1501411-98.2026.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501411-98.2026.8.26.0161 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - IGOR SOUZA SANTOS - Vistos. Considerado preenchimento dos requisitos do art. 41 pela peça acusatória, que bem descreve os fatos nela imputados, como já reconhecido na r. Decisão, bem como considerada necessidade de dilação probatória para apreciação de teses atinentes ao mérito da ação penal, a análise delas fica reservada para o momento processual próprio. Assim, ratifica-se o recebimento da denúncia e declara-se preclusão acerca de provas não especificadas tempestivamente pelas partes, incluindo testemunhas não minimamente qualificadas para fins de intimação e contradita. No que tange ao pedido de restituição da motocicleta Honda/ADV 150, placas FVW3A74, formulado por Severina Gomes de Souza, inviável, por ora, o seu acolhimento, pois, embora alegada a propriedade do bem pela requerente, os elementos informativos indicam que o veículo teria sido utilizado pelo acusado na prática delitiva e, possivelmente, para o deslocamento subsequente, circunstância que preserva sua vinculação com a apuração da dinâmica dos fatos; ademais, ainda não foi encartado o respectivo laudo pericial e sequer iniciada a instrução processual, de modo que a liberação antecipada poderia comprometer a produção da prova técnica e o adequado esclarecimento da causa, subsistindo, portanto, o interesse processual na apreensão, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, razão pela qual indefere-se, neste momento, a restituição pretendida, sem prejuízo de nova apreciação após a realização da perícia e o avanço da instrução. Em termos de prosseguimento deste sumário da culpa, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada por meio remoto, para o dia 26/08/2026 às 13:30h, facultando-se aqueles que não puderem comparecer remotamente que se apresentem no Fórum para participação no ato que, então, será realizado de forma híbrida. Cumpra-se o quanto segue: Intimem-se e requisitem-se todos participantes da audiência; Disponibilizem-se acessos eletrônicos à audiência; Cobre-se/ requisite-se prova ainda não encartada, se pendente. Finalmente, acerca das medidas cautelares, o crime imputado é concretamente hediondo e gravissimo o que, por si só, já imporia maior rigor legal na apuração, ao que se soma a permanência dos motivos que ensejaram a prisão cautelar, motivos pelos quais reiteram-se os fundamentos da r. Decisão que a decretou e, assim, ao menos por ora, mantém-se prisão preventiva. Int. Ciência. - ADV: PAOLA NUNES DE TOLEDO (OAB 372720/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IGOR SOUZA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAOLA NUNES DE TOLEDO
OAB: 372720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501411-98.2026.8.26.0161 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - IGOR SOUZA SANTOS - Vistos. Considerado preenchimento dos requisitos do art. 41 pela peça acusatória, que bem descreve os fatos nela imputados, como já reconhecido na r. Decisão, bem como considerada necessidade de dilação probatória para apreciação de teses atinentes ao mérito da ação penal, a análise delas fica reservada para o momento processual próprio. Assim, ratifica-se o recebimento da denúncia e declara-se preclusão acerca de provas não especificadas tempestivamente pelas partes, incluindo testemunhas não minimamente qualificadas para fins de intimação e contradita. No que tange ao pedido de restituição da motocicleta Honda/ADV 150, placas FVW3A74, formulado por Severina Gomes de Souza, inviável, por ora, o seu acolhimento, pois, embora alegada a propriedade do bem pela requerente, os elementos informativos indicam que o veículo teria sido utilizado pelo acusado na prática delitiva e, possivelmente, para o deslocamento subsequente, circunstância que preserva sua vinculação com a apuração da dinâmica dos fatos; ademais, ainda não foi encartado o respectivo laudo pericial e sequer iniciada a instrução processual, de modo que a liberação antecipada poderia comprometer a produção da prova técnica e o adequado esclarecimento da causa, subsistindo, portanto, o interesse processual na apreensão, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, razão pela qual indefere-se, neste momento, a restituição pretendida, sem prejuízo de nova apreciação após a realização da perícia e o avanço da instrução. Em termos de prosseguimento deste sumário da culpa, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada por meio remoto, para o dia 26/08/2026 às 13:30h, facultando-se aqueles que não puderem comparecer remotamente que se apresentem no Fórum para participação no ato que, então, será realizado de forma híbrida. Cumpra-se o quanto segue: Intimem-se e requisitem-se todos participantes da audiência; Disponibilizem-se acessos eletrônicos à audiência; Cobre-se/ requisite-se prova ainda não encartada, se pendente. Finalmente, acerca das medidas cautelares, o crime imputado é concretamente hediondo e gravissimo o que, por si só, já imporia maior rigor legal na apuração, ao que se soma a permanência dos motivos que ensejaram a prisão cautelar, motivos pelos quais reiteram-se os fundamentos da r. Decisão que a decretou e, assim, ao menos por ora, mantém-se prisão preventiva. Int. Ciência. - ADV: PAOLA NUNES DE TOLEDO (OAB 372720/SP)