Detalhe do processo

1501415-92.2026.8.26.0628

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Osasco - Vara Regional das Garantias
Classe
Furto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501415-92.2026.8.26.0628 - Inquérito Policial - Furto - SAMUEL GOMES FELÍCIO JUNIOR - Fls.52/89. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do averiguado SAMUEL GOMES FELÍCIO JUNIOR, no qual se requer a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas diversas da prisão. A Defesa fundamenta o pleito na alegação de que o indiciado é portador de grave transtorno relacionado ao uso abusivo de substâncias psicoativas, atestado por documentação médica. Argumenta-se que Samuel submeteu-se a sucessivas tentativas de tratamento clínico especializado em comunidades terapêuticas e clínicas de reabilitação, tendo se evadido da Comunidade Terapêutica Reinício em junho de 2026. Segundo a tese defensiva, o investigado passou a viver em situação de extrema vulnerabilidade nas ruas, ocorrendo recaída e agravamento de sua doença, contexto de desassistência no qual o fato investigado teria ocorrido. O Ministério Público, por sua vez, manifesta-se pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória, por entender que permanecem hígidos os fundamentos que justificam a manutenção da prisão cautelar do acusado. Eis o breve relatório. Decido. Em que pesem as alegações da defesa técnica, não é o caso de acolhimento do pedido de liberdade provisória, pois presentes os fundamentos da prisão cautelar, conforme já manifestado na decisão que determinou a prisão preventiva do investigado, cujas razões tomo por empréstimo, pois ainda estão presentes circunstâncias que evidenciar a necessidade de manutenção da prisão. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria sobressaem das circunstâncias da prisão em flagrante, haja vista que o acusado foi preso logo após a prática do delito, tendo sido encontrado em sua posse o aparelho celular subtraído da vítima. No tocante ao risco à ordem pública, é imperiosa a manutenção da segregação cautelar. O autuado ostenta extensa vida pregressa criminal, sendo reincidente específico em delitos patrimoniais, além de maus antecedentes. Conforme documentação acostada aos autos, Samuel possui condenação anterior pelo crime de roubo e furto, circunstâncias que revelam sua habitualidade delitiva e evidenciam o concreto risco de reiteração criminosa caso seja colocado em liberdade. Ademais, a acusação recai sobre crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, somando-se a isso a existência de registros de reiteração delitiva, preenchendo-se os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal. Embora a Defesa sustente que o delito foi motivado pela severa dependência química do indiciado e pela sua condição de vulnerabilidade após a evasão da clínica, tais fatores não são suficientes para elidir o risco que sua liberdade representa à sociedade. A própria narrativa defensiva confirma que o indiciado estava submetido a tratamento especializado e, ainda assim, evadiu-se da instituição sem autorização da equipe técnica, interrompendo o acompanhamento. Dessa forma, o mero encaminhamento a um novo tratamento ambulatorial não oferece qualquer garantia de que o investigado não voltará a cometer novos crimes para sustentar seu vício, exatamente como ocorreu no caso em tela. Cumpre salientar que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva encontram-se rigorosamente caracterizados, preenchendo-se, ademais, os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de acusação pela prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 6º, II, do Código Penal), punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, somando-se a isso a existência de registros de reiteração delitiva. Nesse sentido, a revogação da cautelar se trata de medida excepcional, sobretudo porque o Juízo verifica quando da decretação da prisão, a existência dos requisitos autorizadores da providência, não havendo, até o momento, elementos novos que justifiquem a revogação da medida. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO JUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), visando à revogação da custódia cautelar, (...) A alegação de inimputabilidade não afasta, de plano, a prisão preventiva, sobretudo na ausência inicial de laudo pericial conclusivo, sendo legítima a manutenção da custódia até a apuração técnica da higidez mental. (...) A prisão preventiva foi periodicamente reavaliada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, permanecendo hígidos os fundamentos que a justificam. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta do paciente e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública, especialmente diante da reincidência e dos antecedentes criminais. 2. A instauração e a tramitação de incidente de insanidade mental não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar, quando ausente laudo conclusivo e presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Não há excesso de prazo configurador de constrangimento ilegal quando a demora processual decorre de circunstâncias do caso concreto e não é imputável ao Juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319, VII; CP, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Habeas Corpus nº 2004150-28.2026.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Isaura Cristina Barreira, j. 2026. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 20041508220268260000 Pirajuí, Relator: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 23/02/2026, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/02/2026) Diante disso, a manutenção do custodiado em liberdade representa severo risco à garantia da ordem pública e à efetiva aplicação da lei penal, impondo-se a segregação cautelar. Inclusive, trata-se de medida recomendada para conter a reiteração criminosa, nos termos do artigo 310, parágrafo 5º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, considerando que condenações definitivas pretéritas por dois roubos majorados (penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias e de 5 anos e 4 meses de reclusão, extintas em 05/02/2024) e por furto (pena extinta em 19/08/2025) não atingiram a finalidade de evitar novas condutas ilícitas. Diante disso, a manutenção do custodiado em liberdade representa severo risco à garantia da ordem pública, impondo-se a segregação cautelar para conter a reiteração criminosa. No que tange aos pedidos subsidiários de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), ante a alegada dependência química, melhor sorte não assiste à Defesa. Tais alternativas revelam-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto diante do evidente risco de reiteração delitiva. Em consonância com a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a simples alegação de ser dependente químico, por si só, não autoriza a substituição da prisão por internação provisória, vejamos: HABEAS CORPUS - Furto qualificado pelo concurso de pessoas (Artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, do mesmo diploma legal). Sustenta a Defesa que a paciente é dependente química e portadora de doença crônica (diabetes mellitus), encontrando-se em situação de vulnerabilidade social e de saúde, pugnando pela substituição da prisão preventiva pela internação compulsória, ou subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares alternativas a cárcere - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - A circunstância de a paciente ser dependente químico não autoriza, por si só, a imposição de uma internação provisória, sendo imprescindível que peritos concluam que seja ela inimputável ou semi-imputável - Para infirmar as conclusões do Juízo a quo e apreciar as alegações da impetração de substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória, é necessário o exame aprofundado dos elementos de convicção amealhados na persecução penal, inviável na via estreita do habeas corpus. Outrossim, não obstante a paciente ser portadora de doença crônica (diabetes mellitus), a documentação acostada não é suficiente para demonstrar, em sede de consignação sumária, que seu estado clínico seja frágil a ponto de que a permanência em unidade prisional constitua risco concreto de grave prejuízo à sua saúde - A jurisprudência se orienta no sentido de que o deferimento da prisão domiciliar para tratamento de doença grave é medida excepcional, devendo haver demonstração de que a pessoa presa não tenha possibilidade de tratamento dentro da unidade prisional ou que a Administração Penitenciária não tenha condições de oferecer. No mais, há prova da materialidade e indícios suficientes de vinculação da paciente à autoria - Decisão monocrática suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a necessidade de manutenção da custódia cautelar, em conformidade com o art. 93, IX, da Carta Magna - De outro lado, remanescem os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP - Demais disso, a paciente ostenta reincidência, a denotar fundado receio de reiteração criminosa - Pericumul libertatis - Instrução encerrada, aguardando tão somente prolação da sentença de mérito pelo Juízo a quo Não observado qualquer constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23474461820258260000 Cerquilho, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 25/11/2025, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/11/2025) O entendimento consolidado é o de que a internação provisória é uma medida cautelar que exige prova técnica inequívoca de que o acusado é inimputável (incapaz de entender o caráter ilícito do fato) ou semi-imputável, comprovação esta que deve ser realizada por meio de laudo pericial, ordinariamente produzido no bojo de um incidente de insanidade mental. Na ausência desse laudo pericial conclusivo, a mera invocação da dependência química, em que pese a documentação juntada, por si só, torna-se insuficiente para afastar a custódia preventiva ou justificar a medida de internação. A defesa, de resto, não logrou demonstrar, de forma técnica e idônea, que a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas ou pela internação seria capaz de resguardar a ordem pública e afastar os motivos que ensejaram a segregação. No demais, não há comprovação de eventual ilegalidade na decisão anterior, nem demonstração de alteração fática ou jurídica capaz de justificar a revisão do édito prisional, conforme já pontuado. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos defensivos formulados e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva do indiciado. 2. Fls.118/121. No mais, houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, de modo que restou cessada a competência deste Juízo das Garantias. Isso porque, não obstante o quanto previsto no artigo 3º-B, inciso XIV, do Código de Processo Penal, o C. STF, no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), atribuiu interpretação conforme ao dispositivo legal citado. Dessa forma, tem-se que a competência do juiz das garantias termina com o oferecimento da denúncia, cuja análise passa a ser atribuição do juiz da instrução penal, que decidirá, também, eventuais questões pendentes. Nesse sentido, prevê a Resolução 939/2024, editada pelo Órgão Especial do TJSP: Art. 6º - Às Varas das Garantias, a partir da instalação, serão distribuídos os novos procedimentos investigatórios, inquéritos e autos de prisão em flagrante da respectiva base territorial, onde tramitarão até o oferecimento da denúncia Portanto, REMETAM-SE o respectivo inquérito policial ou outro procedimento investigatório e os demais autos a ela relacionados ao MM Juízo competente para a instrução. Antes da redistribuição diligencie a serventia para se certificar de que o processo está em termos, ou seja, com todas as peças emitidas, inclusive no BNMP, e com todos os eventos no histórico de partes (ex. prisão, alvará de soltura, liberdade provisória, medidas cautelares). Dil. Intime-se. - ADV: AMÉLIA RAISSA ROCHA CONDE FERNANDES (OAB 476989/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SAMUEL GOMES FELÍCIO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMÉLIA RAISSA ROCHA CONDE FERNANDES

OAB: 476989/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501415-92.2026.8.26.0628 - Inquérito Policial - Furto - SAMUEL GOMES FELÍCIO JUNIOR - Fls.52/89. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do averiguado SAMUEL GOMES FELÍCIO JUNIOR, no qual se requer a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas diversas da prisão. A Defesa fundamenta o pleito na alegação de que o indiciado é portador de grave transtorno relacionado ao uso abusivo de substâncias psicoativas, atestado por documentação médica. Argumenta-se que Samuel submeteu-se a sucessivas tentativas de tratamento clínico especializado em comunidades terapêuticas e clínicas de reabilitação, tendo se evadido da Comunidade Terapêutica Reinício em junho de 2026. Segundo a tese defensiva, o investigado passou a viver em situação de extrema vulnerabilidade nas ruas, ocorrendo recaída e agravamento de sua doença, contexto de desassistência no qual o fato investigado teria ocorrido. O Ministério Público, por sua vez, manifesta-se pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória, por entender que permanecem hígidos os fundamentos que justificam a manutenção da prisão cautelar do acusado. Eis o breve relatório. Decido. Em que pesem as alegações da defesa técnica, não é o caso de acolhimento do pedido de liberdade provisória, pois presentes os fundamentos da prisão cautelar, conforme já manifestado na decisão que determinou a prisão preventiva do investigado, cujas razões tomo por empréstimo, pois ainda estão presentes circunstâncias que evidenciar a necessidade de manutenção da prisão. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria sobressaem das circunstâncias da prisão em flagrante, haja vista que o acusado foi preso logo após a prática do delito, tendo sido encontrado em sua posse o aparelho celular subtraído da vítima. No tocante ao risco à ordem pública, é imperiosa a manutenção da segregação cautelar. O autuado ostenta extensa vida pregressa criminal, sendo reincidente específico em delitos patrimoniais, além de maus antecedentes. Conforme documentação acostada aos autos, Samuel possui condenação anterior pelo crime de roubo e furto, circunstâncias que revelam sua habitualidade delitiva e evidenciam o concreto risco de reiteração criminosa caso seja colocado em liberdade. Ademais, a acusação recai sobre crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, somando-se a isso a existência de registros de reiteração delitiva, preenchendo-se os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal. Embora a Defesa sustente que o delito foi motivado pela severa dependência química do indiciado e pela sua condição de vulnerabilidade após a evasão da clínica, tais fatores não são suficientes para elidir o risco que sua liberdade representa à sociedade. A própria narrativa defensiva confirma que o indiciado estava submetido a tratamento especializado e, ainda assim, evadiu-se da instituição sem autorização da equipe técnica, interrompendo o acompanhamento. Dessa forma, o mero encaminhamento a um novo tratamento ambulatorial não oferece qualquer garantia de que o investigado não voltará a cometer novos crimes para sustentar seu vício, exatamente como ocorreu no caso em tela. Cumpre salientar que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva encontram-se rigorosamente caracterizados, preenchendo-se, ademais, os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de acusação pela prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 6º, II, do Código Penal), punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, somando-se a isso a existência de registros de reiteração delitiva. Nesse sentido, a revogação da cautelar se trata de medida excepcional, sobretudo porque o Juízo verifica quando da decretação da prisão, a existência dos requisitos autorizadores da providência, não havendo, até o momento, elementos novos que justifiquem a revogação da medida. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO JUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), visando à revogação da custódia cautelar, (...) A alegação de inimputabilidade não afasta, de plano, a prisão preventiva, sobretudo na ausência inicial de laudo pericial conclusivo, sendo legítima a manutenção da custódia até a apuração técnica da higidez mental. (...) A prisão preventiva foi periodicamente reavaliada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, permanecendo hígidos os fundamentos que a justificam. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta do paciente e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública, especialmente diante da reincidência e dos antecedentes criminais. 2. A instauração e a tramitação de incidente de insanidade mental não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar, quando ausente laudo conclusivo e presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Não há excesso de prazo configurador de constrangimento ilegal quando a demora processual decorre de circunstâncias do caso concreto e não é imputável ao Juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319, VII; CP, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Habeas Corpus nº 2004150-28.2026.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Isaura Cristina Barreira, j. 2026. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 20041508220268260000 Pirajuí, Relator: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 23/02/2026, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/02/2026) Diante disso, a manutenção do custodiado em liberdade representa severo risco à garantia da ordem pública e à efetiva aplicação da lei penal, impondo-se a segregação cautelar. Inclusive, trata-se de medida recomendada para conter a reiteração criminosa, nos termos do artigo 310, parágrafo 5º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, considerando que condenações definitivas pretéritas por dois roubos majorados (penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias e de 5 anos e 4 meses de reclusão, extintas em 05/02/2024) e por furto (pena extinta em 19/08/2025) não atingiram a finalidade de evitar novas condutas ilícitas. Diante disso, a manutenção do custodiado em liberdade representa severo risco à garantia da ordem pública, impondo-se a segregação cautelar para conter a reiteração criminosa. No que tange aos pedidos subsidiários de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), ante a alegada dependência química, melhor sorte não assiste à Defesa. Tais alternativas revelam-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto diante do evidente risco de reiteração delitiva. Em consonância com a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a simples alegação de ser dependente químico, por si só, não autoriza a substituição da prisão por internação provisória, vejamos: HABEAS CORPUS - Furto qualificado pelo concurso de pessoas (Artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, do mesmo diploma legal). Sustenta a Defesa que a paciente é dependente química e portadora de doença crônica (diabetes mellitus), encontrando-se em situação de vulnerabilidade social e de saúde, pugnando pela substituição da prisão preventiva pela internação compulsória, ou subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares alternativas a cárcere - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - A circunstância de a paciente ser dependente químico não autoriza, por si só, a imposição de uma internação provisória, sendo imprescindível que peritos concluam que seja ela inimputável ou semi-imputável - Para infirmar as conclusões do Juízo a quo e apreciar as alegações da impetração de substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória, é necessário o exame aprofundado dos elementos de convicção amealhados na persecução penal, inviável na via estreita do habeas corpus. Outrossim, não obstante a paciente ser portadora de doença crônica (diabetes mellitus), a documentação acostada não é suficiente para demonstrar, em sede de consignação sumária, que seu estado clínico seja frágil a ponto de que a permanência em unidade prisional constitua risco concreto de grave prejuízo à sua saúde - A jurisprudência se orienta no sentido de que o deferimento da prisão domiciliar para tratamento de doença grave é medida excepcional, devendo haver demonstração de que a pessoa presa não tenha possibilidade de tratamento dentro da unidade prisional ou que a Administração Penitenciária não tenha condições de oferecer. No mais, há prova da materialidade e indícios suficientes de vinculação da paciente à autoria - Decisão monocrática suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a necessidade de manutenção da custódia cautelar, em conformidade com o art. 93, IX, da Carta Magna - De outro lado, remanescem os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP - Demais disso, a paciente ostenta reincidência, a denotar fundado receio de reiteração criminosa - Pericumul libertatis - Instrução encerrada, aguardando tão somente prolação da sentença de mérito pelo Juízo a quo Não observado qualquer constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23474461820258260000 Cerquilho, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 25/11/2025, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/11/2025) O entendimento consolidado é o de que a internação provisória é uma medida cautelar que exige prova técnica inequívoca de que o acusado é inimputável (incapaz de entender o caráter ilícito do fato) ou semi-imputável, comprovação esta que deve ser realizada por meio de laudo pericial, ordinariamente produzido no bojo de um incidente de insanidade mental. Na ausência desse laudo pericial conclusivo, a mera invocação da dependência química, em que pese a documentação juntada, por si só, torna-se insuficiente para afastar a custódia preventiva ou justificar a medida de internação. A defesa, de resto, não logrou demonstrar, de forma técnica e idônea, que a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas ou pela internação seria capaz de resguardar a ordem pública e afastar os motivos que ensejaram a segregação. No demais, não há comprovação de eventual ilegalidade na decisão anterior, nem demonstração de alteração fática ou jurídica capaz de justificar a revisão do édito prisional, conforme já pontuado. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos defensivos formulados e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva do indiciado. 2. Fls.118/121. No mais, houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, de modo que restou cessada a competência deste Juízo das Garantias. Isso porque, não obstante o quanto previsto no artigo 3º-B, inciso XIV, do Código de Processo Penal, o C. STF, no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), atribuiu interpretação conforme ao dispositivo legal citado. Dessa forma, tem-se que a competência do juiz das garantias termina com o oferecimento da denúncia, cuja análise passa a ser atribuição do juiz da instrução penal, que decidirá, também, eventuais questões pendentes. Nesse sentido, prevê a Resolução 939/2024, editada pelo Órgão Especial do TJSP: Art. 6º - Às Varas das Garantias, a partir da instalação, serão distribuídos os novos procedimentos investigatórios, inquéritos e autos de prisão em flagrante da respectiva base territorial, onde tramitarão até o oferecimento da denúncia Portanto, REMETAM-SE o respectivo inquérito policial ou outro procedimento investigatório e os demais autos a ela relacionados ao MM Juízo competente para a instrução. Antes da redistribuição diligencie a serventia para se certificar de que o processo está em termos, ou seja, com todas as peças emitidas, inclusive no BNMP, e com todos os eventos no histórico de partes (ex. prisão, alvará de soltura, liberdade provisória, medidas cautelares). Dil. Intime-se. - ADV: AMÉLIA RAISSA ROCHA CONDE FERNANDES (OAB 476989/SP)