Detalhe do processo

1501399-06.2024.8.26.0630

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
Classe
Receptação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501399-06.2024.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ADRYAN KEVIN REIS - Vistos. Conforme informado pela autoridade policial às fls. 259/260, foi realizada a perícia no aparelho de telefone celular apreendido, com a extração e preservação dos elementos de interesse para a investigação, conforme laudo pericial de fls. 108/119. O Ministério Público, à fl. 263, manifestou-se favoravelmente à restituição/destinação do bem, por entender que não mais subsiste interesse processual na manutenção de sua apreensão. Com efeito, uma vez concluída a perícia e preservados os elementos probatórios necessários, inexiste justificativa para a manutenção da constrição do bem, ausente demonstração de interesse processual que recomende sua permanência sob custódia judicial. Diante do exposto, defiro a restituição do aparelho de telefone celular apreendido, observadas as cautelas de praxe e desde que não exista outro óbice legal ou determinação judicial que impeça a medida. Por força do princípio da duração razoável do processo, para garantia da necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como OFÍCIO. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: MARLEI LIMA DE CASTRO (OAB 466083/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRYAN KEVIN REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLEI LIMA DE CASTRO

OAB: 466083/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501399-06.2024.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ADRYAN KEVIN REIS - Vistos. Conforme informado pela autoridade policial às fls. 259/260, foi realizada a perícia no aparelho de telefone celular apreendido, com a extração e preservação dos elementos de interesse para a investigação, conforme laudo pericial de fls. 108/119. O Ministério Público, à fl. 263, manifestou-se favoravelmente à restituição/destinação do bem, por entender que não mais subsiste interesse processual na manutenção de sua apreensão. Com efeito, uma vez concluída a perícia e preservados os elementos probatórios necessários, inexiste justificativa para a manutenção da constrição do bem, ausente demonstração de interesse processual que recomende sua permanência sob custódia judicial. Diante do exposto, defiro a restituição do aparelho de telefone celular apreendido, observadas as cautelas de praxe e desde que não exista outro óbice legal ou determinação judicial que impeça a medida. Por força do princípio da duração razoável do processo, para garantia da necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como OFÍCIO. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: MARLEI LIMA DE CASTRO (OAB 466083/SP)