1501416-18.2026.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501416-18.2026.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.R.C.S. e outros - R.F.S. - V.V.N.O. - - J.L.A. - - K.H.S. e outros - Vistos. 1) Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, vulgo Bigorna; JOSÉ LUIS DE ARAÚJO, vulgo Guinho; WESLEY WEVERTON CARDOSO DA CONCEIÇÃO, vulgo Peste; VINICIUS VIEIRA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, vulgo Oclin; KAUAN HENRIQUE DA SILVA, vulgo Chita; e RIAN FERNANDES DA SILVA, vulgo Boy, todos denunciados como incursos no art. 35, caput, cumulado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia, ofertada em 08 de abril de 2026 (fls. 258/267), que os acusados, no curso do ano de 2025 e início de 2026, associaram-se de forma estável e permanente para a prática reiterada do tráfico de drogas, estruturando e explorando ponto de venda de entorpecentes denominado "Biqueira da Rua 9", situado na Rua Arlinda Pereira Dias, bairro Campo dos Alemães, nas imediações de estabelecimentos de ensino municipais, com divisão hierárquica de funções e controle financeiro e logístico da atividade. A prisão preventiva de todos os acusados foi decretada pelo Juízo das Garantias em 09 de abril de 2026 (fls. 268/270) e mantida por este Juízo nas decisões de fls. 356/361 e 522/532, esta última em sede de reexame das medidas cautelares na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Regularmente notificados, os acusados apresentaram, por meio de seus defensores constituídos e da Defensoria Pública, as respectivas defesas preliminares, na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, cujo conteúdo passo a sintetizar. VINICIUS VIEIRA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, por advogado constituído, apresentou resposta a fls. 494/500, arguindo, em preliminar, a nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que as conversas que embasam a imputação foram obtidas mediante fotografias de tela, sem extração pericial regular e sem observância dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da ilicitude ou, subsidiariamente, da fragilidade probatória, bem como o acesso integral aos elementos técnicos. No mérito, reservou-se a manifestar oportunamente e pugnou pela revogação da prisão preventiva. Referida resposta já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão de fls. 522/532, que rejeitou a preliminar, deferiu o pedido subsidiário de acesso e indeferiu a revogação da custódia. KAUAN HENRIQUE DA SILVA, por advogado constituído, apresentou resposta a fls. 533/536, arguindo, em preliminar, a nulidade das provas digitais por ausência de laudo pericial oficial e quebra da cadeia de custódia, com invocação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Requereu, no mérito, a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, a revogação ou substituição da prisão preventiva e arrolou uma testemunha de defesa. DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, por advogado constituído, apresentou defesa preliminar a fls. 543/550, sustentando extensa preliminar de quebra da cadeia de custódia e ilicitude da prova digital, ao fundamento de ausência de extração forense, de função hash e de laudo pericial, requerendo a declaração de nulidade das provas digitais e o reconhecimento de ausência de justa causa, com arrolamento das mesmas testemunhas da acusação. WESLEY WEVERTON CARDOSO DA CONCEIÇÃO apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública (fls. 628/629), consignando não haver preliminares a arguir no momento, reservando as questões de mérito, arrolando as mesmas testemunhas da acusação e requerendo a gratuidade judicial. RIAN FERNANDES DA SILVA, por advogado constituído, apresentou resposta a fls. 676/677, requerendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e protestando pela produção de provas. Anoto que a peça anteriormente protocolada em favor deste réu a fls. 486/491, denominada "Pedido de Liberdade Provisória", já foi apreciada na decisão de fls. 522/532. JOSÉ LUIS DE ARAÚJO, por advogado constituído, apresentou defesa prévia a fls. 695/699, discorrendo sobre os princípios que regem a valoração da prova e reservando a análise do mérito para a fase instrutória, sem arguir preliminares de nulidade, arrolando uma testemunha de defesa. O Ministério Público manifestou-se às fls. 716/720. É o relatório. Decido. As defesas de VINICIUS VIEIRA NASCIMENTO DE OLIVEIRA (fls. 495/497), KAUAN HENRIQUE DA SILVA (fls. 533/534) e DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS (fls. 544/549) arguem, em substância, idêntica preliminar de nulidade da prova digital que instrui a denúncia, sustentando que as conversas e imagens extraídas dos dispositivos eletrônicos não foram obtidas mediante extração forense regular, mas por meio de fotografias de tela, sem espelhamento do aparelho, sem geração de código hash de verificação e sem laudo pericial, em suposta afronta aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A matéria já foi enfrentada por este Juízo na decisão de fls. 522/532, ocasião em que se rejeitou idêntica preliminar arguida pela defesa de VINICIUS, pelos fundamentos que ora se ratificam e se estendem aos demais réus, dada a identidade da tese. A cadeia de custódia, instituída pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, constitui instrumento de garantia da autenticidade e da integridade da prova, e sua inobservância pode, em tese, comprometer a validade dos elementos coletados. Todavia, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a quebra ou a irregularidade na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. No caso em exame, as defesas apontam, em plano abstrato, a possibilidade de supressão de mensagens, de descontextualização de diálogos e de comprometimento da autenticidade das conversas, sem, contudo, indicar qual conteúdo específico teria sido suprimido, adulterado ou descontextualizado, e sem demonstrar prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. A arguição permanece no plano da possibilidade genérica, o que se revela insuficiente para o reconhecimento da nulidade em sede de defesa preliminar. Acresce que a questão relativa à integridade e à autenticidade do material digital dialoga diretamente com o mérito da imputação e demanda dilação probatória, devendo ser definitivamente enfrentada por ocasião da sentença, após a integral produção da prova em contraditório, notadamente quando já acostados aos autos os laudos periciais dos dispositivos eletrônicos, cuja juntada foi determinada a fls. 359/360 e reiterada na decisão de fls. 522/532. Somente então será possível a análise técnica adequada da integralidade e da autenticidade do material, cotejando-se o conteúdo pericial com os elementos indiciários já reunidos. Não se ignora que a defesa de DIEGO RODRIGO invoca, como paradigma, julgado do Superior Tribunal de Justiça em situação que reputa análoga (fls. 547). Ocorre que a valoração definitiva da prova digital, inclusive à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, pressupõe a existência, nos autos, dos laudos periciais ainda pendentes de juntada, razão pela qual o exame aprofundado da tese fica reservado para a fase de mérito, sem prejuízo do amplo contraditório que então se instaurará. Nesse contexto, e em atenção ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), remanesce o deferimento, já determinado a fls. 522/532 em favor de VINICIUS e ora estendido a todos os acusados que o requereram, do acesso integral aos aparelhos, mídias, relatórios periciais, arquivos originais, espelhamentos e demais elementos técnicos relacionados às conversas utilizadas pela acusação. Rejeito, portanto, a preliminar de quebra da cadeia de custódia da prova digital, arguida pelas defesas de VINICIUS VIEIRA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, KAUAN HENRIQUE DA SILVA e DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS. As defesas de KAUAN HENRIQUE DA SILVA (fls. 536), DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS (fls. 549/550) e RIAN FERNANDES DA SILVA (fls. 676/677) postulam a rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou a absolvição sumária, ao passo que as defesas de WESLEY WEVERTON CARDOSO DA CONCEIÇÃO e JOSÉ LUIS DE ARAÚJO reservaram expressamente o exame do mérito para a fase instrutória. Os pedidos não comportam acolhimento nesta fase. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos que, em tese, configuram o crime de associação para o tráfico de drogas, com individualização, na medida do possível na fase de formação da opinio delicti, das funções atribuídas a cada acusado no âmbito da estrutura descrita. Há, nos autos, lastro probatório mínimo apto a autorizar a deflagração da ação penal, consubstanciado nos relatórios de investigação de fls. 143/214 e 251/254, nos registros de monitoramento, nas conversas extraídas dos dispositivos eletrônicos, nas apreensões de numerário em cédulas de pequeno valor e de equipamentos de radiocomunicação, e nas declarações colhidas por ocasião das prisões, elementos que, em cognição sumária, revelam a justa causa exigida pelo art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Não se vislumbra, ademais, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade evidente da conduta ou a extinção da punibilidade. As teses defensivas, centradas na fragilidade e na valoração do acervo probatório, confundem-se com o mérito e demandam instrução, sendo prematura sua apreciação neste momento processual. Anoto que a defesa de RIAN FERNANDES DA SILVA (fls. 676/677) formula alegação genérica de falta de justa causa. A alegação, por conseguinte, não prospera. Rejeito, pois, os pedidos de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. As defesas de KAUAN HENRIQUE DA SILVA (fls. 535) e, reiteradamente, de VINICIUS VIEIRA NASCIMENTO DE OLIVEIRA postulam a revogação ou substituição das prisões preventivas por medidas cautelares diversas. A custódia cautelar de todos os acusados foi decretada pelo Juízo das Garantias (fls. 268/270) e mantida por este Juízo em duas oportunidades, nas decisões de fls. 356/361 e 522/532, esta última proferida em 14 de maio de 2026, em sede de reexame na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tendo restado consignados, de modo concreto e individualizado, os fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Não sobreveio, desde então, qualquer alteração no quadro fático-probatório apta a autorizar a revogação da medida extrema. Permanecem íntegros os fundamentos anteriormente lançados, notadamente a demonstração de que integrantes da associação mantiveram comunicação sobre as atividades do tráfico mesmo em situação de custódia, circunstância reveladora da capacidade e da disposição de continuidade delitiva, a evidenciar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Registro, ademais, que a matéria relativa à custódia de corréus encontra-se sob apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, conforme ofícios de fls. 482/484 e 707/709. Mantenho, por conseguinte, as prisões preventivas de todos os acusados, pelos fundamentos das decisões de fls. 356/361 e 522/532, ora ratificados, sem prejuízo de novo reexame no prazo legal (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Ultrapassada a fase do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, com a apresentação das defesas preliminares por todos os acusados, e não sendo caso de rejeição liminar ou de absolvição sumária, impõe-se o recebimento da denúncia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, descrita a conduta típica com o correspondente lastro indiciário de materialidade e autoria, e inexistente causa de rejeição dentre as elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia deve ser recebida, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de quebra da cadeia de custódia da prova digital arguida pelas defesas de VINICIUS VIEIRA NASCIMENTO DE OLIVEIRA (fls. 495/497), KAUAN HENRIQUE DA SILVA (fls. 533/534) e DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS (fls. 544/549), pelas razões expostas no item 2.1, ficando a questão relativa à integridade e à autenticidade do material digital diferida para exame de mérito, após a juntada dos laudos periciais e a instrução em contraditório. b) DEFIRO a todos os acusados que o requereram o acesso integral aos aparelhos, mídias, relatórios periciais, arquivos originais, espelhamentos e demais elementos técnicos relacionados às conversas utilizadas pela acusação, na forma já determinada a fls. 522/532, expedindo-se, se ainda necessário, os ofícios cabíveis ao Instituto de Criminalística ou à autoridade custodiante do material. c) REJEITO os pedidos de rejeição da denúncia e de absolvição sumária formulados pelas defesas de KAUAN HENRIQUE DA SILVA, DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS e RIAN FERNANDES DA SILVA, por não configurada qualquer das hipóteses dos arts. 395 e 397 do Código de Processo Penal. d) INDEFIRO os pedidos de revogação e de substituição das prisões preventivas, MANTENDO a custódia cautelar de DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, JOSÉ LUIS DE ARAÚJO, WESLEY WEVERTON CARDOSO DA CONCEIÇÃO, VINICIUS VIEIRA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, KAUAN HENRIQUE DA SILVA e RIAN FERNANDES DA SILVA, nos termos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, pelos fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, ratificados os fundamentos das decisões de fls. 356/361 e 522/532, sem prejuízo de novo reexame no prazo legal. e) RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, JOSÉ LUIS DE ARAÚJO, WESLEY WEVERTON CARDOSO DA CONCEIÇÃO, VINICIUS VIEIRA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, KAUAN HENRIQUE DA SILVA e RIAN FERNANDES DA SILVA, como incursos no art. 35, caput, cumulado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006. f) CUMPRAM-SE as diligências ainda pendentes elencadas na decisão de fls. 522/532, itens 4.2, notadamente quanto à juntada dos laudos periciais dos dispositivos eletrônicos, dos relatórios oriundos da Vara da Infância e Juventude (autos nº 1500716-60.2026.8.26.0577) e das folhas de antecedentes, verificando a Secretaria seu integral cumprimento antes da audiência. 2) Nos termos das Resoluções CNJ números 345/2020, 354/2020, 465/2022 e 481/2022, designo audiência VIRTUAL de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de setembro de 2026, às 13 horas. 3) CITE(M)-SE, INTIME(M)-SE E, SE O CASO, REQUISITE(M)-SE o(s) réu(s) RIAN FERNANDES DA SILVA, DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, KAUAN HENRIQUE DA SILVA, WESLEY WEVERTON CARDOSO DA CONCEIÇÃO, JOSÉ LUIS DE ARAUJO e VINICIUS VIEIRA NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Consigno que os réus estão presos no CDP de São José dos Campos. INTIME(M)-SE E/OU REQUISITE(M)-SE os policiais militares/civis e funcionários públicos, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). INTIME(M)-SE a(s) vítima(s) e/ou testemunha(s), com urgência, por intermédio de oficial de justiça, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Havendo manifestação da pessoa intimada acerca de impossibilidade técnica em participar da audiência virtual, deve o oficial de justiça intimá-la a comparecer à sala de audiências deste juízo, na data e horário acima ventilados, onde será disponibilizado, exclusivamente para referida pessoa, o suporte técnico devido para sua participação na teleaudiência, lavrando-se certidão circunstanciada a respeito de sua manifestação. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até sete dias antes da audiência. Em se tratando de testemunha/vítima residente fora dos limites territoriais desta comarca, e não havendo Central de Mandados Compartilhada na comarca, DEPREQUE-SE sua intimação para fornecimento de dados (telefone e e-mail) para envio de convite eletrônico para a audiência virtual. Em caso de necessidade, os mandados a serem expedidos deverão ser classificados como urgente ou plantão, ficando autorizada a conversão das diligências remotas em presenciais e autorizado o cumprimento de mandados concomitantes. INTIME-SE a defesa para que, a fim de receber o convite para participar da audiência, informe seus dados e de suas testemunhas para contato (telefone e e-mail). 4) Verifique-se se as folhas de antecedentes (DIPOL) e a certidão SGC - modelo 27 junto ao Distribuidor local foram juntadas aos autos, requisitando-se as eventualmente faltantes. Verifique-se se os laudos periciais foram juntadas aos autos, requisitando-se os eventualmente faltantes. Servirá o presente, por cópia, como mandado/ requisição/ ofício/ carta precatória. Int. Dil. - ADV: ANDERSON RICARDO LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 237447/SP), RUDIMAR MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283136/SP), IAGO COSTA DA MATA (OAB 392569/SP), GLAUBER BETTIN MORGADO (OAB 395428/SP), JULIO CESAR DO AMARAL (OAB 436856/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D.R.C.S.
Réu J.L.A.
Réu K.H.S.
Réu R.F.S.
Réu V.V.N.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IAGO COSTA DA MATA
OAB: 392569/SP
ANDERSON RICARDO LOURENÇO DOS SANTOS
OAB: 237447/SP
JULIO CESAR DO AMARAL
OAB: 436856/SP
GLAUBER BETTIN MORGADO
OAB: 395428/SP
RUDIMAR MENDES DE CARVALHO JUNIOR
OAB: 283136/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501416-18.2026.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.R.C.S. e outros - R.F.S. - V.V.N.O. - - J.L.A. - - K.H.S. e outros - Vistos. 1) Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, vulgo Bigorna; JOSÉ LUIS DE ARAÚJO, vulgo Guinho; WESLEY WEVERTON CARDOSO DA CONCEIÇÃO, vulgo Peste; VINICIUS VIEIRA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, vulgo Oclin; KAUAN HENRIQUE DA SILVA, vulgo Chita; e RIAN FERNANDES DA SILVA, vulgo Boy, todos denunciados como incursos no art. 35, caput, cumulado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia, ofertada em 08 de abril de 2026 (fls. 258/267), que os acusados, no curso do ano de 2025 e início de 2026, associaram-se de forma estável e permanente para a prática reiterada do tráfico de drogas, estruturando e explorando ponto de venda de entorpecentes denominado "Biqueira da Rua 9", situado na Rua Arlinda Pereira Dias, bairro Campo dos Alemães, nas imediações de estabelecimentos de ensino municipais, com divisão hierárquica de funções e controle financeiro e logístico da atividade. A prisão preventiva de todos os acusados foi decretada pelo Juízo das Garantias em 09 de abril de 2026 (fls. 268/270) e mantida por este Juízo nas decisões de fls. 356/361 e 522/532, esta última em sede de reexame das medidas cautelares na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Regularmente notificados, os acusados apresentaram, por meio de seus defensores constituídos e da Defensoria Pública, as respectivas defesas preliminares, na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, cujo conteúdo passo a sintetizar. VINICIUS VIEIRA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, por advogado constituído, apresentou resposta a fls. 494/500, arguindo, em preliminar, a nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que as conversas que embasam a imputação foram obtidas mediante fotografias de tela, sem extração pericial regular e sem observância dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da ilicitude ou, subsidiariamente, da fragilidade probatória, bem como o acesso integral aos elementos técnicos. No mérito, reservou-se a manifestar oportunamente e pugnou pela revogação da prisão preventiva. Referida resposta já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão de fls. 522/532, que rejeitou a preliminar, deferiu o pedido subsidiário de acesso e indeferiu a revogação da custódia. KAUAN HENRIQUE DA SILVA, por advogado constituído, apresentou resposta a fls. 533/536, arguindo, em preliminar, a nulidade das provas digitais por ausência de laudo pericial oficial e quebra da cadeia de custódia, com invocação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Requereu, no mérito, a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, a revogação ou substituição da prisão preventiva e arrolou uma testemunha de defesa. DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, por advogado constituído, apresentou defesa preliminar a fls. 543/550, sustentando extensa preliminar de quebra da cadeia de custódia e ilicitude da prova digital, ao fundamento de ausência de extração forense, de função hash e de laudo pericial, requerendo a declaração de nulidade das provas digitais e o reconhecimento de ausência de justa causa, com arrolamento das mesmas testemunhas da acusação. WESLEY WEVERTON CARDOSO DA CONCEIÇÃO apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública (fls. 628/629), consignando não haver preliminares a arguir no momento, reservando as questões de mérito, arrolando as mesmas testemunhas da acusação e requerendo a gratuidade judicial. RIAN FERNANDES DA SILVA, por advogado constituído, apresentou resposta a fls. 676/677, requerendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e protestando pela produção de provas. Anoto que a peça anteriormente protocolada em favor deste réu a fls. 486/491, denominada "Pedido de Liberdade Provisória", já foi apreciada na decisão de fls. 522/532. JOSÉ LUIS DE ARAÚJO, por advogado constituído, apresentou defesa prévia a fls. 695/699, discorrendo sobre os princípios que regem a valoração da prova e reservando a análise do mérito para a fase instrutória, sem arguir preliminares de nulidade, arrolando uma testemunha de defesa. O Ministério Público manifestou-se às fls. 716/720. É o relatório. Decido. As defesas de VINICIUS VIEIRA NASCIMENTO DE OLIVEIRA (fls. 495/497), KAUAN HENRIQUE DA SILVA (fls. 533/534) e DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS (fls. 544/549) arguem, em substância, idêntica preliminar de nulidade da prova digital que instrui a denúncia, sustentando que as conversas e imagens extraídas dos dispositivos eletrônicos não foram obtidas mediante extração forense regular, mas por meio de fotografias de tela, sem espelhamento do aparelho, sem geração de código hash de verificação e sem laudo pericial, em suposta afronta aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A matéria já foi enfrentada por este Juízo na decisão de fls. 522/532, ocasião em que se rejeitou idêntica preliminar arguida pela defesa de VINICIUS, pelos fundamentos que ora se ratificam e se estendem aos demais réus, dada a identidade da tese. A cadeia de custódia, instituída pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, constitui instrumento de garantia da autenticidade e da integridade da prova, e sua inobservância pode, em tese, comprometer a validade dos elementos coletados. Todavia, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a quebra ou a irregularidade na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. No caso em exame, as defesas apontam, em plano abstrato, a possibilidade de supressão de mensagens, de descontextualização de diálogos e de comprometimento da autenticidade das conversas, sem, contudo, indicar qual conteúdo específico teria sido suprimido, adulterado ou descontextualizado, e sem demonstrar prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. A arguição permanece no plano da possibilidade genérica, o que se revela insuficiente para o reconhecimento da nulidade em sede de defesa preliminar. Acresce que a questão relativa à integridade e à autenticidade do material digital dialoga diretamente com o mérito da imputação e demanda dilação probatória, devendo ser definitivamente enfrentada por ocasião da sentença, após a integral produção da prova em contraditório, notadamente quando já acostados aos autos os laudos periciais dos dispositivos eletrônicos, cuja juntada foi determinada a fls. 359/360 e reiterada na decisão de fls. 522/532. Somente então será possível a análise técnica adequada da integralidade e da autenticidade do material, cotejando-se o conteúdo pericial com os elementos indiciários já reunidos. Não se ignora que a defesa de DIEGO RODRIGO invoca, como paradigma, julgado do Superior Tribunal de Justiça em situação que reputa análoga (fls. 547). Ocorre que a valoração definitiva da prova digital, inclusive à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, pressupõe a existência, nos autos, dos laudos periciais ainda pendentes de juntada, razão pela qual o exame aprofundado da tese fica reservado para a fase de mérito, sem prejuízo do amplo contraditório que então se instaurará. Nesse contexto, e em atenção ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), remanesce o deferimento, já determinado a fls. 522/532 em favor de VINICIUS e ora estendido a todos os acusados que o requereram, do acesso integral aos aparelhos, mídias, relatórios periciais, arquivos originais, espelhamentos e demais elementos técnicos relacionados às conversas utilizadas pela acusação. Rejeito, portanto, a preliminar de quebra da cadeia de custódia da prova digital, arguida pelas defesas de VINICIUS VIEIRA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, KAUAN HENRIQUE DA SILVA e DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS. As defesas de KAUAN HENRIQUE DA SILVA (fls. 536), DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS (fls. 549/550) e RIAN FERNANDES DA SILVA (fls. 676/677) postulam a rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou a absolvição sumária, ao passo que as defesas de WESLEY WEVERTON CARDOSO DA CONCEIÇÃO e JOSÉ LUIS DE ARAÚJO reservaram expressamente o exame do mérito para a fase instrutória. Os pedidos não comportam acolhimento nesta fase. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos que, em tese, configuram o crime de associação para o tráfico de drogas, com individualização, na medida do possível na fase de formação da opinio delicti, das funções atribuídas a cada acusado no âmbito da estrutura descrita. Há, nos autos, lastro probatório mínimo apto a autorizar a deflagração da ação penal, consubstanciado nos relatórios de investigação de fls. 143/214 e 251/254, nos registros de monitoramento, nas conversas extraídas dos dispositivos eletrônicos, nas apreensões de numerário em cédulas de pequeno valor e de equipamentos de radiocomunicação, e nas declarações colhidas por ocasião das prisões, elementos que, em cognição sumária, revelam a justa causa exigida pelo art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Não se vislumbra, ademais, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade evidente da conduta ou a extinção da punibilidade. As teses defensivas, centradas na fragilidade e na valoração do acervo probatório, confundem-se com o mérito e demandam instrução, sendo prematura sua apreciação neste momento processual. Anoto que a defesa de RIAN FERNANDES DA SILVA (fls. 676/677) formula alegação genérica de falta de justa causa. A alegação, por conseguinte, não prospera. Rejeito, pois, os pedidos de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. As defesas de KAUAN HENRIQUE DA SILVA (fls. 535) e, reiteradamente, de VINICIUS VIEIRA NASCIMENTO DE OLIVEIRA postulam a revogação ou substituição das prisões preventivas por medidas cautelares diversas. A custódia cautelar de todos os acusados foi decretada pelo Juízo das Garantias (fls. 268/270) e mantida por este Juízo em duas oportunidades, nas decisões de fls. 356/361 e 522/532, esta última proferida em 14 de maio de 2026, em sede de reexame na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tendo restado consignados, de modo concreto e individualizado, os fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Não sobreveio, desde então, qualquer alteração no quadro fático-probatório apta a autorizar a revogação da medida extrema. Permanecem íntegros os fundamentos anteriormente lançados, notadamente a demonstração de que integrantes da associação mantiveram comunicação sobre as atividades do tráfico mesmo em situação de custódia, circunstância reveladora da capacidade e da disposição de continuidade delitiva, a evidenciar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Registro, ademais, que a matéria relativa à custódia de corréus encontra-se sob apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, conforme ofícios de fls. 482/484 e 707/709. Mantenho, por conseguinte, as prisões preventivas de todos os acusados, pelos fundamentos das decisões de fls. 356/361 e 522/532, ora ratificados, sem prejuízo de novo reexame no prazo legal (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Ultrapassada a fase do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, com a apresentação das defesas preliminares por todos os acusados, e não sendo caso de rejeição liminar ou de absolvição sumária, impõe-se o recebimento da denúncia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, descrita a conduta típica com o correspondente lastro indiciário de materialidade e autoria, e inexistente causa de rejeição dentre as elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia deve ser recebida, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de quebra da cadeia de custódia da prova digital arguida pelas defesas de VINICIUS VIEIRA NASCIMENTO DE OLIVEIRA (fls. 495/497), KAUAN HENRIQUE DA SILVA (fls. 533/534) e DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS (fls. 544/549), pelas razões expostas no item 2.1, ficando a questão relativa à integridade e à autenticidade do material digital diferida para exame de mérito, após a juntada dos laudos periciais e a instrução em contraditório. b) DEFIRO a todos os acusados que o requereram o acesso integral aos aparelhos, mídias, relatórios periciais, arquivos originais, espelhamentos e demais elementos técnicos relacionados às conversas utilizadas pela acusação, na forma já determinada a fls. 522/532, expedindo-se, se ainda necessário, os ofícios cabíveis ao Instituto de Criminalística ou à autoridade custodiante do material. c) REJEITO os pedidos de rejeição da denúncia e de absolvição sumária formulados pelas defesas de KAUAN HENRIQUE DA SILVA, DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS e RIAN FERNANDES DA SILVA, por não configurada qualquer das hipóteses dos arts. 395 e 397 do Código de Processo Penal. d) INDEFIRO os pedidos de revogação e de substituição das prisões preventivas, MANTENDO a custódia cautelar de DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, JOSÉ LUIS DE ARAÚJO, WESLEY WEVERTON CARDOSO DA CONCEIÇÃO, VINICIUS VIEIRA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, KAUAN HENRIQUE DA SILVA e RIAN FERNANDES DA SILVA, nos termos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, pelos fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, ratificados os fundamentos das decisões de fls. 356/361 e 522/532, sem prejuízo de novo reexame no prazo legal. e) RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, JOSÉ LUIS DE ARAÚJO, WESLEY WEVERTON CARDOSO DA CONCEIÇÃO, VINICIUS VIEIRA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, KAUAN HENRIQUE DA SILVA e RIAN FERNANDES DA SILVA, como incursos no art. 35, caput, cumulado com o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006. f) CUMPRAM-SE as diligências ainda pendentes elencadas na decisão de fls. 522/532, itens 4.2, notadamente quanto à juntada dos laudos periciais dos dispositivos eletrônicos, dos relatórios oriundos da Vara da Infância e Juventude (autos nº 1500716-60.2026.8.26.0577) e das folhas de antecedentes, verificando a Secretaria seu integral cumprimento antes da audiência. 2) Nos termos das Resoluções CNJ números 345/2020, 354/2020, 465/2022 e 481/2022, designo audiência VIRTUAL de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de setembro de 2026, às 13 horas. 3) CITE(M)-SE, INTIME(M)-SE E, SE O CASO, REQUISITE(M)-SE o(s) réu(s) RIAN FERNANDES DA SILVA, DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, KAUAN HENRIQUE DA SILVA, WESLEY WEVERTON CARDOSO DA CONCEIÇÃO, JOSÉ LUIS DE ARAUJO e VINICIUS VIEIRA NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Consigno que os réus estão presos no CDP de São José dos Campos. INTIME(M)-SE E/OU REQUISITE(M)-SE os policiais militares/civis e funcionários públicos, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). INTIME(M)-SE a(s) vítima(s) e/ou testemunha(s), com urgência, por intermédio de oficial de justiça, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Havendo manifestação da pessoa intimada acerca de impossibilidade técnica em participar da audiência virtual, deve o oficial de justiça intimá-la a comparecer à sala de audiências deste juízo, na data e horário acima ventilados, onde será disponibilizado, exclusivamente para referida pessoa, o suporte técnico devido para sua participação na teleaudiência, lavrando-se certidão circunstanciada a respeito de sua manifestação. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até sete dias antes da audiência. Em se tratando de testemunha/vítima residente fora dos limites territoriais desta comarca, e não havendo Central de Mandados Compartilhada na comarca, DEPREQUE-SE sua intimação para fornecimento de dados (telefone e e-mail) para envio de convite eletrônico para a audiência virtual. Em caso de necessidade, os mandados a serem expedidos deverão ser classificados como urgente ou plantão, ficando autorizada a conversão das diligências remotas em presenciais e autorizado o cumprimento de mandados concomitantes. INTIME-SE a defesa para que, a fim de receber o convite para participar da audiência, informe seus dados e de suas testemunhas para contato (telefone e e-mail). 4) Verifique-se se as folhas de antecedentes (DIPOL) e a certidão SGC - modelo 27 junto ao Distribuidor local foram juntadas aos autos, requisitando-se as eventualmente faltantes. Verifique-se se os laudos periciais foram juntadas aos autos, requisitando-se os eventualmente faltantes. Servirá o presente, por cópia, como mandado/ requisição/ ofício/ carta precatória. Int. Dil. - ADV: ANDERSON RICARDO LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 237447/SP), RUDIMAR MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283136/SP), IAGO COSTA DA MATA (OAB 392569/SP), GLAUBER BETTIN MORGADO (OAB 395428/SP), JULIO CESAR DO AMARAL (OAB 436856/SP)