1501376-48.2024.8.26.0052
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal - Juri - 2ª Vara do Júri
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501376-48.2024.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - PEDRO ALVES SOBRINHO - Vistos. 1. Fl. 362: Ante a certidão retro, declaro preclusa a possibilidade de apresentação do rol de testemunhas pela defesa. Por certo, a ausência de manifestação na fase do artigo 422 do CPP não é capaz, por si só, de gerar nulidade por ausência ou insuficiência de defesa. Trata-se, pois, de ato facultativo. Nesse sentido se posiciona o C STJ: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA MUNIÇÃO PERICIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DEARROLAR TESTEMUNHAS PARA A SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 523, DA SÚMULA DO STF. I - A alegada violação da munição objeto de laudo pericial, não foi examinada pelo eg. Tribunal a quo não podendo esta Corte, pela vez primeira, tratar de tal tema, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedente). II - Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que se opera a preclusão quando o requerimento do art. 422, do CPP não for apresentado no quinquídio legal. (Precedentes). III - Nos termos do Enunciado n. 523, da Súmula do STF, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". IV - A perda do prazo para apresentação do requerimento do art. 422, do CPP, por si só, não é apta a revelar ausência ou insuficiência de defesa, uma vez que não se cuida de peça obrigatória. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 64.465/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 14/11/2016) (grifei) Confira-se, a propósito, o entendimento de Renato Brasileiro de Lima: Por ocasião da apresentação do rol de testemunhas, a acusação e a defesa devem declarar expressamente que o fazem em caráter de imprescindibilidade, postulando pela intimação por mandado em endereço indicado pelas partes. Isso porque, segundo o art. 461 do CPP, a ausência de uma testemunha ao julgamento só dará ensejo ao adiamento da sessão se a parte tiver requerido sua intimação por mandado, na fase do art. 422, declarando não prescindir do depoimento e indicando sua localização. Portanto, inobservada tal formalidade, a parte corre o risco de, verificada a ausência da testemunha, a sessão de julgamento ser realizada sem a sua oitiva (CPP, art. 461, caput, 1ª parte). Com efeito, se a testemunha for arrolada sem a cláusula de imprescindibilidade, se esta não comparecer à sessão de julgamento, a despeito de ter sido regularmente intimada, o julgamento será realizado normalmente. Apesar do caráter facultativo dessa manifestação, é bom lembrar que, não se pronunciando a parte nesse momento, estará preclusa a oportunidade de apresentar o rol de testemunhas, o que impedirá a produção de prova testemunhal no plenário do júri (g.n., in Manual de processo penal. 3. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 1486) (grifei) Corroborando esse entendimento: Habeas corpus. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO e TENTADO. Pretendida inquirição das testemunhas de defesa na Plenária do júri. Pedido extemporâneo. Indeferimento. Alegado cerceamento de defesa. Inocorrência. O Advogado constituído na época deixou transcorrer in albis a oportunidade para arrolar testemunhas, no prazo previsto art. 422 do CPP. Preclusão consumativa verificada. Precedente do STJ. Ausência, ademais, de comprovação de prejuízo. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2197890-44.2022.8.26.0000; Relator (a):Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) (grifei) Ainda: "Habeas corpus. Homicídio qualificado. Impugnação de decisão que declarou precluso o direito de indicação de testemunhas para oitiva em plenário. Transcurso in albis do prazo disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal. Precedente do C. STJ. Superveniência do julgamento do Tribunal do Júri. Ação prejudicada. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2184970-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) (grifei) 2. Defiro o pedido do MP em relação à juntada da FA atualizada dos réus, bem como à requisição de certidões de objeto e pé dos processos ali eventualmente noticiados, mormente porque de interesse comum do Poder Judiciário para a análise de vida pregressa e antecedentes. 3. Providencie-se o upload do vídeo acessível pelo link de fl. 04, visto que relacionado aos fatos. 4. Defiro a prova oral requerida pelo MP (fl. 326), salientando que os elementos necessários à efetiva intimação deverão vir aos autos em prazo razoável, pena de preclusão e seguimento (CPP, art. 461 e §§). Observo, outrossim, que, caso tenha sido arrolada testemunha residente em outra Comarca, mesmo em caráter de imprescindibilidade, será expedida carta precatória convidando-a, se quiser, a comparecer à Sessão Plenária, constando do mandado que seu comparecimento não é obrigatório, nos exatos termos do artigo 222 do CPP. A ausência não importará adiamento da Sessão. Poderá ser expedida carta precatória para a oitiva da testemunha em sua comarca de residência, caso requerido expressamente pela parte, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 5. Tornem conclusos em trinta dias ou, se antes de esgotado este prazo, tiverem sido cumpridas as diligências ora deferidas em favor da parte, certificando-se e conferindo-se a numeração dos autos. 6. Intimem-se. São Paulo, 22 de julho de 2026. - ADV: JOELITON OLIVEIRA FULGENCIO (OAB 49826/CE), JACKSON DOUGLAS LOPES REIS (OAB 57257/CE), LUIS CLÁUDIO DA SILVA REIS (OAB 46304/CE)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO ALVES SOBRINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACKSON DOUGLAS LOPES REIS
OAB: 57257/CE
LUIS CLÁUDIO DA SILVA REIS
OAB: 46304/CE
JOELITON OLIVEIRA FULGENCIO
OAB: 49826/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501376-48.2024.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - PEDRO ALVES SOBRINHO - Vistos. 1. Fl. 362: Ante a certidão retro, declaro preclusa a possibilidade de apresentação do rol de testemunhas pela defesa. Por certo, a ausência de manifestação na fase do artigo 422 do CPP não é capaz, por si só, de gerar nulidade por ausência ou insuficiência de defesa. Trata-se, pois, de ato facultativo. Nesse sentido se posiciona o C STJ: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA MUNIÇÃO PERICIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DEARROLAR TESTEMUNHAS PARA A SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 523, DA SÚMULA DO STF. I - A alegada violação da munição objeto de laudo pericial, não foi examinada pelo eg. Tribunal a quo não podendo esta Corte, pela vez primeira, tratar de tal tema, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedente). II - Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que se opera a preclusão quando o requerimento do art. 422, do CPP não for apresentado no quinquídio legal. (Precedentes). III - Nos termos do Enunciado n. 523, da Súmula do STF, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". IV - A perda do prazo para apresentação do requerimento do art. 422, do CPP, por si só, não é apta a revelar ausência ou insuficiência de defesa, uma vez que não se cuida de peça obrigatória. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 64.465/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 14/11/2016) (grifei) Confira-se, a propósito, o entendimento de Renato Brasileiro de Lima: Por ocasião da apresentação do rol de testemunhas, a acusação e a defesa devem declarar expressamente que o fazem em caráter de imprescindibilidade, postulando pela intimação por mandado em endereço indicado pelas partes. Isso porque, segundo o art. 461 do CPP, a ausência de uma testemunha ao julgamento só dará ensejo ao adiamento da sessão se a parte tiver requerido sua intimação por mandado, na fase do art. 422, declarando não prescindir do depoimento e indicando sua localização. Portanto, inobservada tal formalidade, a parte corre o risco de, verificada a ausência da testemunha, a sessão de julgamento ser realizada sem a sua oitiva (CPP, art. 461, caput, 1ª parte). Com efeito, se a testemunha for arrolada sem a cláusula de imprescindibilidade, se esta não comparecer à sessão de julgamento, a despeito de ter sido regularmente intimada, o julgamento será realizado normalmente. Apesar do caráter facultativo dessa manifestação, é bom lembrar que, não se pronunciando a parte nesse momento, estará preclusa a oportunidade de apresentar o rol de testemunhas, o que impedirá a produção de prova testemunhal no plenário do júri (g.n., in Manual de processo penal. 3. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 1486) (grifei) Corroborando esse entendimento: Habeas corpus. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO e TENTADO. Pretendida inquirição das testemunhas de defesa na Plenária do júri. Pedido extemporâneo. Indeferimento. Alegado cerceamento de defesa. Inocorrência. O Advogado constituído na época deixou transcorrer in albis a oportunidade para arrolar testemunhas, no prazo previsto art. 422 do CPP. Preclusão consumativa verificada. Precedente do STJ. Ausência, ademais, de comprovação de prejuízo. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2197890-44.2022.8.26.0000; Relator (a):Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) (grifei) Ainda: "Habeas corpus. Homicídio qualificado. Impugnação de decisão que declarou precluso o direito de indicação de testemunhas para oitiva em plenário. Transcurso in albis do prazo disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal. Precedente do C. STJ. Superveniência do julgamento do Tribunal do Júri. Ação prejudicada. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2184970-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) (grifei) 2. Defiro o pedido do MP em relação à juntada da FA atualizada dos réus, bem como à requisição de certidões de objeto e pé dos processos ali eventualmente noticiados, mormente porque de interesse comum do Poder Judiciário para a análise de vida pregressa e antecedentes. 3. Providencie-se o upload do vídeo acessível pelo link de fl. 04, visto que relacionado aos fatos. 4. Defiro a prova oral requerida pelo MP (fl. 326), salientando que os elementos necessários à efetiva intimação deverão vir aos autos em prazo razoável, pena de preclusão e seguimento (CPP, art. 461 e §§). Observo, outrossim, que, caso tenha sido arrolada testemunha residente em outra Comarca, mesmo em caráter de imprescindibilidade, será expedida carta precatória convidando-a, se quiser, a comparecer à Sessão Plenária, constando do mandado que seu comparecimento não é obrigatório, nos exatos termos do artigo 222 do CPP. A ausência não importará adiamento da Sessão. Poderá ser expedida carta precatória para a oitiva da testemunha em sua comarca de residência, caso requerido expressamente pela parte, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 5. Tornem conclusos em trinta dias ou, se antes de esgotado este prazo, tiverem sido cumpridas as diligências ora deferidas em favor da parte, certificando-se e conferindo-se a numeração dos autos. 6. Intimem-se. São Paulo, 22 de julho de 2026. - ADV: JOELITON OLIVEIRA FULGENCIO (OAB 49826/CE), JACKSON DOUGLAS LOPES REIS (OAB 57257/CE), LUIS CLÁUDIO DA SILVA REIS (OAB 46304/CE)