juízo, o réu negou o crime. Na sua casa só foram encontrados dois pés de maconha destinados ao seu próprio consumo. Não havia qualquer porção de droga em seu carro. O flagrante foi forjado. A sua casa foi invadida. Os policiais queriam receber uma pistola ou a quantia de R$20.000,00. Nunca mexeu com arma de fogo. Atualmente tem 28 anos de idade. Reside na cidade de Jacareí. Está preso atualmente por crime de descumprimento de medida protetiva, figurando como vítima a sua genitora. Trabalha como ajudante de mecânico. Tem um filho de cinco anos e a sua esposa está grávida. Na espécie, a negativa do réu não foi afastada pelas demais provas produzidas durante a regular instrução do feito. A testemunha DAVID LEMES CORREA DA SILVA, Policial Militar declarou que a equipe recebeu a informação de um popular de que um veículo esportivo, na cor branca, estaria transportando drogas. Foi repassada a placa do referido veículo e, diante disso, iniciaram o patrulhamento. Durante o deslocamento pela Rua Norival Soares, a equipe se deparou com o veículo com a mesma placa, ocupado por um indivíduo. Foi dado sinal de parada para realizar a abordagem. Foi realizada a busca pessoal no condutor, porém nada de ilícito foi localizado com ele. Durante a vistoria veicular, contudo, foi localizada no assoalho do banco do passageiro uma mochila contendo tubos plásticos com maconha. Indagado sobre a procedência do entorpecente, o indivíduo confessou que transportava drogas de outro estado até Jacareí, onde fazia a distribuição para outras pessoas. Em entrevista policial, ele também informou que, em sua residência situada na mesma via, no número 122 haveria mais dois pés de maconha, além de petrechos para embalo da droga e uma pequena quantidade adicional de entorpecente. A equipe deslocou-se até o local indicado, fez contato com a genitora do indivíduo, que franqueou a entrada na residência e acompanhou a ação. No quarto do suspeito, foram localizados os dois pés de maconha, material para embalo e o restante da droga. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao indivíduo, que foi conduzido ao distrito policial. Não foi necessário o uso de algemas. Em juízo, apresentou basicamente o mesmo relato, confirmando integralmente a diligência policial. A genitora do réu franqueou o acesso à residência e acompanhou as buscas, assim como o genitor do acusado. Não conhecia o acusado anteriormente. A denúncia mencionava apenas o veículo branco, mas não fazia referência ao nome do condutor. O réu admitiu informalmente que realizava o transporte da droga e, inclusive, o fato de ter drogas em sua moradia. Não sabe dizer se ele admitiu o crime perante a autoridade policial. O réu estava sozinho no momento da abordagem e não ofereceu resistência. Pelo que se recorda a esposa ou namorada, genitora e pai apareceram no local da abordagem. Foi o responsável pela localização da mochila com as drogas no interior do veículo. Não possuem equipamento de câmera corporal. No mesmo sentido o depoimento do Policial Militar ANSELMO DA SILVA GONÇALVES, que participou da prisão em flagrante do réu. NAYARA DE FREITAS declarou ser companheira do acusado. Estão juntos há três anos. No dia dos fatos saiu com seu esposo para cortar o cabelo com o veículo. Foram até a barbearia, mas estava muito cheio. Resolveram voltar. Quando estavam na rua voltando foram abordados pela polícia militar. Os policiais pediram para que os dois descessem do automóvel. Os policiais ingressaram na sua residência e queriam um cofre. Não havia nada dentro do carro do seu companheiro. Na época ele fumava maconha. A sua casa foi totalmente revirada. Pois bem. As provas produzidas são insuficientes para o desfecho condenatório. No caso sub judice, a despeito do conteúdo dos depoimentos dos policiais que atuaram neste caso, não é possível visualizar pelas imagens apresentadas pela Douta Defesa (fls. 281) a retirada das drogas do interior do veículo onde se encontrava o acusado por parte dos policiais. E seria uma quantidade substancial (400 porções dentro de uma mochila), possibilitando o registro pelas imagens acostadas aos autos. Os policiais, de fato, divergem sobre pontos essenciais. O PM David declarou que havia denúncia no sentido e que o veículo Ford/Ka de cor branca estaria realizando o transporte de drogas do Estado de Minas Gerais para São Paulo. Durante a abordagem, dentro do veículo conduzido pelo réu havia uma sacola contendo 400 porções da droga tipo Space. Em seguida rumaram para a residência do acusado, onde encontraram mais drogas e outros apetrechos. O acusado estava sozinho no carro. Já o PM Anselmo, por sua vez, apesar de confirmar a diligência realizada e a prisão em flagrante do réu, declarou que a namorada do réu estava no interior do veículo. E aí nesse ponto divergem os policiais sobre uma questão bastante relevante (presença de outra pessoa no veículo objeto da abordagem). Neste diapasão, se não temos a prova concreta e segura da localização de grande quantidade de drogas no interior do veículo conduzido pelo acusado, o restante da diligência policial é absolutamente ilegal e as provas obtidas são nulas. Afinal, não há prova do consentimento para ingresso na moradia por parte do acusado, da companheira deste ou da genitora. E na esteira de jurisprudência pacífica do STJ, se o acusado estava detido pelos policiais, ele não tinha como consentir voluntariamente com o ingresso dos policiais na residência. Consequentemente, não tendo como reconhecer a validade da apreensão de drogas no interior da moradia, prejudicado está o pedido de condenação veiculado pelo MP pelo crime do artigo 28, da Lei de Drogas. Assim, o réu deverá ser absolvido, com espeque no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3.Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para o fim de ABSOLVER o réu TIAGO DE SOUZA LIMA do crime que lhe foi imputado na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Custas ex lege. Jacareí, 21 de julho de 2026. - ADV: MARCELO ALVES PEREIRA (OAB 361175/SP), EVERTON APARECIDO DE SOUZA SILVA (OAB 376010/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu TIAGO DE SOUZA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON APARECIDO DE SOUZA SILVA

OAB: 376010/SP

MARCELO ALVES PEREIRA

OAB: 361175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1501452-26.2024.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIAGO DE SOUZA LIMA - 1.TIAGO DE SOUZA LIMA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, porque, no dia no dia 31 de agosto de 2024, por volta das 20h, na Rua Norival Soares, no bairro Jardim Santa Marina, nesta cidade e comarca de Jacareí/SP, transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e para venda a terceiras pessoas, 447 (quatrocentos e quarenta e sete) invólucros plásticos (tipo eppendorfs) contendo cerca de 27,1g (vinte e sete gramas e cem miligramas) de Cannabis sativa L., droga vulgarmente conhecida como maconha, sendo que, nas mesmas condições de tempo, no interior do imóvel localizado na mesma Rua Norival Soares, numeral 122, também no bairro Jardim Santa Marina, nesta cidade e comarca, o ora denunciado tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e para venda a terceiras pessoas, 02 (duas) mudas de maconha além de 20 (vinte) outros invólucros plásticos (tipo papelotes) contendo cerca de 58,1g (cinquenta e oito gramas e cem miligramas) da mesma substância canábica, entorpecente que determina dependência física e psíquica. Após a apresentação da defesa preliminar (fls. 236/238), a denúncia foi recebida no dia 24 de abril de 2025 (fls. 244/248). Durante a audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais oralmente. É o relatório. Fundamento e decido. 2.A ação penal é improcedente. Com efeito, a materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01 e ss.), Boletim de Ocorrência (fls. 04/08), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 24), Laudo de Constatação (fls. 26/34), Registros Fotográficos (fls. 37/48), Exame Pericial em Peça (fls. 191/198), Laudo Definitivo (fls. 199/201) e Auto de Entrega (fls. 202), bem como pelos demais elementos probatórios existentes nos autos, suficientes para um decreto condenatório. A autoria restou igualmente comprovada e é incontroversa. O réu TIAGO DE SOUZA LIMA, interrogado em juízo, o réu negou o crime. Na sua casa só foram encontrados dois pés de maconha destinados ao seu próprio consumo. Não havia qualquer porção de droga em seu carro. O flagrante foi forjado. A sua casa foi invadida. Os policiais queriam receber uma pistola ou a quantia de R$20.000,00. Nunca mexeu com arma de fogo. Atualmente tem 28 anos de idade. Reside na cidade de Jacareí. Está preso atualmente por crime de descumprimento de medida protetiva, figurando como vítima a sua genitora. Trabalha como ajudante de mecânico. Tem um filho de cinco anos e a sua esposa está grávida. Na espécie, a negativa do réu não foi afastada pelas demais provas produzidas durante a regular instrução do feito. A testemunha DAVID LEMES CORREA DA SILVA, Policial Militar declarou que a equipe recebeu a informação de um popular de que um veículo esportivo, na cor branca, estaria transportando drogas. Foi repassada a placa do referido veículo e, diante disso, iniciaram o patrulhamento. Durante o deslocamento pela Rua Norival Soares, a equipe se deparou com o veículo com a mesma placa, ocupado por um indivíduo. Foi dado sinal de parada para realizar a abordagem. Foi realizada a busca pessoal no condutor, porém nada de ilícito foi localizado com ele. Durante a vistoria veicular, contudo, foi localizada no assoalho do banco do passageiro uma mochila contendo tubos plásticos com maconha. Indagado sobre a procedência do entorpecente, o indivíduo confessou que transportava drogas de outro estado até Jacareí, onde fazia a distribuição para outras pessoas. Em entrevista policial, ele também informou que, em sua residência situada na mesma via, no número 122 haveria mais dois pés de maconha, além de petrechos para embalo da droga e uma pequena quantidade adicional de entorpecente. A equipe deslocou-se até o local indicado, fez contato com a genitora do indivíduo, que franqueou a entrada na residência e acompanhou a ação. No quarto do suspeito, foram localizados os dois pés de maconha, material para embalo e o restante da droga. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao indivíduo, que foi conduzido ao distrito policial. Não foi necessário o uso de algemas. Em juízo, apresentou basicamente o mesmo relato, confirmando integralmente a diligência policial. A genitora do réu franqueou o acesso à residência e acompanhou as buscas, assim como o genitor do acusado. Não conhecia o acusado anteriormente. A denúncia mencionava apenas o veículo branco, mas não fazia referência ao nome do condutor. O réu admitiu informalmente que realizava o transporte da droga e, inclusive, o fato de ter drogas em sua moradia. Não sabe dizer se ele admitiu o crime perante a autoridade policial. O réu estava sozinho no momento da abordagem e não ofereceu resistência. Pelo que se recorda a esposa ou namorada, genitora e pai apareceram no local da abordagem. Foi o responsável pela localização da mochila com as drogas no interior do veículo. Não possuem equipamento de câmera corporal. No mesmo sentido o depoimento do Policial Militar ANSELMO DA SILVA GONÇALVES, que participou da prisão em flagrante do réu. NAYARA DE FREITAS declarou ser companheira do acusado. Estão juntos há três anos. No dia dos fatos saiu com seu esposo para cortar o cabelo com o veículo. Foram até a barbearia, mas estava muito cheio. Resolveram voltar. Quando estavam na rua voltando foram abordados pela polícia militar. Os policiais pediram para que os dois descessem do automóvel. Os policiais ingressaram na sua residência e queriam um cofre. Não havia nada dentro do carro do seu companheiro. Na época ele fumava maconha. A sua casa foi totalmente revirada. Pois bem. As provas produzidas são insuficientes para o desfecho condenatório. No caso sub judice, a despeito do conteúdo dos depoimentos dos policiais que atuaram neste caso, não é possível visualizar pelas imagens apresentadas pela Douta Defesa (fls. 281) a retirada das drogas do interior do veículo onde se encontrava o acusado por parte dos policiais. E seria uma quantidade substancial (400 porções dentro de uma mochila), possibilitando o registro pelas imagens acostadas aos autos. Os policiais, de fato, divergem sobre pontos essenciais. O PM David declarou que havia denúncia no sentido e que o veículo Ford/Ka de cor branca estaria realizando o transporte de drogas do Estado de Minas Gerais para São Paulo. Durante a abordagem, dentro do veículo conduzido pelo réu havia uma sacola contendo 400 porções da droga tipo Space. Em seguida rumaram para a residência do acusado, onde encontraram mais drogas e outros apetrechos. O acusado estava sozinho no carro. Já o PM Anselmo, por sua vez, apesar de confirmar a diligência realizada e a prisão em flagrante do réu, declarou que a namorada do réu estava no interior do veículo. E aí nesse ponto divergem os policiais sobre uma questão bastante relevante (presença de outra pessoa no veículo objeto da abordagem). Neste diapasão, se não temos a prova concreta e segura da localização de grande quantidade de drogas no interior do veículo conduzido pelo acusado, o restante da diligência policial é absolutamente ilegal e as provas obtidas são nulas. Afinal, não há prova do consentimento para ingresso na moradia por parte do acusado, da companheira deste ou da genitora. E na esteira de jurisprudência pacífica do STJ, se o acusado estava detido pelos policiais, ele não tinha como consentir voluntariamente com o ingresso dos policiais na residência. Consequentemente, não tendo como reconhecer a validade da apreensão de drogas no interior da moradia, prejudicado está o pedido de condenação veiculado pelo MP pelo crime do artigo 28, da Lei de Drogas. Assim, o réu deverá ser absolvido, com espeque no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3.Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para o fim de ABSOLVER o réu TIAGO DE SOUZA LIMA do crime que lhe foi imputado na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Custas ex lege. Jacareí, 21 de julho de 2026. - ADV: MARCELO ALVES PEREIRA (OAB 361175/SP), EVERTON APARECIDO DE SOUZA SILVA (OAB 376010/SP)