1501401-92.2026.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501401-92.2026.8.26.0019 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - V.G.S.D. - Vistos. Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público com relação ao(à)(s) adolescente(s) VGSD. Anote-se no sistema informatizado. Designo audiência de apresentação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma virtual, para o dia 31/08/2026 às 15:00h, devendo o(a)(s) representado(a)(s) e seu(s) responsável(is) legal(is) ser cientificados dos termos da representação e intimados pessoalmente. Solicite-se indicação de Defensor(a) Dativo(a), intimando-o(a) de sua nomeação para defender os interesses do(a) adolescente, bem como do inteiro teor desta decisão e para que compareça perante a audiência supra. Regular o auto de constatação provisória (fls. 14/18), motivo pelo qual autorizo a incineração da substância apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06. Requisite-se a vinda do laudo pericial/de exame químico-toxicológico definitivo. Servirá a presente decisão como OFÍCIO de comunicação à Autoridade Policial. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas. Para a audiência, as intimações deverão ser expedidas no prazo URGENTE - 5 DIAS CORRIDOS - art. 1014, § 3º, das NSCGJ), haja vista a necessidade de intervenção em razoável tempo, inclusive com o prosseguimento dos atos processuais, como o de audiência, em decorrência das matérias sensíveis e atinentes à área da infância e à juventude, especialmente para identificação e afastamento de eventuais situações de risco inerentes ao meio infracional. Por fim, o terceiro AFP requer a restituição do aparelho celular apreendido em poder do adolescente, juntando nota fiscal de aquisição em seu nome (fls. 34/35). Contudo, neste momento processual, o pedido não comporta acolhimento. Conforme bem ponderou o Ministério Público em sua manifestação (fls. 41/42), o aparelho foi apreendido em contexto de apuração de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, juntamente com substâncias entorpecentes e valores em espécie, havendo notícia, ainda, de que o adolescente se recusou a fornecer a senha de acesso ao dispositivo. Nessas circunstâncias, a restituição mostra-se prematura, pois o aparelho poderá conter elementos relevantes à elucidação dos fatos investigados, especialmente porque ainda não foi possível a extração e análise de seu conteúdo. Ademais, a documentação apresentada pelo requerente, embora demonstre a aquisição de aparelho celular em seu nome, não é suficiente, por si só, para afastar o interesse processual na manutenção da constrição nesta fase inicial do procedimento. Não se descarta, ainda, a necessidade de futura análise acerca da eventual destinação do bem, a depender da instrução probatória e dos elementos que vierem a ser produzidos nos autos. Diante do exposto, acolhendo os bem lançados fundamentos da manifestação ministerial, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição formulado às fls. 34/35. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SARA CRISTIANE PINTO (OAB 243609/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu V.G.S.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SARA CRISTIANE PINTO
OAB: 243609/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501401-92.2026.8.26.0019 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - V.G.S.D. - Vistos. Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público com relação ao(à)(s) adolescente(s) VGSD. Anote-se no sistema informatizado. Designo audiência de apresentação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma virtual, para o dia 31/08/2026 às 15:00h, devendo o(a)(s) representado(a)(s) e seu(s) responsável(is) legal(is) ser cientificados dos termos da representação e intimados pessoalmente. Solicite-se indicação de Defensor(a) Dativo(a), intimando-o(a) de sua nomeação para defender os interesses do(a) adolescente, bem como do inteiro teor desta decisão e para que compareça perante a audiência supra. Regular o auto de constatação provisória (fls. 14/18), motivo pelo qual autorizo a incineração da substância apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06. Requisite-se a vinda do laudo pericial/de exame químico-toxicológico definitivo. Servirá a presente decisão como OFÍCIO de comunicação à Autoridade Policial. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas. Para a audiência, as intimações deverão ser expedidas no prazo URGENTE - 5 DIAS CORRIDOS - art. 1014, § 3º, das NSCGJ), haja vista a necessidade de intervenção em razoável tempo, inclusive com o prosseguimento dos atos processuais, como o de audiência, em decorrência das matérias sensíveis e atinentes à área da infância e à juventude, especialmente para identificação e afastamento de eventuais situações de risco inerentes ao meio infracional. Por fim, o terceiro AFP requer a restituição do aparelho celular apreendido em poder do adolescente, juntando nota fiscal de aquisição em seu nome (fls. 34/35). Contudo, neste momento processual, o pedido não comporta acolhimento. Conforme bem ponderou o Ministério Público em sua manifestação (fls. 41/42), o aparelho foi apreendido em contexto de apuração de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, juntamente com substâncias entorpecentes e valores em espécie, havendo notícia, ainda, de que o adolescente se recusou a fornecer a senha de acesso ao dispositivo. Nessas circunstâncias, a restituição mostra-se prematura, pois o aparelho poderá conter elementos relevantes à elucidação dos fatos investigados, especialmente porque ainda não foi possível a extração e análise de seu conteúdo. Ademais, a documentação apresentada pelo requerente, embora demonstre a aquisição de aparelho celular em seu nome, não é suficiente, por si só, para afastar o interesse processual na manutenção da constrição nesta fase inicial do procedimento. Não se descarta, ainda, a necessidade de futura análise acerca da eventual destinação do bem, a depender da instrução probatória e dos elementos que vierem a ser produzidos nos autos. Diante do exposto, acolhendo os bem lançados fundamentos da manifestação ministerial, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição formulado às fls. 34/35. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SARA CRISTIANE PINTO (OAB 243609/SP)