Detalhe do processo

1501412-93.2025.8.26.0363

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501412-93.2025.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS EDUARDO SANTANNA FELIPE - Nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/2006, DETERMINO a destruição de eventuais amostras de substâncias entorpecentes guardadas para contraprova, mencionadas no Laudo Pericial 351289/2025. Comunique-se à Direção do Instituto de Criminalística, servindo a presente decisão como ofício. - ADV: MARIA GABRIELA VIDAL SIQUEIRA FRANCO (OAB 527788/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS EDUARDO SANTANNA FELIPE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA GABRIELA VIDAL SIQUEIRA FRANCO

OAB: 527788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501412-93.2025.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS EDUARDO SANTANNA FELIPE - Nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/2006, DETERMINO a destruição de eventuais amostras de substâncias entorpecentes guardadas para contraprova, mencionadas no Laudo Pericial 351289/2025. Comunique-se à Direção do Instituto de Criminalística, servindo a presente decisão como ofício. - ADV: MARIA GABRIELA VIDAL SIQUEIRA FRANCO (OAB 527788/SP)