Detalhe do processo

1501429-86.2025.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 27ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1501429-86.2025.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BEATRIZ RODRIGUES PALHARES - Vistos. Petições de fls. 523 e seguintes e 534 e seguintes da Defesa da ré Beatriz: Faço consignar que há regras que estabelecem prazos para apreciação de petições judiciais, estando o juízo a respeitar tais prazos, não se podendo falar em desídia. Aliás, o protocolo de diversas manifestações pela Defesa vem mais a tumultuar o processo, causando ela mesma o retardo no andamento do feito. Fica, pois, advertida neste sentido. Quanto aos pedidos formulados: - DEFIRO a produção da prova pericial gratotécnica, tendo por objeto o caderno apreendido. Oficie-se à autoridade policial para colheita do material dos acusados para sua realização. Oportunamente e encaminhado o material à perícia, sigam com a cópia desta decisão. - DEFIRO os quesitos apresentados "quanto à titularidade e autoria", além daqueles "quanto à integralidade física do objeto", no que for possível ao experto analisar. Os quesitos constantes dos itens 15 e 17 "quanto ao conteúdo e origem das anotações" igualmente são deferidos, mas aquele constante do item 16 não, uma vez que não cabe ao perito fazer pesquisas dos logradouros públicos da cidade, mas sim analisar os documentos. Seguem os quesitos deferidos com as ressalvas supramencionadas, portanto: QUANTO À INTEGRIDADE FÍSICA DO OBJETO: 11) As duas páginas fotografadas no Laudo Pericial nº 153.364/2026, descritas como "folhas parcialmente retiradas da espiral", apresentam sinais técnicos de terem sido removidas e posteriormente reinseridas no caderno? Em caso positivo, é possível estimar em que momento essa remoção/reinserção teria ocorrido? 12) Há, nas demais páginas do caderno não fotografadas ou examinadas no Laudo Pericial nº 153.364/2026 , sinais de remoção, reinserção, substituição ou de que se trate de folhas de origem distinta em relação ao restante do objeto (diferenças de tipo de papel, cor, gramatura, padrão de perfuração da espiral, ou tipo de tinta)? 13) É possível determinar, por exame técnico, o período aproximado em que cada anotação de interesse foi escrita, de modo a verificar se todas as anotações do caderno são compatíveis com um mesmo período de confecção, ou se há indícios de anotações produzidas em momentos distintos entre si? 14) Consta no caderno de custódia do Instituto de Criminalística o registro de quem transportou e onde o objeto ficou acautelado entre 18/11/25 e 06/08/26? QUANTO AO CONTEÚDO E À ORIGEM DAS ANOTAÇÕES: 15) A anotação manuscrita fotografada às fls. 495, lida em seus exatos termos, identifica precisamente a Rua Irmã Maria Amélia, nº 504, Vila Pirituba, São Paulo/SP, ou apenas os termos "Maria Amélia", sem indicação de bairro ou do termo "Irmã"? 17) Confrontando as anotações com o padrão gráfico do Réu, é possível afirmar que os escritos partiram do seu punho? Por fim, INDEFIRO os questionamentos quanto à questão dos lacres e cadeia de custódia, vez que é de ser analisada pelo juízo já tendo sido tecida a motivação a este respeito nas decisões anteriores prolatadas nestes autos. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Ciência ao MP e à Defesa do acusado. Cumpra-se . - ADV: MAGDA BARONI DE GODOI GARCIA (OAB 485770/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BEATRIZ RODRIGUES PALHARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAGDA BARONI DE GODOI GARCIA

OAB: 485770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501429-86.2025.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BEATRIZ RODRIGUES PALHARES - Vistos. Petições de fls. 523 e seguintes e 534 e seguintes da Defesa da ré Beatriz: Faço consignar que há regras que estabelecem prazos para apreciação de petições judiciais, estando o juízo a respeitar tais prazos, não se podendo falar em desídia. Aliás, o protocolo de diversas manifestações pela Defesa vem mais a tumultuar o processo, causando ela mesma o retardo no andamento do feito. Fica, pois, advertida neste sentido. Quanto aos pedidos formulados: - DEFIRO a produção da prova pericial gratotécnica, tendo por objeto o caderno apreendido. Oficie-se à autoridade policial para colheita do material dos acusados para sua realização. Oportunamente e encaminhado o material à perícia, sigam com a cópia desta decisão. - DEFIRO os quesitos apresentados "quanto à titularidade e autoria", além daqueles "quanto à integralidade física do objeto", no que for possível ao experto analisar. Os quesitos constantes dos itens 15 e 17 "quanto ao conteúdo e origem das anotações" igualmente são deferidos, mas aquele constante do item 16 não, uma vez que não cabe ao perito fazer pesquisas dos logradouros públicos da cidade, mas sim analisar os documentos. Seguem os quesitos deferidos com as ressalvas supramencionadas, portanto: QUANTO À INTEGRIDADE FÍSICA DO OBJETO: 11) As duas páginas fotografadas no Laudo Pericial nº 153.364/2026, descritas como "folhas parcialmente retiradas da espiral", apresentam sinais técnicos de terem sido removidas e posteriormente reinseridas no caderno? Em caso positivo, é possível estimar em que momento essa remoção/reinserção teria ocorrido? 12) Há, nas demais páginas do caderno não fotografadas ou examinadas no Laudo Pericial nº 153.364/2026 , sinais de remoção, reinserção, substituição ou de que se trate de folhas de origem distinta em relação ao restante do objeto (diferenças de tipo de papel, cor, gramatura, padrão de perfuração da espiral, ou tipo de tinta)? 13) É possível determinar, por exame técnico, o período aproximado em que cada anotação de interesse foi escrita, de modo a verificar se todas as anotações do caderno são compatíveis com um mesmo período de confecção, ou se há indícios de anotações produzidas em momentos distintos entre si? 14) Consta no caderno de custódia do Instituto de Criminalística o registro de quem transportou e onde o objeto ficou acautelado entre 18/11/25 e 06/08/26? QUANTO AO CONTEÚDO E À ORIGEM DAS ANOTAÇÕES: 15) A anotação manuscrita fotografada às fls. 495, lida em seus exatos termos, identifica precisamente a Rua Irmã Maria Amélia, nº 504, Vila Pirituba, São Paulo/SP, ou apenas os termos "Maria Amélia", sem indicação de bairro ou do termo "Irmã"? 17) Confrontando as anotações com o padrão gráfico do Réu, é possível afirmar que os escritos partiram do seu punho? Por fim, INDEFIRO os questionamentos quanto à questão dos lacres e cadeia de custódia, vez que é de ser analisada pelo juízo já tendo sido tecida a motivação a este respeito nas decisões anteriores prolatadas nestes autos. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Ciência ao MP e à Defesa do acusado. Cumpra-se . - ADV: MAGDA BARONI DE GODOI GARCIA (OAB 485770/SP)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1501429-86.2025.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BEATRIZ RODRIGUES PALHARES - Vistos. A fls. 505/513 a defesa da ré apresenta manifestação questionando o laudo do exame do caderno e anotações apreendidos e demais elementos dos autos. Passo a analisar as questões postas: - No que toca ao questionamento das datas de designação e requisição do laudo, consta que o experto foi designado em 24/04 e, designado, recebeu a requisição em outra data e elaborou o laudo. Nada há de irregular, inclusive porque a peça foi recebida com lacre. - A questão dos lacres, por sua vez, resolve-se a se atentar que o lacre que se fez constar a fls. 493 é aquele aposto pelo setor de perícias para devolução do objeto, devolução a qual se fazia juntamente com a entrega do laudo. O outro lacre, com outra numeração, com que recebido o mesmo objeto, foi obviamente quebrado para se proceder à análise e ao exame pericial, daí, com a quebra, a necessidade de novo lacre para devolução do material. - Já quanto ao ponto da via pública levantado, verifica-se que a que é que aquela que consta no boletim de ocorrência que instruiu o processo originário em que apreendido o caderno e em que houve a perícia, confira-se a fls. 227/229, fls. 02 dos sigilosos e alusão ao mesmo endereço a fls. 119, na denúncia. - No que toca ao nome da rua da diligência determinada em razão dos endereços fornecidos nos manuscritos do caderno, bem se tem que no relatório em que requerida a busca já constava o nome da rua correto e a decisão constante dos documentos sigilosos é que contou erro material. De toda sorte, há clara menção ao bairro em que localizado o imóvel, donde, de fato, a diligência se deu no local correto e investigado. A questão deverá melhor ser esclarecida por oportunidade da produção da prova oral. - Já no que diz respeito à ausência de exame grafotécnico, não houve mesmo requisição para produção de tal prova, de forma que não deveria ser feita tal analise pelo perito. O exame é de descrição e fotografação, tal como constou do laudo. - Quanto à grave acusação da defesa de que houve adulteração da prova, o que se verifica nos autos é que foi apreendido "caderno/bloco", fls. 227/229, não tendo sido exatamente especificada a forma como encontrados os objetos. Há fotografia a fls. 03 dos sigilosos dos objetos apreendidos e nem mesmo nela se é capaz de observar se há folhas soltas, de sorte que caberá à prova oral responder às indagações da Defesa. - Frente a todas estas considerações do Juízo, ficam afastadas as arguições lançadas a fls. 505/513, sendo tida por hígida a prova. De outro lado, é de se ressaltar que não cabe ao juízo determinar de ofício a produção de provas complementares, mas às partes requerê-las, pena de quebra do contraditório e isenção. No mais, aguarde-se a audiência. Cumpra-se. - ADV: MAGDA BARONI DE GODOI GARCIA (OAB 485770/SP)