1501399-06.2024.8.26.0630
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501399-06.2024.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ADRYAN KEVIN REIS - Vistos. Conforme informado pela autoridade policial às fls. 259/260, foi realizada a perícia no aparelho de telefone celular apreendido, com a extração e preservação dos elementos de interesse para a investigação, conforme laudo pericial de fls. 108/119. O Ministério Público, à fl. 263, manifestou-se favoravelmente à restituição/destinação do bem, por entender que não mais subsiste interesse processual na manutenção de sua apreensão. Com efeito, uma vez concluída a perícia e preservados os elementos probatórios necessários, inexiste justificativa para a manutenção da constrição do bem, ausente demonstração de interesse processual que recomende sua permanência sob custódia judicial. Diante do exposto, defiro a restituição do aparelho de telefone celular apreendido, observadas as cautelas de praxe e desde que não exista outro óbice legal ou determinação judicial que impeça a medida. Por força do princípio da duração razoável do processo, para garantia da necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como OFÍCIO. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: MARLEI LIMA DE CASTRO (OAB 466083/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRYAN KEVIN REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLEI LIMA DE CASTRO
OAB: 466083/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501399-06.2024.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ADRYAN KEVIN REIS - Vistos. Conforme informado pela autoridade policial às fls. 259/260, foi realizada a perícia no aparelho de telefone celular apreendido, com a extração e preservação dos elementos de interesse para a investigação, conforme laudo pericial de fls. 108/119. O Ministério Público, à fl. 263, manifestou-se favoravelmente à restituição/destinação do bem, por entender que não mais subsiste interesse processual na manutenção de sua apreensão. Com efeito, uma vez concluída a perícia e preservados os elementos probatórios necessários, inexiste justificativa para a manutenção da constrição do bem, ausente demonstração de interesse processual que recomende sua permanência sob custódia judicial. Diante do exposto, defiro a restituição do aparelho de telefone celular apreendido, observadas as cautelas de praxe e desde que não exista outro óbice legal ou determinação judicial que impeça a medida. Por força do princípio da duração razoável do processo, para garantia da necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como OFÍCIO. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: MARLEI LIMA DE CASTRO (OAB 466083/SP)