1501384-38.2025.8.26.0392
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501384-38.2025.8.26.0392 (apensado ao processo 1509567-95.2025.8.26.0392) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.M.B. - Vistos. Fls. 194/198: A defesa requereu a realização de perícia técnica na mídia digital juntada aos autos durante a audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 201/203). O pedido não comporta acolhimento. A mídia em questão foi apresentada em audiência como desdobramento do depoimento da testemunha Monique, que relatou a existência de conversa pertinente aos fatos objeto da ação penal e afirmou ter realizado a gravação durante conversa com o réu. A licitude da prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro já foi reconhecida pelo STF no Tema 237. A realização de prova pericial pressupõe a existência de controvérsia técnica relevante ou de dúvida concreta acerca de fato cuja elucidação dependa de conhecimento especializado. No caso dos autos, contudo, a defesa não indicou qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar possível adulteração, edição, montagem, supressão de trechos ou manipulação da mídia apresentada, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da necessidade de averiguação de sua autenticidade. A mera circunstância de se tratar de arquivo digital compartilhado por aplicativo de mensagens não autoriza, por si só, a instauração de exame pericial. A produção de prova técnica não constitui providência automática sempre que uma mídia digital é incorporada aos autos, especialmente quando inexiste demonstração mínima de irregularidade apta a comprometer sua confiabilidade e a testemunha já indicou ter sido ela a responsável pela gravação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia técnica na mídia digital juntada aos autos, por ausência de demonstração concreta de necessidade da diligência. Resta mantida a audiência já designada. Int. - ADV: RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu D.M.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO MARCELO BARBAROSSA
OAB: 203434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1501384-38.2025.8.26.0392 (apensado ao processo 1509567-95.2025.8.26.0392) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.M.B. - Vistos. Fls. 194/198: A defesa requereu a realização de perícia técnica na mídia digital juntada aos autos durante a audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 201/203). O pedido não comporta acolhimento. A mídia em questão foi apresentada em audiência como desdobramento do depoimento da testemunha Monique, que relatou a existência de conversa pertinente aos fatos objeto da ação penal e afirmou ter realizado a gravação durante conversa com o réu. A licitude da prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro já foi reconhecida pelo STF no Tema 237. A realização de prova pericial pressupõe a existência de controvérsia técnica relevante ou de dúvida concreta acerca de fato cuja elucidação dependa de conhecimento especializado. No caso dos autos, contudo, a defesa não indicou qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar possível adulteração, edição, montagem, supressão de trechos ou manipulação da mídia apresentada, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da necessidade de averiguação de sua autenticidade. A mera circunstância de se tratar de arquivo digital compartilhado por aplicativo de mensagens não autoriza, por si só, a instauração de exame pericial. A produção de prova técnica não constitui providência automática sempre que uma mídia digital é incorporada aos autos, especialmente quando inexiste demonstração mínima de irregularidade apta a comprometer sua confiabilidade e a testemunha já indicou ter sido ela a responsável pela gravação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia técnica na mídia digital juntada aos autos, por ausência de demonstração concreta de necessidade da diligência. Resta mantida a audiência já designada. Int. - ADV: RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP)