Detalhe do processo

1501435-29.2024.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501435-29.2024.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.L.R.S.L. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra A.L.R.dos.S.de.L. (ANDRÉ), já qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal, c.c. as disposições da Lei nº 11.340/06, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 59/60): "Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 23 de outubro de 2024, por volta das 12h30min, no interior da residência localizada à Rua Carlos Gomes, nº 147, apartamento 03, nesta cidade e comarca de Amparo/SP, o denunciado, A.L.R.dos.S.de.L. (ANDRÉ) ofendeu a integridade corporal de G.S.da.S. (Gabriela) em razão das condições do sexo feminino no contexto de violência doméstica e familiar, conforme laudo pericial de fls. 38/39". A denúncia foi formalmente recebida em 22 de agosto de 2025 (fls. 61/62). O réu foi devidamente citado (fl. 74) e apresentou resposta à acusação (fls. 78/80). No decorrer da instrução processual foi ouvida a vítima e, ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais orais, a representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório produzido em Juízo, reconheceu que a dinâmica dos fatos relatada pela própria vítima em seu depoimento judicial destoa substancialmente daquela apresentada na fase policial, enfraquecendo a imputação de lesão corporal, e opinou pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal. A defesa técnica, por sua vez, aderiu integralmente à manifestação ministerial, sustentando que a própria vítima admitiu ter sido ela quem iniciou a agressão, o que descaracterizaria o crime, e requereu a improcedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal improcede. Consta dos autos que ANDRÉ (acusado) e Gabriela (vítima) mantinham relacionamento amoroso, convivendo na residência situada na Rua Carlos Gomes, nº 147, apartamento 03, Centro, nesta cidade de Amparo, sendo que um filho de Gabriela, Luís Otávio, residia com o casal. O fato é que, no dia 23/10/2024, a ofendida compareceu à Delegacia de Polícia e relatou que, ao chegar do trabalho, entrou no quarto com o companheiro e ambos passaram a conversar normalmente, até que se instalou uma discussão motivada pela intenção dele de deixar o imóvel. Segundo essa primeira versão, Gabriela consentiu que ANDRÉ saísse, mas exigiu que deixasse o aparelho de telefone celular, presente que lhe havia dado; ele, então, teria colocado o celular na bolsa, e quando ela tentou retomá-lo, ele avançou sobre ela, ocasião em que o filho, ouvindo o barulho, arrombou a porta do quarto com um chute para intervir. ANDRÉ, então, teria retornado ao quarto em seguida, desferindo diversos socos na cabeça da vítima antes de fugir definitivamente pela porta, sendo a Polícia Militar acionada pelo filho. Ocorre que, ao ser ouvida em Juízo, Gabriela alterou de maneira substancial a versão anteriormente prestada. Relatou que a discussão, na realidade, teve origem no fato de ANDRÉ pretender saída da residência para trabalhar no período noturno, e que foi ela quem se opôs a essa saída, tendo inclusive, num primeiro momento do depoimento, atribuído o início do embate físico à disputa pelo celular, para em seguida esclarecer que foi ela própria quem segurou o companheiro pela camiseta e o empurrou contra a parede, impedindo-o fisicamente de deixar o imóvel. Ainda em seu depoimento judicial, a vítima afirmou, com todas as letras, que foi ela própria quem iniciou as agressões e que, na realidade, teria havido embate físico confuso, descrevendo que o filho arrombou a porta ao ouvir os gritos decorrentes justamente desse embate em que ela o segurava. Esclareceu, ainda, que o pedido feito ao filho para que chamasse a polícia não decorreu de qualquer agressão sofrida até aquele instante, mas de desespero para impedir que ANDRÉ fosse embora, e que foi somente depois desse pedido e enquanto ela ainda o segurava contra a parede que ele lhe desferiu o golpe na cabeça, único ato de sua parte, destinado exclusivamente a se soltar e fugir, o que fez em seguida, saltando pela sacada. Instada pela defesa, a vítima confirmou expressamente que, em nenhum momento, o acusado agiu contra ela senão para se soltar. O acusado, em seu interrogatório judicial, confirmou integralmente essa dinâmica, relatando que a vítima o segurava e pedira ao filho que chamasse a polícia, e que, temendo a chegada da viatura, desferiu o golpe para conseguir se soltar e evadir-se do local, negando qualquer outra agressão. Como se vê, a versão judicial da vítima é frontalmente diversa daquela prestada na fase policial. Enquanto na delegacia Gabriela atribuiu a ANDRÉ a iniciativa da agressão descrevendo-a como consequência da recusa dele em lhe entregar o celular , em Juízo a própria ofendida assumiu ter sido ela quem, ao segurá-lo fisicamente contra a vontade dele, deu causa ao embate corporal, reduzindo a conduta do acusado a um único gesto de natureza defensiva, praticado exclusivamente para se libertar e fugir. Não se trata de mera minimização da agressão, capaz de reforçar a credibilidade do relato original, mas de retratação substancial, que altera o núcleo fático da imputação e contamina, por consequência, a própria narrativa que serviu de base à denúncia. É certo que, em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a jurisprudência desta Corte Superior confere especial relevância à palavra da vítima, haja vista que, em muitos casos, tais delitos ocorrem em situações de clandestinidade (STJ AgRg no RHC 97294/MG, 6ª T., rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 09.10.2018). Tal valor probatório diferenciado, contudo, pressupõe coerência no relato, requisito que, no caso concreto, não se verificou: a ofendida não apenas deixou de confirmar os fatos narrados na delegacia, como os reformulou substancialmente, atribuindo a si própria a iniciativa da agressão física e reduzindo a conduta do acusado a gesto isolado de índole defensiva. Vale pontuar, ainda, que a lesão verificada na vítima foi descrita pelo próprio médico plantonista como leve edema no couro cabeludo (fls. 07 e 39), o que corrobora a alegação de que houve um único golpe para se soltar, sem grandes repercussões físicas na vítima. Além disso, o filho da vítima que estava presente e poderia, eventualmente, confirmar a tese acusatória sequer foi arrolado como testemunha. Ademais, o artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz deverá formar sua convicção pela apreciação da prova produzida em contraditório judicial, "não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Assim, não obstante o laudo pericial de fls. 38/39 tenha constatado lesão de natureza leve compatível com agente contundente, a dinâmica fática que efetivamente conduziu a tal resultado se decorrente de agressão deliberada e injustificada, ou de gesto praticado pelo próprio acusado unicamente para se desvencilhar de contenção física promovida pela vítima não pôde ser esclarecida com a certeza necessária a um decreto condenatório, à luz da própria narrativa judicial da ofendida. O Direito Penal é movido pela certeza. E não poderia ser de outra maneira, afinal o que se discute é um direito fundamental de todo o ser humano: a liberdade. Privar alguém de sua liberdade é demasiadamente sério, e não pode ser feito sem que haja suficientes razões, o que requer provas concretas. No presente caso, os indícios que ligariam o acusado à prática deliberada da agressão foram substancialmente infirmados em Juízo pela própria vítima o que é certamente insuficiente para sustentar eventual condenação. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER A.L.R.dos.S.de.L. (ANDRÉ), anteriormente qualificado, da imputação relativa ao crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Expeça-se a devida certidão de honorários ao Patrono nomeado pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 78). Transitada em julgado a presente sentença, e após as comunicações e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Custas na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 20 de julho de 2026. - ADV: PAULO CESAR DE GODOY (OAB 154547/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.L.R.S.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR DE GODOY

OAB: 154547/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501435-29.2024.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.L.R.S.L. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra A.L.R.dos.S.de.L. (ANDRÉ), já qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal, c.c. as disposições da Lei nº 11.340/06, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 59/60): "Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 23 de outubro de 2024, por volta das 12h30min, no interior da residência localizada à Rua Carlos Gomes, nº 147, apartamento 03, nesta cidade e comarca de Amparo/SP, o denunciado, A.L.R.dos.S.de.L. (ANDRÉ) ofendeu a integridade corporal de G.S.da.S. (Gabriela) em razão das condições do sexo feminino no contexto de violência doméstica e familiar, conforme laudo pericial de fls. 38/39". A denúncia foi formalmente recebida em 22 de agosto de 2025 (fls. 61/62). O réu foi devidamente citado (fl. 74) e apresentou resposta à acusação (fls. 78/80). No decorrer da instrução processual foi ouvida a vítima e, ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais orais, a representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório produzido em Juízo, reconheceu que a dinâmica dos fatos relatada pela própria vítima em seu depoimento judicial destoa substancialmente daquela apresentada na fase policial, enfraquecendo a imputação de lesão corporal, e opinou pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal. A defesa técnica, por sua vez, aderiu integralmente à manifestação ministerial, sustentando que a própria vítima admitiu ter sido ela quem iniciou a agressão, o que descaracterizaria o crime, e requereu a improcedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal improcede. Consta dos autos que ANDRÉ (acusado) e Gabriela (vítima) mantinham relacionamento amoroso, convivendo na residência situada na Rua Carlos Gomes, nº 147, apartamento 03, Centro, nesta cidade de Amparo, sendo que um filho de Gabriela, Luís Otávio, residia com o casal. O fato é que, no dia 23/10/2024, a ofendida compareceu à Delegacia de Polícia e relatou que, ao chegar do trabalho, entrou no quarto com o companheiro e ambos passaram a conversar normalmente, até que se instalou uma discussão motivada pela intenção dele de deixar o imóvel. Segundo essa primeira versão, Gabriela consentiu que ANDRÉ saísse, mas exigiu que deixasse o aparelho de telefone celular, presente que lhe havia dado; ele, então, teria colocado o celular na bolsa, e quando ela tentou retomá-lo, ele avançou sobre ela, ocasião em que o filho, ouvindo o barulho, arrombou a porta do quarto com um chute para intervir. ANDRÉ, então, teria retornado ao quarto em seguida, desferindo diversos socos na cabeça da vítima antes de fugir definitivamente pela porta, sendo a Polícia Militar acionada pelo filho. Ocorre que, ao ser ouvida em Juízo, Gabriela alterou de maneira substancial a versão anteriormente prestada. Relatou que a discussão, na realidade, teve origem no fato de ANDRÉ pretender saída da residência para trabalhar no período noturno, e que foi ela quem se opôs a essa saída, tendo inclusive, num primeiro momento do depoimento, atribuído o início do embate físico à disputa pelo celular, para em seguida esclarecer que foi ela própria quem segurou o companheiro pela camiseta e o empurrou contra a parede, impedindo-o fisicamente de deixar o imóvel. Ainda em seu depoimento judicial, a vítima afirmou, com todas as letras, que foi ela própria quem iniciou as agressões e que, na realidade, teria havido embate físico confuso, descrevendo que o filho arrombou a porta ao ouvir os gritos decorrentes justamente desse embate em que ela o segurava. Esclareceu, ainda, que o pedido feito ao filho para que chamasse a polícia não decorreu de qualquer agressão sofrida até aquele instante, mas de desespero para impedir que ANDRÉ fosse embora, e que foi somente depois desse pedido e enquanto ela ainda o segurava contra a parede que ele lhe desferiu o golpe na cabeça, único ato de sua parte, destinado exclusivamente a se soltar e fugir, o que fez em seguida, saltando pela sacada. Instada pela defesa, a vítima confirmou expressamente que, em nenhum momento, o acusado agiu contra ela senão para se soltar. O acusado, em seu interrogatório judicial, confirmou integralmente essa dinâmica, relatando que a vítima o segurava e pedira ao filho que chamasse a polícia, e que, temendo a chegada da viatura, desferiu o golpe para conseguir se soltar e evadir-se do local, negando qualquer outra agressão. Como se vê, a versão judicial da vítima é frontalmente diversa daquela prestada na fase policial. Enquanto na delegacia Gabriela atribuiu a ANDRÉ a iniciativa da agressão descrevendo-a como consequência da recusa dele em lhe entregar o celular , em Juízo a própria ofendida assumiu ter sido ela quem, ao segurá-lo fisicamente contra a vontade dele, deu causa ao embate corporal, reduzindo a conduta do acusado a um único gesto de natureza defensiva, praticado exclusivamente para se libertar e fugir. Não se trata de mera minimização da agressão, capaz de reforçar a credibilidade do relato original, mas de retratação substancial, que altera o núcleo fático da imputação e contamina, por consequência, a própria narrativa que serviu de base à denúncia. É certo que, em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a jurisprudência desta Corte Superior confere especial relevância à palavra da vítima, haja vista que, em muitos casos, tais delitos ocorrem em situações de clandestinidade (STJ AgRg no RHC 97294/MG, 6ª T., rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 09.10.2018). Tal valor probatório diferenciado, contudo, pressupõe coerência no relato, requisito que, no caso concreto, não se verificou: a ofendida não apenas deixou de confirmar os fatos narrados na delegacia, como os reformulou substancialmente, atribuindo a si própria a iniciativa da agressão física e reduzindo a conduta do acusado a gesto isolado de índole defensiva. Vale pontuar, ainda, que a lesão verificada na vítima foi descrita pelo próprio médico plantonista como leve edema no couro cabeludo (fls. 07 e 39), o que corrobora a alegação de que houve um único golpe para se soltar, sem grandes repercussões físicas na vítima. Além disso, o filho da vítima que estava presente e poderia, eventualmente, confirmar a tese acusatória sequer foi arrolado como testemunha. Ademais, o artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz deverá formar sua convicção pela apreciação da prova produzida em contraditório judicial, "não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Assim, não obstante o laudo pericial de fls. 38/39 tenha constatado lesão de natureza leve compatível com agente contundente, a dinâmica fática que efetivamente conduziu a tal resultado se decorrente de agressão deliberada e injustificada, ou de gesto praticado pelo próprio acusado unicamente para se desvencilhar de contenção física promovida pela vítima não pôde ser esclarecida com a certeza necessária a um decreto condenatório, à luz da própria narrativa judicial da ofendida. O Direito Penal é movido pela certeza. E não poderia ser de outra maneira, afinal o que se discute é um direito fundamental de todo o ser humano: a liberdade. Privar alguém de sua liberdade é demasiadamente sério, e não pode ser feito sem que haja suficientes razões, o que requer provas concretas. No presente caso, os indícios que ligariam o acusado à prática deliberada da agressão foram substancialmente infirmados em Juízo pela própria vítima o que é certamente insuficiente para sustentar eventual condenação. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER A.L.R.dos.S.de.L. (ANDRÉ), anteriormente qualificado, da imputação relativa ao crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Expeça-se a devida certidão de honorários ao Patrono nomeado pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 78). Transitada em julgado a presente sentença, e após as comunicações e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Custas na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 20 de julho de 2026. - ADV: PAULO CESAR DE GODOY (OAB 154547/SP)