1501447-28.2025.8.26.0630
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501447-28.2025.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - Justiça Pública - Vistos. Fls. 247/258: Trata-se de pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS ABRABE visando a autorização para destruição das bebidas, insumos e demais materiais apreendidos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido neste momento, sob o fundamento de que a instrução probatória ainda se encontra incompleta, notadamente pela ausência de laudos técnicos essenciais (fls. 306/307). DECIDO. Assiste razão ao Parquet. Com efeito, ainda não constam dos autos os documentos técnicos indispensáveis à completa aferição da materialidade delitiva, especialmente quanto à natureza das substâncias apreendidas e aos riscos concretos à saúde pública, razão pela qual a destruição antecipada do material se revela prematura. Diante disso, INDEFIRO, POR ORA, o pedido formulado pela ABRABE, sem prejuízo de reexame após a juntada das provas pendentes, conforme adiante determinado. Conforme expressamente consignado pelo Ministério Público, faltam, até o momento, os seguintes documentos e laudos técnicos nos autos: a) Relatório Sanitário Técnico Detalhado Vigilância Sanitária Relatório pormenorizado, elaborado pela equipe da Vigilância Sanitária Municipal, relativo à inspeção realizada no local dos fatos, que culminou na lavratura do: Auto de Infração nº 1907/6025; e Auto de Imposição de Penalidade nº 19071/6025, devendo o referido relatório conter: descrição técnica detalhada das condições higiênico-sanitárias encontradas; análise sanitária das bebidas, insumos e substâncias apreendidas; avaliação fundamentada acerca dos riscos concretos à saúde coletiva; justificativa técnica das medidas administrativas adotadas. b) Laudo Pericial de Análise das Bebidas e Substâncias Apreendidas Laudo pericial oficial a ser elaborado pelo Instituto de Criminalística, mediante análise laboratorial das bebidas e substâncias apreendidas, com envio de amostras representativas de cada lote e de cada subtipo de bebida, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão de fls. 06/07, devendo a perícia: identificar as amostras analisadas e seus respectivos lotes; examinar a natureza e composição química das substâncias; aferir, em especial, se as bebidas: apresentam nocividade à saúde humana, e/ou sofreram redução de valor nutritivo; apresentar conclusão técnica clara quanto à aptidão ou inaptidão para consumo humano. Diante do exposto, DETERMINO: 1. OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, ao Instituto de Criminalística competente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada do laudo pericial acima descrito, observando-se o envio e a análise de amostras de cada lote e subtipo de bebidas apreendidas, nos termos do auto de exibição/apreensão; 2. OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, à Vigilância Sanitária Municipal para que, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos o Relatório Sanitário Técnico Detalhado, nos termos especificados, referente à inspeção que resultou no Auto de Infração nº 1907/6025 e no Auto de Imposição de Penalidade nº 19071/6025. Após a juntada de todos os documentos técnicos acima indicados, abra-se vista ao Ministério Público e, oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício. Int. e dê-se ciência. - ADV: FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUSTIçA PúBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANKLIN BATISTA GOMES
OAB: 192021/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501447-28.2025.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - Justiça Pública - Vistos. Fls. 247/258: Trata-se de pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS ABRABE visando a autorização para destruição das bebidas, insumos e demais materiais apreendidos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido neste momento, sob o fundamento de que a instrução probatória ainda se encontra incompleta, notadamente pela ausência de laudos técnicos essenciais (fls. 306/307). DECIDO. Assiste razão ao Parquet. Com efeito, ainda não constam dos autos os documentos técnicos indispensáveis à completa aferição da materialidade delitiva, especialmente quanto à natureza das substâncias apreendidas e aos riscos concretos à saúde pública, razão pela qual a destruição antecipada do material se revela prematura. Diante disso, INDEFIRO, POR ORA, o pedido formulado pela ABRABE, sem prejuízo de reexame após a juntada das provas pendentes, conforme adiante determinado. Conforme expressamente consignado pelo Ministério Público, faltam, até o momento, os seguintes documentos e laudos técnicos nos autos: a) Relatório Sanitário Técnico Detalhado Vigilância Sanitária Relatório pormenorizado, elaborado pela equipe da Vigilância Sanitária Municipal, relativo à inspeção realizada no local dos fatos, que culminou na lavratura do: Auto de Infração nº 1907/6025; e Auto de Imposição de Penalidade nº 19071/6025, devendo o referido relatório conter: descrição técnica detalhada das condições higiênico-sanitárias encontradas; análise sanitária das bebidas, insumos e substâncias apreendidas; avaliação fundamentada acerca dos riscos concretos à saúde coletiva; justificativa técnica das medidas administrativas adotadas. b) Laudo Pericial de Análise das Bebidas e Substâncias Apreendidas Laudo pericial oficial a ser elaborado pelo Instituto de Criminalística, mediante análise laboratorial das bebidas e substâncias apreendidas, com envio de amostras representativas de cada lote e de cada subtipo de bebida, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão de fls. 06/07, devendo a perícia: identificar as amostras analisadas e seus respectivos lotes; examinar a natureza e composição química das substâncias; aferir, em especial, se as bebidas: apresentam nocividade à saúde humana, e/ou sofreram redução de valor nutritivo; apresentar conclusão técnica clara quanto à aptidão ou inaptidão para consumo humano. Diante do exposto, DETERMINO: 1. OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, ao Instituto de Criminalística competente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada do laudo pericial acima descrito, observando-se o envio e a análise de amostras de cada lote e subtipo de bebidas apreendidas, nos termos do auto de exibição/apreensão; 2. OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, à Vigilância Sanitária Municipal para que, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos o Relatório Sanitário Técnico Detalhado, nos termos especificados, referente à inspeção que resultou no Auto de Infração nº 1907/6025 e no Auto de Imposição de Penalidade nº 19071/6025. Após a juntada de todos os documentos técnicos acima indicados, abra-se vista ao Ministério Público e, oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício. Int. e dê-se ciência. - ADV: FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP)