1501422-62.2023.8.26.0152
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cotia - Anexo Violência Doméstica
- Classe
- Contra a Mulher
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501422-62.2023.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - J.R.A. - Vistos. JOSÉ ROBSON DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Segundo a denúncia (fls. 45/46), no dia 14 de maio de 2023, às 07h, na Rua Mirante do Sol, nº 236, casa 1, Parque Mirante da Mata, nesta Cidade e Comarca de Cotia, JOSÉ ROBSON DE ALMEIDA, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, R.M.D.S., produzindo-lhe lesões corporais de natureza leve, descritas no laudo pericial de fls. 29/30. Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, JOSÉ ROBSON DE ALMEIDA ameaçou sua ex-companheira, R.M.D.S., por palavra, de lhe causar mal injusto e grave. O denunciado e a vítima mantiveram relacionamento amoroso por 09 anos, porém estão separados há aproximadamente 03 anos e residem em localidades próximas, tendo dessa união sobrevindo dois filhos. Na data dos fatos, a vítima procurou o denunciado e pediu que este pagasse as passagens dos filhos, para que pudessem visitar a avó materna, o que ensejou discussão entre ambos. A vítima deixou o local, mas foi seguida pelo denunciado, que a conduziu até um terreno ao lado de sua casa, onde a segurou fortemente pelos braços, empurrou sua cabeça contra a parede e a segurou pelo pescoço, tentando esganá-la, causando os ferimentos descritos no laudo pericial de fls. 29/30. Após conseguir se desvencilhar, a vítima dirigiu-se à sua residência, ocasião em que o denunciado a ameaçou, dizendo que lhe causaria mal grave. A denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2024 (fls. 47/48). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (fls. 71/73). Mantido o recebimento da denúncia (fls. 75/76), foi designada audiência de instrução, debates e julgamento. Realizada a audiência una, foi ouvida a vítima e foi declarada a revelia do acusado, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da ação, requerendo a condenação do réu tão somente quanto ao crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica, e a absolvição quanto ao crime de ameaça, ao fundamento de que a vítima, em seu depoimento em juízo, não relatou a suposta ameaça, tampouco há testemunhas a respeito do fato. Quanto à dosimetria, requereu que a quantidade e a diversidade dos ferimentos constatados no laudo pericial fossem consideradas para a majoração da pena-base. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a fragilidade das provas produzidas nos autos, aduzindo que o desentendimento entre as partes decorreu do fato de a vítima ter se apropriado do aparelho celular do réu, na casa dele. É o relatório. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais, de modo que passo diretamente à apreciação do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada, em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/06). A materialidade e a autoria delitivas, no que se refere ao crime de lesão corporal, encontram-se comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (fls. 03/07), pelo Termo de Declarações em sede policial (fls. 11/14), pelo Laudo Pericial (fls. 29/30) e pelo depoimento prestado pela vítima em juízo. Em seu depoimento colhido em audiência, a vítima relatou que os fatos ocorreram no dia das mães; que solicitou dinheiro ao réu para ir à casa de sua mãe; que o réu havia passado a noite bebendo; que a vítima tentou pegar o celular dele pelo portão da casa e, ao conseguir tomá-lo, fez chantagem para obter o dinheiro do réu; que o réu, então, passou a agredi-la e retomou o aparelho; que lhe deu um tapa no rosto, segurou-a pelo pescoço e bateu sua cabeça contra a parede; que as lesões constatadas no laudo pericial, localizadas na cabeça, no braço, no nariz, no lábio e no pescoço, foram causadas pelo réu; que não foi a primeira vez que o réu a agrediu; que já registrou boletim de ocorrência quando se separou dele; e que atualmente mantêm contato apenas para tratar de assuntos relativos aos filhos em comum. De início, ressalto que a palavra da vítima assume especial relevância nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, que costumam ocorrer na clandestinidade do lar, sem testemunhas presenciais, de modo que a coerência e a firmeza do relato, quando corroborado pelos demais elementos de prova, é apta a fundamentar o édito condenatório. No caso em exame, o relato da vítima mostra-se coerente com os demais elementos produzidos nos autos, notadamente com o Laudo Pericial (fls. 29/30), que constatou a existência de múltiplas lesões corporais de natureza leve, distribuídas por diversas regiões do corpo da ofendida - face, região cervical, dorso das mãos, antebraços e região escapular -, o que confere verossimilhança à dinâmica dos fatos por ela narrada e é incompatível com a versão apresentada pela defesa, de que o desentendimento se resumiria à apropriação do aparelho celular do réu pela vítima. As ações praticadas peloacusado e narradas pela vítima revelam ocontextodo ciclo de violência doméstica e de gêneroperpetrado contra a ofendidae queafastam eventuais teses de legítima defesa do patrimônio do acusado: as diversas agressões físicas, a diferença de compleição física entre o agressor homem e a ofendida mulher, o histórico de violência doméstica narrado pela vítima, a agressão descrita na denúncia consistente emenforcamento e golpes na região da cabeça e da cervical que foram comprovados pelo laudo pericial de fls. 29/30. Desse modo, verifico que o acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo, nos autos, quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. As provas são certas e seguras quanto à prática, pelo acusado, do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, sendo de rigor a sua responsabilização penal. De outra parte, no que se refere ao crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, verifico que a vítima, em seu depoimento prestado em juízo, não fez qualquer referência à suposta ameaça que teria sido proferida pelo réu, tampouco há testemunhas presenciais do fato, de modo que, na esteira do que pugnado pelo Ministério Público em alegações finais, não há prova suficiente para a condenação do acusado quanto a este crime, impondo-se a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Destaco que o próprio titular da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal) pleiteou a absolvição pelo crime de ameaça. Superadas tais questões, passo à dosimetria da pena relativa ao crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 129, § 13, do Código Penal), segundo o critério trifásico, nos termos do artigo 68, caput, do Código Penal. Na primeira fase, e nos termos do artigo 59 do Código Penal, verifico que as circunstâncias do crime são extremamente desfavoráveis ao acusado, na medida em que o Laudo Pericial (fls. 29/30) constatou a existência de doze lesões distintas, de natureza e localização diversas, distribuídas pela face, região cervical, membros superiores e dorso da vítima, revelando conduta especialmente gravosa durante a agressão, circunstância que extrapola o desvalor mínimo inerente ao tipo penal e que, na esteira do requerido pelo Ministério Público em alegações finais, justifica a majoração da pena-base. As demais circunstâncias judiciais não desbordam da normalidade da espécie. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão, considerando a redação do preceito secundário à época do crime, praticado em 2023. Na segunda fase, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Deixo, outrossim, de reconhecer a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, porquanto a condição de gênero que fundamenta sua incidência já foi utilizada para a própria qualificação do delito, nos termos do § 13 do artigo 129 do Código Penal, de modo que seu reconhecimento configuraria bis in idem. Assim, mantenho a pena no patamar fixado na primeira fase. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 3 anos de reclusão. Considerando que o acusado não é reincidente e que a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos e ainda levando em conta que as circunstâncias do crime foram extremamente desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Também deixo de conceder a suspensão condicional da pena, porquanto não preenchidos os elementos aptos a autorizar a concessão do benefício, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. Deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima, uma vez que referido pedido não foi formulado pelo Ministério Público, seja na denúncia, seja em alegações finais, não sendo possível, portanto, a condenação ao pagamento indenizatório de ofício. Por fim, não é o caso de decretação da prisão preventiva do acusado, ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente diante do regime da pena ora fixada, sob pena de violação do princípio da homogeneidade entre pena e medida cautelar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, de modo a ABSOLVER o réu JOSÉ ROBSON DE ALMEIDA quanto ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e CONDENAR o réu JOSÉ ROBSON DE ALMEIDA à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Notifique-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. No mais, revogo eventuais medidas protetivas de urgência deferidas, tendo em vista que as medidas protetivas independem da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, e vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.340/2006). No caso dos autos, a ofendida deixou claro em audiência que apenas mantém contato com o réu para tratar de assuntos relacionados aos filhos em comum, sem relatos de temor atual com relação ao acusado. Fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça a ele deferida (fls. 75/76). Anote-se a condenação definitiva no sistema informatizado oficial, comunicando-se ao IIRGD. Com o trânsito em julgado: i) Oficie-se ao TRE para aplicação do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; ii) Oficie-se ao Instituto de Identificação para as anotações cabíveis; iii) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva; iv) Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Serve esta sentença como ofício. P.R.I.C. - ADV: HEBE LEITE (OAB 178019/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.R.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEBE LEITE
OAB: 178019/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501422-62.2023.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - J.R.A. - Vistos. JOSÉ ROBSON DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Segundo a denúncia (fls. 45/46), no dia 14 de maio de 2023, às 07h, na Rua Mirante do Sol, nº 236, casa 1, Parque Mirante da Mata, nesta Cidade e Comarca de Cotia, JOSÉ ROBSON DE ALMEIDA, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, R.M.D.S., produzindo-lhe lesões corporais de natureza leve, descritas no laudo pericial de fls. 29/30. Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, JOSÉ ROBSON DE ALMEIDA ameaçou sua ex-companheira, R.M.D.S., por palavra, de lhe causar mal injusto e grave. O denunciado e a vítima mantiveram relacionamento amoroso por 09 anos, porém estão separados há aproximadamente 03 anos e residem em localidades próximas, tendo dessa união sobrevindo dois filhos. Na data dos fatos, a vítima procurou o denunciado e pediu que este pagasse as passagens dos filhos, para que pudessem visitar a avó materna, o que ensejou discussão entre ambos. A vítima deixou o local, mas foi seguida pelo denunciado, que a conduziu até um terreno ao lado de sua casa, onde a segurou fortemente pelos braços, empurrou sua cabeça contra a parede e a segurou pelo pescoço, tentando esganá-la, causando os ferimentos descritos no laudo pericial de fls. 29/30. Após conseguir se desvencilhar, a vítima dirigiu-se à sua residência, ocasião em que o denunciado a ameaçou, dizendo que lhe causaria mal grave. A denúncia foi recebida em 14 de fevereiro de 2024 (fls. 47/48). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (fls. 71/73). Mantido o recebimento da denúncia (fls. 75/76), foi designada audiência de instrução, debates e julgamento. Realizada a audiência una, foi ouvida a vítima e foi declarada a revelia do acusado, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da ação, requerendo a condenação do réu tão somente quanto ao crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica, e a absolvição quanto ao crime de ameaça, ao fundamento de que a vítima, em seu depoimento em juízo, não relatou a suposta ameaça, tampouco há testemunhas a respeito do fato. Quanto à dosimetria, requereu que a quantidade e a diversidade dos ferimentos constatados no laudo pericial fossem consideradas para a majoração da pena-base. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a fragilidade das provas produzidas nos autos, aduzindo que o desentendimento entre as partes decorreu do fato de a vítima ter se apropriado do aparelho celular do réu, na casa dele. É o relatório. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais, de modo que passo diretamente à apreciação do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada, em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/06). A materialidade e a autoria delitivas, no que se refere ao crime de lesão corporal, encontram-se comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (fls. 03/07), pelo Termo de Declarações em sede policial (fls. 11/14), pelo Laudo Pericial (fls. 29/30) e pelo depoimento prestado pela vítima em juízo. Em seu depoimento colhido em audiência, a vítima relatou que os fatos ocorreram no dia das mães; que solicitou dinheiro ao réu para ir à casa de sua mãe; que o réu havia passado a noite bebendo; que a vítima tentou pegar o celular dele pelo portão da casa e, ao conseguir tomá-lo, fez chantagem para obter o dinheiro do réu; que o réu, então, passou a agredi-la e retomou o aparelho; que lhe deu um tapa no rosto, segurou-a pelo pescoço e bateu sua cabeça contra a parede; que as lesões constatadas no laudo pericial, localizadas na cabeça, no braço, no nariz, no lábio e no pescoço, foram causadas pelo réu; que não foi a primeira vez que o réu a agrediu; que já registrou boletim de ocorrência quando se separou dele; e que atualmente mantêm contato apenas para tratar de assuntos relativos aos filhos em comum. De início, ressalto que a palavra da vítima assume especial relevância nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, que costumam ocorrer na clandestinidade do lar, sem testemunhas presenciais, de modo que a coerência e a firmeza do relato, quando corroborado pelos demais elementos de prova, é apta a fundamentar o édito condenatório. No caso em exame, o relato da vítima mostra-se coerente com os demais elementos produzidos nos autos, notadamente com o Laudo Pericial (fls. 29/30), que constatou a existência de múltiplas lesões corporais de natureza leve, distribuídas por diversas regiões do corpo da ofendida - face, região cervical, dorso das mãos, antebraços e região escapular -, o que confere verossimilhança à dinâmica dos fatos por ela narrada e é incompatível com a versão apresentada pela defesa, de que o desentendimento se resumiria à apropriação do aparelho celular do réu pela vítima. As ações praticadas peloacusado e narradas pela vítima revelam ocontextodo ciclo de violência doméstica e de gêneroperpetrado contra a ofendidae queafastam eventuais teses de legítima defesa do patrimônio do acusado: as diversas agressões físicas, a diferença de compleição física entre o agressor homem e a ofendida mulher, o histórico de violência doméstica narrado pela vítima, a agressão descrita na denúncia consistente emenforcamento e golpes na região da cabeça e da cervical que foram comprovados pelo laudo pericial de fls. 29/30. Desse modo, verifico que o acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo, nos autos, quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. As provas são certas e seguras quanto à prática, pelo acusado, do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, sendo de rigor a sua responsabilização penal. De outra parte, no que se refere ao crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, verifico que a vítima, em seu depoimento prestado em juízo, não fez qualquer referência à suposta ameaça que teria sido proferida pelo réu, tampouco há testemunhas presenciais do fato, de modo que, na esteira do que pugnado pelo Ministério Público em alegações finais, não há prova suficiente para a condenação do acusado quanto a este crime, impondo-se a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Destaco que o próprio titular da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal) pleiteou a absolvição pelo crime de ameaça. Superadas tais questões, passo à dosimetria da pena relativa ao crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 129, § 13, do Código Penal), segundo o critério trifásico, nos termos do artigo 68, caput, do Código Penal. Na primeira fase, e nos termos do artigo 59 do Código Penal, verifico que as circunstâncias do crime são extremamente desfavoráveis ao acusado, na medida em que o Laudo Pericial (fls. 29/30) constatou a existência de doze lesões distintas, de natureza e localização diversas, distribuídas pela face, região cervical, membros superiores e dorso da vítima, revelando conduta especialmente gravosa durante a agressão, circunstância que extrapola o desvalor mínimo inerente ao tipo penal e que, na esteira do requerido pelo Ministério Público em alegações finais, justifica a majoração da pena-base. As demais circunstâncias judiciais não desbordam da normalidade da espécie. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão, considerando a redação do preceito secundário à época do crime, praticado em 2023. Na segunda fase, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Deixo, outrossim, de reconhecer a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, porquanto a condição de gênero que fundamenta sua incidência já foi utilizada para a própria qualificação do delito, nos termos do § 13 do artigo 129 do Código Penal, de modo que seu reconhecimento configuraria bis in idem. Assim, mantenho a pena no patamar fixado na primeira fase. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 3 anos de reclusão. Considerando que o acusado não é reincidente e que a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos e ainda levando em conta que as circunstâncias do crime foram extremamente desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Também deixo de conceder a suspensão condicional da pena, porquanto não preenchidos os elementos aptos a autorizar a concessão do benefício, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. Deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima, uma vez que referido pedido não foi formulado pelo Ministério Público, seja na denúncia, seja em alegações finais, não sendo possível, portanto, a condenação ao pagamento indenizatório de ofício. Por fim, não é o caso de decretação da prisão preventiva do acusado, ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente diante do regime da pena ora fixada, sob pena de violação do princípio da homogeneidade entre pena e medida cautelar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, de modo a ABSOLVER o réu JOSÉ ROBSON DE ALMEIDA quanto ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e CONDENAR o réu JOSÉ ROBSON DE ALMEIDA à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Notifique-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. No mais, revogo eventuais medidas protetivas de urgência deferidas, tendo em vista que as medidas protetivas independem da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, e vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.340/2006). No caso dos autos, a ofendida deixou claro em audiência que apenas mantém contato com o réu para tratar de assuntos relacionados aos filhos em comum, sem relatos de temor atual com relação ao acusado. Fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça a ele deferida (fls. 75/76). Anote-se a condenação definitiva no sistema informatizado oficial, comunicando-se ao IIRGD. Com o trânsito em julgado: i) Oficie-se ao TRE para aplicação do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; ii) Oficie-se ao Instituto de Identificação para as anotações cabíveis; iii) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva; iv) Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Serve esta sentença como ofício. P.R.I.C. - ADV: HEBE LEITE (OAB 178019/SP)