Detalhe do processo

1501444-58.2026.8.26.0559

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1501444-58.2026.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAM AUGUSTO MORALES - - GUSTAVO CORREA BERNARDES - Vistos. Passo a deliberar sobre os pedidos de produção de provas deduzido pelo réu WILLIAM às fls. 251: A medida cautelar a que se refere a defesa está apensada aos autos principais, cujo acesso já foi liberado à defesa às fls. 264. Nela, juntado o auto circunstanciado da diligência e identificação dos policiais. Defiro a expedição de ofício conforme requerido no item (i) de fls. 251, a fim de que se informe se houve e forneça cópia integral de eventual registro audiovisual (câmeras corporais, câmeras veiculares, gravações de áudio ou imagens) do cumprimento dos mandados nos dois imóveis. No mais, em relação ao pedido de expedição de ofício ao IC, por ora, aguarde-se. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Com a respectiva juntada, dê-se vista às partes. Então, poderá ser avaliado se é o caso de alguma perícia ou informação complementar. Intime-se. - ADV: MAITHÊ WHITACKER LAZARO (OAB 510065/SP), VICTÓRIA NAVARRO SILVA (OAB 518233/SP), CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO (OAB 431490/SP), MARIANA CRISTINA VIEIRA FERREIRA (OAB 535632/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO CORREA BERNARDES

Réu WILLIAM AUGUSTO MORALES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTÓRIA NAVARRO SILVA

OAB: 518233/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO

OAB: 431490/SP

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MARIANA CRISTINA VIEIRA FERREIRA

OAB: 535632/SP

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MAITHÊ WHITACKER LAZARO

OAB: 510065/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501444-58.2026.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAM AUGUSTO MORALES - - GUSTAVO CORREA BERNARDES - Vistos. Passo a deliberar sobre os pedidos de produção de provas deduzido pelo réu WILLIAM às fls. 251: A medida cautelar a que se refere a defesa está apensada aos autos principais, cujo acesso já foi liberado à defesa às fls. 264. Nela, juntado o auto circunstanciado da diligência e identificação dos policiais. Defiro a expedição de ofício conforme requerido no item (i) de fls. 251, a fim de que se informe se houve e forneça cópia integral de eventual registro audiovisual (câmeras corporais, câmeras veiculares, gravações de áudio ou imagens) do cumprimento dos mandados nos dois imóveis. No mais, em relação ao pedido de expedição de ofício ao IC, por ora, aguarde-se. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Com a respectiva juntada, dê-se vista às partes. Então, poderá ser avaliado se é o caso de alguma perícia ou informação complementar. Intime-se. - ADV: MAITHÊ WHITACKER LAZARO (OAB 510065/SP), VICTÓRIA NAVARRO SILVA (OAB 518233/SP), CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO (OAB 431490/SP), MARIANA CRISTINA VIEIRA FERREIRA (OAB 535632/SP)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501444-58.2026.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAM AUGUSTO MORALES - - GUSTAVO CORREA BERNARDES - Vistos. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Analisando a denúncia de fls. 128/131oferecida em face de GUSTAVO CORREA BERNARDES e WILLIAM AUGUSTO MORALES, reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), razão pela qual a RECEBO. Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NJCGJ). Fls. 179/181 e 239/253: Da análise da resposta escrita (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. A denúncia não é inepta e não lhe faltam os pressupostos processuais ou as condições para o exercício da ação penal. Preenche, portanto, os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Os fatos foram pormenorizadamente expostos na peça inicial, bem como a individualização das condutas do acusado. A medida cautelar a que se refere a defesa do réu WILLIAM está apensada aos autos principais, cujo acesso fica desde já liberado à defesa. As demais alegações referem-se ao mérito, o que demanda instrução probatória, também não sendo caso de seu enfrentamento neste momento. Em relação aos pedidos de prova deduzidos pela defesa de WILLIAM AUGUSTO MORALES, manifeste-se a acusação, em cinco dias. A defesa de WILLIAM AUGUSTO MORALES deduz novo pedido de revogação da prisão preventiva. Reporto-me ao decidido às fls. 107/110, cujos fundamentos permanecem inalterados. O preso está sendo acusado do crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Os delitos em questão são graves, equiparado a hediondo e indica a periculosidade do agente na medida em que o tráfico de drogas alimenta o crime organizado, eleva o índice de homicídios e atrai milhares de jovens para a marginalidade, aniquilando suas famílias e desestruturando a nossa sociedade. Como constou da decisão de fls. 107/110: "No tocante ao flagranciado William Augusto Morales, o fundado receio de reiteração delitiva manifesta-se de forma flagrante por meio do exame de sua folha de antecedentes criminais e certidão de distribuições (Fls. 74-78). Verifica-se que o investigado é reincidente específico, contando com condenação anterior definitiva precisamente pelo crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) nos autos do processo nº 0009528-57.2015.8.26.0576, no qual restou fixada a pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão em regime fechado (Fls. 74). Tais elementos atraem a incidência direta do artigo 312, § 3º, inciso IV, e do artigo 310, § 5º, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, restando evidente que as medidas cautelares em meio aberto seriam absolutamente inócuas para frear a sua reiteração na seara criminosa". Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela, de maneira que seu recolhimento preventivo é de rigor. Além disso, a quantidade de droga apreendida e a situação fática que ensejou a prisão obstam, ao menos nessa fase, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº 596.603. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Dessa forma, a liberdade de WILLIAM AUGUSTO MORALES coloca em risco concreto a sociedade, sendo necessário sua manutenção no cárcere para garantir a ordem pública, bem como permitir que a prova e a aplicação da lei penal sejam efetivamente aplicadas durante e após o julgamento. Por todo o exposto, INDEFIRO de liberdade provisória. Citem-se o(a)(s) indicado(s) acima. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16.11.2026, às 14h, saindo o(s) réu(s) intimado(s) e ciente(s) de que sua(s) ausência (s), caso solto(s), implicará no julgamento em revelia (art.367, CPP). Intime-se a testemunha arrolada pela acusação/defesa que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. Se a pessoa a ser ouvida (testemunha) morar fora desta jurisdição, expeça-se carta precatória para obtenção dos dados pessoais a fim de participar da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP), podendo ser indeferidas as testemunhas somente abonadoras. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP)art453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência." (art. 219 do CPP). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internet (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. Certificado o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, a Unidade Judicial encaminhará as orientações acerca do sistema Microsoft Teams e a senha de acesso. Eventual pedido de restituição das coisas apreendidas deve ser processado em apartado (art. 120, §§ 1º e 2º, do CPP) e será sempre ouvido o Ministério Público (art. 120, § 3º, do CPP). Assim, não conheço do pedido nestes autos. O pedido de gratuidade da justiça será apreciado na audiência, após o pregressamento do réu. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO (OAB 431490/SP), MAITHÊ WHITACKER LAZARO (OAB 510065/SP), VICTÓRIA NAVARRO SILVA (OAB 518233/SP), MARIANA CRISTINA VIEIRA FERREIRA (OAB 535632/SP)