Detalhe do processo

1501403-72.2026.8.26.0630

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501403-72.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.M. - 1. O réu não foi citado até o presente momento. No entanto, encontra-se, nesta data, preso preventivamente por determinação proferida nestes autos, com mandado e citação expedido, e tem defensor constituído, conforme procuração de fls. 62/63. Assim, não vislumbro óbice à designação de audiência e prosseguimento do feito, sem prejuízo da citação tardia. 2. Em relação à imputação feita pelo Ministério Público na denúncia, nada há que se deliberar. O § 13 do art. 129 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024, dispõe: "Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos". Portanto, o próprio dispositivo legal contém remissão à norma que define as hipóteses em que se tem por presentes as razões da condição do sexo feminino, sem que isso vá ter implicação na dosimetria da pena ou valoração da gravidade do fato, como mencionado na resposta à acusação. Não foram arguidas na resposta à acusação hipóteses de rejeição tardia da denúncia (art. 395 do Código de Processo Penal), cuja aptidão já fora antes examinada, nem de absolvição sumária (art. 397 do mesmo código). A efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial, a sua adequação típica e as consequências decorrentes são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução. Por ocasião do recebimento da inicial acusatória, já se analisou a observância dos requisitos legais. Não havendo questões preliminares, ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, MANTENHO o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 3. Aguarde-se por mais 10 (dez) dias a vinda da documentação requisitada pelo ofício de fls. 74/75 (relatório médico ou documentos do prontuário referentes aos fatos registrados no boletim de ocorrência). Decorridos, COBRE-SE para que haja a juntada com urgência. Com a vinda dos documentos, REQUISITE-SE a elaboração de laudo pericial ao Instituto Médico Legal IML, conforme requerido pelo Ministério Público. Certidão de distribuições criminais e folha de antecedentes do denunciado juntadas às fls. 26/30. Aguarde-se a disponibilização das imagens das câmeras operacionais portáteis por mais 30 (trinta) dias. Decorridos, COBRE-SE, com urgência. 4. Designo audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 01/12/2026 às 14h00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Providencie a serventia todo o necessário para a realização da audiência, inclusive, no tocante às requisições e/ou intimações do réu e/ou das testemunhas, bem como a intimação do defensor e do Ministério Público. Fica a defesa INTIMADA a informar nos autos telefone e endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência, caso não o tenha feito até o presente momento. Requisite-se o réu, que está preso no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE CAMPINAS. Advirta-se o diretor do estabelecimento prisional que o acusado deverá ter à disposição um telefone para conversa reservada com o seu defensor durante a audiência. Para a participação na audiência, será enviado um convite através do e-mail institucional da unidade prisional com o link para acesso à sala de audiência virtual no dia e horário agendados. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar para solicitação de e-mail do batalhão ou corporação para possibilitar a participação dos policiais militares na audiência. Cabe dizer que deve ser providenciado local apropriado para oitiva dos policiais equipado com computador, que possua instalado o Microsoft Teams, câmera e microfone. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta. Na impossibilidade de o batalhão disponibilizar tais recursos, o policial militar poderá acessar o link enviado através de seu telefone celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado ou computador pessoal ou notebook com câmera e microfone. Intimem-se as testemunhas que foram arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se o caso, da audiência que será remotamente realizada, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O intimado deverá informar ao Sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link, que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. Quanto à testemunha que é civil e arrolada pela defesa, fica consignado nesta decisão, expressamente, que o link da audiência a ser encaminhado deverá ser testado com antecedência e a defesa deverá prezar para que haja diligência nesse sentido, uma vez que seu acesso às testemunhas é facilitado. Problemas com o aplicativo Microsoft Teams, dificuldades técnicas para sua utilização, falta ou lentidão na conexão com a internet, incompatibilidade com versão do aparelho ou semelhantes, NÃO serão acatados como justificativa para o adiamento da instrução, pois a verificação deverá ser feita em tempo hábil e antes da audiência. Constatado qualquer dos problemas acima ou outro semelhante, antes da audiência, deverá a testemunha comparecer PRESENCIALMENTE no escritório do defensor ou no fórum de Sumaré, situado na Rua Antonio de Carvalho nº 170, CEP 13170-901. Fica a serventia, conforme seu prudente critério, AUTORIZADA a, considerando o disposto no Comunicado nº 299/2024, caso necessário, expedir mandados para cumprimento na forma presencial pelo Sr. Oficial de Justiça, com prazo urgente, desde que no curso do feito haja a necessidade de expedi-lo com menos de 30 dias até a data da audiência. Caso a parte intimada não disponha de acesso à internet, não possua endereço de e-mail e/ou telefone, ou não possua recursos tecnológicos necessários para participar da audiência de forma virtual, deverá ser intimada para comparecimento pessoal ao Fórum de Sumaré na data da audiência designada acima, situação que deverá ser devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não o receba até 02 horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para (lasakawa@tjsp.jus.br), informando o seu nome, data e horário da audiência. Os participantes deverão acessar o link enviado por e-mail no dia da audiência, no mínimo 05 minutos antes do seu início. Após o acesso, aguardará até que o escrevente de sala autorize sua entrada. No mais, os participantes da audiência poderão acessar o manual em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Por força do princípio da duração razoável do processo, para garantia da necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. 5. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa em favor do acusado. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido às fls. 97/98. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O caso é de indeferimento do pedido. Inicialmente, observo que o decreto prisional foi devidamente fundamentado e que estão presentes os pressupostos de necessidade e legalidade exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Antes de apreciar o mérito do pedido formulado, registro que não houve alteração fática-jurídica que modifique o panorama considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, de modo que persistem os fundamentos da prisão nos exatos termos em que decretada. É razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, sem qualquer evidência de morosidade que se possa imputar ao Juízo. Em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo proporcional o período da custódia. Feitas as considerações acima, passo a apreciar o pedido. No caso em análise, a gravidade concreta do delito supostamente praticado pelo acusado revela alto grau de periculosidade e impõe a necessidade da segregação cautelar, como medida indispensável à preservação da ordem pública. As partes encontravam-se ligadas por relação íntima de afeto e, por isso, trata-se de hipótese de violência doméstica. Os depoimentos que instruem o inquérito policial permitem que se conclua pela existência de ciúmes por parte do acusado, pois os policiais militares disseram que a vítima lhes relatou que recebeu uma tijolada no rosto após uma discussão motivada por ciúme. Possivelmente devido a esse ciúme e ao intenso sentimento de controle sobre a vítima, a ação criminosa teria sido perpetrada. Não há como se desconsiderar esse fato, que ressalta especial reprovabilidade do comportamento por estar possivelmente relacionado à redução da vida e a integridade da mulher a pretensas noções de honra, domínio ou propriedade do agressor. Há intensa violação aos direitos humanos na hipótese vertente. Há indicativos de que comportamento especialmente agressivo e contundente por parte do acusado, que resultou na possível incursão em delito previsto no Código Penal. Ao que as circunstâncias indicam, a conduta teria se dado em meio a situação que, até então, não continha atitude violenta da ofendida em um primeiro momento. A gravidade das lesões suportadas pela vítima pode ser extraída das fotografias juntadas às fls. 22/25, nas quais é possível visualizar que foi ofendida em sua integridade física em região da cabeça, com sangramento na boca e aparente inchaço. As testemunhas ouvidas descreveram, ademais, que a vítima estava muito ensanguentada, com lesões na face e nas mãos. A personalidade do acusado, possivelmente, pois não se trata de análise exauriente, tem o potencial de que outras atitudes do mesmo tipo possam se repetir. Além de atitude descontrolada, o ato se relaciona com tentativa de subjugar a vítima, pois utilizada como forma de se impor em situação que envolvia discussão motivada por ciúmes. Ao mesmo tempo que há reprovabilidade diferenciada por esse contexto, revelador de incapacidade do agente de administrar conflitos sem recorrer à agressão contra a companheira, os fatos são capazes de denotar predisposição ao uso da força como forma de resolver conflitos. A primariedade não pode ser tida como o único fator indicativo de probabilidade de reiteração delitiva, já que um padrão de condutas também pode ser também pode ser extraído de elementos como motivação e reação, associados ao contexto da possível prática delitiva. Nos termos do art. 310, § 5º, II, a circunstâncias de o crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça recomenda a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O dispositivo, aplicado a este contexto processual, ressalta a necessidade de decretação da cautelar máxima. A forma como o delito é executado e sua gravidade sugerem maior propensão à prática de novos crimes, pois há menor inibição diante da lei, como é o caso destes autos. Tal fator configura fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, a destacar a periculosidade do agente e risco à ordem pública. Diferentemente do quanto alegado pela defesa, a pena do delito imputado ao agente tem pena máxima superior a quatro anos, motivo por que está presente o requisito de legalidade previsto no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal. Conforme pode observar da denúncia, o Ministério Público enquadrou a conduta descrita no tipo do art. 129, § 13, do Código Penal, cuja pena prevista é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos desde a alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024. Quanto a eventuais condições pessoais favoráveis, sejam elas relacionadas a vínculos à comunidade ou familiares ou quaisquer outros que não influam de forma concreta na verificação dos pressupostos da prisão preventiva, não se procederá à sua análise de forma isolada. Mesmo que relevantes, os fatores mencionados não são aptos, por si sós, à revogação da prisão preventiva, sobretudo porque se está diante de situação de fato que, nos termos da fundamentação da decisão de fls. 33/35, justifica sua decretação, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A Constituição Federal, no art. 226, § 8º, dispôs que "o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações". A Lei nº 11.340/2006 foi editada em atenção à determinação constitucional e à vulnerabilidade feminina dentro do âmbito doméstico e das relações familiares, a qual se encontra ligada ao agressor pelas relações, principalmente, familiares e de afeto. Em razão da sua presença estrutural e endêmica, foram criados mecanismos de coibição de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, atos esses estrutural e historicamente revestidos de desonra, menosprezo à condição feminina, à dignidade da mulher e ao seu valor como pessoa. Para o caso destes autos, em atenção à mens legis da Lei Maria da Penha, é de rigor a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, visto que a conduta do detido é penalmente relevante dentro do contexto evidenciado nos autos e oferece risco à ordem pública. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para o caso e têm eficácia duvidosa, uma vez que a simples proibição de aproximação da vítima, para o caso, não é capaz de garantir a eficácia concreta que o caso requer, considerando o perigo que a integridade física da vítima esteve submetida por ocasião da ocorrência. A presença de ciúmes a ponto de fazer o agente levar a efeito conduta de violência desproporcional, como teria ocorrido no caso, é indicativo de perigo suficiente para a manutenção da prisão preventiva na forma como decretada. Ademais, conforme disposto no art. 282, II, do Código de Processo Penal, a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão deve observar a adequação da medida às circunstâncias do fato e, nesse aspecto, considerando a natureza do delito, bem como suas consequências, nos termos da fundamentação acima, inviável a substituição da medida mais gravosa de prisão pela imposição de medidas cautelares. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Decorrido prazo não superior a 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar à conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. 6. Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre - ADV: CLÁUDIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 250387/SP), GABRIELI SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 517534/SP), BARBARA GIOVANA BORGES DE SOUZA (OAB 486430/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELI SANTOS DE OLIVEIRA

OAB: 517534/SP

BARBARA GIOVANA BORGES DE SOUZA

OAB: 486430/SP

CLÁUDIO SANTOS DE OLIVEIRA

OAB: 250387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501403-72.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.M. - 1. O réu não foi citado até o presente momento. No entanto, encontra-se, nesta data, preso preventivamente por determinação proferida nestes autos, com mandado e citação expedido, e tem defensor constituído, conforme procuração de fls. 62/63. Assim, não vislumbro óbice à designação de audiência e prosseguimento do feito, sem prejuízo da citação tardia. 2. Em relação à imputação feita pelo Ministério Público na denúncia, nada há que se deliberar. O § 13 do art. 129 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024, dispõe: "Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos". Portanto, o próprio dispositivo legal contém remissão à norma que define as hipóteses em que se tem por presentes as razões da condição do sexo feminino, sem que isso vá ter implicação na dosimetria da pena ou valoração da gravidade do fato, como mencionado na resposta à acusação. Não foram arguidas na resposta à acusação hipóteses de rejeição tardia da denúncia (art. 395 do Código de Processo Penal), cuja aptidão já fora antes examinada, nem de absolvição sumária (art. 397 do mesmo código). A efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial, a sua adequação típica e as consequências decorrentes são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução. Por ocasião do recebimento da inicial acusatória, já se analisou a observância dos requisitos legais. Não havendo questões preliminares, ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, MANTENHO o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 3. Aguarde-se por mais 10 (dez) dias a vinda da documentação requisitada pelo ofício de fls. 74/75 (relatório médico ou documentos do prontuário referentes aos fatos registrados no boletim de ocorrência). Decorridos, COBRE-SE para que haja a juntada com urgência. Com a vinda dos documentos, REQUISITE-SE a elaboração de laudo pericial ao Instituto Médico Legal IML, conforme requerido pelo Ministério Público. Certidão de distribuições criminais e folha de antecedentes do denunciado juntadas às fls. 26/30. Aguarde-se a disponibilização das imagens das câmeras operacionais portáteis por mais 30 (trinta) dias. Decorridos, COBRE-SE, com urgência. 4. Designo audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 01/12/2026 às 14h00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Providencie a serventia todo o necessário para a realização da audiência, inclusive, no tocante às requisições e/ou intimações do réu e/ou das testemunhas, bem como a intimação do defensor e do Ministério Público. Fica a defesa INTIMADA a informar nos autos telefone e endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência, caso não o tenha feito até o presente momento. Requisite-se o réu, que está preso no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE CAMPINAS. Advirta-se o diretor do estabelecimento prisional que o acusado deverá ter à disposição um telefone para conversa reservada com o seu defensor durante a audiência. Para a participação na audiência, será enviado um convite através do e-mail institucional da unidade prisional com o link para acesso à sala de audiência virtual no dia e horário agendados. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar para solicitação de e-mail do batalhão ou corporação para possibilitar a participação dos policiais militares na audiência. Cabe dizer que deve ser providenciado local apropriado para oitiva dos policiais equipado com computador, que possua instalado o Microsoft Teams, câmera e microfone. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta. Na impossibilidade de o batalhão disponibilizar tais recursos, o policial militar poderá acessar o link enviado através de seu telefone celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado ou computador pessoal ou notebook com câmera e microfone. Intimem-se as testemunhas que foram arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se o caso, da audiência que será remotamente realizada, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O intimado deverá informar ao Sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link, que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. Quanto à testemunha que é civil e arrolada pela defesa, fica consignado nesta decisão, expressamente, que o link da audiência a ser encaminhado deverá ser testado com antecedência e a defesa deverá prezar para que haja diligência nesse sentido, uma vez que seu acesso às testemunhas é facilitado. Problemas com o aplicativo Microsoft Teams, dificuldades técnicas para sua utilização, falta ou lentidão na conexão com a internet, incompatibilidade com versão do aparelho ou semelhantes, NÃO serão acatados como justificativa para o adiamento da instrução, pois a verificação deverá ser feita em tempo hábil e antes da audiência. Constatado qualquer dos problemas acima ou outro semelhante, antes da audiência, deverá a testemunha comparecer PRESENCIALMENTE no escritório do defensor ou no fórum de Sumaré, situado na Rua Antonio de Carvalho nº 170, CEP 13170-901. Fica a serventia, conforme seu prudente critério, AUTORIZADA a, considerando o disposto no Comunicado nº 299/2024, caso necessário, expedir mandados para cumprimento na forma presencial pelo Sr. Oficial de Justiça, com prazo urgente, desde que no curso do feito haja a necessidade de expedi-lo com menos de 30 dias até a data da audiência. Caso a parte intimada não disponha de acesso à internet, não possua endereço de e-mail e/ou telefone, ou não possua recursos tecnológicos necessários para participar da audiência de forma virtual, deverá ser intimada para comparecimento pessoal ao Fórum de Sumaré na data da audiência designada acima, situação que deverá ser devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não o receba até 02 horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para (lasakawa@tjsp.jus.br), informando o seu nome, data e horário da audiência. Os participantes deverão acessar o link enviado por e-mail no dia da audiência, no mínimo 05 minutos antes do seu início. Após o acesso, aguardará até que o escrevente de sala autorize sua entrada. No mais, os participantes da audiência poderão acessar o manual em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Por força do princípio da duração razoável do processo, para garantia da necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. 5. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa em favor do acusado. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido às fls. 97/98. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O caso é de indeferimento do pedido. Inicialmente, observo que o decreto prisional foi devidamente fundamentado e que estão presentes os pressupostos de necessidade e legalidade exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Antes de apreciar o mérito do pedido formulado, registro que não houve alteração fática-jurídica que modifique o panorama considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, de modo que persistem os fundamentos da prisão nos exatos termos em que decretada. É razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, sem qualquer evidência de morosidade que se possa imputar ao Juízo. Em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo proporcional o período da custódia. Feitas as considerações acima, passo a apreciar o pedido. No caso em análise, a gravidade concreta do delito supostamente praticado pelo acusado revela alto grau de periculosidade e impõe a necessidade da segregação cautelar, como medida indispensável à preservação da ordem pública. As partes encontravam-se ligadas por relação íntima de afeto e, por isso, trata-se de hipótese de violência doméstica. Os depoimentos que instruem o inquérito policial permitem que se conclua pela existência de ciúmes por parte do acusado, pois os policiais militares disseram que a vítima lhes relatou que recebeu uma tijolada no rosto após uma discussão motivada por ciúme. Possivelmente devido a esse ciúme e ao intenso sentimento de controle sobre a vítima, a ação criminosa teria sido perpetrada. Não há como se desconsiderar esse fato, que ressalta especial reprovabilidade do comportamento por estar possivelmente relacionado à redução da vida e a integridade da mulher a pretensas noções de honra, domínio ou propriedade do agressor. Há intensa violação aos direitos humanos na hipótese vertente. Há indicativos de que comportamento especialmente agressivo e contundente por parte do acusado, que resultou na possível incursão em delito previsto no Código Penal. Ao que as circunstâncias indicam, a conduta teria se dado em meio a situação que, até então, não continha atitude violenta da ofendida em um primeiro momento. A gravidade das lesões suportadas pela vítima pode ser extraída das fotografias juntadas às fls. 22/25, nas quais é possível visualizar que foi ofendida em sua integridade física em região da cabeça, com sangramento na boca e aparente inchaço. As testemunhas ouvidas descreveram, ademais, que a vítima estava muito ensanguentada, com lesões na face e nas mãos. A personalidade do acusado, possivelmente, pois não se trata de análise exauriente, tem o potencial de que outras atitudes do mesmo tipo possam se repetir. Além de atitude descontrolada, o ato se relaciona com tentativa de subjugar a vítima, pois utilizada como forma de se impor em situação que envolvia discussão motivada por ciúmes. Ao mesmo tempo que há reprovabilidade diferenciada por esse contexto, revelador de incapacidade do agente de administrar conflitos sem recorrer à agressão contra a companheira, os fatos são capazes de denotar predisposição ao uso da força como forma de resolver conflitos. A primariedade não pode ser tida como o único fator indicativo de probabilidade de reiteração delitiva, já que um padrão de condutas também pode ser também pode ser extraído de elementos como motivação e reação, associados ao contexto da possível prática delitiva. Nos termos do art. 310, § 5º, II, a circunstâncias de o crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça recomenda a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O dispositivo, aplicado a este contexto processual, ressalta a necessidade de decretação da cautelar máxima. A forma como o delito é executado e sua gravidade sugerem maior propensão à prática de novos crimes, pois há menor inibição diante da lei, como é o caso destes autos. Tal fator configura fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, a destacar a periculosidade do agente e risco à ordem pública. Diferentemente do quanto alegado pela defesa, a pena do delito imputado ao agente tem pena máxima superior a quatro anos, motivo por que está presente o requisito de legalidade previsto no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal. Conforme pode observar da denúncia, o Ministério Público enquadrou a conduta descrita no tipo do art. 129, § 13, do Código Penal, cuja pena prevista é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos desde a alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024. Quanto a eventuais condições pessoais favoráveis, sejam elas relacionadas a vínculos à comunidade ou familiares ou quaisquer outros que não influam de forma concreta na verificação dos pressupostos da prisão preventiva, não se procederá à sua análise de forma isolada. Mesmo que relevantes, os fatores mencionados não são aptos, por si sós, à revogação da prisão preventiva, sobretudo porque se está diante de situação de fato que, nos termos da fundamentação da decisão de fls. 33/35, justifica sua decretação, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A Constituição Federal, no art. 226, § 8º, dispôs que "o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações". A Lei nº 11.340/2006 foi editada em atenção à determinação constitucional e à vulnerabilidade feminina dentro do âmbito doméstico e das relações familiares, a qual se encontra ligada ao agressor pelas relações, principalmente, familiares e de afeto. Em razão da sua presença estrutural e endêmica, foram criados mecanismos de coibição de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, atos esses estrutural e historicamente revestidos de desonra, menosprezo à condição feminina, à dignidade da mulher e ao seu valor como pessoa. Para o caso destes autos, em atenção à mens legis da Lei Maria da Penha, é de rigor a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, visto que a conduta do detido é penalmente relevante dentro do contexto evidenciado nos autos e oferece risco à ordem pública. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para o caso e têm eficácia duvidosa, uma vez que a simples proibição de aproximação da vítima, para o caso, não é capaz de garantir a eficácia concreta que o caso requer, considerando o perigo que a integridade física da vítima esteve submetida por ocasião da ocorrência. A presença de ciúmes a ponto de fazer o agente levar a efeito conduta de violência desproporcional, como teria ocorrido no caso, é indicativo de perigo suficiente para a manutenção da prisão preventiva na forma como decretada. Ademais, conforme disposto no art. 282, II, do Código de Processo Penal, a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão deve observar a adequação da medida às circunstâncias do fato e, nesse aspecto, considerando a natureza do delito, bem como suas consequências, nos termos da fundamentação acima, inviável a substituição da medida mais gravosa de prisão pela imposição de medidas cautelares. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Decorrido prazo não superior a 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar à conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. 6. Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre - ADV: CLÁUDIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 250387/SP), GABRIELI SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 517534/SP), BARBARA GIOVANA BORGES DE SOUZA (OAB 486430/SP)