1501396-06.2026.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501396-06.2026.8.26.0590 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - T.F.S. - M.E.C.S. - Vistos. Fls. 368-427: anote-se a habilitação do advogado DANILO PEREIRA, OAB/SP nº 184.631, conforme procuração de fl. 394, observada a renúncia anteriormente comunicada. Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de THALYS FEITOSA DA SILVA. Sustentou-se, em síntese, que elementos probatórios supervenientes, consistentes em conversas, fotografias, vídeos e áudios extraídos de aparelho celular, demonstrariam a retomada consensual do relacionamento entre o acusado e a ofendida e confeririam plausibilidade à alegação de desconhecimento das medidas protetivas. A Defesa também questionou a forma de obtenção e preservação das provas digitais produzidas na fase policial. Requereu, ainda, a juntada da decisão que concedeu as medidas protetivas e dos documentos relacionados à intimação do acusado, bem como a apresentação, pela Autoridade Policial, da documentação técnica relativa à obtenção dos arquivos digitais e a internalização dos registros audiovisuais mencionados às fls. 293-295 mediante prova técnica. Subsidiariamente, postulou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. O Ministério Público, à fl. 430, reiterou sua manifestação anterior, na qual havia se pronunciado pela manutenção da prisão preventiva (fl. 355), sem se manifestar especificamente a respeito dos novos requerimentos relacionados às provas digitais. A Assistência de Acusação havia anteriormente sustentado ser desnecessário aguardar a realização de perícia nos aparelhos, ressalvando a possibilidade de a Defesa juntar documentos e conversas, com posterior submissão ao contraditório (fl. 350). Não houve nova manifestação da Assistência de Acusação após a apresentação da petição defensiva de fls. 368-427. É o necessário. Decido. Os documentos apresentados pela Defesa podem ser juntados aos autos, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal, sem que seu recebimento importe, neste momento, reconhecimento definitivo de sua autenticidade, integralidade ou força probatória. A valoração exauriente de seu conteúdo deverá ocorrer após sua submissão ao contraditório e em conjunto com os demais elementos produzidos durante a instrução. A despeito dos novos documentos, não se verifica alteração favorável do quadro fático-processual apta a justificar a revogação da prisão preventiva. As fotografias de conversas juntadas às fls. 395-418 indicam que o acusado e a ofendida mantiveram contatos anteriores ao fato descrito na denúncia. Essa circunstância, contudo, já havia sido alegada pela Defesa e considerada nas decisões anteriores. Além disso, a existência de contatos entre as partes não demonstra, de forma inequívoca, que a aproximação tenha ocorrido em contexto livre de intimidação. A ofendida, por intermédio de sua assistência jurídica, afirmou que os contatos foram mantidos em situação de medo, vulnerabilidade e tentativa de autopreservação (fls. 334-351). A determinação acerca da natureza efetivamente voluntária da reaproximação exige instrução probatória, não podendo ser extraída, desde logo, de mensagens isoladamente selecionadas. Embora o consentimento livre e inequívoco da beneficiária possa repercutir na configuração do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, tal conclusão não se aplica quando a manifestação de vontade estiver comprometida pela intimidação exercida pelo agente. No caso concreto, os próprios documentos apresentados pela Defesa contêm elemento que reforça a persistência do risco. Na conversa reproduzida à fl. 418 consta mensagem atribuída ao acusado, enviada depois do encontro ocorrido em 5 de maio de 2026, na qual ele afirma: Já vê de me paga! E eu vou melhora viu, e pode ter certeza que dessa vez eu mato você, seguida de expressão ofensiva dirigida à ofendida. Tal mensagem, longe de evidenciar convivência pacífica e desprovida de constrangimento, mostra-se compatível, em cognição sumária, com as declarações de M.E.C.S. acerca do temor experimentado e da persistência das ameaças. Também não se dissiparam os indícios relativos ao conhecimento das medidas protetivas. A decisão que as deferiu foi juntada às fls. 419-420; as providências destinadas à intimação editalícia constam das fls. 421-426; e a certidão de decurso do respectivo prazo encontra-se à fl. 427. Há, ainda, referência anterior a mensagens nas quais o acusado teria exigido que M.E.C.S. retirasse a medida (fl. 17). A extensão do efetivo conhecimento do acusado e a presença do dolo constituem questões relacionadas ao mérito da imputação, já remetidas à instrução pela decisão de fls. 256-258, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela ausência de justa causa ou pela inexistência do delito. Permanece igualmente presente o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado. Os autos revelam histórico de violência de acentuada gravidade contra a mesma ofendida, consistente em agressão anterior mediante múltiplos golpes de estilete, fato atualmente apurado no processo nº 1501555-46.2026.8.26.0590, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca, conforme informação da Autoridade Policial à fl. 325. O próprio acusado, ao ser interrogado, confirmou ter desferido golpes contra a ofendida, embora tenha contestado a quantidade indicada na investigação (fls. 323-324). Esse histórico, somado à aproximação objeto da denúncia e à ameaça de morte posteriormente encaminhada, evidencia risco atual, concreto e individualizado à integridade física e psicológica de M.E.C.S. Não se trata, portanto, de fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, mas de circunstâncias específicas que demonstram a necessidade de preservação da ordem pública, da integridade da ofendida e da efetividade das medidas protetivas. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes. O fato imputado consiste justamente no descumprimento de determinações judiciais anteriormente impostas, as quais, segundo os elementos constantes dos autos, não impediram a aproximação, o contato e a renovação das ameaças. A simples imposição de novas obrigações não oferece, neste momento, proteção equivalente à custódia cautelar. Persistem, assim, os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como no artigo 20 da Lei nº 11.340/2006. Quanto aos demais requerimentos, a decisão originária que concedeu as medidas protetivas e os documentos relacionados à intimação editalícia já foram juntados às fls. 419-427, razão pela qual está prejudicado o pedido de sua internalização. Quanto ao pedido defensivo de produção de prova mediante link de pasta externa em ambiente de internet ou drive, consigno que este Juízo não admite a juntada de áudios, vídeos, filmagens ou conversas por meio de links externos, drives ou armazenamento em nuvem genérica, por se tratar de meio unilateralmente manipulável, sem garantia adequada de preservação da cadeia de custódia, da estabilidade do conteúdo e de sua disponibilidade futura. Incabível, portanto, a juntada de áudios ou filmagens exclusivamente por meio de links da internet ou de arquivos salvos em nuvem genérica, considerando a orientação da Secretaria de Primeira Instância do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que não está autorizada a juntada de mídia no SAJ nem em nuvem, devendo tais elementos ser apresentados fisicamente, por CD ou DVD, uma vez que ainda não há RDC-Arq Repositório Arquivístico Digital Confiável reconhecido pelo TJSP, sob pena de risco de violação da cadeia de custódia. Nos termos do artigo 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I, os documentos cuja digitalização em formato PDF seja tecnicamente inviável em razão do meio em que originalmente produzidos, como mídias e assemelhados, deverão ser apresentados ao ofício de justiça, devidamente identificados com o número do processo, nome das partes e Vara, cabendo ao ofício de justiça certificar nos autos sua apresentação e guarda em cartório. Além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo. Dessa forma, intime-se a Defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso pretenda utilizar os áudios, vídeos, conversas ou demais arquivos indicados no link mencionado à fl. 383, apresente-os em cartório por meio de CD ou DVD, devidamente identificado, acompanhado de índice descritivo de seu conteúdo, indicação da respectiva origem e de tantas cópias quantas forem as partes, certificando-se nos autos sua apresentação e guarda em cartório. Fica desde já consignado que o link externo indicado pela Defesa não será acessado nem considerado, isoladamente, como forma válida de juntada de prova digital. Quanto aos arquivos audiovisuais mencionados às fls. 291-295, as descrições ou transcrições de seu conteúdo não substituem os próprios arquivos, cuja apresentação é necessária para que o Juízo e as partes possam examinar sua integralidade, contexto e correspondência com o conteúdo reproduzido nos autos. Assim, oficie-se à Autoridade Policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso tais arquivos ainda não tenham sido regularmente incorporados aos autos, apresente-os em mídia física, por CD ou DVD, acompanhados de relação descritiva e dos dados disponíveis acerca de sua origem, certificando-se sua apresentação e guarda em cartório. Quanto ao pedido defensivo relativo à documentação técnica da obtenção da prova digital, oficie-se à Autoridade Policial para que, no mesmo prazo, esclareça se houve efetiva extração de dados dos aparelhos mencionados às fls. 141-142 e, em caso positivo, junte a documentação técnica eventualmente produzida, com a identificação do dispositivo examinado, da origem dos arquivos, da metodologia empregada, das pessoas responsáveis pelo procedimento e das providências adotadas para preservação da cadeia de custódia. A diligência ora determinada limita-se à apresentação de informações e da documentação técnica eventualmente já produzida, não implicando determinação de realização de nova extração ou perícia. A necessidade de exame pericial será apreciada oportunamente, depois da efetiva apresentação das mídias e da documentação técnica existente, assegurada posterior manifestação das partes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e o pedido subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, mantendo a prisão preventiva de THALYS FEITOSA DA SILVA, por persistirem os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal e no artigo 20 da Lei nº 11.340/2006. Mantenho igualmente as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de M.E.C.S. Defiro parcialmente os requerimentos defensivos relacionados às provas digitais, exclusivamente para determinar a apresentação das mídias e da documentação técnica eventualmente já existente, nos termos acima estabelecidos, reservando para momento posterior a análise da necessidade de realização de exame pericial. Cumpridas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público, à Assistência de Acusação e à Defesa. No mais, aguarde-se a audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 1º de dezembro de 2026, às 15h30 (fls. 256-258). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO LEANDRO FERREIRA (OAB 360411/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu T.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO LEANDRO FERREIRA
OAB: 360411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1501396-06.2026.8.26.0590 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - T.F.S. - M.E.C.S. - Vistos. Fls. 368-427: anote-se a habilitação do advogado DANILO PEREIRA, OAB/SP nº 184.631, conforme procuração de fl. 394, observada a renúncia anteriormente comunicada. Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de THALYS FEITOSA DA SILVA. Sustentou-se, em síntese, que elementos probatórios supervenientes, consistentes em conversas, fotografias, vídeos e áudios extraídos de aparelho celular, demonstrariam a retomada consensual do relacionamento entre o acusado e a ofendida e confeririam plausibilidade à alegação de desconhecimento das medidas protetivas. A Defesa também questionou a forma de obtenção e preservação das provas digitais produzidas na fase policial. Requereu, ainda, a juntada da decisão que concedeu as medidas protetivas e dos documentos relacionados à intimação do acusado, bem como a apresentação, pela Autoridade Policial, da documentação técnica relativa à obtenção dos arquivos digitais e a internalização dos registros audiovisuais mencionados às fls. 293-295 mediante prova técnica. Subsidiariamente, postulou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. O Ministério Público, à fl. 430, reiterou sua manifestação anterior, na qual havia se pronunciado pela manutenção da prisão preventiva (fl. 355), sem se manifestar especificamente a respeito dos novos requerimentos relacionados às provas digitais. A Assistência de Acusação havia anteriormente sustentado ser desnecessário aguardar a realização de perícia nos aparelhos, ressalvando a possibilidade de a Defesa juntar documentos e conversas, com posterior submissão ao contraditório (fl. 350). Não houve nova manifestação da Assistência de Acusação após a apresentação da petição defensiva de fls. 368-427. É o necessário. Decido. Os documentos apresentados pela Defesa podem ser juntados aos autos, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal, sem que seu recebimento importe, neste momento, reconhecimento definitivo de sua autenticidade, integralidade ou força probatória. A valoração exauriente de seu conteúdo deverá ocorrer após sua submissão ao contraditório e em conjunto com os demais elementos produzidos durante a instrução. A despeito dos novos documentos, não se verifica alteração favorável do quadro fático-processual apta a justificar a revogação da prisão preventiva. As fotografias de conversas juntadas às fls. 395-418 indicam que o acusado e a ofendida mantiveram contatos anteriores ao fato descrito na denúncia. Essa circunstância, contudo, já havia sido alegada pela Defesa e considerada nas decisões anteriores. Além disso, a existência de contatos entre as partes não demonstra, de forma inequívoca, que a aproximação tenha ocorrido em contexto livre de intimidação. A ofendida, por intermédio de sua assistência jurídica, afirmou que os contatos foram mantidos em situação de medo, vulnerabilidade e tentativa de autopreservação (fls. 334-351). A determinação acerca da natureza efetivamente voluntária da reaproximação exige instrução probatória, não podendo ser extraída, desde logo, de mensagens isoladamente selecionadas. Embora o consentimento livre e inequívoco da beneficiária possa repercutir na configuração do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, tal conclusão não se aplica quando a manifestação de vontade estiver comprometida pela intimidação exercida pelo agente. No caso concreto, os próprios documentos apresentados pela Defesa contêm elemento que reforça a persistência do risco. Na conversa reproduzida à fl. 418 consta mensagem atribuída ao acusado, enviada depois do encontro ocorrido em 5 de maio de 2026, na qual ele afirma: Já vê de me paga! E eu vou melhora viu, e pode ter certeza que dessa vez eu mato você, seguida de expressão ofensiva dirigida à ofendida. Tal mensagem, longe de evidenciar convivência pacífica e desprovida de constrangimento, mostra-se compatível, em cognição sumária, com as declarações de M.E.C.S. acerca do temor experimentado e da persistência das ameaças. Também não se dissiparam os indícios relativos ao conhecimento das medidas protetivas. A decisão que as deferiu foi juntada às fls. 419-420; as providências destinadas à intimação editalícia constam das fls. 421-426; e a certidão de decurso do respectivo prazo encontra-se à fl. 427. Há, ainda, referência anterior a mensagens nas quais o acusado teria exigido que M.E.C.S. retirasse a medida (fl. 17). A extensão do efetivo conhecimento do acusado e a presença do dolo constituem questões relacionadas ao mérito da imputação, já remetidas à instrução pela decisão de fls. 256-258, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela ausência de justa causa ou pela inexistência do delito. Permanece igualmente presente o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado. Os autos revelam histórico de violência de acentuada gravidade contra a mesma ofendida, consistente em agressão anterior mediante múltiplos golpes de estilete, fato atualmente apurado no processo nº 1501555-46.2026.8.26.0590, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca, conforme informação da Autoridade Policial à fl. 325. O próprio acusado, ao ser interrogado, confirmou ter desferido golpes contra a ofendida, embora tenha contestado a quantidade indicada na investigação (fls. 323-324). Esse histórico, somado à aproximação objeto da denúncia e à ameaça de morte posteriormente encaminhada, evidencia risco atual, concreto e individualizado à integridade física e psicológica de M.E.C.S. Não se trata, portanto, de fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, mas de circunstâncias específicas que demonstram a necessidade de preservação da ordem pública, da integridade da ofendida e da efetividade das medidas protetivas. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes. O fato imputado consiste justamente no descumprimento de determinações judiciais anteriormente impostas, as quais, segundo os elementos constantes dos autos, não impediram a aproximação, o contato e a renovação das ameaças. A simples imposição de novas obrigações não oferece, neste momento, proteção equivalente à custódia cautelar. Persistem, assim, os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como no artigo 20 da Lei nº 11.340/2006. Quanto aos demais requerimentos, a decisão originária que concedeu as medidas protetivas e os documentos relacionados à intimação editalícia já foram juntados às fls. 419-427, razão pela qual está prejudicado o pedido de sua internalização. Quanto ao pedido defensivo de produção de prova mediante link de pasta externa em ambiente de internet ou drive, consigno que este Juízo não admite a juntada de áudios, vídeos, filmagens ou conversas por meio de links externos, drives ou armazenamento em nuvem genérica, por se tratar de meio unilateralmente manipulável, sem garantia adequada de preservação da cadeia de custódia, da estabilidade do conteúdo e de sua disponibilidade futura. Incabível, portanto, a juntada de áudios ou filmagens exclusivamente por meio de links da internet ou de arquivos salvos em nuvem genérica, considerando a orientação da Secretaria de Primeira Instância do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que não está autorizada a juntada de mídia no SAJ nem em nuvem, devendo tais elementos ser apresentados fisicamente, por CD ou DVD, uma vez que ainda não há RDC-Arq Repositório Arquivístico Digital Confiável reconhecido pelo TJSP, sob pena de risco de violação da cadeia de custódia. Nos termos do artigo 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I, os documentos cuja digitalização em formato PDF seja tecnicamente inviável em razão do meio em que originalmente produzidos, como mídias e assemelhados, deverão ser apresentados ao ofício de justiça, devidamente identificados com o número do processo, nome das partes e Vara, cabendo ao ofício de justiça certificar nos autos sua apresentação e guarda em cartório. Além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo. Dessa forma, intime-se a Defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso pretenda utilizar os áudios, vídeos, conversas ou demais arquivos indicados no link mencionado à fl. 383, apresente-os em cartório por meio de CD ou DVD, devidamente identificado, acompanhado de índice descritivo de seu conteúdo, indicação da respectiva origem e de tantas cópias quantas forem as partes, certificando-se nos autos sua apresentação e guarda em cartório. Fica desde já consignado que o link externo indicado pela Defesa não será acessado nem considerado, isoladamente, como forma válida de juntada de prova digital. Quanto aos arquivos audiovisuais mencionados às fls. 291-295, as descrições ou transcrições de seu conteúdo não substituem os próprios arquivos, cuja apresentação é necessária para que o Juízo e as partes possam examinar sua integralidade, contexto e correspondência com o conteúdo reproduzido nos autos. Assim, oficie-se à Autoridade Policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso tais arquivos ainda não tenham sido regularmente incorporados aos autos, apresente-os em mídia física, por CD ou DVD, acompanhados de relação descritiva e dos dados disponíveis acerca de sua origem, certificando-se sua apresentação e guarda em cartório. Quanto ao pedido defensivo relativo à documentação técnica da obtenção da prova digital, oficie-se à Autoridade Policial para que, no mesmo prazo, esclareça se houve efetiva extração de dados dos aparelhos mencionados às fls. 141-142 e, em caso positivo, junte a documentação técnica eventualmente produzida, com a identificação do dispositivo examinado, da origem dos arquivos, da metodologia empregada, das pessoas responsáveis pelo procedimento e das providências adotadas para preservação da cadeia de custódia. A diligência ora determinada limita-se à apresentação de informações e da documentação técnica eventualmente já produzida, não implicando determinação de realização de nova extração ou perícia. A necessidade de exame pericial será apreciada oportunamente, depois da efetiva apresentação das mídias e da documentação técnica existente, assegurada posterior manifestação das partes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e o pedido subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, mantendo a prisão preventiva de THALYS FEITOSA DA SILVA, por persistirem os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal e no artigo 20 da Lei nº 11.340/2006. Mantenho igualmente as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de M.E.C.S. Defiro parcialmente os requerimentos defensivos relacionados às provas digitais, exclusivamente para determinar a apresentação das mídias e da documentação técnica eventualmente já existente, nos termos acima estabelecidos, reservando para momento posterior a análise da necessidade de realização de exame pericial. Cumpridas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público, à Assistência de Acusação e à Defesa. No mais, aguarde-se a audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 1º de dezembro de 2026, às 15h30 (fls. 256-258). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO LEANDRO FERREIRA (OAB 360411/SP)