Detalhe do processo

1501438-14.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Louveira - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501438-14.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CICERO OLIVEIRA DOS SANTOS - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (fls. 01/04) contra CICERO OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c art. 40, inciso III, ambos da Lei Federal nº 11.343/06, pelos seguintes fatos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 25/01/2026, por volta das 15h, no cruzamento da rua Gentil Martins da Cruz com a Estrada Maria Joana da Cruz, nesta cidade e comarca de Louveira/SP, CICERO OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado a fls. 10, trazia consigo, nas imediações de estabelecimento esportivo, 13 porções de cocaína (massa líquida 7,25 g), 24 porções de crack (massa líquida 3,5 g) e 44 porções de maconha (massa líquida 41,83g), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de fls. 16, laudo de constatação de fls. 19/21 e foto de fls. 17. Segundo se apurou, a guardas municipais realizavam patrulhamento nas imediações da quadra esportiva municipal Vila da Conquista em razão de denúncias de tráfico, sendo informado que um indivíduo trajando camiseta azul e calça preta estaria vendendo drogas. No local, guardas municipais localizaram um indivíduo com as características descritas, posteriormente identificado como CÍCERO, que estava a uma distância aproximada de 2 (dois) metros da referida quadra esportiva, na qual crianças brincavam. Ao contínuo, CÍCERO percebeu a aproximação da viatura e, antecipando-se à ordem de parada, colocou espontaneamente as mãos na cabeça. Ao ser abordado, declarou que havia recebido uma sacola com diversas porções de entorpecentes para fins de traficância e indicou que tinha a escondido atrás de um poste. A sacola foi localizada, sendo encontrado em seu interior: 44 porções de maconha, 24 de crack e 13 de cocaína, conforme auto de apreensão de fls. 16 e laudo de constatação de fls. 19/21. A quantidade de drogas apreendidas e como estavam acondicionadas, isto é, em pequenas porções prontas para venda, aliada ao local, condições e circunstâncias de sua apreensão, indicam, à evidência, que os entorpecentes eram destinados ao tráfico, isto é, à comercialização e ao consumo de terceiros. Em solo policial, CÍCERO confirmou a traficância. O acusado foi preso em flagrante (fls. 05/06). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 31/33). A denúncia foi recebida em 05/02/2026 (fls. 52/53). O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 75/78. Na audiência de instrução, foram colhidas as declarações das testemunhas e o réu foi interrogado. Nada foi requerido na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. As partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Na dosimetria, requereu o reconhecimento da causa de aumento da pena na fração máxima. Entende cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, em fração intermediária em razão da quantidade e variedade de drogas e fixação do regime aberto e substituição. A Defesa do acusado, por sua vez, requereu a absolvição do acusado. É o relatório. Fundamento e decido. A prova da materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 5/06), no boletim de ocorrência (fls. 7/10), no auto de exibição e apreensão (fl.20) e, em especial, no laudo pericial (fls.257/59) e pela prova oral produzida. A autoria também é certa. A testemunha Vinicius Condini, guarda municipal, declarou que estava em patrulhamento preventivo quando receberam aviso de que havia um individuo traficando na região. Disse que a denúncia partiu de um munícipe. Localizaram o réu e fizeram a abordagem. Disse que o réu imediatamente disse perdeu e confessou informalmente o tráfico, informando que havia recebido uma sacola para realizar a venda, mas ainda não havia realizado qualquer venda no dia. Disse que o réu indicou o local de onde estava a sacola, próxima a um poste, contendo diversas porções de drogas. A testemunha Tiago Rodgerio, guarda municipal, declarou que foram acionados para fazer o patrulhamento preventivo próximo a quadra em razão de denúncia de um indivíduo traficando na região. Disse que sem iniciar a abordagem, o réu já levantou as mãos e confessou a traficância. Disse que o réu informou que havia acabado de pegar a sacola e não havia vendido nada ainda. Interrogado, o réu negou a acusação. Disse que foi ao local comprar drogas. Disse que não leu o depoimento em solo policial. Pois bem. Como se sabe, o crime de tráfico de drogas, prescrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, trata-se de ação múltipla e conteúdo variado, consumando-se com a realização de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo, e a conduta do réu fica evidente no verbo trazer consigo guardar e expor à venda drogas, o que de fato, configura o crime de tráfico de drogas. Assim, inviável o acolhimento do pedido da defesa de absolvição por insuficiência de provas ou pedido de desclassificação. Isso porque a quantidade de drogas existente na sacola que o réu guardava é totalmente incompatível com a droga que um usuário carregaria se tivesse ido ao local adquirir drogas. Ademais, a palavra dos guardas municipais, em Juízo, foi firme e coerente no sentido de que o réu confessou informalmente o tráfico, confirmando que portava a sacola, indicando o local onde a sacola contendo as drogas estava. A respeito da relevância das palavras dos guardas civis em juízo: "Não há qualquer indício de que o guarda municipal tenha agido com a abominável intenção de acusar falsamente o réu. Depoimento harmônico e firme no que é essencial, não há qualquer razão para desprezá-lo, só porque emana de guarda civil. Consoante jurisprudência pátria, os depoimentos de agentes da lei gozam de validade e relevante importância probatória, sendo aptos a amparar decreto condenatório, em especial quando submetidos ao contraditório e em consonância com as demais provas coletadas" TJSP. 6ª Câmara de Direito Criminal." Apelação 1500403-13.2018.8.26.0567.Relator Desembargador Marcos Correa. julgado em 28.03.2022. Ainda, não restou demonstrado qualquer excesso por parte dos guardas civis, já que a abordagem só ocorreu em razão da notícia de que o réu traficava no local. Não há qualquer fato ou suspeita de que os guardas teriam interesse em incriminar falsamente o réu, de modo que seus depoimentos sejam desconsiderados. É certo, portanto, que o delito ocorreu e foi praticado pelo réu. Anoto que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (13 porções de cocaína (massa líquida 7,25 g), 24 porções de crack (massa líquida 3,5 g) e 44 porções de maconha (massa líquida 41,83g) evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes, afastando a tese de uso próprio. O crime se consumou, conforme narrado na denúncia, uma vez que, restou devidamente comprovado que o acusado trazia em sua posse substância que o laudo toxicológico (fls.57/59) indicou como sendo maconha e cocaína, incidindo assim no verbo trazer consigo. O delito ocorreu nas imediações do Centro Esportivo Esmeralda, razão pela qual incide a causa de aumento prevista no art. 40, III da Lei 11.343/06. Com relação à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, é o caso de sua aplicação. Constata-se na certidão e folha de antecedentes de fls. 100 que o réu é primário. Não há prova nos autos de que o réu se dedique à atividades criminosas ou integre organização criminosa, capaz de afastar a incidência da causa de diminuição da pena, prova que competia à acusação. Passo a dosimetria da pena. Na primeira fase, atento às condições do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e do art. 59 do CP, observo que a quantidade e variedade das drogas apreendidas não se afastam do comum ao deito de tráfico. Em relação à conduta social e à personalidade do agente, não verifico suficientes elementos nos autos para uma valoração positiva ou negativa. Os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração penal são os comuns à espécie. E não há vítima individualizada cujo comportamento possa ser levado em conta na dosagem da pena. No geral, portanto, a culpabilidade (grau ou nível de reprovabilidade da conduta) não transcende aquela inerente à conduta típica praticada. E não há maus antecedentes a serem considerado. Assim, fixo a pena base no mínimo legal em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, pois em que pese o réu tenha negado em Juízo a traficância, confessou o delito aos guardas municipais no momento da abordagem e posteriormente em sede policial. No entanto, a atenuante não é capaz de diminuir a pena abaixo do mínimo legal. Na terceira fase, presente a causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/06, aumento a pena em 1/2, totalizando 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Ainda, presente a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assim, reduzo a pena em 1/2, considerando a variedade e quantidade de drogas apreendidas, fixando a pena definitiva em 3 anos e 9 meses de reclusão e 375 dias-multa. Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, segunda parte, do CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana a ser determinada pelo juízo da execução. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ante a condição financeira do réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia para condenar o réu CICERO OLIVEIRA DOS SANTOS por violação do artigo 33, caput c/c art. 40, inciso III e §4º, da Lei nº11.343/2006 a pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena aplicada, e limitação de final de semana, bem como a pagar a multa de valor correspondente a 375 dias-multa, cada dia no valor mínimo legal. Considerando a pena aplicada, revogo a prisão preventiva antes decretada. Expeça-se o alvará de soltura. Condeno o réu a pagar as custas processuais. Porém, defiro-lhe a gratuidade da justiça. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a competente guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme ocaso, bem como carta de guia para encaminhamento à Vara das Execuções Criminais; b) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais (IIRGD), fornecendo as informações sobre a condenação do réu. Autorizo a destruição da substância entorpecente apreendida, guardando-se apenas o suficiente para eventual contraprova, que, a incinerada, na forma do art. 72 da Lei de Drogas. Decreto o perdimento de eventuais valores apreendidos em favor do FUNAD, conforme determina o art. 63, inciso I e §1º, da Lei n. 11.343/06. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. Havendo advogada nomeada, expeça-se a certidão. P.I.C. - ADV: REGINA HELENA FLEURY NOVAES MARINHO (OAB 117591/SP), REGINA HELENA FLEURY NOVAES MARINHO (OAB 117591/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CICERO OLIVEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINA HELENA FLEURY NOVAES MARINHO

OAB: 117591/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501438-14.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CICERO OLIVEIRA DOS SANTOS - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (fls. 01/04) contra CICERO OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c art. 40, inciso III, ambos da Lei Federal nº 11.343/06, pelos seguintes fatos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 25/01/2026, por volta das 15h, no cruzamento da rua Gentil Martins da Cruz com a Estrada Maria Joana da Cruz, nesta cidade e comarca de Louveira/SP, CICERO OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado a fls. 10, trazia consigo, nas imediações de estabelecimento esportivo, 13 porções de cocaína (massa líquida 7,25 g), 24 porções de crack (massa líquida 3,5 g) e 44 porções de maconha (massa líquida 41,83g), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de fls. 16, laudo de constatação de fls. 19/21 e foto de fls. 17. Segundo se apurou, a guardas municipais realizavam patrulhamento nas imediações da quadra esportiva municipal Vila da Conquista em razão de denúncias de tráfico, sendo informado que um indivíduo trajando camiseta azul e calça preta estaria vendendo drogas. No local, guardas municipais localizaram um indivíduo com as características descritas, posteriormente identificado como CÍCERO, que estava a uma distância aproximada de 2 (dois) metros da referida quadra esportiva, na qual crianças brincavam. Ao contínuo, CÍCERO percebeu a aproximação da viatura e, antecipando-se à ordem de parada, colocou espontaneamente as mãos na cabeça. Ao ser abordado, declarou que havia recebido uma sacola com diversas porções de entorpecentes para fins de traficância e indicou que tinha a escondido atrás de um poste. A sacola foi localizada, sendo encontrado em seu interior: 44 porções de maconha, 24 de crack e 13 de cocaína, conforme auto de apreensão de fls. 16 e laudo de constatação de fls. 19/21. A quantidade de drogas apreendidas e como estavam acondicionadas, isto é, em pequenas porções prontas para venda, aliada ao local, condições e circunstâncias de sua apreensão, indicam, à evidência, que os entorpecentes eram destinados ao tráfico, isto é, à comercialização e ao consumo de terceiros. Em solo policial, CÍCERO confirmou a traficância. O acusado foi preso em flagrante (fls. 05/06). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 31/33). A denúncia foi recebida em 05/02/2026 (fls. 52/53). O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 75/78. Na audiência de instrução, foram colhidas as declarações das testemunhas e o réu foi interrogado. Nada foi requerido na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. As partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Na dosimetria, requereu o reconhecimento da causa de aumento da pena na fração máxima. Entende cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, em fração intermediária em razão da quantidade e variedade de drogas e fixação do regime aberto e substituição. A Defesa do acusado, por sua vez, requereu a absolvição do acusado. É o relatório. Fundamento e decido. A prova da materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 5/06), no boletim de ocorrência (fls. 7/10), no auto de exibição e apreensão (fl.20) e, em especial, no laudo pericial (fls.257/59) e pela prova oral produzida. A autoria também é certa. A testemunha Vinicius Condini, guarda municipal, declarou que estava em patrulhamento preventivo quando receberam aviso de que havia um individuo traficando na região. Disse que a denúncia partiu de um munícipe. Localizaram o réu e fizeram a abordagem. Disse que o réu imediatamente disse perdeu e confessou informalmente o tráfico, informando que havia recebido uma sacola para realizar a venda, mas ainda não havia realizado qualquer venda no dia. Disse que o réu indicou o local de onde estava a sacola, próxima a um poste, contendo diversas porções de drogas. A testemunha Tiago Rodgerio, guarda municipal, declarou que foram acionados para fazer o patrulhamento preventivo próximo a quadra em razão de denúncia de um indivíduo traficando na região. Disse que sem iniciar a abordagem, o réu já levantou as mãos e confessou a traficância. Disse que o réu informou que havia acabado de pegar a sacola e não havia vendido nada ainda. Interrogado, o réu negou a acusação. Disse que foi ao local comprar drogas. Disse que não leu o depoimento em solo policial. Pois bem. Como se sabe, o crime de tráfico de drogas, prescrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, trata-se de ação múltipla e conteúdo variado, consumando-se com a realização de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo, e a conduta do réu fica evidente no verbo trazer consigo guardar e expor à venda drogas, o que de fato, configura o crime de tráfico de drogas. Assim, inviável o acolhimento do pedido da defesa de absolvição por insuficiência de provas ou pedido de desclassificação. Isso porque a quantidade de drogas existente na sacola que o réu guardava é totalmente incompatível com a droga que um usuário carregaria se tivesse ido ao local adquirir drogas. Ademais, a palavra dos guardas municipais, em Juízo, foi firme e coerente no sentido de que o réu confessou informalmente o tráfico, confirmando que portava a sacola, indicando o local onde a sacola contendo as drogas estava. A respeito da relevância das palavras dos guardas civis em juízo: "Não há qualquer indício de que o guarda municipal tenha agido com a abominável intenção de acusar falsamente o réu. Depoimento harmônico e firme no que é essencial, não há qualquer razão para desprezá-lo, só porque emana de guarda civil. Consoante jurisprudência pátria, os depoimentos de agentes da lei gozam de validade e relevante importância probatória, sendo aptos a amparar decreto condenatório, em especial quando submetidos ao contraditório e em consonância com as demais provas coletadas" TJSP. 6ª Câmara de Direito Criminal." Apelação 1500403-13.2018.8.26.0567.Relator Desembargador Marcos Correa. julgado em 28.03.2022. Ainda, não restou demonstrado qualquer excesso por parte dos guardas civis, já que a abordagem só ocorreu em razão da notícia de que o réu traficava no local. Não há qualquer fato ou suspeita de que os guardas teriam interesse em incriminar falsamente o réu, de modo que seus depoimentos sejam desconsiderados. É certo, portanto, que o delito ocorreu e foi praticado pelo réu. Anoto que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (13 porções de cocaína (massa líquida 7,25 g), 24 porções de crack (massa líquida 3,5 g) e 44 porções de maconha (massa líquida 41,83g) evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes, afastando a tese de uso próprio. O crime se consumou, conforme narrado na denúncia, uma vez que, restou devidamente comprovado que o acusado trazia em sua posse substância que o laudo toxicológico (fls.57/59) indicou como sendo maconha e cocaína, incidindo assim no verbo trazer consigo. O delito ocorreu nas imediações do Centro Esportivo Esmeralda, razão pela qual incide a causa de aumento prevista no art. 40, III da Lei 11.343/06. Com relação à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, é o caso de sua aplicação. Constata-se na certidão e folha de antecedentes de fls. 100 que o réu é primário. Não há prova nos autos de que o réu se dedique à atividades criminosas ou integre organização criminosa, capaz de afastar a incidência da causa de diminuição da pena, prova que competia à acusação. Passo a dosimetria da pena. Na primeira fase, atento às condições do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e do art. 59 do CP, observo que a quantidade e variedade das drogas apreendidas não se afastam do comum ao deito de tráfico. Em relação à conduta social e à personalidade do agente, não verifico suficientes elementos nos autos para uma valoração positiva ou negativa. Os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração penal são os comuns à espécie. E não há vítima individualizada cujo comportamento possa ser levado em conta na dosagem da pena. No geral, portanto, a culpabilidade (grau ou nível de reprovabilidade da conduta) não transcende aquela inerente à conduta típica praticada. E não há maus antecedentes a serem considerado. Assim, fixo a pena base no mínimo legal em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, pois em que pese o réu tenha negado em Juízo a traficância, confessou o delito aos guardas municipais no momento da abordagem e posteriormente em sede policial. No entanto, a atenuante não é capaz de diminuir a pena abaixo do mínimo legal. Na terceira fase, presente a causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/06, aumento a pena em 1/2, totalizando 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Ainda, presente a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Assim, reduzo a pena em 1/2, considerando a variedade e quantidade de drogas apreendidas, fixando a pena definitiva em 3 anos e 9 meses de reclusão e 375 dias-multa. Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, segunda parte, do CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana a ser determinada pelo juízo da execução. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ante a condição financeira do réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia para condenar o réu CICERO OLIVEIRA DOS SANTOS por violação do artigo 33, caput c/c art. 40, inciso III e §4º, da Lei nº11.343/2006 a pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena aplicada, e limitação de final de semana, bem como a pagar a multa de valor correspondente a 375 dias-multa, cada dia no valor mínimo legal. Considerando a pena aplicada, revogo a prisão preventiva antes decretada. Expeça-se o alvará de soltura. Condeno o réu a pagar as custas processuais. Porém, defiro-lhe a gratuidade da justiça. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a competente guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme ocaso, bem como carta de guia para encaminhamento à Vara das Execuções Criminais; b) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais (IIRGD), fornecendo as informações sobre a condenação do réu. Autorizo a destruição da substância entorpecente apreendida, guardando-se apenas o suficiente para eventual contraprova, que, a incinerada, na forma do art. 72 da Lei de Drogas. Decreto o perdimento de eventuais valores apreendidos em favor do FUNAD, conforme determina o art. 63, inciso I e §1º, da Lei n. 11.343/06. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. Havendo advogada nomeada, expeça-se a certidão. P.I.C. - ADV: REGINA HELENA FLEURY NOVAES MARINHO (OAB 117591/SP), REGINA HELENA FLEURY NOVAES MARINHO (OAB 117591/SP)