Detalhe do processo

1501395-78.2023.8.26.0120

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Palmital - 1ª Vara
Classe
Furto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501395-78.2023.8.26.0120 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOSÉ SELTON DA SILVA SOUZA - Vistos. Atualize-se o Histórico de Partes e realize-se a Evolução de Classe, se necessário. PROVIDENCIE-SE o adequado posicionamento da denúncia nos autos, procedendo-se às correções necessárias. 1. O laudo pericial de fls. 231/240, elaborado pelo IMESC, respondeu negativamente ao quesito relativo à inimputabilidade plena, concluindo pela semi-imputabilidade de JOSÉ SELTON DA SILVA SOUZA, porquanto suas capacidades de entendimento e de determinação, ao tempo do fato, estavam apenas parcialmente comprometidas em razão das condições psíquicas constatadas. 2. Acolho as conclusões periciais, por técnicas, fundamentadas e não infirmadas por qualquer elemento dos autos. 3. Quanto ao requerimento de fls. 250/251, no sentido de que se declare, desde logo, a inimputabilidade total do acusado, não comporta acolhimento nesta fase processual. Diversamente da inimputabilidade absoluta, a semi-imputabilidade não constitui causa de exclusão da culpabilidade apta a ensejar solução extintiva ou antecipada do processo; trata-se, isto sim, de circunstância a ser sopesada por ocasião da sentença, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, cuja aplicação pressupõe regular instrução processual e juízo de mérito. Indefiro, destarte, o pedido. 4. Superado o incidente e retomado o curso regular da ação penal, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 243, DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de novembro de 2026, às 15h00, a qual será realizada de forma HÍBRIDA, observando-se as seguintes regras de comparecimento: a) PARTES (réu e vítima): - Se pertencentes a esta Comarca: comparecimento presencial obrigatório no fórum de Palmital, ressalvado o caso de réu(s) preso(s), que poderá(ão) participar por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams; - Se pertencentes a outra Comarca: comparecimento presencial obrigatório na estação passiva designada; b) TESTEMUNHAS: - Se pertencentes a esta Comarca: comparecimento presencial obrigatório, ressalvados os policiais civis e militares, que poderão participar por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams; - Se pertencentes a outra Comarca: comparecimento presencial obrigatório na estação passiva designada; c) ADVOGADOS: Comparecimento facultativo, podendo optar pela participação presencial ou por videoconferência, via Microsoft Teams, devendo, nesta última hipótese, informar endereço eletrônico (e-mail) no prazo de até 48h antes da audiência para envio do link de acesso. 5. Anoto que o órgão ministerial deixou de oferecer os benefícios da Lei n° 9099/95, em razão do disposto no artigo 41 da Lei n° 11.340/06. 6. INTIME-SE, a parte acusada, por OFICIAL DE JUSTIÇA, assim como INTIME-SE as testemunhas arroladas pelas partes, incluindo eventual vítima; bem como REQUISITEM-SE os policiais militares Jayme Thomé Júnior e Vinícius Bastos Domiciano para participação em audiência. 6.1. SE O CASO, EXPEÇA-SE carta precatória para intimação. Na impossibilidade de comparecimento na audiência virtual, SOLICITE-SE ao Juízo Deprecado a cessão de computador no prédio do Fórum Deprecado para possibilitar o comparecimento da pessoa intimada à audiência, ou, em sendo inviável, requeiro seja a oitiva realizada presencialmente pelo próprio Juiz Deprecado. 7. AO CUMPRIR O MANDADO, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA: (i) advertir expressamente as partes e testemunhas acerca das regras de comparecimento estabelecidas no item 4 desta decisão; (ii) cientificar a(s) testemunha(s) de que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ensejar a aplicação de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 436 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência, bem como de condução coercitiva, nos termos dos arts. 218 e 219 da mesma lei; (iii) ANOTAR NÚMERO DE TELEFONE ATUALIZADO das partes e testemunhas, a fim de viabilizar eventual contato pela serventia. Em razão do tempo exíguo para cumprimento dos atos para realização da audiência, AUTORIZO a expedição de mandado na classificação "Urgente - Plantão", se o cartório entender necessário. A presente decisão devidamente assinada valerá como mandado e como ofício. Ciência ao Ministério Público pelo portal eletrônico e à defesa pela imprensa oficial. - ADV: JOSÉ JORGE DA SILVA PIRES (OAB 405053/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSÉ SELTON DA SILVA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ JORGE DA SILVA PIRES

OAB: 405053/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501395-78.2023.8.26.0120 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOSÉ SELTON DA SILVA SOUZA - Vistos. Atualize-se o Histórico de Partes e realize-se a Evolução de Classe, se necessário. PROVIDENCIE-SE o adequado posicionamento da denúncia nos autos, procedendo-se às correções necessárias. 1. O laudo pericial de fls. 231/240, elaborado pelo IMESC, respondeu negativamente ao quesito relativo à inimputabilidade plena, concluindo pela semi-imputabilidade de JOSÉ SELTON DA SILVA SOUZA, porquanto suas capacidades de entendimento e de determinação, ao tempo do fato, estavam apenas parcialmente comprometidas em razão das condições psíquicas constatadas. 2. Acolho as conclusões periciais, por técnicas, fundamentadas e não infirmadas por qualquer elemento dos autos. 3. Quanto ao requerimento de fls. 250/251, no sentido de que se declare, desde logo, a inimputabilidade total do acusado, não comporta acolhimento nesta fase processual. Diversamente da inimputabilidade absoluta, a semi-imputabilidade não constitui causa de exclusão da culpabilidade apta a ensejar solução extintiva ou antecipada do processo; trata-se, isto sim, de circunstância a ser sopesada por ocasião da sentença, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, cuja aplicação pressupõe regular instrução processual e juízo de mérito. Indefiro, destarte, o pedido. 4. Superado o incidente e retomado o curso regular da ação penal, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 243, DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de novembro de 2026, às 15h00, a qual será realizada de forma HÍBRIDA, observando-se as seguintes regras de comparecimento: a) PARTES (réu e vítima): - Se pertencentes a esta Comarca: comparecimento presencial obrigatório no fórum de Palmital, ressalvado o caso de réu(s) preso(s), que poderá(ão) participar por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams; - Se pertencentes a outra Comarca: comparecimento presencial obrigatório na estação passiva designada; b) TESTEMUNHAS: - Se pertencentes a esta Comarca: comparecimento presencial obrigatório, ressalvados os policiais civis e militares, que poderão participar por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams; - Se pertencentes a outra Comarca: comparecimento presencial obrigatório na estação passiva designada; c) ADVOGADOS: Comparecimento facultativo, podendo optar pela participação presencial ou por videoconferência, via Microsoft Teams, devendo, nesta última hipótese, informar endereço eletrônico (e-mail) no prazo de até 48h antes da audiência para envio do link de acesso. 5. Anoto que o órgão ministerial deixou de oferecer os benefícios da Lei n° 9099/95, em razão do disposto no artigo 41 da Lei n° 11.340/06. 6. INTIME-SE, a parte acusada, por OFICIAL DE JUSTIÇA, assim como INTIME-SE as testemunhas arroladas pelas partes, incluindo eventual vítima; bem como REQUISITEM-SE os policiais militares Jayme Thomé Júnior e Vinícius Bastos Domiciano para participação em audiência. 6.1. SE O CASO, EXPEÇA-SE carta precatória para intimação. Na impossibilidade de comparecimento na audiência virtual, SOLICITE-SE ao Juízo Deprecado a cessão de computador no prédio do Fórum Deprecado para possibilitar o comparecimento da pessoa intimada à audiência, ou, em sendo inviável, requeiro seja a oitiva realizada presencialmente pelo próprio Juiz Deprecado. 7. AO CUMPRIR O MANDADO, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA: (i) advertir expressamente as partes e testemunhas acerca das regras de comparecimento estabelecidas no item 4 desta decisão; (ii) cientificar a(s) testemunha(s) de que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ensejar a aplicação de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 436 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência, bem como de condução coercitiva, nos termos dos arts. 218 e 219 da mesma lei; (iii) ANOTAR NÚMERO DE TELEFONE ATUALIZADO das partes e testemunhas, a fim de viabilizar eventual contato pela serventia. Em razão do tempo exíguo para cumprimento dos atos para realização da audiência, AUTORIZO a expedição de mandado na classificação "Urgente - Plantão", se o cartório entender necessário. A presente decisão devidamente assinada valerá como mandado e como ofício. Ciência ao Ministério Público pelo portal eletrônico e à defesa pela imprensa oficial. - ADV: JOSÉ JORGE DA SILVA PIRES (OAB 405053/SP)