1501377-27.2019.8.26.0628
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cotia - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501377-27.2019.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ALESSANDRO SALERNO DIAS - Vistos. ALESSANDRO SALERNO DIAS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como incurso nos artigos 16, "caput", e 12, "caput", ambos da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 28, "caput", da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) (fls. 55/56). Narra a denúncia que, em data incerta, porém até o dia 11 de julho de 2019, por volta das 08h50min, na Rua Potengi, nº 204, Jardim Stella Maris, em Cotia/SP, o denunciado possuía, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (dois) cartuchos íntegros de munição de calibre nominal .40, de uso restrito, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 5. Consta, ainda, que, no mesmo local, dia e horário, o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda 01 (um) cartucho de calibre nominal .38 e 01 (um) cartucho de calibre nominal .22, ambos de munição de uso permitido, também sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, consta que, no mesmo contexto, o denunciado tinha em depósito, para consumo pessoal, porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha". A denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2019 (fls. 117/118). O réu foi citado (fl. 165) e apresentou resposta à acusação (fls. 170/180). Foi designada diretamente a realização da audiência de instrução (fl. 189). Foi decretada a revelia do réu e foram ouvidas as testemunhas. Encerrada a instrução, seguiram-se debates orais. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou não ser caso de aplicação do princípio da insignificância; ponderou que a culpabilidade do réu é agravada por sua condição de Guarda Civil Municipal; reconheceu a atipicidade da posse da maconha, remetendo a questão a medidas de natureza administrativa nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas; apontou a existência de maus antecedentes e culpabilidade elevada; requereu o reconhecimento do concurso material entre os crimes do Estatuto do Desarmamento, a fixação do regime inicial semiaberto e a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e, ao final, requereu a absolvição do réu quanto ao crime do artigo 28 da Lei de Drogas e a condenação pelos crimes dos artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento. A Defesa, de seu turno, requereu a desclassificação do crime do artigo 16 para o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 no tocante à munição calibre .40, sob o argumento de que essa munição seria, à época dos fatos, classificada como de uso permitido; arguiu a prescrição e a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas; sustentou a insignificância quanto aos crimes do Estatuto do Desarmamento, ao fundamento de que a munição estava desacompanhada de arma de fogo e não representava risco concreto; e, subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, dada a primariedade do réu à época dos fatos, além do reconhecimento da prescrição retroativa. É o relatório. Para a análise da autoria, materialidade e tipicidade, é necessária, de início, a transcrição dos relatos colhidos em juízo: A testemunha Adolfo (Policial Militar) relatou que foram cumprir mandado de prisão contra ex-GCM, sendo que o réu já tinha saído para trabalhar; que o réu foi encontrado fora de casa, no trabalho, na Guarda Municipal, mas foi conduzido até a casa; que, assim que o réu chegou, foi realizada a busca domiciliar e foram encontradas munições e maconha; que o réu disse que tinha encontrado a munição, a qual não tinha relação com a arma que usava no trabalho; que quem estava na casa era a sua esposa; que foram encontradas 4 (quatro) munições, intactas; que não eram souvenir, eram de calibres diferentes; também foram encontradas 4 (quatro) ou 5 (cinco) porções de maconha, que o réu disse que era para uso próprio. A testemunha Deivid (Policial Militar) relatou que estavam em apoio ao Ministério Público, com mandado de busca e apreensão domiciliar contra o réu; disse que o réu não estava na casa quando foi iniciada a busca; que foram encontradas munições e porções de maconha; que a munição não tinha relação com a arma que o réu usava no trabalho; que o réu disse que tinha encontrado as munições e as tinha levado para casa; que o réu disse que a droga era para uso próprio; que quem estava na casa era a esposa do réu; e que eram 4 (quatro) unidades de munição e cerca de 4 (quatro) porções de droga. De início, ressalta-se que a qualidade de policial militar, por si só, não infirma a prova nem a torna mais relevante que as demais. A credibilidade da versão apresentada deve ser valorada de forma racional, verificando-se a sua coerência interna e externa, em cotejo com os demais elementos de prova produzidos: "2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. (...)" (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25/10/2022). Feitas essas considerações, passo à análise do suposto crime do art. 28, "caput", da Lei de Drogas. Quanto ao referido crime, verifico a chamada quebra da cadeia de custódia. Com efeito, o auto de exibição e apreensão de fl. 05, lavrado no ato da diligência policial, registra formalmente a arrecadação de apenas 4 munições, sem nenhuma referência à apreensão de drogas, não havendo qualquer referência segura para se fundamentar a posse de drogas posteriormente descrita na denúncia e consignada no laudo pericial (fls. 145/147). Não são ignorados os relatos uníssonos das testemunhas policiais militares, no sentido de que havia droga no armário do réu. Tais relatos, todavia, não têm o condão de suprir a flagrante e inexplicada inexistência de menção à droga no auto de exibição e apreensão de fl. 05 peça que constitui o marco inicial e insubstituível da cadeia de custódia, nos termos dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Ainda que fosse superada a questão, apenas a título de argumentação, a quantidade de droga apreendida, em se tratando de maconha, seria muito inferior ao fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 para a configuração da tipicidade penal (teriam sido apreendidos apenas 5,6 gramas de maconha fls. 145/147). Assim, sob todos os ângulos que se observa a questão, a absolvição do réu com relação à conduta do art. 28, "caput", da Lei de Drogas, se impõe. Passo à análise dos crimes previstos nos artigos 16 e 12 da Lei nº 10.826/2003. A materialidade e a autoria delitivas se encontram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (fl. 1), pelo boletim de ocorrência (fls. 2/4), pelo auto de exibição e apreensão (fl. 5), pelos termos de depoimento prestados em sede policial (fls. 6/8), pelos laudos periciais de constatação de eficácia das munições (fls. 137/142) e pelos relatos das testemunhas em juízo. Quanto à tese defensiva de desclassificação do crime do artigo 16 para o artigo 12 no tocante à munição calibre .40, sob o argumento de que, à época dos fatos, tal calibre seria classificado como de uso permitido, esta comporta acolhida. Isso porque, à época do crime, vigorava o Decreto nº 9.785/2019, que, segundo os seus parâmetros técnicos, classificava o calibre .40 como de uso permitido (art. 2º, inciso I). Por outro lado, não prospera a alegação de insignificância ou de atipicidade da conduta em razão de a munição estar desacompanhada da respectiva arma de fogo. O crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de lesão ou de risco concreto para sua configuração, sendo irrelevante, para esse fim, a quantidade de munição apreendida ou a ausência de arma capaz de deflagrá-la. Apenas em casos de grande excepcionalidade é que se reconheceu a incidência do princípio da insignificância em crimes do Estatuto de Desarmamento e certamente o presente caso não figura como hipótese excepcional, principalmente porque o réu era, à época, Guarda Civil Municipal, e, portanto, conhecia muito bem as questões referentes à utilização de armas, possuindo responsabilidade e deveres superiores àqueles de um homem médio com relação a delitos desta natureza. Assim, verifico que o acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. As provas são certas, seguras e não deixam dúvidas de que o acusado praticou o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, sendo de rigor a sua responsabilização penal. Passo, portanto, à dosimetria da pena segundo o critério trifásico, nos termos do art. 68, "caput", do CP. Com relação ao crime de posse de munição de uso permitido, na primeira fase da dosimetria e nos termos do art. 59 do CP, verifico a presença de maus antecedentes (fls. 286/288) e, ainda, culpabilidade acentuada, na medida em que o réu, na qualidade de Guarda Civil Municipal, ostentava dever redobrado de conhecimento e de observância da legislação sobre armas e munições, circunstância que reforça a reprovabilidade de sua conduta. Diante desses dois vetores desfavoráveis, a pena deve ser aumentada para 2 anos de detenção e 20 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante de confissão em solo policial (fl. 8), nos termos do art. 65, inciso III, "d", do CP, de modo que a pena deve ser diminuída para 1 ano e 8 meses de detenção e 17 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há a incidência de causas de aumento ou de diminuição, de modo que a pena é fixada, em definitivo, em 1 ano e 8 meses de detenção e 17 dias-multa. Considerando a pena aplicada e a existência de maus antecedentes, reconhecidos na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não obstante o quantum da pena admita, em tese, a substituição por restritiva de direitos, o requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do CP não se encontra preenchido, tendo em vista os maus antecedentes ostentados pelo réu, que revelam não ser suficiente a substituição para a reprovação e a prevenção do crime. Pelos mesmos motivos, não é cabível a suspensão condicional da pena, não preenchidos os requisitos do art. 77 do CP. Anoto, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que, quanto ao crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, a pena aplicada em concreto enquadra-se na hipótese do artigo 109, inciso V, do Código Penal, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro) anos. Entre a data do recebimento da denúncia (10 de setembro de 2019, fl. 117), marco interruptivo previsto no artigo 117, inciso I, do Código Penal, e a data da presente sentença, transcorreram mais de 4 (quatro) anos, sem que se verifique, no intervalo, qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, notadamente porque o réu foi regularmente citado e constituiu advogado nos autos, não incidindo a suspensão prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, com a consequente extinção da punibilidade do réu nesse ponto, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVO o réu ALESSANDRO SALERNO DIAS quanto ao crime previsto no artigo 28, "caput", da Lei nº 11.343/2006, e desse crime, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; e b) declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ALESSANDRO SALERNO DIAS quanto ao crime previsto no artigo 12, "caput", da Lei nº 10.826/2003, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal. Diante do resultado, não fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais. Proceda-se com relação à munição apreendida nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento. Autorizo a destruição da porção de droga apreendida, nos termos do art. 50-A da Lei nº 11.343/2006, resguardada eventual contraprova ainda pendente. Oficie-se ao IIRGD. Serve a presente sentença como ofício. P.R.I.C. - ADV: JUSTINIANO APARECIDO BORGES (OAB 107585/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRO SALERNO DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUSTINIANO APARECIDO BORGES
OAB: 107585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501377-27.2019.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ALESSANDRO SALERNO DIAS - Vistos. ALESSANDRO SALERNO DIAS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como incurso nos artigos 16, "caput", e 12, "caput", ambos da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 28, "caput", da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) (fls. 55/56). Narra a denúncia que, em data incerta, porém até o dia 11 de julho de 2019, por volta das 08h50min, na Rua Potengi, nº 204, Jardim Stella Maris, em Cotia/SP, o denunciado possuía, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (dois) cartuchos íntegros de munição de calibre nominal .40, de uso restrito, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 5. Consta, ainda, que, no mesmo local, dia e horário, o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda 01 (um) cartucho de calibre nominal .38 e 01 (um) cartucho de calibre nominal .22, ambos de munição de uso permitido, também sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, consta que, no mesmo contexto, o denunciado tinha em depósito, para consumo pessoal, porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha". A denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2019 (fls. 117/118). O réu foi citado (fl. 165) e apresentou resposta à acusação (fls. 170/180). Foi designada diretamente a realização da audiência de instrução (fl. 189). Foi decretada a revelia do réu e foram ouvidas as testemunhas. Encerrada a instrução, seguiram-se debates orais. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou não ser caso de aplicação do princípio da insignificância; ponderou que a culpabilidade do réu é agravada por sua condição de Guarda Civil Municipal; reconheceu a atipicidade da posse da maconha, remetendo a questão a medidas de natureza administrativa nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas; apontou a existência de maus antecedentes e culpabilidade elevada; requereu o reconhecimento do concurso material entre os crimes do Estatuto do Desarmamento, a fixação do regime inicial semiaberto e a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e, ao final, requereu a absolvição do réu quanto ao crime do artigo 28 da Lei de Drogas e a condenação pelos crimes dos artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento. A Defesa, de seu turno, requereu a desclassificação do crime do artigo 16 para o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 no tocante à munição calibre .40, sob o argumento de que essa munição seria, à época dos fatos, classificada como de uso permitido; arguiu a prescrição e a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas; sustentou a insignificância quanto aos crimes do Estatuto do Desarmamento, ao fundamento de que a munição estava desacompanhada de arma de fogo e não representava risco concreto; e, subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, dada a primariedade do réu à época dos fatos, além do reconhecimento da prescrição retroativa. É o relatório. Para a análise da autoria, materialidade e tipicidade, é necessária, de início, a transcrição dos relatos colhidos em juízo: A testemunha Adolfo (Policial Militar) relatou que foram cumprir mandado de prisão contra ex-GCM, sendo que o réu já tinha saído para trabalhar; que o réu foi encontrado fora de casa, no trabalho, na Guarda Municipal, mas foi conduzido até a casa; que, assim que o réu chegou, foi realizada a busca domiciliar e foram encontradas munições e maconha; que o réu disse que tinha encontrado a munição, a qual não tinha relação com a arma que usava no trabalho; que quem estava na casa era a sua esposa; que foram encontradas 4 (quatro) munições, intactas; que não eram souvenir, eram de calibres diferentes; também foram encontradas 4 (quatro) ou 5 (cinco) porções de maconha, que o réu disse que era para uso próprio. A testemunha Deivid (Policial Militar) relatou que estavam em apoio ao Ministério Público, com mandado de busca e apreensão domiciliar contra o réu; disse que o réu não estava na casa quando foi iniciada a busca; que foram encontradas munições e porções de maconha; que a munição não tinha relação com a arma que o réu usava no trabalho; que o réu disse que tinha encontrado as munições e as tinha levado para casa; que o réu disse que a droga era para uso próprio; que quem estava na casa era a esposa do réu; e que eram 4 (quatro) unidades de munição e cerca de 4 (quatro) porções de droga. De início, ressalta-se que a qualidade de policial militar, por si só, não infirma a prova nem a torna mais relevante que as demais. A credibilidade da versão apresentada deve ser valorada de forma racional, verificando-se a sua coerência interna e externa, em cotejo com os demais elementos de prova produzidos: "2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. (...)" (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25/10/2022). Feitas essas considerações, passo à análise do suposto crime do art. 28, "caput", da Lei de Drogas. Quanto ao referido crime, verifico a chamada quebra da cadeia de custódia. Com efeito, o auto de exibição e apreensão de fl. 05, lavrado no ato da diligência policial, registra formalmente a arrecadação de apenas 4 munições, sem nenhuma referência à apreensão de drogas, não havendo qualquer referência segura para se fundamentar a posse de drogas posteriormente descrita na denúncia e consignada no laudo pericial (fls. 145/147). Não são ignorados os relatos uníssonos das testemunhas policiais militares, no sentido de que havia droga no armário do réu. Tais relatos, todavia, não têm o condão de suprir a flagrante e inexplicada inexistência de menção à droga no auto de exibição e apreensão de fl. 05 peça que constitui o marco inicial e insubstituível da cadeia de custódia, nos termos dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Ainda que fosse superada a questão, apenas a título de argumentação, a quantidade de droga apreendida, em se tratando de maconha, seria muito inferior ao fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 para a configuração da tipicidade penal (teriam sido apreendidos apenas 5,6 gramas de maconha fls. 145/147). Assim, sob todos os ângulos que se observa a questão, a absolvição do réu com relação à conduta do art. 28, "caput", da Lei de Drogas, se impõe. Passo à análise dos crimes previstos nos artigos 16 e 12 da Lei nº 10.826/2003. A materialidade e a autoria delitivas se encontram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (fl. 1), pelo boletim de ocorrência (fls. 2/4), pelo auto de exibição e apreensão (fl. 5), pelos termos de depoimento prestados em sede policial (fls. 6/8), pelos laudos periciais de constatação de eficácia das munições (fls. 137/142) e pelos relatos das testemunhas em juízo. Quanto à tese defensiva de desclassificação do crime do artigo 16 para o artigo 12 no tocante à munição calibre .40, sob o argumento de que, à época dos fatos, tal calibre seria classificado como de uso permitido, esta comporta acolhida. Isso porque, à época do crime, vigorava o Decreto nº 9.785/2019, que, segundo os seus parâmetros técnicos, classificava o calibre .40 como de uso permitido (art. 2º, inciso I). Por outro lado, não prospera a alegação de insignificância ou de atipicidade da conduta em razão de a munição estar desacompanhada da respectiva arma de fogo. O crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de lesão ou de risco concreto para sua configuração, sendo irrelevante, para esse fim, a quantidade de munição apreendida ou a ausência de arma capaz de deflagrá-la. Apenas em casos de grande excepcionalidade é que se reconheceu a incidência do princípio da insignificância em crimes do Estatuto de Desarmamento e certamente o presente caso não figura como hipótese excepcional, principalmente porque o réu era, à época, Guarda Civil Municipal, e, portanto, conhecia muito bem as questões referentes à utilização de armas, possuindo responsabilidade e deveres superiores àqueles de um homem médio com relação a delitos desta natureza. Assim, verifico que o acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. As provas são certas, seguras e não deixam dúvidas de que o acusado praticou o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, sendo de rigor a sua responsabilização penal. Passo, portanto, à dosimetria da pena segundo o critério trifásico, nos termos do art. 68, "caput", do CP. Com relação ao crime de posse de munição de uso permitido, na primeira fase da dosimetria e nos termos do art. 59 do CP, verifico a presença de maus antecedentes (fls. 286/288) e, ainda, culpabilidade acentuada, na medida em que o réu, na qualidade de Guarda Civil Municipal, ostentava dever redobrado de conhecimento e de observância da legislação sobre armas e munições, circunstância que reforça a reprovabilidade de sua conduta. Diante desses dois vetores desfavoráveis, a pena deve ser aumentada para 2 anos de detenção e 20 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante de confissão em solo policial (fl. 8), nos termos do art. 65, inciso III, "d", do CP, de modo que a pena deve ser diminuída para 1 ano e 8 meses de detenção e 17 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há a incidência de causas de aumento ou de diminuição, de modo que a pena é fixada, em definitivo, em 1 ano e 8 meses de detenção e 17 dias-multa. Considerando a pena aplicada e a existência de maus antecedentes, reconhecidos na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Não obstante o quantum da pena admita, em tese, a substituição por restritiva de direitos, o requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do CP não se encontra preenchido, tendo em vista os maus antecedentes ostentados pelo réu, que revelam não ser suficiente a substituição para a reprovação e a prevenção do crime. Pelos mesmos motivos, não é cabível a suspensão condicional da pena, não preenchidos os requisitos do art. 77 do CP. Anoto, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que, quanto ao crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, a pena aplicada em concreto enquadra-se na hipótese do artigo 109, inciso V, do Código Penal, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro) anos. Entre a data do recebimento da denúncia (10 de setembro de 2019, fl. 117), marco interruptivo previsto no artigo 117, inciso I, do Código Penal, e a data da presente sentença, transcorreram mais de 4 (quatro) anos, sem que se verifique, no intervalo, qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, notadamente porque o réu foi regularmente citado e constituiu advogado nos autos, não incidindo a suspensão prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, com a consequente extinção da punibilidade do réu nesse ponto, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVO o réu ALESSANDRO SALERNO DIAS quanto ao crime previsto no artigo 28, "caput", da Lei nº 11.343/2006, e desse crime, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; e b) declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ALESSANDRO SALERNO DIAS quanto ao crime previsto no artigo 12, "caput", da Lei nº 10.826/2003, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal. Diante do resultado, não fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais. Proceda-se com relação à munição apreendida nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento. Autorizo a destruição da porção de droga apreendida, nos termos do art. 50-A da Lei nº 11.343/2006, resguardada eventual contraprova ainda pendente. Oficie-se ao IIRGD. Serve a presente sentença como ofício. P.R.I.C. - ADV: JUSTINIANO APARECIDO BORGES (OAB 107585/SP)