1501408-92.2024.8.26.0621
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501408-92.2024.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - B.S.C. - Ciente da necessidade de revisar a situação prisional do réu, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que o acusado permanece preso desde 18 de dezembro de 2024 pela suposta prática do crime que lhe é imputado. A prisão em flagrante foi regularmente convertida em prisão preventiva pelos fundamentos anteriormente consignados nos autos, os quais permanecem hígidos e atuais. Embora já transcorrido lapso temporal considerável desde a segregação cautelar, não se constata, por ora, excesso de prazo apto a justificar a revogação da custódia. Com efeito, eventual demora na marcha processual não decorre de desídia do Poder Judiciário. Verifica-se que foi instaurado incidente de insanidade mental em 09 de abril de 2025, sendo necessária a realização de perícia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Entretanto, apesar do tempo decorrido, a autarquia ainda não apresentou o respectivo laudo pericial, imprescindível para o regular prosseguimento do feito. É fato notório nesta unidade jurisdicional que o IMESC, em razão de limitações estruturais e elevado volume de demandas, não tem conseguido atender às requisições judiciais com a celeridade desejável, circunstância que, embora lamentável, não pode ser imputada ao Juízo. Ao contrário, nos autos do incidente em apenso foram determinadas as providências cabíveis visando à obtenção do exame e à regular tramitação do feito, permanecendo este Juízo diligente na fiscalização do cumprimento da perícia determinada. Assim, considerando que o atraso identificado decorre exclusivamente da pendência de elaboração do laudo pericial pelo órgão técnico responsável, bem como inexistindo qualquer demonstração de desídia estatal atribuível ao Poder Judiciário, não se reconhece excesso de prazo na formação da culpa. Diante desse cenário, permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, razão pela qual mantenho a custódia cautelar do acusado. No mais, despachei nesta data nos autos em apenso. Int - ADV: MARIA CECÍLIA PRADO DE CARVALHO (OAB 509234/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CECÍLIA PRADO DE CARVALHO
OAB: 509234/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501408-92.2024.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - B.S.C. - Ciente da necessidade de revisar a situação prisional do réu, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que o acusado permanece preso desde 18 de dezembro de 2024 pela suposta prática do crime que lhe é imputado. A prisão em flagrante foi regularmente convertida em prisão preventiva pelos fundamentos anteriormente consignados nos autos, os quais permanecem hígidos e atuais. Embora já transcorrido lapso temporal considerável desde a segregação cautelar, não se constata, por ora, excesso de prazo apto a justificar a revogação da custódia. Com efeito, eventual demora na marcha processual não decorre de desídia do Poder Judiciário. Verifica-se que foi instaurado incidente de insanidade mental em 09 de abril de 2025, sendo necessária a realização de perícia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Entretanto, apesar do tempo decorrido, a autarquia ainda não apresentou o respectivo laudo pericial, imprescindível para o regular prosseguimento do feito. É fato notório nesta unidade jurisdicional que o IMESC, em razão de limitações estruturais e elevado volume de demandas, não tem conseguido atender às requisições judiciais com a celeridade desejável, circunstância que, embora lamentável, não pode ser imputada ao Juízo. Ao contrário, nos autos do incidente em apenso foram determinadas as providências cabíveis visando à obtenção do exame e à regular tramitação do feito, permanecendo este Juízo diligente na fiscalização do cumprimento da perícia determinada. Assim, considerando que o atraso identificado decorre exclusivamente da pendência de elaboração do laudo pericial pelo órgão técnico responsável, bem como inexistindo qualquer demonstração de desídia estatal atribuível ao Poder Judiciário, não se reconhece excesso de prazo na formação da culpa. Diante desse cenário, permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, razão pela qual mantenho a custódia cautelar do acusado. No mais, despachei nesta data nos autos em apenso. Int - ADV: MARIA CECÍLIA PRADO DE CARVALHO (OAB 509234/SP)