Detalhe do processo

1501434-92.2026.8.26.0630

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1501434-92.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VITOR BOBADILHA LUIZ - Vistos. 1. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa em favor do réu JOÃO VITOR BOBADILHA LUIZ. É o relatório. Decido. O delito de tráfico de entorpecentes apurado nos autos é delito demasiadamente grave e equiparado a hediondo, ao qual é cominada pena máxima em abstrato equivalente a 15 anos, anotando-se que o réu foi flagrado na posse de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (592 porções de cocaína, pesando 301,7g; 159 porções de maconha, pesando 211,5g; 33 porções de "dry", pesando 25,8g; e 7 porções de crack, pesando 0,4g), além de dinheiro em espécie (R$ 366,00), dois aparelhos de telefone celular e duas pochetes, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 9-11, auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 48-51 e laudo pericial definitivo dos entorpecentes de fls. 98-101. Ademais, as certidões e folhas de antecedentes atestam que o acusado ostenta registros criminais anteriores específicos, ressaltando-se que foi agraciado com liberdade provisória em audiência de custódia realizada em 25 de dezembro de 2025 nos autos nº 1502013-74.2025.8.26.0630 e voltou a ser preso em flagrante delito alguns meses após a soltura (fls. 56-57). Diante disso, não havendo comprovação da alteração do substrato jurídico-fático do caso, encontra-se evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada pela r. decisão proferida. A efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial e as questões aduzidas pela Defesa são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução. Assim, indefiro o pedido. 2. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar solicitando informação sobre eventuais imagens de câmeras corporais dos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado. 3. No mais, cumpra-se fls. 102-104 e tornem os autos conclusos após a citação do acusado para designação de audiência. Intime-se. - ADV: JOSÉ REINALDO OLIVEIRA MOURA (OAB 354117/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOÃO VITOR BOBADILHA LUIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ REINALDO OLIVEIRA MOURA

OAB: 354117/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501434-92.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VITOR BOBADILHA LUIZ - Vistos. 1. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa em favor do réu JOÃO VITOR BOBADILHA LUIZ. É o relatório. Decido. O delito de tráfico de entorpecentes apurado nos autos é delito demasiadamente grave e equiparado a hediondo, ao qual é cominada pena máxima em abstrato equivalente a 15 anos, anotando-se que o réu foi flagrado na posse de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (592 porções de cocaína, pesando 301,7g; 159 porções de maconha, pesando 211,5g; 33 porções de "dry", pesando 25,8g; e 7 porções de crack, pesando 0,4g), além de dinheiro em espécie (R$ 366,00), dois aparelhos de telefone celular e duas pochetes, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 9-11, auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 48-51 e laudo pericial definitivo dos entorpecentes de fls. 98-101. Ademais, as certidões e folhas de antecedentes atestam que o acusado ostenta registros criminais anteriores específicos, ressaltando-se que foi agraciado com liberdade provisória em audiência de custódia realizada em 25 de dezembro de 2025 nos autos nº 1502013-74.2025.8.26.0630 e voltou a ser preso em flagrante delito alguns meses após a soltura (fls. 56-57). Diante disso, não havendo comprovação da alteração do substrato jurídico-fático do caso, encontra-se evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada pela r. decisão proferida. A efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial e as questões aduzidas pela Defesa são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução. Assim, indefiro o pedido. 2. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar solicitando informação sobre eventuais imagens de câmeras corporais dos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado. 3. No mais, cumpra-se fls. 102-104 e tornem os autos conclusos após a citação do acusado para designação de audiência. Intime-se. - ADV: JOSÉ REINALDO OLIVEIRA MOURA (OAB 354117/SP)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501434-92.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VITOR BOBADILHA LUIZ - Vistos. 1. De início, consigno que, embora o artigo 55 da Lei nº 11.343/06 preveja rito especial para crimes de tráfico de drogas, adoto o rito comum ordinário, disciplinado nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Saliento que a adoção do rito ordinário encontra respaldo em precedentes dos Tribunais Superiores (STF - HC 104336/PE; STJ - RHC 194870/SP) e do E. TJSP (HC 23219727920248260000/SP), que reconhecem a validade dessa adoção desde que não haja prejuízo à defesa. Ressalto que eventuais preliminares ou exceções poderão ser arguidas na resposta à acusação, sem qualquer prejuízo aos direitos do acusado (art. 563 do CPP). Assim, determino que o processo siga sob o rito comum ordinário, com a citação do réu para apresentar resposta à acusação e a prática dos atos subsequentes, garantindo-se todos os direitos previstos no artigo 396-A do CPP. 2. Depreende-se dos autos que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Foram observados os requisitos legais e a peça investigatória evidencia justa causa. A denúncia atende aos parâmetros de adequação do artigo 41 do Código de Processo Penal, há causa provável e não verifico causa determinante de rejeição (artigo 395 do CPP). Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra JOÃO VITOR BOBADILHA LUIZ. Anotações e comunicações de estilo. CITE-SE o réu para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).O OFICIAL DE JUSTIÇA deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Intime-se o defensor do réu, constituído por ocasião da audiência de custódia, que terá respectivamente vista dos autos por 10 (dez) dias para apresentação de procuração e de resposta (art. 396-A, CPP). Consigno que diante da adoção da realização da audiência na modalidade virtual, em sendo arroladas testemunhas pela defesa por ocasião da apresentação da resposta à acusação, no rol, deverá ser indicado os respectivos números de telefone e e-mail a fim de viabilizar a participação das mesmas, bem como o envio do link de acesso à audiência. Desde já, intime-se, ainda, o defensor para que informe nos autos o seu endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. Defiro a cota ministerial de fls. 87. 3. Anoto a juntada do laudo pericial dos entorpecentes (fls. 98-101). 4. Diante do auto de constatação preliminar (fls. 48-51), nos termos do artigo 50, § 3.º da Lei 11.343/06 defiro a incineração a substância entorpecente apreendida, reservando-se material para eventual contraprova, nos termos das N.S.C.G.J. Diligencie a zelosa serventia acerca do depósito do valor apreendido junto ao Portal de Custas, oficiando-se à autoridade policial, se o caso. 5. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado, uma vez que ainda permanecem evidenciados os motivos que deram ensejo à sua decretação na decisão de fls. 63-68. Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar a conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: JOSÉ REINALDO OLIVEIRA MOURA (OAB 354117/SP)