1501428-70.2021.8.26.0530
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501428-70.2021.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Maycon Filipe Sifonte Balieiro - Fls. 1179/1187: Trata-se do Ofício Detran-MG n. 888/2026, por meio do qual o Departamento de Trânsito de Minas Gerais, em resposta ao ofício de fls. 1164, informa não ter localizado em seus sistemas registro de leilão ou de perdimento do automóvel Fiat/Siena EL, placas HHM2024, e requer orientação quanto à baixa do registro, observando a existência de comunicação de venda ativa e de impedimento por débito de IPVA, indagando, ainda, em nome de quem deve ser efetivada a baixa. Esclareço que o perdimento do automóvel Fiat/Siena EL, placas HHM2024, em favor da União foi decretado na sentença de fls. 559/583, com fundamento no artigo 63 da Lei n. 11.343/06, transitada em julgado, tendo o rito de alienação pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas sido disciplinado na decisão de fls. 1096/1100. Ocorre que, conforme informação da autoridade policial de fls. 1113/1115 e laudo pericial n. 284.488/2024 de fls. 1117/1157, o referido veículo foi integralmente destruído em incêndio ocorrido no pátio de veículos da Delegacia Seccional de Polícia de Ribeirão Preto, situado no município de Dumont, restando prejudicada a alienação pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas por perda do objeto. Quanto ao automóvel Nissan/Versa 16 SV, placas PSW3E33, também mencionado no ofício, esclareço que não foi objeto de perdimento, tendo sido restituído ao seu proprietário, Orlando Ramos de Brito Junior, pela decisão de fls. 339, de modo que não subsiste qualquer providência a ser adotada em relação a tal veículo por este Juízo. Dessa forma, considerando que o veículo já se encontrava perdido em favor da União desde a sentença condenatória e que veio a ser destruído, determino: que se oficie ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG para que proceda à baixa definitiva do registro do automóvel Fiat/Siena EL, placas HHM2024, por perda total, promovendo a liberação dos impedimentos, débitos e da comunicação de venda porventura existentes, de modo a viabilizar a baixa, consignando-se que o bem já era objeto de perdimento em favor da União. Cópia deste despacho, acompanhada das cópias da informação da autoridade policial de fls. 1113/1115 e do laudo pericial n. 284.488/2024 de fls. 1117/1157 servirá de ofício. Cumpridas as determinações, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JANINE ALVES DE FREITAS (OAB 95241/PR), ELORAINE RODRIGUES LUCHESI DOS ANJOS (OAB 496660/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAYCON FILIPE SIFONTE BALIEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELORAINE RODRIGUES LUCHESI DOS ANJOS
OAB: 496660/SP
JANINE ALVES DE FREITAS
OAB: 95241/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501428-70.2021.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Maycon Filipe Sifonte Balieiro - Fls. 1179/1187: Trata-se do Ofício Detran-MG n. 888/2026, por meio do qual o Departamento de Trânsito de Minas Gerais, em resposta ao ofício de fls. 1164, informa não ter localizado em seus sistemas registro de leilão ou de perdimento do automóvel Fiat/Siena EL, placas HHM2024, e requer orientação quanto à baixa do registro, observando a existência de comunicação de venda ativa e de impedimento por débito de IPVA, indagando, ainda, em nome de quem deve ser efetivada a baixa. Esclareço que o perdimento do automóvel Fiat/Siena EL, placas HHM2024, em favor da União foi decretado na sentença de fls. 559/583, com fundamento no artigo 63 da Lei n. 11.343/06, transitada em julgado, tendo o rito de alienação pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas sido disciplinado na decisão de fls. 1096/1100. Ocorre que, conforme informação da autoridade policial de fls. 1113/1115 e laudo pericial n. 284.488/2024 de fls. 1117/1157, o referido veículo foi integralmente destruído em incêndio ocorrido no pátio de veículos da Delegacia Seccional de Polícia de Ribeirão Preto, situado no município de Dumont, restando prejudicada a alienação pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas por perda do objeto. Quanto ao automóvel Nissan/Versa 16 SV, placas PSW3E33, também mencionado no ofício, esclareço que não foi objeto de perdimento, tendo sido restituído ao seu proprietário, Orlando Ramos de Brito Junior, pela decisão de fls. 339, de modo que não subsiste qualquer providência a ser adotada em relação a tal veículo por este Juízo. Dessa forma, considerando que o veículo já se encontrava perdido em favor da União desde a sentença condenatória e que veio a ser destruído, determino: que se oficie ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN/MG para que proceda à baixa definitiva do registro do automóvel Fiat/Siena EL, placas HHM2024, por perda total, promovendo a liberação dos impedimentos, débitos e da comunicação de venda porventura existentes, de modo a viabilizar a baixa, consignando-se que o bem já era objeto de perdimento em favor da União. Cópia deste despacho, acompanhada das cópias da informação da autoridade policial de fls. 1113/1115 e do laudo pericial n. 284.488/2024 de fls. 1117/1157 servirá de ofício. Cumpridas as determinações, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JANINE ALVES DE FREITAS (OAB 95241/PR), ELORAINE RODRIGUES LUCHESI DOS ANJOS (OAB 496660/SP)